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materia nº 71/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaPLO 071 GP 2022
native_id405

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-19 Norma promulgada
2022-07-13 Aguardando promulgação da lei
2022-07-13 Inclusa em Ordem do Dia
2022-07-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-07-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Foi encaminhado para análise e parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 071/GP/2022 de autoria do Executivo Municipal, que tem como objetivo “autorizar a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP do Município de Primavera de Rondônia a realizar permuta de horas/máquinas com materiais de jazidas para a construção de base e sub-base das rodovias municipais.”
2022-07-05 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-13T20:34:55.743556-03:00 Aprovada 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1139
 Lauda 1 de 3 do PLO 071/GP/2022
MENSAGEM Nº 071/GP/2022
Primavera de Rondônia/RO, 05 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia 
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei 
que “Autoriza a Secretaria Municipal de Obras e serviços Públicos - SEMOSP do município de Primavera 
de Rondônia a realizar permuta de horas/máquinas com materiais de jazidas para a construção de base e 
sub-base das rodovias municipais”.
O Projeto de Lei se faz imperioso devido ao fato de que nossas linhas vicinais 
necessitam de serem conservadas e mantidas através da cobertura do cascalho. Nos últimos anos 
o município encontrou dificuldades junto aos proprietários de sítios e/ou fazendas para conseguir 
extrair cascalho devido à falta de uma normatização que garanta segurança jurídica aos mesmos
de não serem responsabilizados quanto a situações ambientais.
Este Projeto de Lei possui como base a Lei Estadual nº 4.564/2019 ao qual 
acrescenta dispositivo da Lei nº 3.686, de 08 de dezembro de 2015, dispondo sobre o 
Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia, tendo em vista que dispensa a necessidade de 
Licenciamento Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do 
Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em Área de 
Preservação Permanente - APP ou em Reserva Legal, desde que não seja para uso comercial, e 
sim para recuperação de estradas.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Ordinária 
para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei 
Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de 
Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, 
aplique-se o procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e 
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
 PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
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 Lauda 2 de 3 do PLO 071/GP/2022
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 071/GP/2022
“Autoriza a Secretaria Municipal de Obras e serviços 
Públicos - SEMOSP do município de Primavera de 
Rondônia a realizar permuta de horas/máquinas com 
materiais de jazidas para a construção de base e sub-base 
das rodovias municipais”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
L E I
Art. 1° - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do 
município de Primavera de Rondônia a realizar, como permuta, serviços de horas/máquinas em 
áreas de sítios e propriedades de fazendas, onde existam materiais de jazidas que possam ser 
utilizadas nas rodovias municipais pela Administração Direta e em áreas urbanas do município.
§ 1º - Para o cálculo do cascalho cedido pelo produtor rural servirá de parâmetro o 
m³ (metro cúbico) do material transportado, sendo considerado a doação ou permuta pela troca 
dos serviços na razão de 0,18 da UVF do município, por caçamba de 12,00 m³ (metro cúbico) de 
jazidas que possam ser utilizadas nas rodovias municipais pela Administração Direta.
§ 2º - A tabela de maquinários passíveis de utilização na permuta e seus 
respectivos custos por hora/máquina, para fins de consulta e avaliação se referem a Lei Ordinária 
nº 1.082/GP/2021.
§ 3º - O uso dos materiais deve ser precedido de autorização expressa e formal da 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP.
Art. 2º - Para o cálculo do cascalho cedido pelo produtor rural servirá de 
parâmetro o m³ (metro cúbico) do material transportado, sendo considerado a doação ou permuta 
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 Lauda 3 de 3 do PLO 071/GP/2022
pela troca dos serviços na razão de 0,35 (zero trinta e cinco) litros de óleo diesel por m³ de 
cascalho, conforme valor licitado pelo Município. 
§ 1º - O Município constituirá uma Comissão para determinar através de relatório 
as cascalheiras aptas a serem credenciadas pelo Município, bem como relatório do valor que 
cada produtor que ceder cascalho terá direito para a aquisição através de doação ou permuta com 
serviços de hora máquina.
§ 2º - Fica a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP 
responsável pela abertura dos processos administrativos, pelos quais será apurado o interesse 
público, a necessidade da permuta, o princípio da economicidade, cujo preço do objeto deve ser 
equivalente ao valor de mercado, verificando se é mais vantajoso para a Administração.
Art. 3º - Quando da fixação dos valores dos serviços na oportunidade, levar-se-ão 
em consideração sempre os constantes da tabela de preços praticados pelo Município.
Art. 4º - A aquisição do cascalho doado ou permutado de que trata o artigo 1º 
somente poderão ser extraídos desde que não estejam em Área de Preservação Permanente - APP 
ou em Reserva Legal. Devendo, após a extração do cascalho, ser realizado o nivelamento do solo 
e o controle do processo erosivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos 
respectivos créditos orçamentários.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia, 05 de julho de 2022.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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