ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
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Lauda 1 de 3 do PLO 102/GP/2022
MENSAGEM Nº 102/GP/2022
Primavera de Rondônia/RO, 30 de setembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei
que “Altera os artigos 11 e 13 da Lei Ordinária nº 053/GP/1999 e inciso V do artigo 6º da Lei
Ordinária 052/GP/1999”.
Senhores Edis, o iminente Projeto de Lei visa corrigir algumas distorções na Lei
Ordinária nº 053/GP/1999, bem como Lei Ordinária nº 052/GP/1999, para adequá-la visando o
bom andamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, assim como o Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, buscando seguir regras impostas
por legislações federais e estaduais.
Neste termos, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei
Ordinária para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo
74 da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia
Casa de Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com
vênia, aplique-se o procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
PREFEITO MUNICIPAL
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Lauda 2 de 3 do PLO 102/GP/2022
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/GP/2022
“Altera os artigos 11 e 13 da Lei Ordinária
nº 053/GP/1999 e inciso V do artigo 6º da Lei
Ordinária 052/GP/1999”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
L E I
Art. 1° - Altera o artigo 11 da Lei Ordinária nº 053/GP/1999, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Primavera de Rondônia/RO, FMDCA, fica operacionalmente vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, sendo, o (a) Secretário (a) respectivo, o responsável como gestor
e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento
ou dispêndio de recursos do Fundo;
Art. 2º - Altera o artigo 13 da Lei Ordinária nº 053/GP/1999, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 13 - É de responsabilidade do (a) Secretário (a) da Secretaria Municipal de
Assistência Social – SEMAS, a abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas
específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do fundo;
Art. 3º - Altera o inciso V, do artigo 6º da Lei Ordinária nº 052/GP/1999, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
V – Deliberar sobre os espaços físicos para programações culturais, esportivas e de
lazer, voltada para a infância e a juventude;
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Lauda 3 de 3 do PLO 102/GP/2022
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Primavera de Rondônia, 30 de setembro de 2022.
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EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO
PREFEITO MUNICIPAL