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materia nº 1/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaAdministração optou por seguir integralmente a referida Notificação Recomendatória Circular nº 002/2022-GPGMPC, editando Projeto de Lei Ordinária nº 093/GP/2022 nos mesmo moldes do que fora recomendado.
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ESTADO DE RONDÔNIA
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PODER EXECUTIVO
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Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205
 Lauda 1 de 5 da Mensagem de Veto n. 001/2022
MENSAGEM Nº 01/2022 DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
093/GP/2023
Primavera de Rondônia/RO, 13 de setembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Nos termos do art. 78, §1º da Lei Orgânica Municipal comunico a Vossa Excelência que 
estou apondo o veto ao artigo 3º, § 1º, § 2º, inciso II; artigo 4º, incisos II, IV, VI e 
todo o artigo 13, do autógrafo nº 1326/CMPR/2022 que através de Emenda 
substitutiva Parcial da Comissão de Redação e Justiça dando a seguinte redação:
“Art. 3º parágrafo § 1º. Os diretores em exercício que não cumpriram prazos 
mínimos de 5 (cinco) dias úteis de entrega de quaisquer documentos na SEMEC, não 
poderão participar.”
“Art. 3º § 2º, inciso II. Conselho Escolar em dias ou em processo de Tramitação.”
“Art. 4º inciso II. Seja concursado com carga horária mínima 20 (vinte) horas 
semanais.”
“Art. 4º inciso IV. Não será admitido mesmo que tenha os requisitos básicos o 
candidato que tenha passado por um processo administrativo disciplinar e que tenha 
sido condenado nos últimos 4 anos.”
“Art. 4º inciso VI. Após a seleção dos candidatos aprovados caberá a comissão 
realizar a pesquisa junto a comunidade escolar (pais e professores) e após a pesquisa 
o candidato mais bem colocado, será eleito para exercer as funções de Diretor 
escolar, em caso de empate caberá ao Executivo Municipal escolher entre estes, um 
para função de Diretor de acordo com Art. 3º.”
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 Lauda 2 de 5 da Mensagem de Veto n. 001/2022
“Art. 13 A vacância na função de Diretor ocorrerá por conclusão do tempo 
estabelecido no artigo 16 desta Lei, por renúncia, desligamento da Instituição de 
Ensino, aposentadoria, morte, inabilitação para ocupação de cargo ou função de 
confiança e por destituição da função.
Parágrafo único. O chefe do Poder executivo nomeará servidor para assumir a função 
de Diretor, imediatamente quando houver vacância na função.
A destituição da função de Diretor ocorrerá nos seguintes casos:
I – por descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e 
Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor quando do ato de sua 
posse;
II – por descumprimento no que diz respeito às atribuições e responsabilidades 
previstas nesta Lei;
III – em caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer a gestão 
dos recursos financeiros encaminhados para as escolas;
IV – em caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que 
comprometam o funcionamento regular da Escola;
V – em caso de se afastar do exercício do cargo por período superior a 60 (sessenta) 
dias no ano, consecutivos ou não, exceto na hipótese de licença maternidade e 
licença prêmio;
VI – em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação de consulta 
específica;
VII – pelo não cumprimento das metas do Plano de Gestão, Plano de Melhorias do 
Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE;
VIII – após sindicância, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, 
falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, 
deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IX – pelo voto destituinte da Comunidade Escolar.
§ 1º. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela 
maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria Municipal de Educação, 
mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a análise de 
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 Lauda 3 de 5 da Mensagem de Veto n. 001/2022
instauração de sindicância, para fins previstos na lei, no PCCR dos Servidores 
Públicos Municipais e demais legislações vigentes que regem os servidores.
§ 2º. O Titular da Secretaria Municipal de Educação, com parecer da procuradoria 
geral do município e anuência do prefeito, poderá determinar o afastamento, pelo 
prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, do indiciado em 
Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Secretaria de administração, 
durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, 
caso decisão final seja pela não destituição.
§ 3. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, por meio dos seus departamentos, 
orientar a elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político 
Pedagógico – PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e 
necessidades de intervenção.
§ 4º. Em caso de afastamento temporário do cargo de Diretor em virtude de Licença 
Maternidade, outras para tratamento de saúde ou afastamento para concorrer a 
cargo eletivo o Titular da secretaria Municipal de Educação nomeará 
temporariamente um substituto, com anuência do Prefeito.”
O respectivo veto dá-se em razão de que à Administração Municipal deverá se enquadrar 
à Notificação Recomendatória Circular nº 002/2022-GPGMPC, da Procuradoria Geral de 
Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia/RO.
Na referida Recomendação estabelece que:
I – RECOMENDAR à Secretaria de Estado de Educação do Estado de Rondônia, aos 
Prefeitos dos Municípios do estado de Rondônia e aos respectivos Secretários 
Municipais de Educação, a adoção de todas as providências, acima indicadas, 
necessárias ao cumprimento das condicionalidades previstas nos incisos I, IV e V do §1º
do art. 14 da Lei Federal n. 14.113/2020;
II – RECOMENDAR, especificadamente quanto a essencialíssima condicionalidade 
prevista no inciso I do §1º do art. 14 da Lei Federal n. 14.113/2020, para aqueles 
entes federados que ainda não a regulamentaram, que tomem como exemplo de boa 
prática o Decreto n. 15/2022 do Município de Santa Luzia D’ Oeste, cujas disposições 
atendem de forma adequada ao que requestado pela legislação federal;
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 Lauda 4 de 5 da Mensagem de Veto n. 001/2022
IV – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para que informem e 
comprovem a este Ministério Público de Contas as medidas adotadas em face da 
presente Notificação Recomendatória;
V – ADVERTIR que a não adoção das medidas necessárias ao cumprimento das 
condicionalidades em referência, em prejuízo ao recebimento de complementação￾VAAR para o ano de 2023, ensejará representação ao Tribunal de Constas do Estado 
de Rondônia, tendo em vista a relevância de que se reveste o tema para análise das 
Prestações de Contas Anuais, podendo resultar em julgamento pela reprovação de 
contas de gestão ou emissão de parecer prévio desfavorável sobre as contas do 
governo, sem prejuízo de eventual representação ao Tribunal de Contas da União e 
aos ramos do Ministério Público brasileiro.
Assim, a Administração Pública Municipal não renunciará aos princípios constitucionais 
que a regem, os quais estão consagrados no art. 37 da Constituição da República 
Federativa do Brasil. Em relação aos princípios constitucionais, Meirelles (2000, p.81) 
afirma que:
“Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze 
regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, 
moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, 
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e 
supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no 
art. 37, caput, da CF de 1988; 
Nestes termos, a Administração optou por seguir integralmente a referida Notificação 
Recomendatória Circular nº 002/2022-GPGMPC, editando Projeto de Lei Ordinária nº 
093/GP/2022 nos mesmo moldes do que fora recomendado.
Assim, sendo, senhor Presidente e senhores Vereadores, cumpre-me veto ao artigo 3º, 
§ 1º, § 2º, inciso II; artigo 4º, incisos II, IV, VI e todo o artigo 13, do autógrafo nº 
1326/CMPR/2022 que através de Emenda substitutiva Parcial da Comissão de Redação 
e Justiça, mantendo-se a integralidade do Projeto de Lei Ordinária nº 093/GP/2022 de 
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 Lauda 5 de 5 da Mensagem de Veto n. 001/2022
autoria do Poder Executivo, o qual foi objeto de análise/deliberação e aprovação por 
essa r. Casa de Leis, com o fulcro na legislação supracitada e na forma do art. 78, §1º
e 2º da Lei Orgânica do Município.
Respeitosamente,
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal




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