ESTADO DE RONDÔNIA
INICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA
PARECER JURÍDICO
Memorando: 072/2022
Assunto: Parecer Jurídico
Interessado: Elias AndriatolRibeiro (Presidente)
Para: Leonardo Falcão (Assessor Jurídico)
Encaminho a Vossa] Excelência, o Acórdão APL-TC 00083/22 e Parecer
prévio PPL-TC 00009/22, feferente o processo-e nº 01133/21/TCE-RO, a qual trata
de Prestação de Contas do elercício de 2020 do Município de Primavera de Rondônia -
RO, deste modo determino Que o feito seja encaminhado a Assessoria Jurídica para o
seu indispensável parecer quinto à legalidade e seu trâmite.
Primavera de Rondônia, 12 de setembro de 2022.
ELIAS ANDRIATO RIBEIRO
Presidente 2021/2022
Ciente:
/ /
Ass.
Ao Setor Jurídico para providâncias.
TRIBUNAL DEICONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretarialde Processamento e Julgamento — SPJ
Departamento do Pleno
Ofício n. 1144/2022-DP-SP.
Porto Velho, 9 de agosto de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
ELIAS ANDRIATO RIBEÍRO
Presidente da Câmara do Muhicípio de Primavera de Rondônia
Av. Jorge Teixeira S/N - Cerftro
CEP: 76.976-000 — Primaverh de Rondônia/RO
lão APL-TC 00083/22 — Parecer Prévio PPL-TC 00009/22 -
-RO.
Assunto: Ciência do Acór|
Processo-e n. 01133/21/TCK
Senhor Presidênte,
Comunicamos a Vossa Excelência que o egrégio Plenário deste Tribunal, na 8º
Sessão Ordinária Telepresenkial, realizada em 26 de maio de 2022, apreciou o Processo-e n.
01133/21-TCE-RO, que vdrsa sobre Prestação de Contas do Município de Primavera de
Rondônia, exercício financeifo de 2020, e, em conformidade com o voto do relator, foi emitido o
Parecer Prévio n. 00009/22]bem como o Acórdão APL-TC 00083/22.
Desta forma,] consoante disposições legais, solicitamos que acesse o link
https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main,jsf e baixe os autos eletrônicos referentes à Prestação
de Contas do Município de Irimavera de Rondônia/RO, exercício financeiro de 2020, a fim de
que possa julgá-la nos termog da Lei Orgânica desse Município.
Por fim, inforrhamos que, em atenção ao art. 47-A da Resolução n. 303/2019/TCE-
RO, eventuais documentos efviados a esta Corte deverão ser protocolados diretamente no Portal
do Cidadão, no sítio eletrôgico desta Corte de Contas https://portalcidadao.tcero.te.br/. Para
dúvidas, favor realizar contatp nos telefones (69) 3609-6228 ou (69) 3609-6280 / 6223 / 6226 ou
assistir ao vídeo institucional com as orientações
faççinado alotunminamaatal
(assinado Cicironicamente;
LA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
NA RESPOSTA MENCIONAR O NÚMERO DESTE OFÍCIO E PROCESSO
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Olaria - Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
Documento de 1 pág(s) assinadofgis Foirdi q Q Pré/ou outros em 09/08/2022.
PROCESSO:
ASSUNTO:
UNIDADE:
RESPONSÁVEIS:
RELATOR:
SESSÃO:
Proc.: 01133/21
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
cretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
01133/21J8 — TCE-RO
Prestaçãojde Contas do exercício de 2020
Poder Exgcutivo de Primavera de Rondônia-RO
Eduardo Bertoletti Siviero - CPF nº 684.997.522-68 - Prefeito Municipal
Angela Cfistina Ferreira - CPF nº 852.655.512-04 - Controladora Interna
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
8º SessãoJOrdinária Telepresencial do Pleno, de 26 de maio de 2022.
Acórdão AWL-TC 00083/22 refer:
CONSTITUCIONAL. CONTAS ANUAIS. PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA EXERCÍCIO DE 2020. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES. ENCAMINHAMENTO AO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA APRECIAÇÃO E
JULGAMENTO. DETERMINAÇÕES. ALERTAS.
1. Os demonstrativos contábeis indicam que o Município
aplicou 36,47% na “Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino”; sendo 90,65% dos recursos do Fundeb na
Remuneração e Valorização do Magistério; 17,57% na
Saúde, em atenção aos limites mínimos de 25, 60 e 15%,
respectivamente; gastou com Pessoal o percentual de
51,82% e repassou 6,94% ao Legislativo Municipal, em
atenção ao disposto no artigo 29-A, inciso I, da Constituição
Federal.
2. Restou evidenciado que a execução orçamentária de forma
equilibrada, permitiu que a Administração Municipal
encerrasse o exercício com lastro financeiro suficiente para
saldar os compromissos assumidos até 31.12.2020,
mantendo o equilíbrio das contas, em atendimento às
disposições insertas no artigo 1º, 8 1º, da Lei Complementar
Federal n. 101/00.
3. In casu, em razão da ausência de impropriedades que
possam macular as presentes contas, e, considerando que
restou evidenciados ao longo deste voto: (i) o cumprimento
dos índices constitucionais e legais; (ii) o equilíbrio
financeiro das contas; (iii) a conformidade da execução do
planejamento, orçamento e gestão fiscal (execução
orçamentária); e (iv) a consistência do balanço geral,
refletindo adequadamente a situação patrimonial e os
resultados patrimonial, financeiro e orçamentário, as contas
sub examine, é pela emissão de Parecer Prévio pela
aprovação das Contas.
4. Determinações e alertas.
5. Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal para
apreciação e julgamento.
6. Arquivamento.
ente ao processo 01133/21
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Proc.: 01133/21
Fis.:
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ACÓRDÃO
Vistos, relatado: e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas de governo
do Chefe do Poder Executivo jdo Município de Primavera de Rondônia, exercício de 2020, de
responsabilidade de Eduardo Bkrtoletti Siviero, CPF nº 684.997.522-68, submetida ao regime de
fiscalização contábil, financeira, rçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos
termos do art. 31, da Constituiçãh Federal de 1988, do art. 49, da Constituição Estadual, do art. 35, da
LC n. 154, de 1996, da IN n. 13/T[CER-2004, e demais normativos vigentes, como tudo dos autos consta.
ACORDAM og Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância comja Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto Francisco
Túnior Ferreira da Silva, por unagimidade de votos, em:
I — Emitir párecer prévio favorável à aprovação das contas de governo do
Município de Primavera de Rondônia, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade de Eduardo
Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, com fulcro nos $$ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal
c/c o 35 da Léi Complementar Estadual n. 154/1996, conforme parecer prévio anexo, excepcionadas, no
entanto, as contas da mesa Diretofa do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados,
além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que
serão apreciados e julgados em ahtos apartados e diretamente por este Tribunal de Contas;
II - Considerdr que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Primavera
de Rondônia, relativas ao exercídio de 2020, de responsabilidade de Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n.
684.997.522-68, atende aos presgupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao
atendimento aos parâmetros de réceita e despesa, despesas com pessoal, dívida consolidada líquida, nos
termos determinados nos $$ 1º el2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014-TCE-RO;
III — Determinar, via ofício, com efeito imediato, ao atual Prefeito do Município de
Primavera de Rondônia ou a quejn lhe vier a substituir ou suceder, que:
III.1) Adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as metas,
estratégias e indicadores constarftes no Plano Nacional de Educação, bem como que corrija a falta de
aderência observada entre o Plaho Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se para os
resultados da análise técnica, corsubstanciados no relatório técnico (ID 1163620), a seguir destacadas:
ii) NÃO ATENDEU o indicador 1A da Meta 1 (meta com prazo de
implemento já vencido), conforme descrito a seguir:
a) [Indicador IA da Meta 1 (atendimento na educação infantil -
universalização da pré-escola, meta 100%, prazo 2016), por haver
alcânçado o percentual de 98,10%;
iii.) Está em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO dos
intes indicadores e estratégias (metas com prazo de implemento até
PL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
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indicador, prazo 2024);
stratégia 5,2 da Meta 5 (alfabetização até os 8 anos - instituição de
ação integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o
ntual de 33,33%;
dicador 7A da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos anos iniciais do
o fundamental 4º série / 5º ano, meta 6, prazo 2021), por haver
çado o Ideb 5.6; h) Indicador 7B da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb
nos finais do ensino fundamental 8º série / 9º ano, meta 5.5, prazo
), por haver alcançado o Ideb 5.3;
icador 7C da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb do ensino médio 3º
meta 5.2, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 4.3;
tratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização
gógica das tecnologias da informação e da comunicação — triplicar o
ro de computadores utilizados para fins pedagógicos, meta 100%,
2024), por haver alcançado o percentual de 0,83%;
tratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta
o, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 50%;
icador 10A da Meta 10 (educação de jovens e adultos - elevação do
ntual de matrículas de educação de jovens e adultos - EJA na forma
rada à educação profissional, meta 25%, prazo 2024), por não haver
do o percentual de matrículas de EJA na forma integrada à educação
ssional, estando com percentual de oferta de 0,00%;
dicador 16B da Meta 16 (professores formação — elevar o percentual
ofessores com formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por
r alcançado o percentual de 90,48%;
s metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o
Nacional de Educação em razão de não haverem sido instituídas,
estafem aquém das fixadas nacionalmente e com prazos superiores aos
defilhidos, conforme descritas a seguir:
a) Iddicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE;
Acórdão APL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
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aléih do PNE;
c) Indicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), prazo além do PNE;
d) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE;
e) Ihdicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
dicador 5 da Meta 5 (meta sem indicador, prazo 2024), prazo além do
: 8) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do
PNE;
h) Estratégia 7.15 da Meta 7 (meta 100%, prazo 2019), meta não instituída;
i) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
j) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
k) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
1) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), prazo além do PNE;
m) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), prazo além do PNE;
n) Indicador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE;
0) Indicador 15A da Meta 15 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do
5)
, na próxima aferição, todos os dados necessários para a formação da
opinião técnica sobre a gestão mnicipal acerca do Plano Nacional da Educação e da aderência entre o
plano nacional e municipal;
I.3) Envide dsforços para a recuperação de créditos, intensificando e aprimorando a
adoção de medidas judiciais e/oy administrativas, tais como a utilização do protesto extrajudicial como
medida prévia de ajuizamento dás execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de
modo a elevar a arrecadação dosleréditos inscritos na dívida ativa;
IIL.4) proceda hos ajustes contábeis necessários para correção da distorção decorrente
do erro na classificação das receifas de convênio do FITHA, principalmente, em função dos efeitos sobre
o acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e sobre a base de cálculo de transferência para
repasse legislativo no exercício seguinte;
III.5) doravante, cumpra as determinações exaradas por esta Corte, conforme os itens
II, subitem IIL.3, do Acórdão APL-TC 00389/20 (Processo nº 01812/2020 - 1D979677) e itens II e IV
do Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo nº 1016/19 - TD962311), sob pena de rejeição das contas nos
exercícios subsequentes;
II1.6) abstenhalse de editar ato em período vedado a fim de evitar aumento de despesas
com pessoal, em contraponto aojque dispõe o art. 21, incisos II e III, da Lei Complementar Federal nº
101/00 e do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
IV — Alertarlo atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de
Rondônia, ou a quem venha À substitui-lo ou sucedê-lo, que o não atendimento contumaz das
determinações da Corte, anteriorks e as levadas a efeito nestas contas, poderá ensejar, de per si, à emissão
Acórdão JAPL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
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contas, além de configurar a reincidência de graves irregularidades,
de juízo de reprovação de futura
rtigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/96;
nos termos do artigo 16, $ 1º, c/c
à Controladoria-Geral do Município para que acompanhe e informe,
Anual (encaminhados junto às Contas Anuais), as medidas adotadas
omendações e determinações dispostas na decisão a ser prolatada,
ndimento ou não pela gestão, sob pena de aplicação aos responsáveis
procedimento próprio, da multa prevista no inciso IV, do artigo 55,
154/1996;
r à Secretaria-Geral de Controle Externo que verifique, por ocasião
s dos exercícios subsequentes ao em análise, se houve ou não o
ontidas nesta decisão, e, quando da instrução das contas de governo,
es:
V - Determina
por meio do Relatório de Auditor:
pela Administração quanto as 1
manifestando-se quanto ao seu at
por eventual descumprimento, ei
da Lei Complementar Estadual n.
VI — Determin
da análise da prestação de con
cumprimento das determinações
sejam fixadas as seguintes diretri
e maior rigor na avaliação da gestão de dívida ativa, com a finalidade
rimento no que diz respeito a responsabilidade fiscal em função da
crição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
VI.1) emprego
de aferir a existência de descum
perda de recursos por meio da pr
VI.2) aferição
em relação ao saldo inicial, de m
remansosa jurisprudência do Tri
não se mostra aceitável;
VI.3) evidenci
medidas empregadas pela Admi
judicial, em cumprimento ao dis,
VII - Alertar
Rondônia ou a quem venha a s
fiscais ao município, de acordo ci
uma vez que as despesas corren'
percentual de 95,18% no exercíci
VIII — Dar ciê
VIII.1) aos int
Contas, cuja data de publicação
recursos, com supedâneo no inci
Estadual n. 154/1996, informan
eletrônico www.tce.ro.gov.br, e
VIII.2) ao Min
VIII.3) ao Seci
IX — Determi
Pleno que, ocorrendo o trânsito
Primavera de Rondônia para apr
arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período
do a mensurar a efetividade da arrecadação, tendo em vista o teor da
al que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial
ão e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das
istração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
sto no art. 58 da Lei Complementar nº 101/2000;
atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de
stitui-lo ou sucedê-lo, quanto à necessidade de adoção de medidas
m o art. 167-A, 8 1º, da Constituição Federal de 1988 (EC109/2021),
s superaram o limite de 95% da receita corrente, evidenciando um
de 2020;
cia deste acórdão:
essados e responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
eve ser observada como marco inicial para possível interposição de
IV do art. 22 c/c o inciso IV do art. 29, ambos da Lei Complementar
-Os que seu inteiro tcor está disponível para consulta no endereço
homenagem à sustentabilidade ambiental;
tério Público de Contas, na forma regimental; e
tário Geral de Controle Externo.
r à Secretaria de Processamento e Julgamento — Departamento do
em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de
iação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
X — Após, procêda o arquivamento dos autos.
Acórdão APL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
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Sderetaria de Processamento e Julgamento
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Participaram dofjulgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Valdivino Crispim de Souza, Fr ncisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, os
Conselheiros-Substitutos Omar Pjres Dias (em substituição regimental), Francisco Júnior Ferreira da
Silva (Relator) e Erivan Olivéira da Silva; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o Conselheiro
Edilson de Sousa Silva devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 26 de maio de 2022.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
Conselheiro-Substituto
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
lator Conselheiro Presidente
AcórdãoJAPL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
Av. Presidente Dutra nº[4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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cretaria de Processamento e Julgamento
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PROCESSO: 01133/21J8 — TCE-RO
ASSUNTO: Prestação) de Contas do exercício de 2020
UNIDADE: Poder Exkcutivo de Primavera de Rondônia-RO
RESPONSÁVEIS: Eduardo Bertoletti Siviero - CPF nº 684.997.522-68 - Prefeito Municipal
Angela Ckistina Ferreira - CPF nº 852.655.512-04 - Controladora Interna
RELATOR: Conselhelro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
SESSÃO: 8º Sessãd Ordinária Telepresencial do Pleno, de 26 de maio de 2022
RELATÓRIO
ntes autos sobre a prestação de contas de governo do Chefe do Poder
vera de Rondônia, exercício de 2020, de responsabilidade de Eduardo
7.522-68, submetida ao regime de fiscalização contábil, financeira,
onial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição
Constituição Estadual, do art. 35, da LC n. 154, de 1996, da IN n.
ivos vigentes.
as contas anuais aportaram nesta Corte Contas tempestivamente, em
Versam os pre
Executivo do Município de Pri
Bertoletti Siviero, CPF nº 684.
orçamentária, operacional e patri
Federal de 1988, do art. 49, da
13/TCER-2004, e demais norma
2. Registra-se qu
25.05.2021.
5: As presentes
municipal e o balanço geral do
4.320/64, Lei Complementar Fe
Setor Público - NBCASP e no
4. Em análise do
(1D1116048), por meio do qua
Siviero, na qualidade de Prefeit
inciso II, do RITCER, a saber:
ontas incluem o relatório de auditoria anual do controle interno
nunicípio publicado, conforme as normas contidas na Lei Federal nº
eral nº 101/00, nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
anual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP.
acervo dos autos, a unidade instrutiva elaborou o Relatório Técnico
sugeriu que fosse promovida a audiência do Sr. Eduardo Bertoletti
e responsável pela gestão do Município, com fundamento art. 50, 81º,
de arranjos institucionais adequados de controle para assegurar o equilíbrio e a
jade fiscal das finanças públicas e promover a integridade da gestão e a conformidade
nsações com recursos públicos por meio de sistema de controles internos adequados
do art. 74, inciso II, da Constituição Federal, artigo 3º, da Instrução Normativa nº
rtigo 2º, XVI, alínea “b”, da Resolução nº 278/2019 e
| exercício negligente, ou seja, a omissão no exercício da direção superior da
ão resultando em desvio materialmente relevante em relação aos objetivos de
e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento
tal evidenciadas nas situações descritas nos itens Al, AZ, A3, A4 e AS, de acordo
osições do artigo 2º, XVIII, da Resolução nº 278/2019.
e que fosse notificada a atual Administração do município de Primavera de Rondônia
tuações descritas nos itens Al, AZ, A3, A4 e AS e, caso ainda não realizada, a adoção
ção, sob pena da possibilidade deste Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição das
De Ademais, sugeriu:
para, querendo, manifestar-se sobre as
de medidas necessárias para a regulari
Contas,
6. O Ministério Públ
opinou pela abertura do prazo de 30 di
co de Contas proferiu a Cota n. 0006/2021-GPMPC (ID 1117488), por meio da qual
para manifestação dos responsáveis acerca das falhas detectadas na análise técnica,
PL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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7de33
Acórdão
Av. Presidente Dutra nº
em relação a conformidade da execução
baixa arrecadação de créditos da dívida a
des Em prossecução, ex
8. Em derradeira a
ocorrências, quais sejam: necessi
nominal); não atendimento das me
do Plano Municipal não estão ad:
contábeis para correção da distor:
FITHA; identificou, também, o ni
9. Por fim, conside;
reprovabilidade sobre as contas, 1
fl. 43) pela aprovação das contas,
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çamentária e a fidedignidade do balanço geral do Município, bem como acerca da
va.
rou-se a Decisão Monocrática nº 0210/2021-GABEJFS (1D1120714), in verbis:
exposto, nos termos II do $1º do art. 50 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c
2, WI, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, determino ao Departamento do
ue promova:
iência do Sr. Eduardo Bertoletti Siviero — CPF nº 684.997.522-68, Prefeito do
ípio de Primavera de Rondônia, para que, caso entenda conveniente, apresente suas
de justificativas, acompanhadas da documentação julgada necessária, no prazo de
inta) dias, acerca dos achados de auditoria Al, AZ, A3, A4 e AS, conforme
io Técnico ID 1116048, bem como quanto à baixa arrecadação dos créditos
os em dívida ativa, nos termos da Cota n. 0006/2021-GPMPC (ID 1117488), do
rio Público de Contas.
álise do acervo dos autos, o Corpo Técnico (ID1163620) identificou
ade de revisar a apuração das metas fiscais (resultados primário e
las do Plano Nacional de Educação, bem como, as metas e estratégias
rentes com o Plano Nacional de Educação; necessidade de ajustes
ão decorrente do erro na classificação das receitas do convênio do
atendimento de determinação exarada por este Tribunal de Contas.
u que referidas ocorrências não são suficientes para atrair o juízo de
rou relatório conclusivo e proposta de parecer prévio (1D1163620,
saber:
ta de parecer prévio
illerando que, exceto pelos efeitos da superavaliação da receita corrente líquida
ado no item 3.2.1), não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a
ar que as contas não representam adequadamente a posição patrimonial e
ira do ente em 31 de dezembro do exercício financeiro, o desempenho de suas
Des e os seus fluxos de caixa para o exercício findo, de acordo com as práticas
is adotadas no Brasil.
illerando que a data base da avaliação do atendimento das metas do Plano Nacional
cação refere-se ao ano letivo de 20196, desta forma, não podendo ser atribuído o
ultado negativo (detalhado no item 2.4) à gestão do período no exercício de 2020.
ilerando que o não atendimento das determinações exaradas por este Tribunal de
no item II, subitem IIL3, do Acórdão APL-TC 00389/20 (Processo nº
2020) e itens Il e IV do Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo nº 1016/2019) não
ficientes para comprometer os resultados apresentados, tratando-se de
nações para aperfeiçoamento do sistema de controle interno da Administração,
tratando de irregularidade ou impropriedades na execução do orçamento ou na
rência dos resultados da gestão. Considerando que a criação de ato em período
por meio da Lei n. 979/20, de 29.09.20, que fixou subsídio do prefeito e
rios para a Legislatura 2021-2024 (detalhado nos itens 2.2.2 e 2.2.7), não
ende desvio materialmente relevante em relação aos objetivos de governança.
ando ainda que em sede de análise de justificativas do senhor Eduardo Bertoletti
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9, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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o confirmamos que não houve pagamento da citada lei no exercício 2021 e que este
i editado (por uma nova lei) para viger somente a partir de 2022.
iderando que, exceto pela criação de ato, por meio da Lei n. 979/20, de 29.09.20,
ixou subsídio do prefeito e secretários para a Legislatura 2021-2024 em período
o (detalhado nos itens 2.2.2 e 2.2.7), entendemos que foram observados os
ípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública
ipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do
ento do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
ipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da
omplementar 101/2000. Considerando que as deficiências e impropriedades
ficadas na instrução, individualmente ou em conjunto, em nossa opinião, não
rometem ou poderão comprometer, em função da materialidade e relevância, os
vos gerais de governança pública e os objetivos específicos previstos em lei e nos
mentos de planejamento governamental.
derando, ainda, que não identificamos o exercício negligente ou abusivo, ou seja,
u omissão no exercício da direção superior da administração que tenha resultado
e poderão resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de
ança e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de
jamento governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados
iâm ser evitados e eram ou deviam ser conhecidos pelo mandatário, caso empregasse
ncia do administrador ativo ou quando a ação ou omissão foi praticada com
ade diversa da indicada pela lei.
derando que, em nossa opinião, a criação de ato, por meio da Lei n. 979/20, de
.20, que fixou subsídio do prefeito e secretários para a Legislatura 2021-2024 em
lo vetado, no caso concreto, como fato isolado, não é motivo para reprovação das
tes contas.
todo o exposto, propõe-se, com o fundamento no art. 10, art. 12, $1º e art. 13, 81º
solução n. 278/2019/TCE-RO, a emissão de parecer prévio pela aprovação das
do chefe do Executivo municipal de Primavera de Rondônia, atinentes ao exercício
eiro de 2020, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero.
im, em função das deficiências e impropriedades identificadas, faz-se necessário
r as determinações não atendidas e alertar à Administração, acerca da possibilidade
Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição das Contas nos próximos exercícios,
as determinações exaradas não sejam implementadas nos prazos e condições
lecidos, por analogia, as disposições do Parágrafo 1º do artigo 16 e caput do art. 18
i Complementar n. 154/96.
lico de Contas, após exame dos autos, opinou pela emissão de parecer
ontas prestadas, e pela expedição de determinações e alertas ao atual
e Parecer 0022/2022-GPGMPC (ID1169550).
relatar.
10. O Ministério P
prévio favorável à aprovação das
chefe do Poder Executivo, confo:
Li. É o necessário
PROPOSTA DE DECISÃO
CONSELHEIRO-SUBS|IITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
12. Ressalte-se, porbportuno, que a análise das contas sub examine limita-se aos aspectos
estritamente contábeis do exercígio financeiro de 2020, onde se verifica os tópicos laborados pela
Unidade Técnica, relativamente à hormalidade e a conformidade dos aspectos orçamentários, financeiros
e patrimoniais com os preceitos preconizados pela contabilidade pública, bem como o cumprimento das
normas legais e regulamentares, pertinentes aos gastos com a educação, saúde e pessoal, promovidos
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cação da regularidade no repasse ao Poder Legislativo Municipal, a
pela Administração, além da veri
tribuições previdenciárias, e se ocorreu equilíbrio orçamentário-
regularidade nos repasses das c
financeiro.
IS: Preliminarmentel verifica-se, que consoante dispõe a art. 50 do RITCE-RO, não há, no
relatório técnico (ID1 163620) e nd opinativo ministerial (ID1 169550), distorções relevantes ou indícios
de irregularidades que possam entejar a indicação pela rejeição das contas examinadas, tenho que no
presente caso, excepcionalmente, gm atenção à disposição regimental vigente neste Tribunal de Contas,
não se mostra imprescindível expkdir mandato de audiência para manifestação do Responsável pelas
contas em apreço, haja vista o desfecho que se afigura no presente processo.
14. Desta feita, alinhado ao exposto pelo Corpo Técnico e pelo parquet de Contas, as
contas em apreço merecem ser aprpvadas, consoante restará consignado na presente proposta de decisão.
1. Da Execução/Orçamentária
IS. O município dk Primavera de Rondônia estruturou o Plano Plurianual - PPA
2018/2021 por meio da Lei nº 840,jde 2017. A LDO, materializada na Lei nº 927, de 2019, definiu metas,
prioridades e critérios para a elaboração e execução do orçamento do Município para o exercício
financeiro de 2020. Em atendimehto ao art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO estabeleceu
Metas Fiscais serem cumpridas e Riscos Fiscais a serem considerados. O orçamento fiscal do Município,
aprovado pela Lei Municipal n. 9p9, de 12 de novembro de 2019, estimou a receita e fixou a despesa
para o exercício no montante de 16.178.125,06 (dezesseis milhões, cento e setenta e oito mil, cento e
vinte e cinco reais e seis centavos) cuja estimativa de arrecadação foi considerada viável de acordo com
a Decisão Monocrática nº 0004/2020-GABFJFS (Processo nº 2902/2019 - ID851002).
1.1. Das alterações orçamentárias
16. No transcorrer do exercício, foram abertos créditos adicionais alterando a dotação
inicial para o valor de R$22.674.823,18 (vinte e dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil,
oitocentos é vinte e três reais e dezpito centavos), equivalente a 140,16% do orçamento inicial, consoante
demonstrado:
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO INICIAL VALOR (R$) | %,
Dotação Inicial (Créditos Ordinários, 16.178.125,06 | 100,00
(+) Créditos Suplementares 3.698.458,31 | 22,86%
(+) Créditos Especiais 5.371.112,86 33,20%
(+) Créditos Extraordinários [ 0,00 — 0,00%
(=) Anulações de Créditos 2.572.873,05 15,90%
(=) Dotação Inicial atualizada (Autorização Final) 22.674.823,18 | 140,16%
(-) Despesa Empenhada Jt 18.259.582.12 112,87%
= Recursos não utilizados 4.415.241,06 [ 27,29%
Fonte: Balanço Orçamentário, Quadro das Alterações Orçamentárias (TC-18) (p. 10, TD1 163620).
17; Para suportar a gbertura dos referidos créditos utilizou-se o “superávit financeiro”, no
valor de R$1.950.145,36; o “exdesso de arrecadação”, no valor de R$ 81.120,75; e “anulações de
dotação”, no valor de R$2.572.87B,05, conforme demonstrado:
FONTE DE RECÍIRSOS [| VALORES | |
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Eis:
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! %
Superávit Financeiro 1.950.145,36 21,50%
Excesso de Arrecadação 81.120,75 0,89%
Anulações de Dotação 2.572.873,05 28,37%
Operações de Crédito - 0,00%
Recursos Vinculados 4.465.432,01 49,24%
TOTAL 9.069.571,17 Il 100,00
Fonte: Anexo TC 18 c Relatório Técnico (p. 10, II 1163620).
18. Extrai-se que o percentual de alterações orçamentárias previamente autorizada na LOA
(Lei Municipal nº 929/GP/2019)] que poderia ser até o limite de 20% (R$3.235.625,01) do montante
orçamentário inicial (R$16.178.125,06), alcançou com créditos adicionais suplementares abertos no
exercício o percentual de 17,54%] (R$2.837.144,50), portanto, foram abertos com a devida autorização
orçamentária (p. 11, ID1 163620)
19, Verifica-se, conforme descrito pelo Corpo Técnico, que, as alterações orçamentárias
realizada pelo Município de Primâvera de Rondônia, no montante de R$2.837.144,50, correspondente a
17,54 % das dotações iniciais, oulseja, em conformidade com o disposto no art. 167, incisos V e VI, da
Constituição Federal e art. 42 e 4% da Lei nº 4.320/64 e em obediência ao limite máximo de 20% que a
Corte de Contas considera como ifazoável, seguindo sua jurisprudência. Senão, vejamos:
Cálculo do Excesso de AlterAções Orçamentárias | VALOR (R$) j %
Dotação inicial (LOA) (a) 16.178.125,06 100,00
Anulações de dotação (b) + Operações|de créditos (c) 2.572.873,05 15,90
Situaçã Não houve excesso
1.2. Do Desemylenho da Receita
20. A receita arrecaflada do exercício em exame atingiu o montante de R$22.674.823,18
(vinte e dois milhões, seiscentos elsetenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e dezoito centavos),
conforme Balanço Orçamentário fp. 02, 1D1042802).
21, Diante dos dadbs extraídos das Notas Explicativas do Balanço Orçamentário (p.
ID1042802), os créditos adicighais abertos no exercício examinado atingiram o montante de
R$2.837.144,50, equivalente 17,54% em relação ao orçamento inicial. Sendo R$81.120,75 em excesso
de arrecadação, R$1.950.145,36 Em superávit financeiro e R$2.572.873,05 em anulações de dotação.
Tal valor confere com o valgr da atualização da receita prevista que, inicialmente era de
R$16.178.125,06, e somado ao valor referente a das aberturas de créditos adicionais, encontra-se o total
da previsão atualizada da receita jo montante de R$22.674.823,18.
ESA O resultado do Balanço Orçamentário comparando a receita orçamentária arrecadada
com a despesa efetivamente empehhada foi de um superávit de R$4.415.241,06 (R$22.674.823,18 - R$
18.259.582,12), conforme dados dxtraídos do (p.02 1D1042802).
1.2.1. Da Receifa da Dívida Ativa
28; Como bem apontado pelo Ministério Público de Contas (p. 19/20, 1D1169550), em
relação à recuperação de créditos da dívida ativa, malgrado não haja no relatório da unidade técnica
capítulo específico acerca do fema, extrai-se das Notas Explicativas do Balanço Patrimonial
(1D1042804) que o saldo inicial dá dívida ativa é de R$2.044.304,09 e que o recebimento da dívida ativa
totalizou R$100.334,03 que representa 2,32% do saldo inicial, percentual considerado muito baixo de
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acordo com as decisões pretérita dessa Corte de Contas, que firmou o entendimento de que é razoável
a arrecadação na proporção, no minimo, de 20% do saldo inicial.
24, Pois bem. Confbrme a unidade técnica destacou no monitoramento das determinações
da Corte, a Administração posshi normatização sobre orientações e procedimentos para inscrição,
controle € baixa da Dívida Ativa (Manual n. 001/2019), “os controles dispostos na norma não são
suficientes para a realização d adequado registro e contabilização dos valores que compõem os
créditos da dívida ativa, uma vez Que não define critérios para realização de ajustes para provisões com
perdas, não define metodologia pjra classificação da divida ativa em Curto e Longo Prazo, em que seja
demonstrada razoável certeza dk recebimento desses créditos no curto prazo, tampouco, estabelece
rotina para avaliação do direito le recebimento do crédito tributário periodicamente”.
23. Frise-se, o gestbr municipal em conjunto com a Procuradoria Jurídica deve envidar
esforços para a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos tributários inscritos na DA, sob pena de
responsabilização na forma da le islação aplicável à espécie.
26. Insta registrar que, as receitas oriundas do recebimento dos créditos inscritos em dívida
ativa, além de fundamentais pafa contribuir com a realização das políticas públicas essenciais, são
recursos públicos indisponíveis, Flevendo, portanto, ser adotadas ações efetivas com vista a realização
dessa receita.
27. No ponto, mergee destaque trecho do voto do Conselheiro Benedito Antônio Alves no
Acórdão APL-TC 00345/20, refejente ao processo 01601/20, Prestação de Contas, exercício 20 19, Poder
Executivo Municipal de Alto Pathíso. Vide:
“3.4, A cobrança judicial é condição necessária para evitar-se a prescrição das cártulas
(CDJAS). Extrajudicialmente, importante registrar que existem experiências positivas pelo
protesto das CDAs, a exemplo da ação desencadeada recentemente pelo Estado de
Roriônia. É certo que tal providência depende de Lei Municipal e mesmo assim haviam
declsões díspares sobre a matéria nos Tribunais Pátrios. Contudo, milita favorável,
jurifprudencialmente tratando, o fato de a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STI), em decisão unânime, ter admitido o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA),
títulb executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de
exeltução fiscal, cujo decisum altera jurisprudência sobre o tema. Impende registrar,
, ante a ineficiência na cobrança da dívida ativa, que se faz necessário proceder
detêrminações ao gestor para que implemente as ações contidas no “Ato Recomendatório
Coiljunto”, celebrado pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Corregedoria Geral
de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas.”
28. Vale ressaltar, que o Ministério Público de Contas opinou no sentido de que a Corte
empregue maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa, para isso, sugeriu ao corpo técnico dessa
Corte de Contas que nos exercícios vindouros, com base nos documentos remetidos pelos responsáveis:
i) evidencie a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período em relação ao saldo
inicial, de modo a mensurar a ffetividade da arrecadação, já estando pacificado que a proporção de
arrecadação menor que 20% do] saldo inicial enseja determinação ao gestor para que sejam adotadas
medidas efetivas que redunden) no incremento da arrecadação; ii) evidencie e examine a adoção,
adequação e efetividade das medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas
instâncias administrativa e judicjal, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar n. 101/2000.
29. Diante do quadro, se faz necessário lavrar determinação ao Chefe do Poder Executivo,
para que intensifique e aprimoip as medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização do
protesto extrajudicial como meflida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos
Acórdão APL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
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tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, bem
como, edite/altere a norma existênte sobre o registro e contabilização dos valores que compõem os
créditos da dívida ativa, estabelecendo no mínimo: a) critérios para realização de ajustes para provisões
com perdas; b) metodologia para classificação da dívida ativa em Curto e Longo Prazo, em que seja
demonstrada razoável certeza de fecebimento desses créditos no curto prazo; e, c) rotina para avaliação
do direito de recebimento do crédito tributário periodicamente.
1.3. Do Desemjgenho da Despesa
30. Conforme se dj
1D1042802), a despesa inicial fi
efetuadas movimentações de alt
Reformulações Administrativas,
R$22.674.823,18. A despesa orç
uma economia de dotação no val
p. 10 1D1163620).
1.3.1. Despesa
preende das Notas Explicativas do Balanço Orçamentário (p. 02,
ada na LOA foi de R$18.259.582,12, e durante o exercício foram
ações orçamentárias utilizando as técnicas de Créditos Adicionais e
ndo que, ao final, a previsão de dotação atualizada ficou no valor de
mentária efetivamente realizada foi de R$ 18.259.582,12, ocorrendo
r de R$4.415.241,06, correspondente a 27,29% (Relatório Técnico -
om Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do
Magistério
gistros referentes aos pagamentos realizados, informados nos anexos
confrontados com as fontes dos recursos que custearam as despesas e
onstata-se a aplicação de R$4.490.583,58 na manutenção e
rrespondente a 36,47% da receita proveniente de impostos e
cumprindo, assim, o limite de aplicação mínima (25%) disposto no
. (p. 12/13, 1D1163620).
o de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de
deb
mentação encartada nos autos, o corpo técnico afirmou que fora
R$1.942.722,65, equivalente a 100,96% dos recursos oriundos do
o R$1.744.322,65 que corresponde a 90,65%, na remuneração e
odo, observa-se o cumprimento do disposto no artigo 60, inciso XII,
22 da Lei nº 11.494/2007 (p. 13, 1D1110883).
, que a equipe técnica avaliou que a gestão dos recursos do Fundeb
o dos recursos para garantia do cumprimento integral das disposições
desvio de finalidade dos recursos do fundo, dessa forma, examinada
tado dessa avaliação demonstrou a Consistência dos saldos bancários
a regularidade na aplicação dos recursos do Fundeb.
cio em função da relevância da nova lei do Fundeb, Lei n. 14.113, de
nte as disposições do art. 42 que estabelece a necessidade de
controle social instituída no âmbito municipal (Conselho de
al do Fundeb — CACS), no prazo máximo de 90 dias após a vigência
inistração, por meio de questionário eletrônico, informações sobre a
strutura de apoio material disponibilizado pela Administração.
ações declaradas pela Administração, verificou-se que o município
eb, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 046/2019, alterado pelo
PL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
29, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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31. Do exame dos
da IN n. 022/TCER/2007, quand:
com os cálculos realizados,
desenvolvimento do ensino, c
transferências (R$12.311.637,92
artigo 212 da Constituição Feder:
1.3.2. Do Fun
Valorização do Magistério - Fu
82. Segundo a do
efetivamente aplicado o valor d
Fundeb. Deste total, fora aplic:
valorização do magistério. Desse
dos ADCT e nos artigos 21, 3 2º,
38 Registra-se, poi
deve observar, também, a separaç
da Lei n. 11.494/2007, evitando
a movimentação financeira, o res
no fim do exercício, evidenciand
34. Neste esse exer
dezembro de 2020, especifica
reformulação da instância de
Acompanhamento e Controle So
da referida lei, solicitou-se à Ad!
atual composição do conselho e
35: A partir das inf
instituiu o novo Conselho do Fu
Acórdão
Av. Presidente Dutra nº
j Proc.: 01133/21
Flg::
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Decreto nº 26/2021 e está dispohibilizando ao colegiado de controle social os recursos materiais
(computadores, material de expedipnte, mobiliário, sala para reuniões, etc.) adequados à plena execução
das atividades de acompanhamento da distribuição, da transferência e da aplicação dos recursos do
fundo.
1.3.3. Da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
36. A despesa realizada com ações e serviços públicos de saúde alcançou o montante de
R$2.067.707,73, correspondendo do percentual de 17,57% do total das receitas arrecadadas de impostos
e transferências constitucionais 11.771.204,07)! (p. 14, ID1 163620).
EN Assim, restou câmprovado o cumprimento do percentual fixado na legislação para
aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, aplicação mínima (15%), disposto no artigo 7º da Lei
Complementar nº 141/2012.
1.3.4. Do repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
38. Baseado nos ldnçamentos contábeis, constata-se que fora repassado ao Poder
Legislativo a importância de R$441.219,08, equivalente a 6,94% das receitas apuradas no exercício
anterior para fins apuração do linfite (R$12.114.519,76), em conformidade com o disposto com o art.
29-A, incisos Ia VI, e $2º, incisog I e III, da CF/88 (Fonte: SIGAP Gestão Fiscal e Análise Técnica, p.
14, ID1 163620).
1.3.5. Limite cohstitucional de controle das despesas correntes
39. De acordo comlo artigo 167-A da EC nº. 109/21, no âmbito dos Estados, DF e
Municípios, se apurado que a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes, do período de
12 (doze) meses, superar 95%, é facultado aos entes aplicar mecanismos de ajustes ficais de vedação de
concessão de alguns benefícios qu ações na área de atos de pessoal (incisos I a VI); de criação ou
reajustes de despesas obrigatórias [VII e VIII); de aumento de dívida (IX); de benefícios tributários (X).
40. Caso o ente supdre o limite de 95% referido acima, e, enquanto não adotar as medidas
de ajustes fiscais citadas, não podgrá receber garantias de outro ente da Federação, nem tomar operação
de crédito de outro ente, inclusivelrefinanciamentos ou renegociações.
41. Bem, o Corpo Tkcnico identificou que o município de Primavera de Rondônia, atingiu
o percentual de 95,18% na relaçãg entre Despesas Correntes e Receitas Correntes, o que de acordo com
art. 167-A, $ 1º, da Constituição Hederal de 1988, apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e
cinco por cento) da receita correntk, sem exceder o percentual de 95%, as medidas nele indicadas podem
ser, no todo ou em parte, impleméntadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata,
facultado aos demais Poderes e órãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
42. Assim, faz-se nkcessário expedir alerta à Administração do município de Primavera
de Rondônia, bem como, ciência à Câmara Municipal, quanto à necessidade de adoção de medidas
fiscais ao município, de acordo cqm o art. 167-A, $ 1º, da Constituição Federal de 1988 (EC109/2021),
! Destaque-se que na base de cálculo das feceitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos recursos
na saúde não devem ser considerados of valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição Federal
(Cota-Parte de 1% do FPM transferida ejn julho e dezembro).
Acórdão APL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
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DP-SPJ
s superaram o limite de 85% da receita corrente, evidenciando um
2020.
uma vez que, as despesas corren
percentual de 94% no exercício d
2. Da Execuçãd Financeira e Patrimonial
nceiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pressupõe ação
gurar a compatibilidade do volume de obrigações financeiras, a serem
disponibilidade de caixa, de modo a evitar desequilíbrio fiscal,
finanças públicas, interditando investimentos necessários no setor
nanutenção dos serviços públicos.
ificar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica apurou que o
exercício examinado, apresentou suficiência de recursos depois da
cessados no montante de R$3.685.688,88, composta por recursos não
recursos vinculados (R$3.403.827,69), que somados, chega-se ao
informado (p. 18, 1D1163620).
nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise,
suficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos
020, demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos
tar nº 101/2000.
scal
43. O equilíbrio fin
planejada com a finalidade de ass
assumidas e executadas, com
ocasionado pelo descontrole da
público e o comprometimento da
44. Objetivando ví
município em apreço, ao final di
inscrição em restos a pagar não p
vinculados (R$281.861,19) e p
resultado financeiro geral ajustad|
45. Assim, com ba:
as disponibilidades de caixa sã
financeiros) assumidas até 31.12.
1º, 81º, 9º e 42 da Lei Complem
3. Da Gestão
46. Os dados con
n. 2281/20); o Relatório Técni
Instrutivo; e o Parecer Ministeria
Rondônia realizou uma gestão fi
permitido (fl. 26/27, ID 975070).
antes dos autos de monitoramento da Gestão Fiscal (Processo
conclusivo sobre as contas anuais, levado a efeito pelo Corpo
permitem inferir que o Poder Executivo Municipal de Primavera de
cal responsável e manteve o gasto pessoal abaixo do limite máximo
47. Vê-se, confo: fonte extraída à fl. 17 do (ID1163620), não foram identificadas
quaisquer das fontes vinculadas op livres com insuficiência financeira após a inscrição de restos a pagar.
48. Ademais, as disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações
assumidas até 31.12.2020, logo, o município encerrou o exercício de
nte para saldar os compromissos assumidos até o final do exercício,
s contas sub examine, em observação às disposições dos artigos 1º,
01/2000.
om Pessoal
pessoal, no montante de R$11.482.854,99, alcançou 50,72% do
4,00% da RCL, contido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
O, o que demonstra a sua regularidade (p. 17 e 18, ID 1097089), a
financeiras (passivos financeiros
2020 com lastro financeiro sufici
demonstrado perfeito equilíbrio
$1º e 9º da Lei Complementar nº
4. Da Despesa
49. A despesa co
percentual máximo permitido de
Complementar Federal n. 101/2
saber:
Tabela - Demonstfação do limite de Despesa Total com Pessoal (2020)
Discriminação Executivo Legislativo Consolidado
1. Despesa Total com Pessoal - DIP 8.422.616,14 | 531.908,06 8.954.524,20
2. Receita Corrente Líquida — RC! o 5 R$162,252.403,15
% da Despesa Total com Pessoal (1 + 2) 51,82% 3,27% 55,10%
Acórdão
Av. Presidente Dutra nº
PL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
29, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Limite máximo (inciso III, art. 20 da LRF) 54% 6% 60%
Limite prudencial (parágrafo únich, art. 22 da 51,30% 5,70% 57,00%
LRF)
Limite de alerta (inciso II do $1º flo art. 59 da 48,60% 5,40% 54,00%
LRE)
Fonte: SIGAP Gestão Fiscal
e técnica, o Município apresentou, a princípio, em relação à Receita
50. Segundo a análi
ento entre o primeiro e o segundo semestre do exercício de 20202.
Corrente Líquida, não houve au:
Veja-se:
Tabela. Apuração da variação da DTP do último semestre de 2020
Descrição Molitante da | Montante de Despesa | Despesa com Pessoal em
Reckita Corrente | com Pessoal (DP) (y) relação a RCL (z) = (y /
Líquida (RCL)(x) | x)
Primeiro Semestre de 2020 (a) 15.852.057,93 R$ 8.817.863,00 55,63%.
| Segundo Semestre de 2020 (b) 16.252.403,15 R$ 8.954.524,20 55,10%.
Aumento (c) = (b- a) - - -0,53%
Fonte: Anexo I do RGF.
e técnica (fl. 19- 1D1163620) identificou a edição da Lei n. 979/20,
o prefeito e secretários para a Legislatura 2021- 2024, no valor de
ctivamente, enquanto na Legislatura 2017-2020, de R$8.000,00 e
ermos da Lei Municipal n. 789, de 13.09.2016. 52.
editado implica em aumento de despesa com pessoal e foi publicado
plementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular
nentar 101/2000) e, ainda, após à situação de calamidade pública
u seja, após a edição do Decreto 24.887/20, de 20 de março de 2020.
iva (1D1 136306), o Município informou que não houve prejuízo em
cipais, vez que não houve pagamento dos subsídios nos patamares
20.
portal da transparência, o Corpo Técnico constatou a ausência de
presentes nos critérios legais utilizados para a caracterização do
o do ato em si e não vincula o seu descumprimento ao pagamento
Sl Todavia, a equi
de 29/09/20, que fixou subsídio
R$10.000,00 e R$4.000,00, resp
R$3.000,00, respectivamente, nos
Portanto, o ato normativi
com previsão de parcelas a serem
de Poder (art. 21 da Lei Compl
decretada no Estado de Rondônia,
53. Em sua justifica)
concreto aos cofres públicos m
fixados na Lei Municipal nº 979/
54. Em consulta ao
pagamentos, contudo, as vedaçõ
presente achado se referem à edi
illentificou-se infringência ao disposto no art. 21, incisos II e III, da
lementar nº 173, em razão da edição da Lei nº 979/20, de 29.09.20,
que fixou o subsídio do prefeito e pecretários para a Legislatura 2021-2024, em período vedado.
4.1. Do Cumprijmento das Metas Fiscais
ue as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são
legislação define, mas a forma de a Administração atuar de maneira
56. Vale ressaltar
meramente números isolados que
montantes de R$478.113,68 do primeiro semestre e R$443.879,71, referente ao
? Levando em consideração a redução di
s relativos ao convênio FITHA que foram classificados equivocadamente como
segundo semestre da RCL, ambos valo;
Receitas Correntes, e, consequentementejaumentaram a Receita Corrente Líquida.
Acórdão APL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Elst;
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responsável e planejada para o altance dos programas estrategicamente delineados de acordo com as
projeções/cenários futuros.
57. O resultado prjmário, representa a diferença entre as receitas e despesas não
financeiras e primárias, é apuradojtradicionalmente pela metodologia “acima da linha” com enfoque no
fluxo da execução orçamentária do exercício e indica se os percentuais da execução orçamentária são
compatíveis com a arrecadação, representando o esforço fiscal voltado à diminuição do estoque da dívida
pública.
58. O resultado nonjinal, por sua vez, é obtido a partir do resultado primário, acrescidos
dos juros (juros ativos menos júros passivos) e pela metodologia “abaixo da linha”, representa a
diferença entre o saldo da dívida cpnsolidada líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação
ao apurado em 31 de dezembro dq ano anterior, essa metodologia possui enfoque no estoque da dívida.
Em resumo o município apresentqu o seguinte:
Descrição Valor (R$)
META DE RESULTADO PRIMAR 1.919.434,34
1. Total das Receitas Primárias 20.313.450,39
2. Total das Despesa Primárias 18.526.033,46
3. Resultado Apurado 1.787.416,93
Situação Não Atingida
META DE RESULTADO NOMINA. 1.919.595,97
4. Juros Nominais (4.1- 4.2) 336.968,30
4.1 Juros Ativos 17.311,26
4.2 Juros Passivos 354.279,56
9. Resultado Nominal Apurado (Resultado Primário 1.450.448,63
+ Juros Nominais) salk
Situação Atingida
Avaliação do cumprimento da meth de resultado primário e nominal - metodologia "abaixo da linha"
Descrição Exercício Anterior II Exercício Atual
Dívida Consolidada 2.416.187,15 9.747.309,56
Deduções 6.045.593,13 4.298.999,01
Disponibilidade de Caixa 6.045.593,13 4.298.999,01
Disponibilidade de Caixa Bruta 6.105.583,08 4.608.472,00
[> Restos a Pagar Processados 59.989,95 309.472,99
Demais Haveres Financeiros - -
ívida Consolidada Líquida 3.629.405,98 5.448.310,55
esultado Nominal Abaixo da Linha 9.077.716,53
[Variação do Saldo de Restos a Pagar 249.483,04
eceita da Alienação de -
io E Permanentes
per Reconhecidos na Dívida -
onsolidada
ariações Cambiais -
Pagamento de Precatórios Integrantes -
kla DC
Dutros Ajustes 102.698,54
Resultado Nominal Ajustado 8.930.932,03
Resultado Primário (resultado nominal ajústado) - juros nominais 8.593.963,73
Avaliação da Consistência Metodológica
Descrição Resultado Primário di Resultado Nominal
Acórdão ARL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
Av. Presidente Dutra nº 4289, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Metodologia Acima da Linha 1.787.416,93 1.450.448,63
pfetodato ge Abaixo da Linha 8.593.963,73 8.930.932,03
Avaliação Inconsistência Inconsistência
Fonte: SIGAP Gestão Fiscal e LDO.
59. Com base nos prêcedimentos executados pelo corpo técnico (p. 22, ID1 163620), tendo
como parâmetro as metas estabel idas no anexo de metas da LDO (Lei nº 995/2019) para o exercício
de 2020, conclui-se que o município cumpriu a meta de resultado nominal, mas não cumpriu a meta de
resultado primário fixada na LDO Lei nº 927/2019), no exercício em exame.
60. Desta feita, esta relatoria converge com o Corpo Técnico (P.22, 1D1163620), no
sentido e alertar a Administração cerca da necessidade de revisar a apuração das metas fiscais in casu
(resultados primário e nominal) a fim de que as metas expressem os resultados a serem alcançados para
variáveis fiscais, visando atingir Jos objetivos almejados pelo município em relação à trajetória de
endividamento a médio prazo.
4.2. Do Limite de Endividamento
61. O limite de endifyidamento do exercício do Município é definido pelo artigo 3º, inciso
II, da Resolução do Senado Federdl nº 40/2001, o qual estabelece que a Dívida Consolidada Líquida não
pode ultrapassar o percentual máximo de 120% da Receita Corrente Líquida.
62. A dívida consolifiada, por sua vez, compreende o montante das obrigações financeiras,
assumidas em virtude de leis, contfatos, convênios ou tratados de operações de crédito, para amortização
em prazo superior a doze meses, 1jos termos do art. 29 da LRF.
63. O valor apuradp do limite de endividamento do exercício de 2020 do município,
equivale a -31,38% da Receita Cgrrente Líquida-RCL, portanto, é inferior ao limite de alerta, 108% da
RCL de que trata o artigo 59, $ 19] inciso III da LRF e, também, ao limite máximo (120%), de que trata
o artigo 3º, inciso II, da Resolução do Senado federal nº 40/2001 (p. 22, 1D1163620).
4.3. Da “Regralde Ouro” e a Preservação do Patrimônio Público
64. A "regra de ou" do orçamento público está prevista na Constituição Federal e na
LRF. Ela é um importante mecanismo legal que proíbe o poder público de contrair dívidas para pagar
despesas correntes (como salários, benefícios de aposentadoria e outros custeios da máquina pública) e
visa à proteção do patrimônio público ao, também, vedar a aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos, quê integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por Idi aos regimes de previdência social.
65. A unidade técniba, ao promover a análise da gestão fiscal, destacou que as despesas de
capital do município (R$2.790.586,37) foram inferiores as receitas de capital (R$ 4.074.911,40), dessa
forma, observamos que foi utilikada a totalidade da receita de capital dentro do exercício, para O
propósito a que se destinava (p. 28, 1D1163620).
4.4. Da Transparência da Gestão Fiscal
66. A Lei de Resp
público objetivando o equilíbrio
ao Controle Social de responsab
Planos, das Leis Orçamentárias,
Resumido da Execução Orçame:
sabilidade Fiscal é pautada pelo princípio de transparência do gasto
s contas, a LRF inclui como instrumentos de transparência o incentivo
idade da Administração, com divulgação nos meios eletrônicos, dos
as Prestação de Contas com o respectivo Parecer Prévio, do Relatório
ária e do Relatório da Gestão Fiscal (art. 48).
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Acórdão
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à
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e ser garantida a participação popular na fase de planejamento dos
das informações do gasto público.
ica verificou que o Poder Executivo encaminhou informações
F; e disponibiliza em tempo real as informações da execução
s elementos para acompanhamento pelo cidadão dos gastos públicos,
gestão fiscal. (p. 24, 1D1163620).
nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise,
onibilizadas no seu Portal da Transparência atendem as disposições
rimavera.ro.gov.br/).
67. Além disso, de
programas além da disponibilida
68. A análise téc
enumeradas no artigo 48 da
orçamentária, com seus respectiv
desta forma dando transparência
69. Assim, com ba:
conclui-se que as informações di
período de pandemia
entar nº 173, de 27 maio de 2020, estabeleceu o programa federativo
COVID-19) e alterou a Lei Complementar nº 101/2000. Em função
presente alteração, destacou-se para fins de avaliação das vedações
ões do art. 8º, que alterou o art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
, que os procedimentos realizados pela equipe técnica, limitaram-se a
ntação em confronto com as vedações impostas pelas alterações ao
1/2000, com base nas informações das leis e decretos encaminhados
nicípio.
identificou a edição da Lei nº 979/20, que fixou subsídio do prefeito
2021-2024, publicado em 29/09/20, e, concluiu que referido ato
ento de despesa com pessoal, haja vista ter sido publicado após à
cretada no Estado de Rondônia, ou seja, após a edição do Decreto
0, e, com previsão de parcelas a serem implementadas em períodos
titular de Poder.
rocedimentos executados e no escopo selecionado, esta relatoria
sado pela unidade instrutiva (pág. 25 ID1163620), haja vista que não
ostas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 maio de 2020,
técnica (item 2.2.2, pág. 19 — 1D1 163620).
to das determinações e recomendações
70. A Lei Comple
de enfretamento ao Coronavírus
dos riscos de não cumprimento
no período de pandemia as dispos
A Cumpre destac
verificação do objeto de regula!
art. 65 da Lei Complementar nº 1
pela própria Administração do m
EA A equipe técnic)
e secretários para a Legislatura
normativo editado implica em ai
situação de calamidade pública
24.887/20, de 20 de março de 2!
posteriores ao final do mandato d|
73. Com base nos
concorda com o entendimento es
foram observadas as vedações im
conforme evidenciado pela equip:
6. Monitorame|
verno prestadas pelo Chefe do Executivo Municipal nos exercícios
formulou determinações e recomendações aos órgãos e entidades
eceitas e pela execução das despesas públicas, visando assegurar a
dos princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade
ar prestação dos serviços públicos e do regular funcionamento da
74, Nas contas de
anteriores, o Tribunal de Conta
responsáveis pela realização das
correção de atos e ao cumpriment:
e da continuidade da boa e reg
Administração.
75: A unidade técni
analisou as determinações e reco
governo dos exercícios anterior
consideradas atendidas na análise
dessa avaliação.
a, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle,
endações que foram expedidas nos autos das prestações de contas de
consideradas em aberto, ou seja, excluídas aquelas que já foram
o exercício anterior. Abaixo apresentamos uma síntese do resultado
L-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
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das 14 (catorze) determinações, sendo 03 (três) determinações
389/20 (Processo nº 01812/20), 02 (duas) referentes ao Acórdão APL-
2018); 07 (sete) referentes ao Acórdão APL-TC 00538/17 (Processo
tes ao Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo 01016/19).
nove) foram consideradas “atendidas”, representando 64%, 03 (três)
s”, representando 21%, e 02 (duas) “em andamento”, representado
76. Foram monito:
referentes ao Acórdão APL-TC 0
TC 00537/18 (Processo nº 0178
nº 1689/2017), e 02 (duas) refere;
Mi Desse total, 09
consideradas como “não atendid
14%.
78. Assim, com bi
apurado pela unidade instrutiva
Primavera de Rondônia, especial
subitem III.3, do Acórdão APL-T'
TC 00303/20 (Processo nº 10
determinações pode ensejar em
exercícios subsequentes.
nos procedimentos executados, esta relatoria também converge do
ág. 27 — ID1163620), para que seja dada ciência ao Município de
ente em relação as determinações exaradas conforme os itens III,
00389/20 (Processo nº 01812/2020) e itens II e IV do Acórdão APL-
6/2019), alertando que o reiterado descumprimento das citadas
rejeição das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal nos
7. Monitoram:
79, O Plano Nacio:
de 2014, estabeleceu 20 metas” e
o avanço das políticas públicas e:
to do Plano Nacional de Educação
1 de Educação, regulamentado pela Lei Federal 13.005, de 25 de junho
54 estratégias a serem alcançadas em curto, médio e longo prazo, para
cacionais.
2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco)
ção infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
al da vigência deste PNE. Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove)
14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos
mendada, até o último ano de vigência deste PNE. Meta 3: universalizar, até 2016,
ão de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência
o ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). Meta 4: universalizar, para a
anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
acional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do
ucação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas
s, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica. Meta 6:
, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender,
) dos(as) alunos(as) da educação básica. Meta 7: fomentar a qualidade da educação
com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes
s iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no
de média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar,
último ano de vigência deste plano, para as populações do campo, da região de
inte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e
tituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Meta 9: elevar a taxa de
ze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até
, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa
terecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de
tal e médio, na forma integrada à educação profissional. Meta 11: triplicar as
ca de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta
blico. Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50%
a 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro)
expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no
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20 de 33
3 Quais sejam: Meta 1: universalizar, af
anos de idade e ampliar a oferta de educ
das crianças de até 3 (três) anos até o fi
anos para toda a população de 6 (seis)
alunos concluam essa etapa na idade re.
o atendimento escolar para toda a popul
deste PNE, a taxa líquida de matrículas
população de 4 (quatro) a 17 (dezesset
ou superdotação, o acesso à educação b:
de ensino, com a garantia de sistema ed
especializados, públicos ou conveniado:
ensino fundamental. Meta 6: oferecer el
públicas, de forma a atender, pelo me
oferecer educação em tempo integral e;
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cen
básica em todas as etapas e modalidade:
médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos
ensino médio. Meta 8: elevar a escolarid
no mínimo, 12 (doze) anos de estudo
menor escolaridade no País e dos 25%
não negros declarados à Fundação In
alfabetização da população com 15 (qui
2015 e, até o final da vigência deste PN
de analfabetismo funcional. Meta 10:
jovens e adultos, nos ensinos fundam
matrículas da educação profissional téc;
por cento) da expansão no segmento
(cinquenta por cento) e a taxa líquida p)
anos, assegurada a qualidade da oferta
Acórdão
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80. Como destacado pelo Ministério Público de Contas (p. 14/15, ID1169550), o
monitoramento das metas, estratébias e indicadores, bem como do alinhamento entre as metas fixadas
no Plano Municipal de Educaçãofe as definidas no Plano Nacional, revela-se de extrema importância,
haja vista que a busca pela equidáde e pela qualidade da educação no Brasil é, sem dúvida, uma tarefa
desafiadora, dada a extensão terriforial e a histórica desigualdade social do País.
81. A análise técniga da Corte limitou-se às metas e estratégias passíveis de apuração
quantitativas, com indicadores mânsuráveis e/ou com valores de referência, de acordo com os eixos de
ações estruturantes do Plano Nacfonal de Educação. O ano base definido para a coleta dos dados foi o
ano letivo de 2019, em função dg ser o ano com base de dados oficiais mais recentes de resultados no
período de levantamento dos dadbs e pelas limitações e possíveis distorções na avaliação do resultado
no período de pandemia, uma vezique as aulas e atividades laborais presenciais foram suspensas a partir
de março de 2020. Os dados foragh coletados por meio da aplicação de questionário no período de 28.6
a 12.7.2021.
82. Além da avaliafão da situação das metas e estratégias, realizou-se a verificação do
alinhamento das metas fixadas nob Planos Municipais de Educação com as definidas no Plano Nacional.
A opinião técnica limitou-se aos dados declarados pela Administração, nesse sentido, destaca-se que não
foram objeto de validação/confirmhação com os dados das bases oficiais e da própria Administração.
83. Assim, o Corpo] Técnico concluiu, de acordo com trabalho detalhado no relatório (p.
28, 1163620) e com os critérios dê Lei Federal n. 13.005 de 25 de junho de 2014 e base de dados do ano
letivo de 2019, que o Município de Primavera de Rondônia:
i. AJENDEU os seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas com
prazd de implemento já vencido):
a) Elitratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da
demânda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014);
segmento público. Meta 13: elevar a quilidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo
docente em efetivo exercício no conjuntb do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do
total, no mínimo, 35% (trinta e cinco ppr cento) doutores. Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-
graduação stricto sensu, de modo a atinbir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil)
doutores. Meta 15: garantir, em regimejde colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
prazo de 1 (um) ano de vigência deste ANE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os
incisos 1, Il e III do caput do art. 61 da ei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuanf formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam. Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os(as) profissionais da educação básica
formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de
ensino. Meta 17: valorizar os(as) profissjpnais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos(as) demais prbfissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste
PNE. Meta 18: assegurar, no prazo de 2/(dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sisjemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso safarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art.
206 da Constituição Federal. Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática
da educação, associada a critérios técnigos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito
das escolas públicas, prevendo recursos|e apoio técnico da União para tanto. Meta 20: ampliar o investimento público em
educação pública de forma a atingir, nojmínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País
no 5º (quinto) ano de vigência desta Ldi e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
http://pne.mec.gov.br/images/pdf/pne chnhecendo 20 metas.pdf
Acórdão APL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
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atégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
gias da informação e da comunicação — universalização do acesso à internet, meta
prazo 2019), por haver alcançado o percentual de 100%;
lcador 15B da Meta 15 (professores formação — garantia da política de formação
fissionais da educação, meta sem indicador, prazo 2015);
lcador 18A da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - existência de planos
eira, meta sem indicador, prazo 2016);
cador 18B da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - planos de carreira
tível com o piso nacional, meta sem indicador, prazo 2016);
tégia 18.4 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira — previsão no plano
eira de licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem indicador,
016).
O ATENDEU o indicador 1A da Meta 1 (meta com prazo de implemento já
o), conforme descrito a seguir:
icador IA da Meta 1 (atendimento na educação infantil - universalização da pré-
meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 98,10%;
em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO dos seguintes indicadores
tégias (metas com prazo de implemento até 2024) vinculados às metas:
atégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - promover a busca ativa
iânças em idade correspondente à educação infantil, estratégia sem indicador, prazo
2024
b) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - realizar e publicar
anualfhente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem indicador,
024);
atégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - promover a busca ativa
ças e adolescentes fora da escola, estratégia sem indicador, prazo 2024);
atégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até os 8 anos - instituição de instrumentos
s de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização, estratégia sem
indicqdor, prazo 2024);
e) Indicador 6A da Meta 6 (educação integral — ampliação da oferta, meta 25%, prazo
2024) por haver alcançado o percentual de 5,31%;
icador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação
1, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 33,33%;
icador 7A da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos anos iniciais do ensino
ental 4º série / 5º ano, meta 6, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 5.6; h)
or 7B da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos anos finais do ensino fundamental
/ 9º ano, meta 5.5, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 5.3;
ador 7C da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb do ensino médio 3º ano, meta 5.2,
021), por haver alcançado o Ideb 4.3;
atégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
gias da informação e da comunicação — triplicar o número de computadores
os para fins pedagógicos, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o
tual de 0,83%;
atégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo
por haver alcançado o percentual de 50%;
lcador 10A da Meta 10 (educação de jovens e adultos - elevação do percentual de
ífulas de educação de jovens e adultos - EJA na forma integrada à educação
ional, meta 25%, prazo 2024), por não haver elevado o percentual de matrículas
L-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
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ID1 169550):
85.
Ante o quadro
atual Prefeito de Primavera de
efetivamente todas as metas, est)
Acórdão
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de EJA na forma integrada à educação profissional, estando com percentual de oferta de
0,00%;
icador 16B da Meta 16 (professores formação — elevar o percentual de professores
'ormação continuada, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de
Yo;
metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o Plano Nacional
lucação em razão de não haverem sido instituídas, estarem aquém das fixadas
idnalmente e com prazos superiores aos definidos, conforme descritas a seguir:
icador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE;
icador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém e prazo além do PNE;
icador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), prazo além do PNE;
icador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE;
icador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
f) Inlicador 5 da Meta 5 (meta sem indicador, prazo 2024), prazo além do PNE; g)
Indifador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
h) Eltratégia 7.15 da Meta 7 (meta 100%, prazo 2019), meta não instituída;
i) Inflicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
j) Inflicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
k) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
1) Inlicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), prazo além do PNE;
m) Ihdicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), prazo além do PNE;
icador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE;
icador 15A da Meta 15 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
icador 17A da Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta não instituída;
No ponto, desthca-se o posicionamento do Ministério Público de Contas (p. 18/19,
“Colho se depreende da avaliação técnica, houve descumprimento de um ponto
extrêmamente relevante, porquanto se refere ao Indicador 1A da Meta 1 (atendimento na
edudação infantil - universalização da pré-escola, meta 100%, prazo 2016).
Todávia, não é possível afirmar que o descumprimento é restrito a esse ponto indicado no
exaihe técnico, eis que o ente informou a indisponibilidade de dados em relação a alguns
indigadores, fato que impossibilitou a equipe instrutiva de aferir o resultado/nível de
alcafice dos indicadores em questão, litteris:
Aléih disso, o ente informou indisponibilidade de dados em relação aos indicadores: 2B
eta 2 (atendimento no ensino fundamental), 3A e 3B da meta 3 (atendimento no
ensifho médio), 5A, 5B e 5C da meta 5 (alfabetização até 8 anos), 8A, 8B, 8C e 8D da
8 (escolaridade) e 9A e 9B da meta 9 (alfabetização 15 anos ou mais),
impbssibilitando aferir o resultado dos referidos indicadores.
Desth feita, além de determinar ao atual Prefeito, ou a quem venha sucedê-lo, que adote
medidas para cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes
no Hlano Nacional de Educação, bem como que corrija a falta de aderência observada
entrk o Plano Municipal e o Plano Nacional, é necessário também determinar ao Gestor
presente, no próximo monitoramento, todos os dados necessários para a formação
inião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação e da
ncia entre os planos nacional e municipal”.
acolho o posicionamento ministerial de que, além de determinar ao
ndônia, ou a quem venha sucedê-lo, que adote medidas para cumprir
tégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem
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como que corrija a falta de aderêndgia observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional, é necessário
também determinar ao Gestor quê apresente, no próximo monitoramento, todos os dados necessários
para a formação da opinião técniga sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação e
da aderência entre os planos naciahal e municipal de Educação.
8. Balanço Gerál
86. Em cumprimento ao art. 81, $1º, da Lei Orgânica do Município de Primavera de
Rondônia e ao art. 1º, inciso IN da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(LOTCER), foram examinadas as demonstrações contábeis consolidadas do Município relativas ao
exercício encerrado em 31.12.2027).
87. A auditoria do Balanço Geral do Município - BGM de 2020 é um produto dos trabalhos
realizados pela Coordenadoria Efpecializada em Finanças Municipais. A auditoria foi conduzida de
acordo com as normas de auditorfa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e, no que aplicável,
com o Manual de Auditoria Finanpeira (Resolução nº 234/2017/TCE-RO).
88. Segundo a análfse empreendida pelo corpo técnico desta Corte (p. 34, 1D1163620),
com base nos procedimentos apligados e no escopo selecionado para a análise, a exceção do ocorrência
que motivou a opinião para ressalva, qual seja: Superavaliação da receita corrente líquida em
R$208.985,21 em decorrência dejcontabilização de registro contábil incorreto da receita do Fundo de
Infraestrutura, Transporte e Habithção (Fitha), verificou-se que não há nenhum fato que leve a acreditar
que as demonstrações contábeis cânsolidadas do Município de Primavera de Rondônia, compostas pelos
balanços Orçamentário, Financeigo e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e
dos Fluxos de Caixa, não estão ejn conformidade com os critérios aplicáveis ou que não representam
adequadamente a situação patrifnonial em 31.12.2020 e os resultados orçamentário, financeiro e
patrimonial relativos ao exercício Encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964,
da Lei Complementar 101/2000 ejdas demais normas de contabilidade do setor público.
8.1. Da Supegavaliação da receita corrente líquida em R$208.985,21 em
decorrência de classificação contábil incorreta da receita do Fundo de Infraestrutura, Transportes
e Habitação (Fitha)
89. O Corpo Técnico Yerificou (p. 36 ID1163620), que, tendo em vista o Convênio nº 045/2020/FITHA-
RO, o Governo do Estado de Rondônia rgalizou uma despesa de transferência de capital no valor de R$208.985,21, elemento
de despesa 44.40.42, para o Município fle Primavera de Rondônia que a registrou como transferência de receita corrente
(codificação 1.7.2.8.10.9.1.00.0 - Outrag transferências de convênios do Estado), contrariando as disposições do artigo 11,
5 2º, da Lei nº 4.320/1964, “são Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão, efh espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, destinados a atehder despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do
Orçamento Corrente” (grifamos).
90. A Administração rgponheceu o equívoco e informou que o erro se deu devido as despesas abertas através
de crédito especial adicional ser correfte, uma vez que as despesas a serem executadas eram para manutenção, tipo
“combustível, peças e manutenção dos dijuipamentos” utilizados na recuperação das estradas, e, informou que as correções
necessárias serão realizadas nas próxima liberações dos recursos e no seguinte exercício em cumprimento às disposições do
art. 11, $2º, da Lei nº 4.320/64.
91. Desta feita, esta felatoria converge com o a unidade instrutiva, para, alertar à Administração,
especialmente em relação à: a) necessidafle de ajustes contábeis para correção da distorção decorrente do erro na classificação,
principalmente, em função dos efeitos gobre o acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o sobre a base de
cálculo de transferência para repasse legislativo no exercício seguinte; e b) nas próximas formalizações de convênio para
manutenção de estradas, esteja atento qs informações registradas no instrumento de acordo e articule-se junto ao órgão
convenente para que haja a discriminaçãh da natureza da despesa de acordo com a natureza do objeto.
Acórdão APL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
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8.2. Deficiências de controle
92. Como resultado; da análise técnica empreendida, verificou-se que o município de
Primavera de Rondônia não diipõe de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Contfole (SIAFIC), nos termos do Decreto nº 10.540/2020, representando
um alto risco no controle dos atog e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e
patrimonial, e, por conseguinte, hpresentação dos resultados por meio dos relatórios financeiros do
município (p. 37, ID1 163620).
93. O Corpo Técnich destacou que entre os possíveis efeitos desta deficiência de controle
estão: (i) aumento dos riscos de ihtegridade e consistência no processo de geração e consolidação das
informações por todos os poderesle órgãos que compõem a estrutura do município; (ii) baixo nível de
integração entre os demais sistemas estruturantes cujos dados possam afetar as informações
orçamentárias, contábeis e fiscais] tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas,
dentre outras, e, ainda, (iii) bajxo nível de controle tecnológico que garantam a integridade, a
confiabilidade, a auditabilidade e À disponibilidade da informação registrada e exportada.
94. Porém, confornje informações colhidas do relatório técnico, a Administração do
município informou, que, de acgrdo com o que dispõe o art. 18, parágrafo único, do Decreto nº
10.540/2020, estabeleceu-se pland de ação plano de ação voltado para a adequação às suas disposições
no prazo estabelecido no decreto (1.º de janeiro de 2023), dando publicidade do plano e remetendo a esta
Corte de Contas para monitoramento.
9. Do Controle Interno
95. A controladoria Interna em relatório, certificado e parecer de auditoria, manifestou-se
pela aprovação com ressalvas dag presentes contas, em virtude de pontos abordados no Relatório do
Órgão Central do Sistema de Cdntrole Interno (p. 28 ID1042817), manifestando recomendações e
sugestões à gestão municipal.
96. Assim, do examk das peças produzidas pelo Controle Interno (ID1042817), constata-
se o cumprimento, com acuidade, de suas atribuições de controle e de orientação, de modo que se
desincumbiu de sua obrigação legál.
10. Das Prestações de Contas Anteriores
Si As prestações dk contas apresentadas a esta Corte relativas aos exercícios de 2018
(Proc. 01009/2019) e 2019 (Proc|nº 01812/20) receberam parecer prévio pela aprovação das contas,
com ressalvas.
11. Das Considgrações Finais
98. De todo o acervo encartado, nos autos do processo da prestação de contas, restou
comprovado o cumprimento das dxigências legais, contidas no texto da Constituição da República, na
legislação financeira, nas peças orgamentárias e nos registros contábeis, relativos à aplicação de recursos
públicos.
90. Ademais, o resultado da avaliação revelou que as alterações orçamentárias (créditos
adicionais) do período foram realizadas em conformidade com as disposições do art. 167, incisos V e
VI, da Constituição Federal e arts.|42 e 43 da Lei nº 4.320/64.
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100. Quanto aos limifes constitucionais foram executados em conformidade com preceitos
constitucionais e legais, em relaçãg às aplicações na Educação (MDE, 36,47% e Fundeb, 100,96%, sendo
90,65% na Remuneração e Valofização do Magistério) e na Saúde (17,57%) e ao repasse ao Poder
Legislativo (6,94%).
101. A Administração executou o orçamento de forma equilibrada de acordo com as
disposições dos artigos 1º, $1], e 42 da Lei Complementar 101/2000, demonstrando que as
disponibilidades de caixa são guficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos
financeiros) assumidas até 31.12.2020.
102. Os Poderes Exeputivo e Legislativo respeitaram os limites de despesa com pessoal,
51,82% e 3,27%, respectivamente] evidenciando o percentual de 55,10% da receita corrente líquida, nos
termos do art. 20, inciso III, da Lai Complementar nº 101/2000.
103. A avaliação téciica da Corte concluiu que a Administração atendeu as disposições do
inciso II, do art. 21 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e a Decisão normativa 02/2019/TCE-RO,
visto que, não identificou a prátida de atos que resulte aumento da despesa com pessoal e/ou aumento
em termos percentual da despesg com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato.
104. Em relação as metas fiscais, constatou-se o cumprimento pelo município das Metas
Fiscais da LDO (Lei nº 995/2019 dfc art. 1º, 8 1º, art. 4º, $1º; art. 59, I da Lei Complementar nº 101/2000),
em face atingimento das metas dg resultado primário e nominal. Ressalte-se, que, foram identificadas
inconsistências na apuração das netas fiscais (resultados primário e nominal), conforme metodologias
abaixo e acima da linha.
105. A gestão municipal também atendeu as disposições regulamentares e legais no que se
refere a regra de ouro, a regra de pfeservação do patrimônio público (destinação do produto da alienação
de bens) e aos requisitos de trangparência para o planejamento, execução orçamentária e fiscal, bem
como o fomento à participação |social para controle dos gastos públicos e a disponibilização de
informações da execução orçameiftária e financeira.
>
106. No que concernd as vedações do período de pandemia, o resultado da avaliação revelou
a prática de ato vedado nos termof do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
107 Quanto ao atendimento as metas da Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano
ao Plano Nacional de Educação.
108. Em relação ad
monitoradas 14 (catorze) dete:
representando 64% do total, 03
monitoramento das determinações, foram monitoradas foram
inações, desse total, 09 (nove) foram consideradas “atendidas”,
rês) consideradas “não atendidas), representando 21% e 02 (duas)
109. No tocante ao Balanço Geral do Município, identificou-se superavaliação da receita
corrente líquida em R$208,985,21, em decorrência de contabilização de registro contábil de convênios
do Fitha (Transferências de Capitdl) em Receitas de Transferências Correntes.
O. Identificou-se, dinda, que, o município de Primavera de Rondônia não dispõe de
Sistema Único e Integrado de Exepução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC),
nos termos do Decreto nº 10.540/2020, representando um alto risco no controle dos atos e fatos
Acórdão APL-TC 00083/22 referente ao processo 01133/21
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DP-SPJ
TRIBUN
relacionados com a administra
apresentação dos resultados por
ão orçamentária, financeira e patrimonial, e, por conseguinte,
heio dos relatórios financeiros do município.
111. O trabalho dd equipe técnica revelou que as deficiências e impropriedades
identificadas na instrução, individualmente ou em conjunto, não comprometem ou poderão
comprometer, em função da matdrialidade e relevância, os objetivos gerais de governança pública e os
objetivos específicos previstos er) lei e nos instrumentos de planejamento governamental.
112. Do mesmo modo, não se identificou exercício negligente ou abusivo, ou seja, ação ou
omissão no exercício da direção duperior da administração que tenha resultado ou que poderão resultar
em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de governança e aos objetivos específicos
previstos em lei e nos instrumentês de planejamento governamental.
113. Ademais, não sé tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que não foram
observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública
municipal, bem como as normas fonstitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do
Município e nas demais operaçães realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as
disposições da Constituição Fedefal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000.
114. Por fim, registfa-se, que do exame das peças produzidas pelo Controle Interno,
constata-se o cumprimento, com Acuidade, de suas atribuições de controle, de orientação, de expedição
de relatórios, certificado e parecdr de auditoria, notificações e ciência dos agentes públicos acercas de
medidas de correções, cumprimeifto de decisões e de exigências legais, de modo que restou comprovado
que se desincumbiu de sua obrigação legal.
us. Assim, con) fulcro no que se desvelou da análise do presente processo acolhe-se
o encaminhamento técnico (ID1 63620) e o opinativo ministerial (1D1169550), no sentido de emitir
Parecer Prévio favorável à aprovação das contas, nos termos do artigo 35 da LC n. 154, de 1996 c/c
artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte.
DISPOSITIVO
endidas, acolhendo integralmente as manifestações do Corpo Técnico
, submeto à deliberação deste Egrégio Plenário a seguinte proposta
116. Pelas razões exy
e do Ministério Público de Conta
de decisão:
I — Emitir pgrecer prévio favorável à aprovação das contas de governo do
Município de Primavera de Rondônia, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade de Eduardo
Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, com fulcro nos $$ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal
c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, conforme parecer prévio anexo, excepcionadas, no
entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados,
além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que
serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal de Contas;
II — Considera que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Primavera
de Rondônia, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade de Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n.
684.997.522-68, atende aos pressipostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao
atendimento aos parâmetros de repeita e despesa, despesas com pessoal, dívida consolidada líquida, nos
termos determinados nos $$ 1º e Rº do art. 8º da Resolução n. 173/2014-TCE-RO;
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r, via ofício, com efeito imediato, ao atual Prefeito do Município de
lhe vier a substituir ou suceder, que:
III — Determin.
Primavera de Rondônia ou a que
II1.1) Adote m
estratégias e indicadores constan
aderência observada entre o Pla:
resultados da análise técnica, con:
idas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as metas,
s no Plano Nacional de Educação, bem como que corrija a falta de
Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se para os
bstanciados no relatório técnico (ID1 163620), a seguir destacadas:
ÃO ATENDEU o indicador 1A da Meta 1 (meta com prazo de
mento já vencido), conforme descrito a seguir:
dicador 1A da Meta 1 (atendimento na educação infantil -
rsalização da pré-escola, meta 100%, prazo 2016), por haver
çado o percentual de 98,10%;
stá em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO dos
intes indicadores e estratégias (metas com prazo de implemento até
) vinculados às metas:
tratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - promover
sca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil,
tégia sem indicador, prazo 2024);
tratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - realizar e
icar anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas,
tégia sem indicador, prazo 2024);
stratégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental -
over a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, estratégia
indicador, prazo 2024);
tratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até os 8 anos - instituição de
mentos próprios de avaliação e monitoramento para aferir a
etização, estratégia sem indicador, prazo 2024);
dicador 6A da Meta 6 (educação integral — ampliação da oferta, meta
, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 5,31%;
icador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam
ação integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o
ntual de 33,33%;
dicador 7A da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos anos iniciais do
o fundamental 4º série / 5º ano, meta 6, prazo 2021), por haver
çado o Ideb 5.6; h) Indicador 7B da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb
nos finais do ensino fundamental 8º série / 9º ano, meta 5.5, prazo
), por haver alcançado o Ideb 5.3;
icador 7C da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb do ensino médio 3º
meta 5.2, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 4.3;
stratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização
gógica das tecnologias da informação e da comunicação — triplicar o
lero de computadores utilizados para fins pedagógicos, meta 100%,
2024), por haver alcançado o percentual de 0,83%;
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tratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta
o, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 50%;
icador 10A da Meta 10 (educação de jovens e adultos - elevação do
ntual de matrículas de educação de jovens e adultos - EJA na forma
ada à educação profissional, meta 25%, prazo 2024), por não haver
do o percentual de matrículas de EJA na forma integrada à educação
ssional, estando com percentual de oferta de 0,00%;
dicador 16B da Meta 16 (professores formação — elevar o percentual
ofessores com formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por
r alcançado o percentual de 90,48%;
s metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o
Nacional de Educação em razão de não haverem sido instituídas,
em aquém das fixadas nacionalmente e com prazos superiores aos
idos, conforme descritas a seguir:
dicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE;
dicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém e prazo
do PNE;
dicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), prazo além do PNE;
dicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE;
icador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
icador 5 da Meta 5 (meta sem indicador, prazo 2024), prazo além do
: g) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do
tratégia 7.15 da Meta 7 (meta 100%, prazo 2019), meta não instituída;
icador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
icador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
dicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
icador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), prazo além do PNE;
dicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), prazo além do PNE;
icador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE;
dicador 15A da Meta 15 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do
dicador 17A da Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta não
ída;
na próxima aferição, todos os dados necessários para a formação da
icipal acerca do Plano Nacional da Educação e da aderência entre o
HI.2) Apresent
opinião técnica sobre a gestão mi
plano nacional e municipal;
HI.3) Envide e:
adoção de medidas judiciais e/ou
medida prévia de ajuizamento da
modo a elevar a arrecadação dos
'orços para a recuperação de créditos, intensificando e aprimorando a
dministrativas, tais como a utilização do protesto extrajudicial como
execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de
éditos inscritos na dívida ativa;
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om os ajustes contábeis necessários para correção da distorção
das receitas de convênio do FITHA, principalmente, em função dos
dos limites da despesa com pessoal e sobre a base de cálculo de
vo no exercício seguinte;
III.4) proceda
decorrente do erro na classificaçãl
efeitos sobre o acompanhament
transferência para repasse legisla
III.5) doravant:
II, subitem II1.3, do Acórdão A
do Acórdão APL-TC 00303/20 (
exercícios subsequentes;
111.6) abstenha
com pessoal, em contraponto ao
101/00 e do art. 8º, inciso I, da L
IV — Alertar
Rondônia ou a quem venha a
determinações da Corte, anterior:
de juízo de reprovação de futura
nos termos do artigo 16, 8 1º, c/c
cumpra as determinações exaradas por esta Corte, conforme os itens
-TC 00389/20 (Processo nº 01812/2020 - 1D979677) e itens Il e IV
rocesso nº 1016/19 - ID962311), sob pena de rejeição das contas nos
e de editar ato em período vedado a fim de evitar aumento de despesas
ue dispõe o art. 21, incisos II e III, da Lei Complementar Federal nº
i Complementar Federal nº 173/2020;
atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de
substitui-lo ou sucedê-lo, que o não atendimento contumaz das
e as levadas a efeito nestas contas, poderá ensejar, de per si, à emissão
contas, além de configurar a reincidência de graves irregularidades,
rtigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/96;
à Controladoria Geral do Município para que acompanhe e informe,
a Anual (encaminhados junto as Contas Anuais), as medidas adotadas
omendações e determinações dispostas na decisão a ser prolatada,
ndimento ou não pela gestão, sob pena de aplicação aos responsáveis
procedimento próprio, da multa prevista no inciso IV, do artigo 55,
154/1996;
r a Secretaria Geral de Controle Externo que verifique, por ocasião
s dos exercícios subsequentes ao em análise, se houve ou não o
ontidas nesta decisão, e, quando da instrução das contas de governo,
es:
V - Determina
por meio do Relatório de Audito
pela Administração quanto as ri
manifestando-se quanto ao seu a
por eventual descumprimento, e:
da Lei Complementar Estadual n
VI — Determii
da análise da prestação de con
cumprimento das determinações
sejam fixadas as seguintes diretri
e maior rigor na avaliação da gestão de dívida ativa, com a finalidade
rimento no que diz respeito a responsabilidade fiscal em função da
scrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
VI.1) emprego
de aferir a existência de descu
perda de recursos por meio da pr
VI.2) aferição
em relação ao saldo inicial, de
remansosa jurisprudência do Tri
não se mostra aceitável;
VI.3) evidenci
medidas empregadas pela Admi
judicial, em cumprimento ao dis
VII - Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de
Rondônia ou a quem venha a substitui-lo ou sucedê-lo, quanto à necessidade de adoção de medidas
fiscais ao município, de acordo cm o art. 167-A, $ 1º, da Constituição Fi ederal de 1988 (EC109/2021),
arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período
do a mensurar a efetividade da arrecadação, tendo em vista o teor da
nal que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial
ão e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das
istração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
sto no art. 58 da Lei Complementar nº 101/2000;
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s superaram o limite de 95% da receita corrente, evidenciando um
de 2020;
cia desta decisão:
uma vez que as despesas corrent
percentual de 95,18% no exercic
essados e responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
eve ser observada como marco inicial para possível interposição de
IV do art. 22 c/c o inciso IV do art. 29, ambos da Lei Complementar
o-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço
homenagem à sustentabilidade ambiental;
Contas, cuja data de publicação
recursos, com supedâneo no inci
Estadual n. 154/1996, informan
eletrônico www.tce.ro.gov.br, e
VIII.2) ao Min
VIII.3) ao Sec
IX — Determi
Pleno que, ocorrendo o trânsito
Primavera de Rondônia para apr
tério Público de Contas, na forma regimental; e
tário Geral de Controle Externo.
ar à Secretaria de Processamento e Julgamento — Departamento do
em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de
iação e julgamento, expedindo-se, para tanto, O necessário;
X— Após, prockda o arquivamento dos autos.
DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. Em estrito e
recente posicionamento sedime
Resolução n. 353/2021/TCE-RO)
CONVIRJO com o Relator, emii
SILVA, que propõe que seja e:
2020 do MUNICÍPIO DE PR
EDUARDO BERTOLETTI SIV
2. Destaco qui
precedente, as irregularidades aj
las à reprovação, devem, tão so:
promover o aperfeiçoamento e
devidamente adotada pelo Relat
3. Isso porque
mais — a partir das contas relativ:
das Contas de Governo, na form:
como in casu — ou de reprovação)
4. Do que se a
— (i) baixa arrecadação dos cré
ame da matéria debatida na presente Proposta de Decisão, e atento ao
ado na Resolução n. 278/2019/TCE-RO — com redação dada pela
que complementa as regras estabelecidas no art. 50 do RITCE-RO,
ente Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
itido Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas do exercício de
AVERA DE RONDÔNIA-RO, de responsabilidade do Senhor
RO, CPF n. 684.997.522-68, Prefeito Municipal.
alinhado com as diretrizes normativas mencionadas no parágrafo
radas nas Contas de Governo que não têm o potencial para inquiná-
ente, fundamentar a emissão de determinações com o desiderato de
melhoria da gestão da Unidade Jurisdicionada, providência essa,
novel compreensão, advinda do regramento retrorreferido não admite
ao exercício financeiro de 2020 — a aposição de ressalvas à aprovação
como outrora se aplicava, cabendo apenas juízo de aprovação plena —
trai da Proposta de Decisão sub examine, as irregularidades apuradas
tos da dívida ativa; (ii) gastos com despesas correntes superiores ao
limite de 85% da receita corrente: (iii) fixação do subsídio do prefeito e secretários para a legislatura
2021-2024, em período vedado pela LC n. 173, de 2000; (iv) não atingimento da meta de resultado
primário; (v) inconsistência da fifação das metas fiscais de resultado primário e resultado nominal pelas
metodologias acima da linha e alaixo da linha; (vi) não atendimento das determinações do Tribunal de
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s metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de
lano Municipal ao Plano Nacional de Educação; (ix) superavaliação
rrência de contabilização equivocada de convênios do Fitha; (x) risco
icípio, de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
ole (SIAFIC) — consoante julgados deste Tribunal Especializado, já
ação, apenas atribuíam-lhes ressalvas.
ual, portanto, por remanescerem somente falhas formais e de alcance
os são desconsiderados no pronunciamento de mérito, restando, in
na aprovação das contas.
esse entendimento, é salutar destacar o necessário apreço que o
r ao sistema de precedentes que robustece fortemente a segurança
Contas; (vii) não cumprimento
Educação; (viii) não aderência do]
da receita corrente líquida em dec
de controle por não dispor, o m
Administração Financeira e Con'
não inquinavam as contas à repro
5. No contexto
não generalizado, tais apontame
casu, a emissão de parecer pela p)
6. Faceado co!
julgador, ao decidir, deve confe
Jurídica.
, cabe anotar que consoante se abstrai dos arts. 926 e 927 do CPC, a
a obrigatório que vincula a decisão do julgador.
que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e
dentes, de forma a não destoar de outras decisões já prolatadas sobre
smas circunstâncias, com vistas a conferir maior segurança jurídica
7. Nesse aspect
lei deixou de ser o único paradi
8. Disso deco
integridade com o sistema de pre
o mesmo tema e envolvendo as
e estabilidade à sociedade.
9. Por óbvio, há
de caso concreto e o preceden:
entendimento do precedente tiver
momento processual (overruling)
10. Hesitar a re
doutrina de Ronald Dworkin, o pj
nasceram para serem cumpridas
aplicar um precedente sem mo
(DWORKIN, Ronald. Levando
2002. p. 60).
ue se excepcionalizar essa compreensão na hipótese em que a análise
aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio
ido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico do
eito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a
incípio da "supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras
o Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima — não
vo justificável — implicaria na violação do pacto Democrático.
direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes,
e de um lado o julgador deve decidir com isonomia os fatos que se
esponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do
ciamento jurisdicional, sem atalhos holísticos ou como subproduto
trário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja
ômicos.
tem-se que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e
issipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e
modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA
nável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que
11. Isso porque,
assemelham, tal atitude deve co
Jurisdicionado em obter um pron
de uma escolha do julgador, ao co:
sendo apreciado por julgadores is
12. Vindo daí,
responsável crítica científica que
seríssimos erros de decisões, d
JURÍDICA mediadas pela ambici
é o Direito.
aso, como se vê, tem-se que as regras vigentes não mais admitem
im, outro desfecho não há senão a aprovação plena das contas em
bre Relator.
mira que as infringências apuradas têm características de falhas
ada, que não impõem juízo de reprovação ao feito, na moldura do
13. No presente
aposição de ressalvas, e, sendo ai
apreço, conforme assentado pelo
14, Isso tendo
formais, sem repercussão general
Acórdão A
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esolução n. 278/2019/TCE-RO, cujo saneamento exige as necessárias
to e melhoria da gestão.
jue alinhado a essa moldura, já decidi, e.g., nos autos dos Processos n.
APL-TC 00278/21), n. 0960/2021/TCE-RO (Acórdão APL-TC
D (Acórdão APL-TC 00347/21), e n. 1.020/2021/TCE-RO (Acórdão
que preveem os arts. 12 e 13 da
determinações para aperfeiçoame
15, De se dizer
0950/2021/TCE-RO (Acórdão
00349/21), n. 1.406/2021/TCE-
APL-TC 00348/21).
16. Vejo por bgm rememorar, ainda, como reforço à fundamentação que adoto, bem
como para ressaltar, de forma maifiscula, o elevado respeito à segurança jurídica por parte deste Tribunal
de Controle, que outros Pares já decidiram nessa mesma linha de compreensão.
17. Têm-se, a exemplo, Acórdãos APL-TC 00316/21 (Processo n. 1.041/2021/TCE-
RO, Conselheiro JOSÉ EULER ROTYGUARA PEREIRA DE MELLO); APL-TC 00319/21 (Processo
n. 1.010/2021/TCE-RO, Conselhgiro EDILSON DE SOUSA SILVA); APL-TC 00237/21 (Processo n.
1.152/2021/TCE-RO, Conselheirg VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA); APL-TC 00307/21 (Processo
n. 1.222/2021/TCE-RO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA); APL-TC 00363/21
(Processo n. 1.227/2021/TCE-RÁ, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); APL-TC 00333/21
(Processo n. 1.601/2021/TCE-R(), Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA); e APL-TC 00338/21 (Prpcesso n. 1.011/2021/TCE-RO, Conselheiro Substituto OMAR PIRES
DIAS).
18. Arraigado, portanto, na coerência, integridade e estabilização das decisões deste
Tribunal de Contas, porquanto agsente a singularidade, com vistas a prestigiar o cogente sistema de
precedentes e forte em manter a sdgurança jurídica, CONVIRJO, como dito, com o Relator, Conselheiro
Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, e voto pela emissão de Parecer Prévio
favorável à aprovação das conths do exercício de 2020 do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA-RO.
19. Malgrado, vkjo por bem assentar, como de costume já o faço, que muito embora
convirja com o mérito — que sej mostra entabulado no regramento do art. 50 do RITCE-RO e na
Resolução n. 278/2019/TCE-RO + registro que acerca das determinações que estão sendo apresentadas
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, presentes no voto em apreciação, tenho posicionamento
diverso.
20. Isso porqua, em minha compreensão jurídica, as Contas de Governo não se
afiguram como /ocus adequado pafa tal fim, uma vez que não é o Tribunal de Contas o legítimo julgador
das contas, e sim o Parlamento Múnicipal.
21. Nada obstarlte, consoante decisão em voto-vista do Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, prolatada no Acórdão APL-TC 00045/20 (Processo n.
0943/2019/TCE-RO, de minha relhtoria), sou vencido nesse debate.
22. Em profundo apreço, portanto, ao princípio da colegialidade, curvo-me ao
entendimento do Egrégio Plenáriojdeste Tribunal Especializado, acerca das determinações impostas aos
Jurisdicionados, no voto que ora sk aprecia.
23. Por tudo o Que foi referenciado, com os pontuais destaques que fiz consignar,
CONVIRJO com o Relator pela ajrovação das contas em apreço.
É como voto.
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Acórdão A
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26 de Maio de 2022
“3, Assinado Eletronicamente |
Ê Ds) Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 49 da Resolução 165/14 do TCERO.
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
| Assinado Eletronicamente |.
Embasamento legal: art, 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
'ANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA