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materia nº 1/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 093/GP/2022 Os Vereadores que Subscrevem encaminham a Vossa Excelência, amparado pelo Art. 158. § 3º do Regimento Interno dessa casa, este Substitutivo as redações dos Artigos ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 093/GP/2022, conforme segue:
native_id437

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-14 Norma promulgada — —
2022-09-14 Aguardando promulgação da lei — —
2022-09-13 Veto incluso na ordem do dia — —
2022-09-13 Aguardando promulgação da lei — PROJETO DE LEI APROVADO COM A EMENDA SUBSTITUTIVA.
2022-09-09 Inclusa em Ordem do Dia — —
2022-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-12T22:50:27.896689-03:00 Aprovada 8 0 0
2022-09-12T22:48:33.759919-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69) 3446-1016 – CEP: 76.976-000
camaraprimavera@hotmail.com
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
093/GP/2022
Os Vereadores que Subscrevem encaminham a Vossa Excelência, amparado pelo 
Art. 158. § 3º do Regimento Interno dessa casa, este Substitutivo as redações dos 
Artigos ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 093/GP/2022, conforme segue: 
Art 3º parágrafo § 1º a qual passa a vigorar com a seguinte Redação:
Os diretores em exercício que não cumpriram prazos mínimo de 5 (cinco) 
dias Uteis de entrega de quaisquer documentos na SEMEC, não poderão participar.
Art 3º inciso II do parágrafo § 2º a qual passa a vigorar com a seguinte Redação:
II – Conselho Escolar em dias ou em processo de Tramitação;
Art 4º inciso II Passa a vigorar com a seguinte Redação:
II – Seja concursado com carga horária mínima 20(vinte) horas semanais.
Art 4º inciso IV Passa a vigorar com a seguinte Redação:
IV – Não será admitido mesmo que tenha os requisitos básicos o candidato que tenha 
passado por um processo administrativo disciplinar e que tenha sido condenado nos 
últimos 4 anos. 
Art 4º inciso VI Passa a vigorar com a seguinte Redação:
Após a seleção dos canditados aprovados caberá a comissão realizar a pesquisa 
junto a comunidade Escolar (Pais e Professores) e após a pesquisa o canditado 
mais bem colocado, será eleito para exercer as funções de Diretor escolar, em caso 
de empate caberá ao executivo Municipal escolher entre estes, um para a função de 
Diretor de acordo com o Art. 3º.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
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Tel./Fax. **(69) 3446-1016 – CEP: 76.976-000
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Art. 13º do projeto de Lei nº 093/GP/2022 a qual passa a vigorar com a seguinte 
Redação:
A vacância na função de Diretor ocorrerá por conclusão do tempo estabelecido no 
artigo 16 desta Lei, por renúncia, desligamento da Instituição de Ensino, 
aposentadoria, morte, inabilitação para ocupação de cargo ou função de confiança 
e por destituição da função.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo nomeará servidor para 
assumir a função de Diretor, imediatamente quando houver vacância na função.
A destituição da função de Diretor ocorrerá nos seguintes casos:
I - por descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de 
Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor quando 
do ato de sua posse;
II - por descumprimento no que diz respeito às atribuições e 
responsabilidades previstas nesta Lei;
III - em caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer 
a gestão dos recursos financeiros encaminhados para as escolas;
IV - em caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos 
que comprometam o funcionamento regular da Escola;
V - em caso de se afastar do exercício do cargo por período superior a 
60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto na hipótese de licença 
maternidade e licença premio;
VI - em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação 
de consulta específica;
VII - pelo não cumprimento das metas do Plano de Gestão, Plano de 
Melhorias do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento Escolar -
PDE;
VIII - após sindicância, em face da ocorrência de fatos que constituam 
ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação 
ao serviço, deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa;
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IX - pelo voto destituinte da Comunidade Escolar.
§ 1º. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e 
documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria 
Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou 
determinar a análise de instauração de sindicância, para os fins previstos nesta Lei, 
no PCCR dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações vigentes que 
regem os servidores.
§ 2º. O Titular da Secretaria Municipal de Educação, com parecer da 
procuradoria geral do município e anuência do prefeito, poderá determinar o 
afastamento, pelo prazo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual 
período, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela 
Secretaria de Administração, durante a realização da sindicância, assegurado o 
retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
§ 3º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, por meio dos seus 
Departamentos, orientar a elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto 
Político Pedagógico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu 
aperfeiçoamento e necessidades de intervenção.
§ 4º. Em caso de afastamento temporário do cargo Diretor em virtude 
de Licença Maternidade, outras para tratamento de saúde ou afastamento para 
concorrer a cargo eletivo o Titular da Secretaria Municipal de Educação nomeará 
temporariamente um substituto, com a anuência do Prefeito.
JUSTIFICATIVA
Nobres pares, a emenda ao Projeto de Lei Ordinária nº 093/GP/2022 se faz 
necessária para corrigir a redação de sua ementa, tendo em vista que referido 
projeto se encontra em desacordo com a Legislação.
Agora, com a nova redação, o projeto de lei encontra-se apto à votação dos 
nobres vereadores.
_______________________________________ _________________________________
LUCAS NUNES DA SILVA ROBSON M. DE OLIVEIRA
Vereador - Republicanos Vereador – PSD
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DIEGO COUTINHO FLORES FÀBIO LEANDRO PINHEIRO
Vereador - Republicanos Vereador - Republicanos
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VAILTON CARDOSO FERREIRA WALTER DOS SANTOS
Vereador – PSD Vereador – PSD
 ________________________________________
CRISTÓVÃO LOURENÇO
Vereador – PP

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