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materia nº 93/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaPLO 093 GP 2022
native_id434

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-14 Norma promulgada — —
2022-09-14 Aguardando promulgação da lei — —
2022-09-13 Veto incluso na ordem do dia — —
2022-09-13 Aguardando promulgação da lei — PROJETO DE LEI APROVADO COM A EMENDA SUBSTITUTIVA.
2022-09-09 Inclusa em Ordem do Dia — —
2022-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Foi encaminhado para análise e parecer sobre o Projeto de Lei Complementar no 093/GP/2022 que tem como objeto regular o processo de escolha dos diretores das instituições de ensino da rede pública municipal do município de Primavera de Rondônia/RO.
2022-09-05 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-12T22:51:06.746519-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

* ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 093/GP/2022
Primavera de Rondônia/RO, 02 de setembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei
que DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA/RO”.
CONSIDERANDO: o inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal de 1988, que diz
que o princípio do ensino público será garantido por gestão democrática.
CONSIDERANDO: o Art. 14 da LDB — 9394/1996, os sistemas de ensino definirão as
normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades.
CONSIDERANDO: o inciso III do Art.5º e 8 1º Inciso I do Art. 14 da Lei 14.113/20,
complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas
que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a
serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades,
nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica e provimento do cargo ou função
de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha
realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o pr: te Projeto de Lei Ordinária
para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentpdté e corá fulcro no artigo 74 da Lei
Orgânica do Município combinado com o art. e do egimento Interno desta egrégia Casa de
Lei solicita o recebimento e tramitação em REG DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia,
aplique-se o procedimento do $ 1º do Art. 121 Fr; dinndo com Art. 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente/ submeto à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
EDUARDÓ ETTI SIVIERO
MUNICIPAL
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
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Fone: (69) 3446 — 1139
Lauda 1 de 10 do PLO 093GP/2022
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 093/GP/2022
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
ESCOLHA DOSDIRETORES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DAREDE
PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O processo de escolha dos Diretores das Escolas Municipais e das Creches
Municipais mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, deverá ocorrer
simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão de 03 (três) anos, com regime de
tempo organizado na forma desta Lei e Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
8 1º - Será constituída e nomeada uma Comissão do Processo Seletivo pelo Executivo
Municipal, no qual estes membros deverão realizar e acompanhar todo 6 procésso das 03
instituições do Município. Ed
$2º - A comissão será composta de:
/
I-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Pagu
H— 01 (um) representante da Auditoria da Prefeitura VA,
NI — 01 (um) representante da Comunidade Escolap/ ”/ /
IV — 01 (um) representante de Professores.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
V— 01 (um) representante do Poder Executivo.
Art. 2º - Os diretores e vice-diretores das Escolas Públicas Municipais serão
selecionados através de uma prova escrita objetiva, com conhecimentos específicos da área de
gestão escolar; avaliação de títulos específicos da área; avaliação comportamental, e; entrevista
realizada por membros nomeados da comissão do Processo Seletivo.
Parágrafo Único — O processo de que trata o caput deste artigo, realizar-se a em quatro
etapas, a seguir:
I-Na primeira etapa, o processo se dará de forma eliminatória e classificatória, sendo
prova escrita e para avaliação de conhecimentos necessários a gestão escolar.
II -A segunda etapa será realizada através de uma avaliação comportamental de todos
os candidatos e nesta será aferido: conhecimento, habilidades, atitudes e perfil dos candidatos
considerando pelo menos os seguintes componentes:
a) Visão sistêmica e senso ético.
b) Liderança e Flexibilidade.
c) Comunicação e Comprometimento.
WI — Nesta terceira etapa será realizada em caráter eliminatório, uma entrevista
individual com todos os candidatos analisando seu perfil em relação aos componentes
mencionados no item II deste parágrafo.
IV — Nesta última etapa, será realizado uma análise de útlos “Com documentos
comprobatórios específicos na área.
Art. 3º - Os Diretores e Vice-Diretores em exercício nas Escolas Municipais deste
sistema de ensino, poderão participar deste seletivo, considerandó o se 52º desta a seguir:
f VA
$ 1º. Os diretores em exercício que não cumpriram p; e entrega de quaisquer
documentos na SEMEC, não poderão participar.
$ 2º - Os diretores em exercício que for
legislações vigentes e demais normas do sistema de ensinio/unicipal quê segue abaixo entre
[
outros, não poderão participar.
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I- Proposta Pedagógica aprovada e atualiza anualmente;
II — Conselho Escolar em dias ou em processo de conclusão;
HI - Processo de Autorização de Funcionamento Aprovada pelo Conselho de
Educação;
$3º - A escolha processar-se-á através de seleção dos candidatos inscritos no processo
seletivo aos cargos de diretor e vice-diretor, exceto nas escolas com menos de 300 (trezentos)
alunos, onde não haverá o cargo de vice-diretor.
$ 4º - Para se inscrever ao cargo de diretor, o mesmo deverá apresentar também o nome
do seu vice-diretor e os dois juntos assinarem a ficha de inscrição.
Art. 4º - Poderá concorrer às funções aos cargos de diretores e vice-diretores, membro
do magistério público municipal que preencha os seguintes requisitos:
I- Ser professor do quadro efetivo municipal por no mínimo um período de 3 anos, e
estar vinculado dentro da intuição ou secretaria municipal de educação.
IH — Seja concursado com carga horária mínima 40(quarenta) horas semanais.
HI - Possuir graduação em pedagogia, normal superior ou outra licenciatura na área
educacional.
IV — Não será admitido mesmo que tenha os requisitos básicos pCandidato que tenha
passado por um processo administrativo disciplinar e que tenha sido corídenado:
V- Os participantes deverão apresentar no ato da inscrição, um plano de gestão escolar
j
enfatizando a nova metodologia da BNCC, o qual será avaliado pela comissão de
/ / j
acompanhamento do processo seletivo. / 4
7,
VI- Após a seleção dos candidatos aprovados, cabetí a, ecutivo municipal escolher
entre estes um para a função de diretor e outro para a fun dé
é = diretor, de acordo com o &
3 j o
[ | / )
VII — Ao tomar posse o candidato 740 um Termô de Compromisso e
Responsabilidade contendo todas as suas atribuições do Cargo que ocupará.
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VIII — Caso não haja candidatos interessados ou que não preencham as exigências da
desta lei, os diretores e vice-diretores serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal e
Secretário de Educação respeitando os incisos I, II e III deste artigo.
IX- Os diretores e a equipe gestora deverão assinar termo de compromisso para o
cumprimento de metas, indicadores educacionais e de gestão, definidos pela Secretaria de
Educação, devendo observar as especificidades de cada escola, comprometendo-se na elevação do
índice de desempenho do IDEB e redução da taxa de reprovação e distorção em idade/série.
Art. 5º Para o cargo vice-diretor os mesmos deverão preencher todos os requisitos
previstos nos incisos I, II e III do Artigo 4º deste.
Art. 6º - O candidato a vice-diretor também passará por todos os processos de seleção,
devendo o mesmo inscrever-se e cumprir todos os requisitos solicitados nesta lei e no edital do
processo seletivo, observando o inciso VI do Art. 4º deste.
Art. 7º — Os candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor, deverão apresentar no ato
da inscrição um Plano de trabalho, a partir da Matriz de Competências e Atribuições do Diretor
Escolar, e do Regimento Interno da Instituição Escolar da qual estará concorrendo, e o mesmo será
avaliado e acompanhado posteriormente por seu gestor imediato.
Art. 8º - São Atribuições do Diretor:
I — cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, bem como a
-
legislação vigente;
I — responsabilizar-se pela viabilização, construção, écução e avaliação do Projeto
Pedagógico da unidade escolar, propiciando a participação coletiva defepresentantes e segmentos
que constituem a comunidade escolar;
s árgãi do sistema educacional, à
PN /
ão com seus filhos, e, se for o caso, os
mantenedora e outros.
IV — informar pai e mãe, conviventes ot
responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos lunos, a como sobre a execução da
/
Proposta Pedagógica; / Ma
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V — notificar ao Conselho Tutelar do Município e ao juiz competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de
faltas acima de 25%(vinte e cinco por cento) do percentual permitido por lei;
VI — resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar, quando
necessário, antes de recorrer ao órgão superior;
VII — elaborar e cumprir o calendário escolar conjuntamente com a Equipe Gestora,
zelando sempre pelo cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos;
VIII — fazer cumprir o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar com as equipes de
trabalho;
IX — comunicar aos órgãos superiores sobre ocorrências que exijam providências ou
decisões que fujam à sua competência;
X — solicitar e analisar relatórios dos diversos setores da escola;
XI — vistar os livros da escola e outros documentos;
XII — promover situações de estudos para aperfeiçoamento constante dos profissionais
envolvidos no trabalho escolar;
XIII — apoiar e propiciar iniciativas que fomentem experiências de estagiários, pessoas
dá
A
XIV — definir as prioridades a serem atendidas para a adeguação do funcionamento da
/
voluntárias e outras possibilidades; Eid
unidade, com os demais membros da equipe;
XV — avaliar os resultados dos planos e projetos de ação é quando necessário propor
reelaboração dos mesmos;
A
a, /
YZ 1
XVI — atuar nos diferentes setores da escola aee e acompanhamento de
, x , E 4
planos e projetos de ação educacional; ZA / A
XVII — estabelecer diretrizes gerais 5 frlantejamento e brganização da escola,
conforme legislação vigente; í
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XVIII — tomar providências de caráter urgente em situações imprevistas que possam
ocorrer no âmbito da escola;
XIX — aplicar aos profissionais da escola as sanções estabelecidas no Regimento
Escolar e Regime Jurídico Único dos Servidores deste Município.
XX — prestar sempre que necessário, orientação e esclarecimento às famílias dos
estudantes;
XXI — propor a mantenedora à efetivação de parcerias e celebração de convênios com
órgãos oficiais, empresas e segmentos da comunidade que de algum modo, possam beneficiar os
respectivos atendimentos aos estudantes;
XXII — comunicar à SEMEC a necessidade de materiais e equipamentos,
indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino;
XXIII — dar ciência à SEMEC dos reparos, reformas e ampliações, que porventura
forem necessárias na unidade de ensino;
XXIV — elaborar o calendário escolar observando sempre o oficial da SEMEC,
enviando para apreciação da Secretaria, horários e realizar distribuição de carga horária dos
professores, conjuntamente com o setor pedagógico docente da SEMEC;
XXV — aprovar a escala de férias do quadro de pessoal técnico-administrativo;
XXVI — aprovar planos de curso, adoção de livros e material didático propostos pelos
professores; /
XXVII — estabelecer medidas administrativas pedagógicas, técnicas e de serviços
/
gerais para a organização e funcionamento da escola; [/
XXVIII — promover as comemorações de datas. , festivas ou sociais e o
. am sp e. LÁ
cumprimento dos deveres comunitários do estabelecimento; /
estinados 'ao estabelecimento, deles
XXIV — responder por quaisquer r;
prestando contas à entidade mantenedora, à comti e escolar e ao Conselho Escolar;
í
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IZÁ)
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XXX — zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de
acompanhamento e controle de estoque, evitando desvio dos gêneros;
XXXI — distribuir e redistribuir os funcionários adequando-os às suas competências e
às necessidades do estabelecimento;
XXXII — autorizar a abertura e o encerramento das matrículas, bem como
responsabilizar-se por toda a documentação escolar, as correspondências expedidas, como
também, rubricar livros de escrituração e de ponto dos servidores;
XXXIII — informar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público os casos que tenham
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou
adolescentes;
XXXV — cumprir as competências gerais e específicas das dimensões: político-
educacional, pedagógica, administrativo-financeira e pessoal/relacional da matriz de competências
do diretor escolar do CME;
XXXVI — cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela Entidade
Mantenedora ou por determinações legais e demais normas do Sistema Municipal de Ensino.
XXXVII - Não será permitido ao diretor e vice-diretor ausentar-se do local de trabalho
para atividades extracurriculares, como por exemplo “folga” não prevista em leis. A ele permite-
se os mesmos direitos de ausentarem-se por motivos de saúde e oútros definidos pela seus
superiores/chefes imediatos. Ed
4
XXXVII- Os Diretores que já atuam na função é desejem ser reconduzidos deverão
estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos.
das funções compartilhadas
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao vice-diretor compete, alé
com o diretor, coordenar o turno que está sob sua responsabi
LE
AR cumprimento das disposições
de, bem como substituí-lo ou
representá-lo em suas ausências ou impedimentos 7,
contidas no Regimento Escolar.
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Art. 9º - No caso de vacância, a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo será
realizada com lastro nos currículos e inscrições remanescentes do último certame, atendidos os
requisitos de lei.
Art. 10º - Ocorrendo a vacância da função de vice-diretor esse cargo será preenchido
por um dos selecionados obedecendo sempre os critérios expostos nos incisos I, Il e III do Artigo
3º
Art. 11- A destituição do diretor ou vice-diretor poderá ocorrer a critério do poder
executivo e também por averiguação de atos que não condizem ao cargo e comprovado no processo
administrativo disciplinar, observando os critérios:
I- Não for cumprida decisão oriunda do conselho escolar, amplamente discutida e
democraticamente definida;
N- Não cumprirem as atribuições do Diretor e Vice-diretor, conforme descrito no
Termo de no Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado no ato da posse.
HI- Em casos de insubordinação hierárquica;
V- Seja comprovada, a irresponsabilidade do diretor em questões que prejudiquem a
normalidade das atividades escolares, tais como:
VI — Coerção a funcionários induzindo, pressionando ou compelindo a fazer algo pela
força, intimidação ou ameaça.
VII - Faltar com a ética profissional em todos os aspectos qué envolvem a função de
/
diretor e vice — diretor. Pd
VII - Faltar com a transparência na aplicação dos recursos públicos e nos demais
aspectos que envolvem a gestão escolar.
VIII — Nepotismo.
IX - O assédio moral no ambiente de trabalh raútérizado por várias ações exccutadas,
como: violência psicológica, constrangimento, preceito e quando for comprovado
abuso de poder entre outros previstos em leis. /
/
/4
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Art. 12- O diretor e vice-diretor nomeados, serão avaliados continuamente pela
Secretária Municipal de Educação, por meio do seu Plano de Desenvolvimento Individual,
considerando os seguintes eixos: gestão de resultados educacionais, gestão pedagógica, gestão
participativa, gestão de pessoas e gestão de serviços e recursos.
Art. 13 — O diretor e vice-diretor poderá ser exonerado também de seu cargo a critério
do poder executivo.
Art. 14 - O disposto nesta lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino mantidos e
administrados pelo poder público municipal e os que forem criados após a publicação desta lei.
Art. 15 - O diretor e vice-diretor nomeados pelo Chefe do Poder Executivo receberá a
gratificação pela prestação de serviços especiais prevista no anexo I, da Lei Complementar nº
003/GP/2021.
Art. 16 - As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal
de Educação e Comissão do Processo Seletivo de Escolha, no âmbito de suas competências.
Art. 17 - Revoga-se a Lei ordinária nº 928/GP/2019.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. révogando-se as disposições
dá
A
em contrário.
Vá d
Primávera de Róndônia, 02 de setembro de 2022.
EDUARDO BERTOLEY
PREREJ O MUNICIPAL
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