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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 077/2022
Primavera de Rondônia, RO, 11 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
O respectivo Projeto de Lei tem o condão de Criar Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2023, e em sua vigência anual, tem como objetivo evidenciar as metas e as
prioridades da Administração Pública, bem como orientar a elaboração da Lei Orçamentária
Anual para o exercício, dispor sobre as sentenças judiciais, despesas com pessoal e encargos,
dívida pública, alteração na legislação tributária e demais disposições, atendendo assim o que
estabelece a Constituição Federal, a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar de nº. 101/2000.
Acompanha o presente Projeto de Lei: Anexos de Metas Fiscais e Riscos
fiscais e as Prioridades para o exercício seguinte.
Assim, encaminho a esta augusta Casa, o Projeto de Lei Ordinária para
apreciação e deliberação, que ante Os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 105, Inciso II
da Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei.
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Lauda 1 de 17 do PLO nº 077 /GP/2022
(o)
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 077/GP/2022
DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA - LDO PARA O
EXERCÍCIO DE 2023 ESTABELECE
AS METAS E RISCOS FISCAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 113 da Lei Orgânica e suas alterações do
Município de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia.
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
IH - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do' Município e
suas alterações;
sociais;
Município;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚB
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Lauda 2 de 17 do PLO nº 077 /GP/2022
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Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria nº 286, de 07 de
maio de 2019, 10º Edição do Manual de Elaboração válido a partir do exercício financeiro 2020.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se
dos seguintes:
1 — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas;
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita;
IL. a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas;
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas;
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Primário;
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Nominal;
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Monftante'da
Dívida Pública.
AMPF Tabela 1 - Metas Anuais;
AMF Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
AMP Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas n
Exercícios Anteriores;
AMP Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
AMPF Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
de Ativos:
AMP Tabela 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia di
AMP Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas
Continuado;
ARF - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providência
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Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 6º Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 7º Atendendo ao disposto no & 2º, inciso I do Art. 4º da LRF, 04
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior te
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores de ermixiantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS/NOS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
a
Art. 8º De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, A
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anté
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada dps de Consolidata
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cáléulo que justifiquem /os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três ff anteriorés e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
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Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9 Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o AME Tabela 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 10º O $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Art. 11 Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art.
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da rênt
compensação, de maneira a Propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$1º- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistjá
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 1
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
$2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, ma oração ou criaçã
ou contribuição.
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Lauda 5 de 17 do PLO nº 077 /GP/2022
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 12 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O AMF Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS
Art. 13 O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política económica
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria, a base de dados da receita
e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesá executada nos
três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 4
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primári
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou /5€;
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Unico - O cálculo da Meta de Resultado
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Po
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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ASS
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas neçé
concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2023 será efeti
consonância ao que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período,
serem feitas adequações ao PPA.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇ
Art. 17 Para efeito desta Lei entende-se por:
I — função, o maior nível de agregação das divergá
competem ao setor público;
IH — subfunção representa uma partição
determinado subconjunto de despesa do setor público;
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III — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — projeto, um instrumento de Programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
VII — unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento
consigna dotações especificas para a realização dos programas de trabalho;
VIII - concedente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a
transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de créditos orçamentários;
X- remanejamento, as realocações de recursos de um órgão para o outro ou
de uma unidade orçamentária para outra;
XI - transposições, as realocações de recursos no âmbito dos programas e
ações (atividade, projeto ou operação especial) dentro da mesma unidade orçamentária;
XII - transferências, as realocações de recursos entre as categorias
econômicas, grupos de despesas, modalidades de aplicações e elementos de despesas, dentyó da
mesma unidade orçamentária, do mesmo Programa e da mesma ação (atividáde projéto ou
operação especial);
XIII - modalidade de Aplicação, representa a forma corão os rectrsos serão
aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras
ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XIV - fonte de Recursos representa um agrupamento de
ou recursos indicados para realizar despesas;
XV — indicadores de Programas, parâmetro de
benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços
empreendidas no contexto do Programa; (
XVI — produtos de ação, bem ou serviço resultad6 dó
público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou servi oa
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$ 1º Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir seus
Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os
respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos
Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias
responsáveis pela execução;
$ 2º As Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo
e as Indiretas que recebem Recursos do Tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente
um Programa de Apoio à Gestão e Manutenção.
$ 3º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a
Subfunção às quais se vinculam.
$ 5º São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas
relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações,
ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências
constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precató jos,
sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diréfaménte
à sociedade.
$ 6º A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto
nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Ativida
relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 18 A Lei do Orçamento Anual abrangerá — fiscal
referente aos órgãos do Poder Executivo, seus Fundos e Entidades indireta, instá s fintidas
pelo Poder Público.
Art. 19 O projeto de lei orçamentária anual qui oder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: j
I - texto da lei;
II-consolidação dos quadros orçamentários,
a) anexos dos orçamentos fiscais, discrimir
forma definida nesta Lei;
ond) H
a receitas e as
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despesas na
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Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei
Federal n.º4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I— Sumário Geral da Receita e Despesa;
II — Anexo e Despesa Categoria Econômica;
HI - Receita por Fonte;
IV — Anexo I — Receita;
V — Anexo II - Despesa;
VI — Quadro das Dotações por órgão de Governo;
VII — Anexo VI — Programa de Trabalho;
VIII — Anexo VII — Programa de Trabalho de Governo;
IX — Anexo VIII — Despesa Conforme Vínculo Recursos;
X — Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções
XI — QDD — Quadro de Detalhamento da Despesa;
Art. 20 O orçamento fiscal discriminara a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no
mínimo, a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte de recursos.
$ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (FIS), da seguridade social (SEG), ou de investimento das empresas estatais (INV).
$ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elemént
despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discr
I— pessoal e encargos sociais — l:
KI — juros e encargos da dívida - 2;
II — outras despesas correntes - 3:
IV — investimentos - 4; /
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despésã Ci ferentes à
constituição ou aumento de capital de empresas — 5; A, ;
VI — amortização da dívida - 6.
$ 3º A Reserva de Contingência prevista ng
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da déspé
/
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8 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
$ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I — transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — 50;
II — aplicações diretas — 90.
Art. 21 A Reserva de Contingência, será alocada na Unidade Orçamentária:
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda — SEMAF, para atendimento das despesas
imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, bem como
para as obrigações constitucionais, legais e obrigatórias, incluídas as despesas de pessoal e
encargos sociais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 22 A estrutura orçamentária que servirá de base para a elabo
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer às disposições co
Anexo das Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23 As unidades orçamentária, quando da elaboração de 5
deverão atender à estrutura orçamentária e as determinações emanadas pela legisla
Art. 24 A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estra
da receita e a fixação da despesa, em face de Constituição Federal e à Lei O
101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, à deg
participação comunitária, e compreenderá:
I - o orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus”
autarquias mantidas pelo Poder Público;
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IH - a seleção, em conjunto com a comunidade, das prioridades estabelecidas
nesta Lei, de acordo com a legislação municipal específica, devendo ser atendida à capacidade
financeira do Município.
Parágrafo único. O poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta até o dia 30 setembro, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e suas
alterações.
CAPÍTULO IV
DAS METAS FISCAIS
Art. 25 A proposta orçamentaria anual atenderá as diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
Art. 26 As receitas e as despesas serão estimadas com base nos índices oficiais
vigentes, considerada a estimativa de inflação para o ano seguinte, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos
dos planos econômicos do Governo Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em
conformidade com Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
$ 1º Na estimativa das receitas deverão ser considerados, ainda, ós efeitos
decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovada até 31 de dezembro dé
I— atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias;
II — editar planta genérica de valores de forma a minimizar a di
alíquotas nominais e as efetivas;
III — expandir o número de contribuintes;
IV- atualizar cadastro imobiliário fiscal;
$ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despegé
$ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuadç
corrigidos monetariamente segundos os critérios estabelecidos pela legislação
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$ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária
€ recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 27 O poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I — realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
II — realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
HI — abrir créditos adicionais suplementares ficando limitado em 20% (vinte
por cento) do montante expresso na Lei de Orçamento para 2023;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;
a) a transposição, remanejamento e transferência deverão ser efetivados através
de Decreto do Poder Executivo pelo qual poderá utilizar total ou parcialmente, a dotação
orçamentaria aprovada na Lei de Orçamento de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão, entidades ou
unidades orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação;
b) na hipótese de reformulação administrativa que modifique a estrutura
programática, por categoria de programação, fica limitado em 20% (vinte por cen 0) do
montante expresso na Lei de Orçamento para 2023;
Art. 28 O limite autorizado no artigo 27, não será onerado quando o crédito se
destinar a:
I - atender insuficiência de Dotação do Grupo de Pessoal e | ncargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignad
grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de p
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenien %
dotações;
HI - atender despesas financiadas com recursos vinc
crédito e convênios;
IV - atender insuficiência de outras despesas de
consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência,
cancelamento de dotações das respectivas funções;
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V- incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2022, eo
excesso de arrecadação de Tecursos vinculados de fundos especiais e do FUNDESB, quando se
configurar receita do exercício, superior às Previsões de despesas fixadas em Lei.
Art. 29 Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, observado o
limite de 1/ 12(um doze avos) do total de cada dotação orçamentária em cada mês, até que seja
aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 30 Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I- estabelecer a Programação financeira e o cronograma mensal de desembolso;
H- publicar, em até 30 (trinta) dias, após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá
realizar cortes de dotações do Município;
HI- emitir, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das metas fiscais, ao qual será dada ampla divulgação.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 31 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos,
órgão, e as entidades da Administração Indireta.
Art. 33 As despesas com Pessoal e encargos sociais dog Pode fgislativo e
Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitutj
especialmente o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proced
efetivos, visando manter o poder aquisitivo em decorrência da varia
observado, considerando o disposto no artigo 16 da LC 101/2000.
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PODER EXECUTIVO
$ 2º Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais Poderes que integram o
município, autorizado a realizar concurso público para provimento de cargos e contratações
estritamente necessárias, respeitadas à legislação vigente.
Art. 34 A reserva de contingência será limitada a 2% da receita corrente
líquida real sendo permitida a sua utilização em conformidade com O anexo de risco fiscal desta
Lei.
Art. 35 Para efeito do cumprimento do $3º artigo 16 da Lei complementar
101/200, será considerada irrelevante a despesa inquebrável no artigo 24, inciso II e II da Lei
8.666/93.
Art. 36 As Leis ordinárias que criem novos projetos de despesas de caráter
continuando só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os projetos em andamento
e contempladas as despesas a seguir priorizadas:
I- pessoal e encargos sociais;
H - juros e amortização da dívida pública;
HI - contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de cj
financiamentos;
IV - transferências correntes ou de capital para os fundos municipais:
V - ações judiciais objeto de precatórios;
VI - despesas vinculadas constitucionalmente às parcelas/ da
impostos.
ônvênios ou
Art. 37 Na elaboração da proposta orçamentária
preferencialmente os projetos e atividades constantes dos Anexos das Metas k
podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde à
Art. 38 A concessão de transferência de recursos orçamentários p
públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais estabe le
legislação atinente, não podendo ser destinados recursos para atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça
obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente;
II - clubes, ou quaisquer outras entidades congêneres excetuadas os Centros de
Educação Infantil, as Entidades Assistenciais, as Associações de Pais das Escolas Municipais
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PODER EXECUTIVO
(PAFES), Associação, confederações, Entidades Religiosas, Entidades Esportivas e organizações
não governamentais, atendendo o disposto no Parágrafo único;
HI - pagamentos, a qualquer título, a servidores da administração pública ou
empregados de empresa pública ou de sociedade mista ou fundo previdenciário, por serviços de
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a
execução orçamentária de exercício de 2023, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo Projeto de Lei para a autorização de celebração de convênio.
Art. 39 O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
percentual no artigo 212 da constituição Federal.
Art. 40 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde, conforme
O percentual estabelecido pelo artigo 7º, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA
Art. 41 A secretaria Municipal de Administração e Fazenda — SEMA
medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada à possibilidade
cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas t 1
proporção da diminuição das receitas, aplicando-se como ordem de prioridádes Atendendo [o
disposto no $2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 101, de 2000, a seguinté's
adotará
de não
I- limitação das despesas com:
a) aquisição de equipamentos;
b) inversões e investimentos em obras;
€) horas e plantões extraordinários;
d) produtividade;
e) convênios para subvenção social ou econômica.
H - redução percentual das despesas com:
a) aquisição de materiais de consumo;
b) contratação de serviços de terceiros;
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Parágrafo único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados em relação às previstas.
Art. 42 Os órgãos da administração Indireta deverão encaminhar,
mensalmente, ao Poder Executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em relação a
previstas.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor ata de sua publicação, com efeitos a partir
e Rondônia/RO, 11 de agosto de 2022.
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