ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
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Lauda 1 de 3 do PLO 071/GP/2022
MENSAGEM Nº 071/GP/2022
Primavera de Rondônia/RO, 05 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei
que “Autoriza a Secretaria Municipal de Obras e serviços Públicos - SEMOSP do município de Primavera
de Rondônia a realizar permuta de horas/máquinas com materiais de jazidas para a construção de base e
sub-base das rodovias municipais”.
O Projeto de Lei se faz imperioso devido ao fato de que nossas linhas vicinais
necessitam de serem conservadas e mantidas através da cobertura do cascalho. Nos últimos anos
o município encontrou dificuldades junto aos proprietários de sítios e/ou fazendas para conseguir
extrair cascalho devido à falta de uma normatização que garanta segurança jurídica aos mesmos
de não serem responsabilizados quanto a situações ambientais.
Este Projeto de Lei possui como base a Lei Estadual nº 4.564/2019 ao qual
acrescenta dispositivo da Lei nº 3.686, de 08 de dezembro de 2015, dispondo sobre o
Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia, tendo em vista que dispensa a necessidade de
Licenciamento Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do
Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em Área de
Preservação Permanente - APP ou em Reserva Legal, desde que não seja para uso comercial, e
sim para recuperação de estradas.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Ordinária
para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei
Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia,
aplique-se o procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
PREFEITO MUNICIPAL
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Lauda 2 de 3 do PLO 071/GP/2022
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 071/GP/2022
“Autoriza a Secretaria Municipal de Obras e serviços
Públicos - SEMOSP do município de Primavera de
Rondônia a realizar permuta de horas/máquinas com
materiais de jazidas para a construção de base e sub-base
das rodovias municipais”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
L E I
Art. 1° - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do
município de Primavera de Rondônia a realizar, como permuta, serviços de horas/máquinas em
áreas de sítios e propriedades de fazendas, onde existam materiais de jazidas que possam ser
utilizadas nas rodovias municipais pela Administração Direta e em áreas urbanas do município.
§ 1º - Para o cálculo do cascalho cedido pelo produtor rural servirá de parâmetro o
m³ (metro cúbico) do material transportado, sendo considerado a doação ou permuta pela troca
dos serviços na razão de 0,18 da UVF do município, por caçamba de 12,00 m³ (metro cúbico) de
jazidas que possam ser utilizadas nas rodovias municipais pela Administração Direta.
§ 2º - A tabela de maquinários passíveis de utilização na permuta e seus
respectivos custos por hora/máquina, para fins de consulta e avaliação se referem a Lei Ordinária
nº 1.082/GP/2021.
§ 3º - O uso dos materiais deve ser precedido de autorização expressa e formal da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP.
Art. 2º - Para o cálculo do cascalho cedido pelo produtor rural servirá de
parâmetro o m³ (metro cúbico) do material transportado, sendo considerado a doação ou permuta
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Lauda 3 de 3 do PLO 071/GP/2022
pela troca dos serviços na razão de 0,35 (zero trinta e cinco) litros de óleo diesel por m³ de
cascalho, conforme valor licitado pelo Município.
§ 1º - O Município constituirá uma Comissão para determinar através de relatório
as cascalheiras aptas a serem credenciadas pelo Município, bem como relatório do valor que
cada produtor que ceder cascalho terá direito para a aquisição através de doação ou permuta com
serviços de hora máquina.
§ 2º - Fica a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP
responsável pela abertura dos processos administrativos, pelos quais será apurado o interesse
público, a necessidade da permuta, o princípio da economicidade, cujo preço do objeto deve ser
equivalente ao valor de mercado, verificando se é mais vantajoso para a Administração.
Art. 3º - Quando da fixação dos valores dos serviços na oportunidade, levar-se-ão
em consideração sempre os constantes da tabela de preços praticados pelo Município.
Art. 4º - A aquisição do cascalho doado ou permutado de que trata o artigo 1º
somente poderão ser extraídos desde que não estejam em Área de Preservação Permanente - APP
ou em Reserva Legal. Devendo, após a extração do cascalho, ser realizado o nivelamento do solo
e o controle do processo erosivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos
respectivos créditos orçamentários.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia, 05 de julho de 2022.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO
PREFEITO MUNICIPAL