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ESTADO DX RONDÔNIA
MUNICÍPIO bi: PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 058/GP/2022
Primavera de Rondônia'RO, 02 de Junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada upreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei
que “DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE JAZIDAS PARA SEREM UTILIZADAS NAS
RODOVIAS MUNICIPAIS POR DOAÇÃO OU TROCA DE SERVIÇOS A SEREM
EXTRAÍDOS EM PROPRIEDADES PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DE RONDÔNIA/RO, PARA ATENDER ÁS NECESSIDADES DAS OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS”,
O Projeto de Lei se faz imperioso devido ao fato de que nossas linhas vicinais
necessitam de serem conservadas e mantidas através da cobertura do cascalho, Nos últimos anos
9 município encontrou dificuldades junto aos proprictários de sítios e/ou fazendas para conseguir
extrair cascalho devido à falta de Uma normatização que garanta segurança jurídica aos mesmos
de não serem responsabilizados quanto a situações ambientais.
Este Projeto de Lei possui como base 4 Lei Estadual nº 4.564/2019 no qual
acrescenta dispositivo da Lei nº 3.686. de 08 de dezembro de 2015, dispondo sobre a
Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia, tendo em vista que dispensa a necessidade de
Licenciamento Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do
Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em Área de
Preservação Permanente - APP ou em Reserva Legal, desde que não seja para uso comercial. e-
sim para recuperação de estradas,
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis q presente Projeto de Lei Opdinári
para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei
Orgânica do Município combinado com o art, 121, do Regimento Interno desta egrégia Cas
Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, to)
aplique-se o procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com Art, 122 de vosso regi
Rum Jonas Antigo de Sentra, 1454 4 entro CEP 76976-000
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Dessa forma, Senhor Presideme, submeto à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei,
Respeitosamente,
Rus Jonas Antómio de Sena, 144% «Lento CER 7ó.9Te-.00n
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/GP/2022
“DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE JAZIDAS PARA
SEREM UTILIZADAS NAS RODOVIAS MUNICIPAIS
POR DOAÇÃO OU TROCA DE SERVIÇOS A SEREM
EXTRAÍDOS EM PROPRIEDADES PARTICULARES
DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO,
PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS”,
O Prefeito do Municipio de Primavera de Rondônia - RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado em nome do
Município de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia, a proceder a aquisição de jazidas que
possam ser utilizadas nas rodovias municipais pela Administração Direta. por doação ou troca de
serviços a serem realizados em propriedades particulares pelo Município, por jazidas necessários
às obras e serviços públicos indispensáveis à construção. ampliação, conservação e manutenção
de estradas « demais obras e serviços públicos.
Art. 2º - Para à cálculo do cascalho cedido pelo produtor rural servirá d
Parâmetro o mº (metro cúbico) do material transportado, sendo considerado a doação ou permuta
pela troca dos serviços na razão de 0,18 da UVF do município, por caçamba de 12,00 mº
cúbico) de jazidas que possam ser utilizadas nas rodovias municipais pela Administração
Parágrafo Único. O Município constisuirá uma Comissão para determina
de relatório as cascalheiras aptas à serem credenciadas pelo Município, bem como rela ú
valor que cada produtor que ceder cascalho terá direito para a aquisição através de dodãio
permuta com serviços de hora máquina,
Rus Jonas Antônia de Seca, 1455 - Centros CEP 76.976-000
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Art, 3º - Quando da fi xação dos valores dos serviços na oportunidade. levar-se-ão
em consideração sempre os constantes da tabela de preços praticados pelo Município.
Art. 4º - À aquisição do cascalho doado ou permutado de que trata o artigo 1º
somente poderão ser extraídos desde que não esteram em Área de Preservação Permanente - APP
ou em Reserva Legal. Devendo, após a extração do casclho, ser realizado o nivelamento do solo
to controle do processo ervsivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos
Fespectivos créditos orçamentários.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na g
de sua publicação.
muvera de Rondônia, 02 de junho de 2022.
ISIVIEIRO
Rua Jonas Amúnio de Souza 1464 - “entra CEP 74976-000
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