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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
ESTADO DE RONDÔNIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 004/CMPR/2022
“CRIA o novo Plano de Carreira,
Cargos e Salários - PCCS dos
servidores públicos da Câmara
Municipal de PRIMAVERA DE
RONDÔNIA, e dá outra
providencias”.
O Prefeito Municipal de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
PRIMAVERA DE RONDÔNIA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
BEI:
TITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído na forma desta lei, o Plano de Carreira, Cargos e
Salários dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Primavera de
Rondônia - PCCSCM, abrangendo os cargos:
a) — Provimento efetivo
b) — Em comissão
Art. 2º Para fins desta lei define-se:
| - Cargo Público - é composto de atribuições acometidas a cargos,
criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres
públicos, compreendendo:
a) Cargo Efetivo - é o cargo público provido em caráter efetivo, mediante
concurso público;
b) Cargo em comissão - é o cargo público de livre provimento e
exoneração.
REA
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1 - Função de Confiança - é o conjunto de atribuições e
responsabilidades acometidas a ocupantes de cargos mediante nomeação ou
designação.
WII - Funcionário - é a pessoa legalmente investida em cargo público, que
percebe dos cofres municipais, vencimentos ou remuneração pelos serviços
prestados.
IV - Referência - é o simbolo indicativo de nível do vencimento ou
salários fixados para o cargo.
V - Vencimento - é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao símbolo ou nível fixado em Lei.
VI - Remuneração - é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao vencimento, mais as vantagens financeiras asseguradas
por lei.
VII - Classe - é o agrupamento de cargos de igual denominação, com
iguais atribuições e mesmo grau de responsabilidade.
VIII - Série de Classe - é o conjunto de classes do mesmo gênero de
atividades funcionais, dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical
de promoção do servidor.
IX - Categoria Funcional - é o conjunto de atividades desdobráveis em
classe identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o
seu desempenho.
X - Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais
compostas de séries de classes e classes únicas.
XI - Quadro - é o conjunto de cargos públicos e respectiva lotação,
pertencente ao Município.
Art. 3º - O regime Jurídico adotado pela Câmara Municipal de Primavera
de Rondônia é o estatutário regido pela Lei Municipal (Regime Jurídico Único
do Município de Primavera de Rondônia).
Art. 4º - A composição e os critérios de aplicação dos vencimentos e
salários dos Servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a
ser regidos por essa Lei, nos Anexos Vile VII.
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Art. 5º - A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será
de 40 horas semanais;
TÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 6º — O quadro de Pessoal da Câmara Municipal divide-se em:
| - Quadro de Pessoal Permanente — em que se listam os cargos de
provimento efetivo e de provimento em comissão; regidos pelo Regime Jurídico
Unico do Município;
SEÇÃO |
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7º. Os cargos de Provimento Efetivo da Câmara do Município de
Primavera de Rondônia estão discriminados nos Anexos | e Il que integra esta
Lei.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8.º — Os cargos de Provimento em Comissão da Câmara do
Município de Primavera de Rondônia estão discriminados e dimensionados no
Anexo | dessa Lei;
Art. 9. Ao servidor efetivo, que seja investido em cargo comissionado
ou função de confiança, é devida gratificação, a título de verba de
representação pelo seu exercício.
8 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em cargo
em comissão percebera a gratificação de 60% (Sessenta por cento) do cargo
de provimento em comissão na sua totalidade, sendo-lhe permitido os seus
recebimentos efetivos e a parte que pertence no percentual de seu cargo em
comissão conforme em Lei.
8 2º Os valores deverão ser os mesmos valores do cargo
comissionado, não podendo ser inferior.
$ 3º O cargo do servidor investido em cargo comissionando ou
função de confiança não será considerado vago.
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Art. 10º - O Servidor lotado no Cargo em Comissão ou Função
Gratificada fará jus aos direitos rescisórios com base na remuneração, ao
tempo da rescisão deste.
Art. 11º — Todo servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão,
terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem
quando exonerado.
TÍTULO III
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 12º — Os requisitos para o preenchimento dos cargos de provimento
efetivo são os indicados nos Anexos | e II, e em conformidade com o Quadro
de Cargos definidos nesta Lei.
Art. 13º — Os integrantes dos cargos mencionados no artigo 7º,
nomeados por concurso público, adquirem a estabilidade após 3 (três) anos de
efetivo exercício.
Parágrafo único - O servidor estável só perderá o cargo, emprego ou
função pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou pelo
devido processo administrativo legal, em que lhe seja assegurado à ampla
defesa e o contraditório.
Art. 14º — Para aquisição de estabilidade, nos termos da Legislação
Federal em vigor, o servidor permanecerá em estágio probatório, período 03
(três) anos, período este em que será avaliado o seu desempenho.
Art. 15º — A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Estágio
Probatório, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, através de
Portaria, deverá realizar a avaliação periódica anual;
Parágrafo único — na ausência de legislação específica, o procedimento
de avaliação de desempenho observará no que couber, a legislação aplicável
aos servidores do Estado e da União.
Art. 16º — Caberá à Secretaria Geral providenciar o cumprimento da
decisão proferida pelo Presidente em virtude de avaliação periódica.
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Art. 17º — O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio
probatório deverá ser publicado na forma do disposto na Lei Orgânica do
Município.
TITULO IV
DA CARREIRA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DOS PRINCIPIOS BÁSICOS
Art. 18º - São princípios fundamentais da valorização do servidor público
municipais:
| — Valorizar atividade do seu setor, considerando-se que a mesma é
fator de transformação social;
Il — Interessar pela atualização profissional;
Il — Aplicar preceitos do servidor público, como instrumento do homem e
do desenvolvimento econômico, social e cultural, e;
IV — Valorizar atividade que desempenha como profissão.
CAPÍTULO III
DO GRUPO OCUPACIONAL
Art. 19º - A estrutura base dos Grupos Ocupacionais que compõe o
Quadro Permanente dos Serviços Públicos com suas funções e remunerações
são as constantes do Anexo | e Il desta Lei.
Art. 20º - As Categorias Funcionais são desdobradas em classes e
estas em cargos.
Art. 21º - Cada Grupo Ocupacional, abrangendo várias funções,
segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de
conhecimentos aplicados, compreenderá:
| - Nível Superior: os cargos para cujo provimento se exija diploma de
curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
Il - Nível Médio: os cargos para cujo provimento se exija diploma do
ensino médio de ensino ou habilitação legal equivalente;
Il - Nível Fundamental Completo: os cargos para cujo provimento se
exija diploma de ensino fundamental ou habilitação legal equivalente;
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IV - Nível Fundamental Incompleto; os cargos com atividades principais
ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífices em várias modalidades.
Art. 22º - Os Grupos Ocupacionais terão as especificações das
categorias que a compõem esta Lei ou por ato do Presidente da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 23º - O ingresso na carreira dos profissionais de Cada Grupo
Ocupacional obedecerá aos seguintes critérios:
| - Ter habilitação específica exigida para provimentos de cargo público;
Il - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 24º - Para o ingresso na carreira dos Profissionais do quadro civil,
exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos;
Parágrafo Único — O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso:
Art. 25º - O concurso público para provimento dos cargos dos
Profissionais do quadro efetivo reger-se-á em todas as suas fases, pelas
normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos, em edital a ser
expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do município.
Art. 26º - As provas do concurso público para carreira dos profissionais
do quadro efetivo deverão abranger os aspectos de formação geral e formação
específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
Parágrafo único. No Concurso Público, será reservado percentual de
empregos para as pessoas portadoras de deficiências, segundo a Lei
Complementar Federal e definirá os critérios de admissão.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
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SEÇÃO |
DA NOMEAÇÃO
Art. 27º - Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público
efetivo.
8 1º - A nomeação obedecerá, rigorosamente a ordem de classificação
dos candidatos.
8 2º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estagio
probatório, nos termos do Artigo 22 desta Lei.
8 3º - A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma
unidade
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 28º - Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação
das atribuições, de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público,
com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado.
Art. 29º - Haverá posse nos cargos da carreira dos profissionais do
quadro civil, nos cargos de nomeações.
Art. 30º - A posse deverá ter início no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação do ato de provimento no Diário de circulação do
Município.
8 1º - O requerimento do interessado, o prazo da posse deverá ser
prorrogado por até 30 (trinta) dias.
8 2º - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no
caput deste Artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o
previsto no parágrafo anterior.
8 3º - A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
8 4º - No ato da posse, o profissional do quadro civil apresentará,
obrigatoriamente, declaração quando ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
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SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 31º - O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o
profissional do quadro civil foi nomeado e empossado.
Parágrafo único. se o profissional do quadro civil não entrar em
exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, será demitido do cargo.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 32º - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de
provimento efetivo, o qual terá todos os direitos de servidor efetivo, mas ficará
sujeito ao estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observado os seguintes fatores:
| — Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu
cargo;
Il — Assiduidade e pontualidade;
Il — Produtividade;
IV — Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V — Respeito e compromisso com a instituição;
VI — Responsabilidade e disciplina;
VII — Idoneidade moral.
Art. 33º - A cada 6 (seis) meses, os funcionários serão submetidos à
avaliação de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser a
legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatos enumerados nos incisos do Artigo anterior desta Lei:
S 1º - Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será constituída
comissão de avaliação com participação paritária entre o órgão da
Administração Pública e uma comissão de servidores.
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8 2º - O profissional do quadro civil não aprovado no estágio probatório
será exonerado, cabendo recursos ao dirigente máximo do sistema,
assegurado ampla defesa.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 34º - O profissional do quadro civil habilitado em concurso público e
empossado em cargo da carreira adquirida estabilidade no serviço público ao
completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no
estágio probatório.
Art. 35º - O profissional do quadro civil estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgamento de processo
administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de
desempenho, a cada 06 (seis) meses e assegurado em todos os casos o
contraditório e ampla defesa.
CAPITULO VII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 36º - Será proporcionada licença sem remuneração para
qualificação, consistente no afastamento do servidor de suas funções,
computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, para
frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em
instituições credenciadas.
Parágrafo único. O titular de cargo do servidor que solicitar período de licença
destinada aos estudos continuados (especialização, Programas de Mestrado
ou Doutorado), apenas poderá afastar-se de suas funções, mediante a
avaliação de Proposta de Projeto que for identificado como de interesse, pela
Administração Pública Municipal que definirá pela liberação ou não.
SEÇÃO I
DA READAPTAÇÃO
Art. 37º - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial;
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8 1º - Se julgado incapaz para serviço público, o readaptando será
aposentado.
8 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, observada a irredutibilidade salarial.
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 38º - A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declaradas insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
Art. 39º- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 40º - Não poderá reverter ao quadro o aposentado que já tiver
completado idade para aposentadoria, conforme legislação previdenciária.
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 41º - A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
8 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observando as prescrições desta Lei.
8 2º - Encontrando-se provindo o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento
em outro cargo.
SEÇÃO IV
DA RECONDUÇÃO
Art. 42º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
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| - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único - Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro afim.
SEÇÃO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 43º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, seu
titular, desde que estável, será reaproveitado em outro cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 44º - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, tem
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de
maior tempo de serviço público.
Art. 45º - Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade,
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada
pelo órgão médico oficial.
SEÇÃO VI
DA VACÂNCIA, DAS FORMAS DA VACÂNCIA
Art. 46º - A vacância do cargo público decorrerá de:
| - Exoneração;
Il — Demissão;
Ill — Aposentadoria;
IV — Posse em outro cargo inacomodável;
V-— Readaptação;
VI — Falecimento.
Art. 47º- A exoneração do cargo dar-se-á a pedido do servidor ou de
ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
| - Quando não satisfeita às condições do estágio probatório;
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Il - Quando tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo
estabelecido e;
ll - Quando integrar programa de demissão voluntária, a ser
regulamentado por Lei específica.
Art. 48º - A exoneração do cargo dar-se-á:
|- A juízo da autoridade competente;
Il - A pedido do próprio servidor.
Art. 49º - A demissão do cargo efetivo será aplicada como penalidade,
observando o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Art. 50º - O auxilio alimentação será pago a todos os servidores do
quadro municipal, definido o valor através de lei especifica.
Art. 51º - O auxilio alimentação não será:
| — Incorporado ao vencimento;
Il - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.
Ill — Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
IV — Acumulável com outras de espécie semelhante, tais como cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio ou
benefício alimentação.
$ 1º - O servidor que acumule cargos na forma da constituição fará jus a
percepção de um único auxilio alimentação;
S 2º - É vedada a concessão suplementar do auxilio alimentação nos
casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais;
8 3º - Para atender as necessidades de implementação desta lei
Municipal, fica criado o elemento de despesas 33 90 46 00- Auxilio
Alimentação.
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8 4º- O valor do auxilio alimentação será estabelecido em legislação
especifica.
8 5º- O valor do PAS indicado em Lei especifica, será reajustado
anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Ampliado — IPCA, ou outro
que vier a substituí-lo, registrado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
do ano anterior.
8 6º - O auxilio alimentação será pago a todos servidor que goza de
férias licença prêmio e das licenças capitulo X art.55.
CAPITULO IX
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ÁREA ESPECIAL
SEÇÃO |
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Art. 52º - Os servidores que trabalharem, habitualmente, em locais
insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou
risco de vida, fazem jus a um adicional obedecendo a CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho) que define como graus mínimo 10%, médio 20% e máximo
40% para insalubridade e de 30% para periculosidade, sobre o salário base
dos cargos efetivos.
8 1º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições dos riscos que derem causa a sua concessão.
8 2º - O pagamento da adicional de insalubridade ou periculosidade
somente poderá ser pago mediante avaliação de um técnico do trabalho com
laudo específico.
8 3º - Com a apresentação de laudo por 01 (um) ou mais servidores
todos os servidores que estiverem nas mesmas função e/ou equivalente terão
os mesmo direito.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 53º — O período de férias anuais do titular do cargo de servidor
público municipal será de 30 (trinta) dias.
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81-O período de férias será agendado no ano anterior pelo
departamento de pessoal, verificando as prioridades do setor em que o servidor
estiver lotado.
82º O calculo das férias para todos os efeitos será aplicado sobre o
cargo ocupado pelo servidor durante seu período aquisitivo.
SEÇÃO III
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 54º - O auxilio-funeral será devido à família do servidor falecido em
valor equivalente a dois meses de remuneração, custe a do pela entidade
previdenciária a que estiver vinculado ou, se omissa a
legislação previdenciária, será custeado pelo Município.
81º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio funeral será
pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
82º O auxílio funeral será devido também, ao servidor por morte do
cônjuge, companheiro ou dependente econômico mantido integralmente
pelo servidor e que não possua outro rendimento, cuja dependência não
poderá suprida por simples declaração.
83º O auxílio funeral será pago em folha de pagamento ou ainda a
pessoa da família ou terceiro que houver custeado o
funeral, mediante comprovação.
8 4º Em caso de falecimento de servidor a serviço do Município fora do
local de trabalho, inclusive no exterior, todas as despesas de translado do
corpo correrão por conta do Município.
SEÇÃO INI
PENSÃO POR MORTE
Art.55º - Terá Direito ao benefício de pensão por morte, custeado
pela previdência Social o conjunto de dependentes do servidor, quando este vir
a falecer.
$ 1º São considerados dependentes preferenciais, ou seja, principais, o
cônjuge, o companheiro ou companheira, os filhos menores de 21 anos ou
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maiores inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declara do judicialmente.
82º Caso o Segurado não tenha nenhum desses dependentes poderão
ter direito os pais ou, na falta desses, os irmãos menores de 21 anos ou
maiores inválidos .
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 56º — Os servidores noturnos, prestadores de serviços noturnos em
forma de plantão ou 40 horas semanais fará jus a este beneficio enquanto
permanecer em seu pleno exercício:
Parágrafo único. A forma de cálculos será regida pela CLT, percebendo um
percentual de 20% sobre horas diurnas e tendo como base o período das 22:00
às 05:00 horas, sendo que a hora noturna equivale a cinquenta e dois minutos.
CAPITULO X
DAS LICENÇAS DAS MODALIDADES E NORMAS GERAIS
Art. 57º - Conceder-se-á ao servidor licença:
| — Por tratamento de saúde;
Il — Por motivo de doença em pessoa da família;
Ill —- Gestante ou adotante;
IV — Paternidade;
V — Para o serviço militar obrigatório;
VI — Para o trato de interesses particulares;
VII — Por motivo de afastamento do conjugue;
VIII — Para desempenho de mandato classista;
IX — Para atividade política.
8 1º - As licenças previstas nos incisos | e Il serão precedidas de exame
por médico ou por junta médica oficial;
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8 2º - O servidor não poderá permanecer em licenças por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, Mille IX.
$ 3º - É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período
da licença prevista nos incisos |, Il e III deste artigo.
Art. 58º - A licença concedida dentro de 05 (cinco) dias úteis do término
de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação de igual
período.
Art. 59º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da
licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço,
hipótese em que o prazo de licença começará a correr a partir do impedimento.
Art. 60º - Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente [o)
exercício do cargo, salvo prorrogação conforme o Art.72.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do
vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta
exceder a 30 (trinta) dias, ficará o servidor sujeito a pena de exoneração por
abandono de cargo.
Art. 61º - A licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou mediante
solicitação do servidor.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo
menos 05 (cinco) dias antes de findo o prazo da licença, se indeferido, o
servidor deverá retornar imediatamente as suas funções conforme artigo
anterior.
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 62º - Em caso de doença comprovada, o servidor será amparado
pela Câmara Municipal até 15 (quinze) dias e, após esse período, pelo Sistema
Previdenciário, salvo se a legislação dispuser ao contrario.
DAS LICENÇAS
SEÇÃO II
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LICENÇAS POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 63º - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes,
enteado e colateral consanguíneo até o 2º (segundo) grau civil, mediante
comprovação médica.
81º A licença somente será deferida se comprovado que a assistência
direta do servidor é indispensável e não pode ser suprida por outrem ou ainda
se não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
82º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo
efetivo por até 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual
período, mediante novo requerimento do servidor, parecer da junta médica, não
podendo exceder o prazo máximo, devendo o servidor retornar as atividades
imediatamente independente de notificação.
83º A licença poderá ser concedida para jornada integral ou por parte
dela, a pedido do servidor ou a critério da junta médica oficial.
84º Sendo membros da família servidores públicos regidos por este
Estatuto, a licença será concedida no mesmo período a apenas a um deles,
exceto quando se tratar de cônjuges ou companheiros.
85º O servidor que utilizou-se da licença por motivos de doença para
pelo período parcial ao limite estabelecido no $2º deste artigo, poderá,
mediante novo requerimento e comprovação, solicitar a respectiva licença que
poderá ser concedida até o limite total de 90 (noventa) dias.
86º O servidor que utilizou-se da licença por motivo de doença até o
limite máximo de 90 noventa dias, só poderá fazer uso novamente da citada
licença após 03 anos contados da data do retorno do servidor da licença.
SEÇÃO III
LICENÇA A GESTANTE E A ADOTANTE
Art. 64º - À servidora gestante dispõe de 180 (cento e oitenta) dias de
licença maternidade, sendo 120 (cento e vinte) dias a ser pagos pelo Regime
geral de Previdência Social e os últimos 60 (sessenta) dias pelo erário do
município.
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia Página
o dá
— B
E PODER LEGISLATIVO
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ESTADO DE RONDÔNIA
8 1º A servidora gestante, em exercício no cargo de cozinheira,
merendeira ou zeladora, terá direito a ser aproveitada em função compatível
com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito
à licença de que trata este artigo.
8 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
8 3º No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o
exercício.
8 4º No caso de aborto involuntário, atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença.
8 5º A servidora gestante, com gravidez de risco, terá direito a ser
aproveitada em função compatível com o seu estado, mediante apresentação
de laudo medico comprobatório.
Art. 65º - No período de licença maternidade, a servidora não poderá
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em
creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput, a
servidora publica perderá o direito a gozar os últimos 60 (sessenta) dias, de
licença.
Art. 66º - Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses,
a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho a 1 (uma) hora
que deverá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
Art. 67º - Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de
licença remunerada, para ajustamento do adotando ao novo lar.
Parágrafo único. Será reduzido para 30 (trinta) dias, se o adotando for
maior de 01 (um) ano.
DAS LICENÇAS
SEÇÃO IV ye
DA LICENÇA PATERNIDADE
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia Página 18
E PODER LEGISLATIVO
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Art. 68º - É assegurada a licença paternidade pelo período 20 (vinte)
dias consecutivos, a contar do dia do nascimento do filho do servidor, sem
prejuízo da remuneração.
DAS LICENÇAS
SEÇÃO V
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 69º - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido
licença na forma e condições previstas na legislação específica.
8 1º A licença será concedida mediante apresentação do documento
oficial que comprove a incorporação.
8 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo, sob pena de exoneração.
Art. 70º - Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como
oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença sem
remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
DAS LICENÇAS
SEÇÃO VI
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 71º - A critério da administração poderá ser concedida ao servidor
estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 2 (dois)
anos consecutivos, sem remuneração.
8 1º A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos e só
poderá ser renovada depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior,
qualquer que seja o tempo de licença.
8 2º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor em estágio
probatório.
Art. 72º - Em caso de interesse público a licença poderá ser
interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.
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np PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia Página 19
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, PODER LEGISLATIVO
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor deverá
apresentar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findo os
quais a sua ausência será computada como falta.
Art. 73º - O servidor poderá desistir a qualquer tempo da licença,
solicitando o cancelamento parcial ou total da mesma através de documento
direcionado ao departamento de pessoal, devendo ser reintegrado ao cargo a
função imediatamente.
DAS LICENÇAS
SEÇÃO VII
LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO,
MESTRADO OU DOUTORADO
Art. 74º - À critério da administração poderá ser concedido afastamento
não remunerado para participação do servidor em curso de
capacitação/qualificação profissional.
8 1º Findo o estudo somente será concedida nova licença após igual
período.
8 2º Será concedido licença para qualificação profissional, computando o
tempo de afastamento para todos os fins de direito.
DAS LICENÇAS
SEÇÃO VIII
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 75º - O servidor terá direito a licença para exercer a atividade
política conforme Legislação Eleitoral em vigor.
CAPITÚLO XI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 76º - Conceder-se-á ao servidor afastamento:
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| — para servir a outro Órgão ou Entidade;
Il — Para exercício de Mandato Eletivo;
HI — Por Assiduidade.
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO |
PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 77º - O Servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios,
nas seguintes hipóteses:
| — Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il - Em casos previstos em Leis específicas;
8 1º Na hipótese do Inciso | deste artigo, o ônus de remuneração será do
órgão ou entidade em que o servidor prestará o serviço.
8 2º Mediante autorização expressa do legislativo municipal, o servidor
do poder legislativo poderá ter exercício em outro órgão da Administração
Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo.
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO II
PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 78º - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
| — Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado
do cargo;
Il — Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
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l PODER LEGISLATIVO
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Ill — Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo lhe facultado optar pela sua remuneração.
8 1º No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a
seguridade como se em exercício estivesse.
8 2º O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido
ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o
mandato.
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO III
POR ASSIDUIDADE
Art. 79º - Após cada quinquênio ininterrupto de serviço efetivamente
prestado ao Município, o servidor estável fará jus a 3 (três) meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função
que exerce.
8 1º Tal benefício será computado a partir da assinatura do termo de
posse;
S 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo
em 3 (três) parcelas, ou a critério da Administração;
8 3º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo
servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor
de seus beneficiários da pensão.
Art. 80º - A licença deverá ser solicitada através de documento, para
análise do departamento pessoal.
Parágrafo único —- Somente será dado deferimento no pedido de licença
por assiduidade se não vier a causar prejuízo à continuidade do desempenho
das atividades prestadas pelo servidor, não sendo possível o afastamento em
no máximo 15 (quinze) dias, podendo assim ser convertida em pecúnia, e com
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PODER LEGISLATIVO E
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auxilio alimentaçao a serem pagas no máximo em 06 (seis) parcelas, a
começar receber no máximo 02(dois) meses, e/ou data que esteja em comum
acordo.
Art. 81º - Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor
que no período aquisitivo:
|- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il — Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Para tratar de interesses particulares;
c) Condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
Parágrafo único - As faltas injustificadas no serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta
injustificada.
CAPÍTULO XII
DAS CONCESSÕES
Art. 82º - Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
| — por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Il — por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor:
Ill — por 1 (um) dia, pelo falecimento de parentes até o segundo grau;
IV — por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do conjugue, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob sua guarda, tutela e irmãos.
Art. 83º - Será concedido horário especial ao servidor estudante que
tiver que se deslocar para repartição de ensino e/ou outra cidade, quando
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. PODER LEGISLATIVO
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comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
CAPÍTULO XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 84º - É contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço em
cargo, emprego ou função pública exercido no âmbito Municipal.
Parágrafo único. Os seus efeitos retroagem ao tempo de serviço
prestado pelo servidor no ato da posse do primeiro cargo ininterrupto:
Art. 85º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão
convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Art. 86º - Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei, são
considerados como efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I-férias;
Il - convocação para o serviço militar;
HI — júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV — exercício de cargo de provimento em comissão na Administração
direta, Autarquias ou Fundações instituídas pelo Município;
V — exercício de cargo ou função de governo ou de administração em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da
República;
VI — exercício de cargo de secretário de estado ou municipal em outras
unidades da federação, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder
executivo Municipal;
VII — licença prêmio por assiduidade;
VIII — licença de gestante ou adotante;
VIX — licença paternidade;
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X — licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto
remunerado;
XI — do exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
sindical, mesmo que em licença constitucional remunerada.
Art. 87º - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo de
serviço:
| — como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde
que remunerada pelos cofres municipais;
Il — serviço prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal:
ll — em licença para atividade política, prevista nesta Lei,
correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou
Municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal se contribuinte do
órgão previdenciário;
IV — em atividade privada, vinculada à previdência social.
$ 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado,
concomitantemente em mais de um cargo, função de órgão ou entidade dos
poderes da União, do Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia,
Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
8 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para
concessão de aposentadoria por outro sistema.
8 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as forças
armadas em operação de guerra.
Art. 88º - A comprovação do tempo de serviço para efeito de averbação
é precedido mediante certidão original, contendo os seguintes requisitos:
| - a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável;
Il — a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de
documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de
admissão e dispensa, ou documentação comprobatória;
Ill — a discriminação do cargo, emprego ou função exercidas e a
natureza do seu provimento;
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IV — a indicação das datas de inicio e termino do exercício;
V — a conversão em ano dos dias do efetivo exercício, na base de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias por ano; VI — o registro de faltas, licenças,
penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;
VII — qualificação do interessado.
8 1º O servidor público ex-contribuinte da Previdência Social, deve ainda
apresentar certidão do tempo de serviço expedido por aquela entidade.
8 2º A justificativa judicial, como prova do tempo de serviço municipal
pode ser admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de
atendimento aos requisitos do artigo anterior, acompanhada de prova
documental contemporânea.
CAPÍTULO XIV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 89º- É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar,
pedir reconsideração e recorrer.
Art. 90º - O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidir e encaminhá-lo por intermédio daquele a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 91º - Cabe o pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único — O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 92º - Caberá recurso:
| — do indeferimento do pedido de reconsideração ou não atendido no
prazo legal; Il — das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto.
8 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente em escala
ascendente às demais autoridades.
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e PODER LEGISLATIVO
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$ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 93º - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado da decisão recorrida.
Art. 94º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 95º - O direito de recorrer prescreve:
| —- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou que efetuem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
Il — em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único. O prazo da prescrição será contado da data de
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 96º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo
restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 97º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 98º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele
constituído.
Art. 99º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 100º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo, salvo de força maior.
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ESTADO DE RONDÔNIA
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CAPÍTULO XV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 101º - Compõe o regime disciplinar: (Lei Municipal 699/GP/2013).
| — dos deveres;
Il— das proibições;
Ill — da acumulação;
IV — das responsabilidades;
V-— das penalidades e sua aplicação.
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO |
DOS DEVERES
Art. 102º - São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir:
Ill — observar as normas legais e regulamentares;
IV — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente
ilegais;
V— atender com presteza:
a) — ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) — à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) — às requisições para defesa da fazenda pública.
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é PODER LEGISLATIVO
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VI — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
VIII — guardar sigilos sobre assuntos da repartição;
IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII — representar contra ilegalidade ou abusos de poder;
XIII — apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme
que for destinado para o caso.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior àquele contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o
direito de defesa.
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 103º — Ao servidor público é proibido:
| — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
Il — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer
documento ou objeto da repartição;
Ill — recusar fé a documento público;
IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento de
processo ou execução de serviço;
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a PODER LEGISLATIVO
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V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
VII — coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiação a associação
profissional ou sindical, partido político;
VIII — manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro, ou parente
até segundo grau civil;
IX — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X — exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou função pública,
salvo as exceções previstas em Lei;
XI — participar de gerência ou administração de empresa privada,
sociedade civil ou exercer comercio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município;
XIl — atuar como procurador ou intermediário junto às repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;
XIII — receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer
espécie em razão de suas atribuições;
XIV — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV — proceder de forma desidiosa;
XVI — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII — cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
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XIX — exercer funções em estado de embriagues ou fazer uso de
qualquer substância volátil que possa produzir alterações psíquicas.
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 104º — O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser nomeado
para função gratificada ou cargo comissionado, não perdendo durante o
exercício destes, o provento.
Parágrafo único. O servidor efetivo municipal investido em função de
confiança ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, é devida
retribuição pelo seu exercício, que será regido pela Lei de Estrutura do
legislativo.
Art. 105º — Verificado que o servidor está acumulando cargos, tido como
incompatível, será ele mantido no cargo ou função que exercer a mais tempo,
sendo imediatamente demitido das demais, devendo ressarcir ao erário o que
indevidamente recebeu.
Art. 106º — Os chefes de serviço, que tiverem conhecimento de que
qualquer de seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeito à
fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida
comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 107º — O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 108º — A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou terceiros.
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o PODER LEGISLATIVO
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8 1º A indenização de prejuízo indevidamente causado ao erário
somente será liquidada na forma desta Lei, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
8 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
8 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executado, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 109º — A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 110º — As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se sendo independentes entre si.
Art. 111º — A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a
sua autoria.
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art. 112º — São penalidades disciplinares:
| - repreensão;
Il — suspensão;
HI — demissão;
IV — cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V — destituição de cargo em comissão;
VI — destituição de função gratificada;
VII — demissão a bem do serviço público;
VIII — multa.
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E PODER LEGISLATIVO
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Art. 113º — São infrações disciplinares puníveis com pena de
repreensão, que constarão nos assentamentos funcionais:
| — inobservar o dever funcional previsto em Lei ou regulamento;
Il — deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
ll — desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu
relacionamento profissional ou público;
IV — deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em
virtude de decisão judicial;
V — deixar de atender, nos prazos legais sem justo motivo, sindicância
ou processo disciplinar.
Art. 114º — São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até
10 (dez) dias:
| — a reincidência de qualquer um dos itens do artigo anterior;
Il — dar causa a instauração de sindicância ou processo disciplinar,
imputado a qualquer servidor infração da qual a sabe inocente;
Ill — faltar à verdade, com má fé no exercício das funções;
IV — deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha
cometido infração disciplinar;
V — delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
Lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus
subordinados;
VI — indisciplina ou insubordinação;
VII — retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documento ou
objeto da repartição.
Art. 115º — São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até
30 (trinta) dias:
| — a reincidência de qualquer um dos itens do artigo anterior;
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Il — dar causa a instauração de sindicância ou processo disciplinar,
imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;
Ill — ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legitima
defesa;
IV — obstar o pleno exercício da atividade administrativa;
V — atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições
públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou
companheiro;
VI — a não autuação ou não notificação de contribuinte incurso em
infração de Lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos
previstos em Lei, configurarão a prática de lesão aos cofres públicos pelo
servidor responsável.
Art. 116º — São infrações disciplinares puníveis com demissão:
| — crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
Ill — inassiduidade habituais;
IV — improbidade administrativa;
V-— insubordinação grave em serviço;
VI — ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outras;
VII — aplicação irregular de dinheiro público;
VIII — revelação de segredo do qual se apropria em razão do cargo;
IX — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
X — corrupção em qualquer modalidade;
XI — a reincidência da acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções.
XII — comprovada participação no tráfico de entorpecentes.
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8 1º A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo público do Município, dependendo das circunstâncias atuantes ou
agravantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos o qual constará sempre dos atos de
demissão.
8 2º Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
8 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada por 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
Art. 117º — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público
ao servidor que:
| — praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé
pública e a fazenda pública, ou previsto nas Leis relativas a segurança e a
defesa nacional;
Il — revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo,
desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
Ill — praticar insubordinação grave;
IV — praticar em serviço, ofensas físicas contra servidores ou
particulares, salvo se em legítima defesa;
V-— lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VI — receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora
suas funções, mas em razão delas;
VII — pedir, por empréstimo, dinheiro ou qualquer valor a pessoas que
tratem de interesses ou a tenham na repartição, ou estejam à sua fiscalização.
Art. 118º — Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar
provado, em processo administrativo, que o inativo:
| — praticou, quando em atividade, falta grave no exercício do cargo ou
função;
Il — aceitou ilegalmente representação de Estado estrangeiro sem prévia
autorização do Presidente da República;
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia a Página 35
ne.
q PODER LEGISLATIVO
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ESTADO DE RONDÔNIA
-—... SO URNMONA
Ill — perdeu a nacionalidade brasileira.
Art. 119º — O servidor aposentado ou em disponibilidade que no prazo
legal, não entrar em exercício do cargo à que tenha revertido, responde a
processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência do motivo justo, sofre
pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 120º — Será destituído o servidor que praticar infração disciplinar,
punível com suspensão e demissão.
Art. 121º — No ato punitivo constarão sempre os fundamentos da
penalidade aplicada.
Art. 122º — São circunstâncias agravantes da pena:
|— a premeditação;
Il — a reincidência;
HI — o conluio;
IV— a continuação.
Art. 123º — São circunstancias atenuantes da pena:
| — tenha sido mínima a cooperação do servidor na pratica da infração;
Il — tenha o agente:
a) Procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o
cometimento da infração em tempo ou evitar-lhe ou minorar-lhe as
consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) Cometido a infração sob coação do superior hierárquico, a quem
não tivesse como resistir, ou sob influencia de emoção violenta, provocada por
atos injustos de terceiros;
c) Confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou
imputada a outrem;
d) mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, no
período anterior a infração.
Art. 124º — Para a imposição de pena disciplinar são competentes:
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia Página 36
à PODER LEGISLATIVO
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| — no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, autoridade competente para nomear ou aposentar;
Il — no caso de suspensão, o Secretário Municipal, autoridades
equivalentes, dirigentes de autarquias e de fundações públicas;
Il — no caso de repreensão, a chefia imediata.
Art. 125º — A ação disciplinar prescreve:
| — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Il — em 2 (dois) anos, a transgressão punível conforme a suspensão ou
destituição de cargo em comissão;
ll — em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de
demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
8 1º O prazo de prescrição começa a correr desde o dia em que a
autoridade competente tomar conhecimento formal da prática do ilícito;
8 2º O prazo de prescrição interrompe-se:
| - com a instauração do processo disciplinar:
Il - com o julgamento do processo disciplinar.
Art. 126º - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor para
apresentar defesa no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
|- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por 3 (três) servidores estáveis sob a presidência do primeiro, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração.
Il - instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
HI - julgamento.
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia Página 37
Er:
é PODER LEGISLATIVO
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$ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos
ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
$2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indicação em que serão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, , para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando -se- lhe vista do processo, mediante termo de carga.
$3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, opinará sobre a ilicitude ou não dos fatos, indicará
o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade superior, para
julgamento.
$ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora no caso do Presidente da Casa de Leis, proferirá a sua
decisão, acatando ou não o relatório da comissão, fundamentando e aplicando
os dispositivos legais previstos nesta Lei.
85º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo.
$ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação ao cargo em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
87º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
88º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, os termos desta Lei.
Art. 127º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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Ro
a
. PODER LEGISLATIVO
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TITULO VIII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO XXV
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 128º — O servidor terá direito ao adicional por incentivo de formação
nos seguintes percentuais e condições:
“| — de 10% (dez por cento) com a conclusão de Ensino Fundamental”
salário base;
“Il — de 20% (vinte por cento) com a conclusão de Ensino Médio” salário
base
“Il — de 30% (trinta por cento) com a conclusão de ensino Superior”
salário base:
“81º Terá direito ao incentivo de formação servidor que”:
“| — a conclusão da escolaridade for posterior à posse”;
“Il — o servidor não estiver respondendo ou respondido processo
disciplinar administrativo nos últimos 24 (vinte e quatro meses)”;
82º As gratificações de que trata o caput não serão cumulativas entre si”.
DAS VANTAGENS
Art. 129º — Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente
Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens:
| — Gratificações;
Il - Concessões Legais.
a) Gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de confiança;
b) Gratificação pela titulação em curso de pós-graduação “lato sensu”,
ou stricto sensu Programas de Mestrado ou Doutorado;
c) Concessão por tempo de serviço, sendo computadas 2% do salário
base a cada biênio, contados após concluso o estágio probatório.
e]
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia - Página39
Seca )
= PODER LEGISLATIVO
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Art. 130º — A remuneração do Pessoal em Cargo em comissão será
regida por Lei própria.
Art. 131º — A gratificação pela titulação em curso de pós-graduação “lato
sensu” de stricto sensu programas de Mestrado e Doutorado, serão
observados os seguintes percentuais:
| - Pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, 20% (vinte por cento) do salário base;
Il — Programas de Mestrado, 25% (vinte e cinco por cento) do salário
base;
Hll - Programas de Doutorado, 30% (trinta por cento) do salário base.
Parágrafo Único - As gratificações previstas neste artigo não acumulam entre
si.
DO 13º SALÁRIO
Art. 132º - O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração em que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício, no respectivo ano, extensivos aos servidores inativos.
I. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral;
IH. O 13º salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano;
Il. Quando o servidor perceber, além da remuneração fixa, parte
variável, o 13º salário corresponderá à soma da parte fixa com a média
aritmética paga até o mês de novembro;
IV. No caso de acumulação legal, prevista nesta lei, será devido o
13º (décimo terceiro) salário em ambos os cargos e funções;
Art. 133º — Faz parte integrante desta Lei os anexos |, II.
Art. 134º - Revogam-se as disposições em contrario, em especial as
Leis Municipais n. 766/2015 e Lei nº 917/2019.
Art. 135º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
CCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia aà Página 40
Si
N PODER LEGISLATIVO
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Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia — RO, 21 de
outubro de 2022.
DRI j STÓVÃO LOURENÇO
Presidente 2021/2022 Vice — Presidente 2021/2022
ROBSON Lu DA OLIVEIRA VAIL ARDOSO FERREIRA
1º Secretário 2021/2022 2º Secretário 2021/2022
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia Página 41
é PODER LEGISLATIVO
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ANEXO |
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS;
101:CM-NFi/Auxiliar de Serviços Gerais ASG - 40 horas
PRÉ-REQUISITO: Nível Fundamental Incompleto e estar apto fisicamente para
o desempenho dos serviços requisitados.
ATIVIDADE/COMPETÊNCIA/HIERARQUIA
e Executar trabalhos de limpeza de natureza auxiliar e conservação em
geral nas dependências internas e externas da Unidade, bem como
serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento, utilizando
os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente definidas.
e Efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos
em geral, para mantê-los em condições de uso.
e Executar atividades de copa.
e Auxiliar na remoção de móveis e equipamentos.
e Separar os materiais recicláveis para descarte (vidraria, papéis, resíduos
Laboratoriais)
e Atender ao telefone, anotar e transmitir informações e recados, bem
como receber, separar e entregar correspondências, papéis, jornais e
outros materiais.
e Reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes.
e Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua
área de atuação.
e Desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de
biossegurança e/ou segurança do trabalho.
e Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local
de trabalho.
e Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais
provenientes do seu local de trabalho.
e Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério
de seu de seu superior.
SS
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia Ha Página 42 AR
PODER LEGISLATIVO E
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
ESTADO DE RONDÔNIA
e e A |
102:CMNFilVigia - 40 horas
PRÉ-REQUISITO: Nível Fundamental incompleto e estar apto fisicamente para
o desempenho dos serviços requisitados.
ATIVIDADE/COMPETÊNCIA/HIERARQUIA
e Executar atividades no campo da segurança nas dependências da
Câmara Municipal e respectivas áreas;
e Atender as normas de segurança e higiene do trabalho. Prestar
informações quando solicitada;
* comunicar à chefia qualquer irregularidade ocorrida que tenha notado
e/ou presenciado no trabalho.
* Promover a vigilância, percorrendo sistematicamente sua área de
atuação e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios,
roubos, entradas de pessoas estranhas e outras anormalidades;
e Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e materiais no prédio da
Câmara, sob sua responsabilidade;
e Verificar, no final de cada expediente, se as portas e janelas estão
fechadas e de as luminárias, máquinas e demais aparelhos elétricos
estão desligados;
e Controlar rigorosamente a entrada de pessoas na Câmara após o
expediente, impedindo a entrada daqueles não credenciados;
e “Inspecionar todas as instalações, comunicando ao superior imediato
qualquer anormalidade, tomando as primeiras providências;
* Atender telefone, anotar recados e encaminha-los aos interessado;
e Zelar pela limpeza, conservação e manutenção de equipamentos e
utensílios sob sua responsabilidade;
e Circular em toda área da respectiva unidade administrativa;
* Assumir a responsabilidade pelo patrimônio da respectiva Unidade
operacional, durante seu expediente;
e Executar outras tarefas compatíveis com seu cargo.
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia EE Página 43
Na
Ma
é PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
ESTADO DE RONDÔNIA
103CM-NFc/Motorista Veículo Leve - 40 Horas
PRÉ-REQUISITO: Ensino Fundamental Completo e possuir carteira de
habilitação A/C, inclusive experiência comprovada na área de atuação.
ATIVIDADE/COMPETÊNCIA/HIERARQUIA
7
Dirigir veículos leves, para o transporte de pessoas e materiais;
Realizar viagens para outras localidades segundo ordens superiores e
atendendo às necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma
estabelecido;
Verificar, diariamente, o estado do veículo, vistoriando pneus, direção,
freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros itens
de manutenção, para certificar-se de suas condições de
funcionamentos;
Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo para que seja
mantido em condições regulares de funcionamentos;
Participar de cursos de aperfeiçoamento voltados para a área de
atuação oferecida pela administração;
Dirigir veículos da Câmara, transportando empregados, cargas ou
encomendas, obedecendo a normas internas contidas no Manual de
Normas de Transito e as Normas de Segurança;
Preencher diariamente fichas de controle de operações e manutenção
de veículo;
Portar a documentação pessoal e do veículo que dirige;
Comunicar ao superior imediato, quanto às necessidades de
abastecimento e revisão do veículo;
Fazer viagens para qualquer local dentro ou fora do estado,
devidamente autorizado pelo seu superior imediato:
Ajudar, eventualmente, os mecânicos no reparo do veículo;
Apanhar eventualmente os empregados em suas residências pela
manhã, tarde e horários especiais;
Comunicar ao superior imediato, qualquer acidente ocorrido com o
veículo da Câmara, sob sua responsabilidade através de formulário
próprio;
Zelar pela limpeza, manutenção e conservação dos veículos e utensílios
sob sua responsabilidade;
Executar outras tarefas compatíveis com o cargo.
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia Página 44
Va
! PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
ESTADO DE RONDÔNIA
104:CM-NFilZelador (a) - 40 horas
PRÉ-REQUISITO: Nível Fundamental incompleto e estar apto fisicamente para
o desempenho dos serviços requisitados.
ATIVIDADE/COMPETÊNCIA/HIERARQUIA
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
Manter a higiene, possibilitando o ambiente propício de trabalho;
Atividades rotineiras, envolvendo trabalhos pré - estabelecidos,
subordinada aos chefes imediatos;
Realizar serviços relacionados com cozinha e copa do órgão em que
estiver lotada;
Realizar serviços de limpeza em geral dentro e fora do estabelecimento;
Zelar por gramado, horta e outras plantas do seu estabelecimento.
zelar pela conservação de cantinas, copas, cozinhas e afins;
zelar pelo material de uso diário e permanente, tendo o cuidado de não
desperdiçar materiais e utensílios diversos:
remover resíduos dos vidros, lavar e enxugar vidros manualmente, lavar
calçadas e revestimento cerâmico, limpar janelas, diluir produtos de
limpeza;
separar material para reciclagem;
verificar fechamento de portas e janelas;
inspecionar o consumo da água nos bebedouros;
remover o lixo para depósitos e descarga;
Comunicar ao chefe imediato com antecedência o pedido de compras;
Executar outras tarefas correlatas.
N
E
Página 45
=
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
ESTADO DE RONDÔNIA
201:CM- NM/Agente administrativo - 40 horas
PRÉ-REQUISITO: Escolaridade: Ensino Médio Completo e idade a partir de 18
anos, Prática em datilografia e computação.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
Executar os serviços gerais de escritório, tais como a separação e
classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados,
lançamentos, prestação de informações, participação da organização de
arquivos e fichários, e digitação de ofícios, minutas e outros textos,
seguindo processos e rotinas estabelecidas e valendo-se de sua
experiência, para atender as necessidades administrativas.
Coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos
e fichários e efetuando cálculos com o auxílio de máquinas de calcular,
para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina
administrativa.
Efetuar lançamento em livros fiscais, registrando os comprovantes de
transcrições comerciais, para permitir o controle da documentação e
classificando os documentos por matéria em ordem alfabética, para
possibilitar um controle sistemático dos mesmos.
Participar do controle de requisições e recebimento do material de
escritório, providenciando os formulários de solicitação e acompanhando
o recebimento.
Atender a chamadas telefônicas anotando ou enviando recados e dados
de rotina, para obter ou fornecer informações.
Desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam designadas.
Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado.
Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de
igual natureza, mediante participação prévia em processo de
qualificação e autorização superior.
Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, manusear
processos necessário ao exercício das demais atividades conforme a
necessidade da administração.
Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário
ao exercício das demais atividades.
Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas,
equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.
3
CC]
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ae A É
-,
)
N PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
ESTADO DE RONDÔNIA
301:CM — NS/Controlador Interno - 40 Horas
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior com formação em Administração de
Empresas, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, e, experiência na área de
controle interno.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
* Supervisionar e analisar processos, projetos de leis, convênios, prestação
de contas, orçamentos;
e Orientar o setor de administração em geral quanto as normas, critérios
adequados às diversas abordagens administrativas;
º Acompanhar a execução de serviços e atos do executivo municipal:
* Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
e Supervisionar e analisar processos, projetos de leis, convênios, prestação
de contas, orçamentos;
e Orientar o setor de administração em geral quanto as normas, critérios
adequados às diversas abordagens administrativas;
* Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
e Executar outras tarefas correlatas.
E PE uy FER
PCCS Câmara Municipal de Primavera de Rondônia E Página 47
N PODER LEGISLATIVO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
ESTADO DE RONDÔNIA
ii === =a MU
ANEXO II
CARGOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL
E
SUAS REMUNERAÇÕES SALÁRIO BASE.
| Código T Descrição T quant. Valor R$
o a
101:CM-NFi | Auxiliar de Serviços Gerais - 40 Horas 02 1.500,00
+
102:CM-NFi | Vigia - 40 Horas 03 1.500,00
103:CM-NFC | Motorista de Veiculo leve - 40 Horas 02 [1.500,00
104:CM-NFi | Zeladora - 40 Horas 02 I 1.500,00
a
201:CM- NM | Agente Administrativo - 40 Horas 03 2.000,00
RR a
301:CM-NS | Controlador Interno - 40 Horas 01 4.000,00
quer
PCCS E de Primavera de Rondônia <s : Página 48