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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 046/GP/2022
Primavera de Rondônia/RO, 19 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei
que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ACIPB -
ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL & CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS E COM 0 2º GP
PM/3º CIA. DO 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMENTO URBANO COMPOSTO DE CENTRAL DE CÂMERAS DE
VÍDEO NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
Videomonitoramento é classificado como qualquer operação de segurança
realizada por meio da captura e transmissão de imagens para uma central de monitoramento
eletrônico, onde serão avaliadas e gerenciadas em tempo real.
Seja local ou remota, a operação de videomonitoramento pode atuar tanto de
maneira preventiva quando reativa, ajudando não apenas na proteção a pessoas e bens, como
também no atendimento de ocorrências.
Com a falta de segurança em todo país, a instalação de sistemas de
videomonitoramento ajuda a aumentar a sensação de segurança e inibir crimes, especialmente
aqueles contra os patrimônios públicos e privados.
Por realizar o monitoramento em tempo real, fica mais prático constatar situações
de risco ou emergenciais e tomar as medidas cabíveis rapidamente.
Como pode ser observado, implantar o videomonitoramento é de extrema
importância para manter a segurança na área urbana do município, protegendo de um modo geral
os bens públicos, privados, bem como na identificação dos carros que entram e saem/ do
perímetro urbano. Até mesmo os moradores se sentirão mais seguros ao transitar pelas rúas e
comércios sabendo que estão sendo vistos por câmeras móveis que foram instaladas em áreas
comerciais e nos principais pontos de ocorrência de problemas, contribuindo assi
segurança pública.
À vista disso, o Poder Executivo Municipal em homenagem póstuma
moradores, bem como aos servidores públicos do município já falecidos, que
relevantes serviços à sociedade, apresenta-se este Projeto de Lei em memória destes.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Ordjhá
para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74
Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Cása
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
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Fone: (69) 3446 — 1139
Lauda | de 4 do PLQ 046/GP/2022
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Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia,
aplique-se o procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, subméto à onsideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
EDUARDO BEKP TTI SIVIERO
PO,MMÚNICIPAL
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Lauda 2 de 4 do PLO 046/GP/2022
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PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/GP/2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR CONVÊNIO COM A ACIPB -
ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL & CÂMARA
DE DIRIGENTES LOJISTAS E COM O 2º GP
PM/3* CIA. DO 4º BATALHÃO DE POLÍCIA
MILITAR DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
UM SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO
URBANO COMPOSTO DE CENTRAL DE
CÂMERAS DE VÍDEO NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a firmar convênio com a
ACIPB — Associação Empresarial & Câmara de Dirigentes Lojistas e com o 2º Gp PM/3º Cia
PM/4º BPM de Primavera de Rondônia, para cooperação técnica e financeira visando a
instalação e manutenção de um sistema de monitoramento urbano, composto de câmeras de
vídeo no município de Primavera de Rondônia/RO.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firma
Termos Aditivos, Programas de Trabalho, Acordos e outros ajustes necessários
atendimento do objeto da presente lei.
orçamentárias próprias previstas nas leis anuais orçamentárias.
Art. 4º - À instalação e operação do sistema de vídeomonitoramef
públicas, o tratamento de imagens, as informações e dados produzidos, serão re
específica.
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Art. 5º - A prestação de contas dos valores recebidos dar-se-á na forma da
Legislação vigente.
Art. 6º - Esta lei entrará em na data de sua pub icação.
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