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materia nº 1/2023

Tipo Processo Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-08
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO EXERCICIO 2021
native_id502

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Encaminhado ao órgão competente — —
2023-04-10 Inclusa em Ordem do Dia — —
2023-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-03-08 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-17T22:08:35.493149-03:00 Rejeitada 0 9 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 71

em
[E Preco
ESTADO DE RONDÔNIA qa
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURIDICO
Memorando: 029/2023
Assunto: Parecer Jurídico
Interessado: Elias Andriato Ribeiro
Para: Leonardo Falcão (Assessor Jurídico)
Encaminho a Vossa Excelência, o acordão APL-TC 00334/22 e Parecer Prévio
PPL-TC 00062/22, referente ao Processo Nº 00774/22, a qual trata de Prestação de
Contas do exercício 2021 do Município de Primavera de Rondônia-RO, deste modo
determino que o feito seja encaminhado a Assessoria Jurídica para seu indispensável
parecer quanto á legalidade e seu trâmite.
Primavera de Rondônia, 03 de março de 2023.
ias Asídriato Ribeiro
Presidente 2023/2024
Ciente:
/ /
Ass.
Ao Setor Jurídico para providências.
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
camaraprimavera(dhotmail.com
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA y Pe WI/39 oi
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ ] Ro
Ofício n. 0274/23-DP-SP)
Porto Velho, data 14 de fevereiro de 2023
A Sua Excelência o Senhor
ELIAS ANDRIATO RIBEIRO
Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
Assunto: Ciência do Parecer Prévio PPL-TC 00062/22 - Acórdão APL-TC 00334/22 -
Processo-e n. 00774/22
Senhor Vereador-Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que o egrégio Plenário deste Tribunal, na 222 Sessão
Ordinária Presencial do Pleno, realizada no dia 15 de dezembro de 2022, apreciou o
Processo n. 00774/22/TCE/RO, que versa sobre Prestação de Contas do Município
de Primavera de Rondônia/RO, exercício financeiro de 2021, e em conformidade com o voto
do relator, foi emitido o Parecer Prévio PPLTC 00062/22, bem como o Acórdão APL-
TC 00334/22.
Desta forma, consoante disposições legais, solicitamos que acesse o
link https://pce.tce.ro.gov.br/tramita, main,jsf e baixe os autos eletrônicos referentes
à Prestação de Contas do Município de Primavera de Rondônia/RO, exercício financeiro de
2021, a fim de que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse Município.
Por fim, informamos que, em atenção ao art. 47-A da Resolução n. 303/2019/TCERO, os
documentos enviados a esta Corte deverão ser protocolados diretamente no Portal do
Cidadão, no sítio eletrônico desta Corte de Contas https: i tcero.tc.br/. Para
dúvidas, favor realizar contato pelos telefones (69) 3609-6525 e (69) 3609-6281 ou assistir
ao vídeo institucional com as orientações | https://www.youtube.com/watch?
v=0G2y0Lxayp8&feature=youtu.be,
Respeitosamente,
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
Efias Andriato Ribeiru
Presidente 2023/2024
a ” - sa “Câmara Municipal de
Primavera dé Rondônia
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av, Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3211-9001
ly, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
| PCE - Processo de Contas Eletrônico
0:97
Co%/a9
RECIBO DE PROTOCOLO , A
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia certifica que em 02/03/2023 às 12:31:59 foi
protocolizado o Documento sob o Nº 01127/23 da subcategoria Resposta a ofício 2023, referente a(o)
Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, mediante o recebimento de informações/arquivos
eletrônicos encaminhados por ELIAS ANDRIATO RIBEIRO CPF n. 73422835253.
Ord Documento Autenticação
01 oficio nº 0274-23 0001 cf257b64e0fBbal2e1 Gce8d3b8b98T44
Porto Velho, 02/03/2023
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.aov.br
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Processo: 00774/22 N
Subcategoria: Prestação de Contas 0599
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia “ 05/99
Exercício: 2021
Relator: OMAR PIRES DIAS
CERTIDÃO
TERMO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO DECURSO DO PRAZO DE ACESSO AO SISTEMA
Em 15/02/2023, às 09:58:49, o(a) Senhor(a) ELIAS ANDRIATO RIBEIRO foi informado, por e-mail, da expedição
do HtipoOpficio para fins de intimação do Processo n. 00774/22.
Em virtude da ausência de acesso ao Portal do Cidadão, foi automaticamente realizada a citação de forma
eletrônica do(a) Senhor(a) ELIAS ANDRIATO RIBEIRO, pelo decurso de prazo, nos termos do parágrafo único do
art. 40 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO.
Porto Velho, 22 de Fevereiro de 2023
a Assinado Eletronicamente |
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
Sistema de Processo Eletrônico do TCE-RO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Proc.: 00774/22
Fls.:
DP-SPJ
PROCESSO: 0774/2022 — TCE/RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativas ao exercício de 2021
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia/RO
RESPONSÁVEL: Eduardo Bertoletti Siviero — CPF n. 684.997.522-68 — Prefeito
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO:
22? Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 15 de dezembro de 2022
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO 2021. EDIÇÃO DE ATO QUE
AUMENTA A DESPESA COM PESSOAL EM PERÍODO
VEDADO. INFRINGÊNCIA AO ART. 8º DA LEI
COMPLEMENTAR 173/2020. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO.
ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA AQUÉM DE 20%
TIDO PELO TRIBUNAL COMO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DAS METAS DO
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - PNE. PARECER
PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RESOLUÇÃO
N. 278/19. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
ALERTA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
NOVO PROCEDIMENTO.
1. Recebe Parecer Prévio pela rejeição das contas prestadas
pelo município de Primavera de Rondônia/RO, relativas ao
exercício de 2021, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 14,
da Resolução nº 278/2019/TCER e artigo 35, da Lei
Complementar nº 154/96 (LOTCE-RO).
2. Descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual c/c
$1º, art. 4º, da Instrução Normativa n. 72/2020, em razão da
remessa intempestiva dos balancetes mensais junho e
dezembro/2021, contudo, sem o poder de macular as contas
conforme entendimento desta Corte de Contas (Acórdão
ACI-TC 00907/20. Processo n. 1.423/2019/TCE-RO).
3. Descumprimento ao art. 8º, 1 a XI, da Instrução Normativa
n. 65/TCER/2019, em razão das falhas na apresentação das
informações dos documentos que compõem as contas
4. Afronta ao disposto no art. 34, incisos Ia V do $11, da Lei
n. 14.113/2020, em razão da ausência de divulgação em sítio
eletrônico das informações atualizadas sobre a composição e
o funcionamento do Conselho do Fundeb.
5. Infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n.
983/2020 c/c o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000), em
face do não atingimento da meta de resultado primário
Parecer Prévio PPL-TC 00062/22 referente ao processo 00774/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www .tce.ro.gov.br
Ide5
Proc.: 00774/22
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
VI
6. Infringência ao artigo art. 8º da Lei Complementar n.
173/20, por edição de atos que aumentassem a despesa com
pessoal em período vetado
7. Necessidade de determinar ao atual Prefeito, ou a quem
venha a sucedê-lo, que providencie com a prioridade que o
caso requer, medidas para cumprir efetivamente todas as
metas, estratégias e indicadores constantes no Plano
Nacional de Educação — PNE.
8. Arrecadação da dívida ativa em apenas 4,92%, aquém de
20% tido pelo Tribunal como razoável.
9. Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que alterou a Resolução
n. 278/2019, esta Corte de Contas progrediu em seu
entendimento para assentar que, a partir da análise de
processos de prestação de contas de governo relativos ao
exercício de 2020 e dos exercícios subsequentes, na hipótese
de irregularidade de caráter formal que não tenha ocorrido o
contraditório, as contas serão apreciadas com a emissão de
Parecer Prévio favorável à aprovação das contas, com
exclusão da ressalva, a fim de evitar eventual “decisão
surpresa”, pelo fato de não haver, nessa hipótese,
necessidade de abertura de contraditório.
10. Ante a competência da Câmara Legislativa para proceder
ao julgamento das contas de governo, os autos devem ser
encaminhados ao Poder Legislativo Municipal para o
cumprimento de seu mister.
11. Após os trâmites legais, arquivem-se os autos.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, em Sessão Ordinária
presencial realizada em 15 de dezembro de 2022,
dando cumprimento ao disposto na Constituição
Federal, no artigo 31, 88 1º e 2º, e nos artigos 1º, III, e 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996,
apreciando a Prestação de Contas do Primavera de Rondônia/RO, relativa ao exercício financeiro
de 2021, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68 - Prefeito,
em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, por
unanimidade de votos; e
CONSIDERANDO que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de
Primavera de Rondônia/RO e as evidências obtidas na auditoria do BGM com a aplicação dos limites
legais e constitucionais nas proporções de: Educação (MDE, 30% c Fundeb, 96,86%, sendo, 78,75%
Parecer Prévio PPL-TC 00062/22 referente ao processo 00774/22
Ay. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP; 76801-326
www .tce.ro.gov.br
2des
j Proc.: 00774/22
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento VE?
DP-SPJ A;
na Remuneração e Valorização do Magistério) e na Saúde (16,01%) e ao repasse ao Poder
Legislativo (5,71%);
CONSIDERANDO a relevância das situações descritas no parágrafo “Base para opinião
adversa” (detalhadas no item 2.5 — ID =1289886), nos itens que tratam da infringência ao Anexo de
Metas Fiscais da LDO (Lei n. 983/2020 c/c o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000), em face do não
atingimento da meta de resultado primário (subitem 2.2.3.1) e da infringência ao artigo art. 8º da Lei
Complementar n. 173/20, por edição de atos que importam aumento da despesa com pessoal em período
vetado, materializada por meio da Lei 1011/2021;
CONSIDERANDO que as informações do portal de transparência do ente, dão conta de
que no período de 01.01 a 09.05.2021 (data de publicação da Lei 1.011/2021) o ente empenhou no
elemento de despesas diárias — pessoal civil o valor de R$ 69.230,00 (1D=1289877), enquanto, após a
vigência da Lei n. 1.011/2021 empenhou a quantia de R$905.510,00 (ID=1289878), pago no exercício
a quantia de R$ 924.700,00 (1D=1289879).
CONSIDERANDO que, em valores nominais, a despesa com pessoal do 2º semestre de
2021, na quantia R$ 9.329.139,19, se mostrou maior que a apurada ao final 1º semestre de 2021, na
quantia de R$ 8.697.571,41.
CONSIDERANDO que nos termos da Resolução n. 278/2019, o não atendimento das
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pode ensejar a opinião pela rejeição das
contas.
CONSIDERANDO que as deficiências, impropriedades e irregularidades identificadas
na instrução, individualmente ou em conjunto, em nossa opinião, comprometem ou poderão
comprometer, em função da materialidade e relevância, os objetivos gerais de governança pública e os
objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental.
CONSIDERANDO, ainda, a identificação de exercício negligente ou abusivo, ou seja,
ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que tenha resultado ou que poderão
resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de governança e os objetivos
específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental, quando as
circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e eram ou deviam ser conhecidos pelo
mandatário, caso empregasse diligência do administrador ativo ou quando a ação ou omissão foi
praticada com finalidade diversa da indicada pela lei.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com a nova redação
dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir do exercício de 2020, quando
forem detectadas apenas impropriedades não conducentes a juízo negativo sobre as Contas do Chefe do
Poder Executivo, a e. Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação de
ressalvas em decorrência dos achados de auditoria;
Parecer Prévio PPL-TC 00062/22 referente ao processo 00774/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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3de5
.: 00774/22
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA N
Secretaria de Processamento e Julgamento a |
DP-SPJ Cost
CONSIDERANDO, por fim, o posicionamento do Corpo Instrutivo, assim como do d.
Parquet de Contas, com os quais há convergência, submeto a excelsa deliberação deste Egrégio Plenário
a seguinte proposta de decisão:
I- EMITIR Parecer Prévio pela rejeição das contas prestadas pelo Senhor Eduardo
Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, Prefeito de Primavera de Rondônia/RO, relativas ao exercício
de 2021, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 14, da Resolução nº 278/2019/TCER e artigo 35, da Lei
Complementar nº 154/96 (LOTCE-RO), ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos
Convênios e Contratos firmados pelo Executivo em 2021, os quais terão apreciações técnicas com
análises detalhadas e julgamentos em separado, face os achados:
a) Descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual c/c $1º, art. 4º, da Instrução
Normativa n. 72/2020, em razão da remessa intempestiva dos balancetes mensais junho
e dezembro/2021 (subitem 2.1.1); contudo, tal irregularidade deve ser mitigada, face o
entendimento desta Corte de Contas nos Processos n. 1.191/2014/TCER (ACI-TC
00741/18); n. 1.331/2018/TCE-RO (Acórdão ACI-TC 00442/20) e 2720/20/TCER
(Acórdão ACI-TC 00550/21), eis que a citada remessa de balancetes, não é uma prática
habitual, e não obstou o exame das contas.
b) Descumprimento ao art. 8º, Ia XI, da Instrução Normativa n. 65/TCER/2019, em razão
das falhas na apresentação das informações dos documentos que compõem as contas
(subitem 2.1.1 - ID=1289886);
c) Afronta ao prescrito no art. 21 e $1 do art. 47 da Lei 14.113/2020 e Portaria Conjunta
n. 2, de 15 de janeiro de 2018, em razão i) da não existência de conta única e específica
para movimentar os recursos do Fundeb; ii) da conta bancária específica não ter como
titular o CNPJ do órgão responsável pela Educação; iii) da existência, em 31.12.2021, de
saldo do Fundeb em contas bancárias diferentes da conta única e específica (subitem
2.1.4.2.3 - ID=1289886);
d) Afronta ao disposto no art. 34, incisos Ta V do $11, da Lein. 14.113/2020, em razão
da ausência de divulgação em sítio eletrônico das informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho do Fundeb (subitem 2.1.4.2.3 -
ID=1289886);
e) Infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 983/2020 c/c o art. 9º da Lei
Complementar n. 101/2000), em face do não atingimento da meta de resultado primário
(subitem 2.2.3.1 - ID=1289886);
f) Infringência ao artigo art. 8º, VI, da Lei Complementar n. 173/20, por edição de atos
que aumentassem a despesa com pessoal em período vetado (subitem 2.2.6 -
ID=1289886); e
g) Não atendimento das metas do Plano Nacional de Educação (subitem 2.4 -
ID=1289886).
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Francisco
Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias
(Relator), Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental ao
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o
Parecer Prévio PPL-TC 00062/22 referente ao processo 00774/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www .tce.ro.gov.br
4des
Proc.: 00774/22
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeirós. Ausélites os
Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva devidamente justificados
Porto Velho, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
OMAR PIRES DIAS PAULO CURI NETO
Conselheiro Substituto Relator Conselheiro Presidente
Parecer Prévio PPL-TC 00062/22 referente ao processo 00774/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
5 de 5
Em 15 de Dezembro de 2022
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art, 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
Assinado Eletronicamente
ig Embasamento legal: art. 1º da Loi Fadoral 11.419/06 art. 58-C da Lai
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
ab
o a
OMAR PIRES DIAS
RELATOR
PAUL
Proc.: 00774/22
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ 4527
“o
PROCESSO: 0774/2022 — TCE/RO q
ASSUNTO: Prestação de Contas relativas ao exercício de 2021 2 M
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia/RO lo RÁ
RESPONSÁVEL: Eduardo Bertoletti Siviero — CPF n. 684.997.522-68 — Prefeito
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO: 22º Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 15 de dezembro de 2022
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO 2021. EDIÇÃO DE ATO QUE
AUMENTA A DESPESA COM PESSOAL EM PERÍODO
VEDADO. INFRINGÊNCIA AO ART. 8º DA LEI
COMPLEMENTAR 173/2020. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO.
ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA AQUÉM DE 20%
TIDO PELO TRIBUNAL COMO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DAS METAS DO
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - PNE. PARECER
PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RESOLUÇÃO
N. 278/19. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
ALERTA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
NOVO PROCEDIMENTO.
1. Recebe Parecer Prévio pela rejeição das contas prestadas
pelo município de Primavera de Rondônia/RO, relativas ao
exercício de 2021, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 14,
da Resolução nº 278/2019/TCER e artigo 35, da Lei
Complementar nº 154/96 (LOTCE-RO).
2. Descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual c/c
$1º, art. 4º, da Instrução Normativa n. 72/2020, em razão da
remessa intempestiva dos balancetes mensais junho e
dezembro/2021, contudo, sem o poder de macular as contas
conforme entendimento desta Corte de Contas (Acórdão
ACI-TC 00907/20. Processo n. 1.423/2019/TCE-RO).
3. Descumprimento ao art. 8º, La XI, da Instrução Normativa
n. 65/TCER/2019, em razão das falhas na apresentação das
informações dos documentos que compõem as contas
4. Afronta ao disposto no art. 34, incisos La V do 811, da Lei
n. 14.113/2020, em razão da ausência de divulgação em sítio
eletrônico das informações atualizadas sobre a composição e
o funcionamento do Conselho do Fundeb.
5. Infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n.
983/2020 c/c o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000), em
face do não atingimento da meta de resultado primário
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1 de 52
À Proc.: 00774/22
Fis.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
Executivo do Município de Primavera de Rondi
6. Infringência ao artigo art. 8º da Lei Complementar n.
173/20, por edição de atos que aumentassem a despesa com
pessoal em período vetado
7. Necessidade de determinar ao atual Prefeito, ou a quem
venha a sucedê-lo, que providencie com a prioridade que o
caso requer, medidas para cumprir efetivamente todas as
metas, estratégias e indicadores constantes no Plano
Nacional de Educação — PNE.
8. Arrecadação da dívida ativa em apenas 4,92%, aquém de
20% tido pelo Tribunal como razoável.
9. Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que alterou a Resolução
n. 278/2019, esta Corte de Contas progrediu em seu
entendimento para assentar que, a partir da análise de
processos de prestação de contas de governo relativos ao
exercício de 2020 e dos exercícios subsequentes, na hipótese
de irregularidade de caráter formal que não tenha ocorrido o
contraditório, as contas serão apreciadas com a emissão de
Parecer Prévio favorável à aprovação das contas, com
exclusão da ressalva, a fim de evitar eventual “decisão
surpresa”, pelo fato de não haver, nessa hipótese,
necessidade de abertura de contraditório.
10. Ante a competência da Câmara Legislativa para proceder
ao julgamento das contas de governo, os autos devem ser
encaminhados ao Poder Legislativo Municipal para o
cumprimento de seu mister.
11. Após os trâmites legais, arquivem-se os autos.
autos, que tratam de contas de governo do Poder
ônia/RO, exercício financeiro de 2021, sob a
responsabilidade do Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero — CPF n. 684.997.522-68, como tudo dos autos
consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto Omar Pires
Dias, por unanimidade de votos, em:
I- EMITIR Parecer Prévio pela rejeição das contas prestadas pelo Senhor Eduardo
Bertoletti Sivicro, CPF n. 684.997.522-68, Prefeito de Primavera de Rondônia/RO, relativas ao exercício
de 2021, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 14, da Resolução nº 278/2019/TCER e artigo 35, da Lei
Complementar nº 154/96 (LOTCE-RO), em face dos
achados:
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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ES
a) Descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual c/c 81º, art. 4º, da Instrução Eco
Normativa n. 72/2020, em razão da remessa intempestiva dos balancetes mensais junho e
dezembro/2021 (subitem 2.1.1); contudo, tal irregularidade deve ser mitigada, face o entendimento desta
Corte de Contas nos Processos n. 1.191/2014/TCER (ACI-TC 00741/18); n. 1.331/2018/TCE-RO
(Acórdão ACI1-TC 00442/20) e 2720/20/TCER (Acórdão AC1-TC 00550/21), eis que a citada remessa
de balancetes, não é uma prática habitual, e não obstou o exame das contas.
b) Descumprimento ao art. 8º, Ia XI, da Instrução Normativa n. 65/TCER/2019, em
razão das falhas na apresentação das informações dos documentos que compõem as contas (subitem
2.1.1 - ID=1289886);
c) Afronta ao prescrito no art. 21 e $1 do art. 47 da Lei 14.113/2020 e Portaria Conjunta
n. 2, de 15 de janeiro de 2018, em razão i) da não existência de conta única e específica para movimentar
os recursos do Fundeb; ii) da conta bancária específica não ter como titular o CNPJ do órgão responsável
pela Educação; iii) da existência, em 31.12.2021, de saldo do Fundeb em contas bancárias diferentes da
conta única e específica (subitem 2.1.4.2.3 - ID=1289886);
d) Afronta ao disposto no art. 34, incisos La V do $11, da Lein. 14.113/2020, em razão
da ausência de divulgação em sítio eletrônico das informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do Conselho do Fundeb (subitem 2.1.4.2.3 - ID=1289886);
e) Infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 983/2020 c/c o art. 9º da
Lei Complementar n. 101/2000), em face do não atingimento da meta de resultado primário (subitem
2.2.3.1 - ID=1289886);
f) Infringência ao artigo art. 8º, VI da Lei Complementar n. 173/20, por edição de atos
que aumentassem a despesa com pessoal em período vetado (subitem 2.2.6 - 1D=1289886); e
g) Não atendimento das metas do Plano Nacional de Educação (subitem 2.4 -
ID=1289886).
Il- DETERMINAR ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera
de Rondônia/RO, ou quem o suceder que:
a) no prazo de 60 dias contados da notificação, proceda à disponibilização de
informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam: a)
nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) correio eletrônico ou outro
canal de contato direto com o conselho; c) atas de reuniões; d) relatórios e pareceres; e) outros
documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos Ia V do 811, da Lein. 14.113/2020;
b) adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as metas,
estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, da alçada dos Municípios,
atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório ID=1289886, face o:
b.i) Não atendimento os seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas com
prazo de implemento já vencido: a) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta
pública da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014); b) Estratégia 7.15A
da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação — universalização do acesso à internet, meta 100%, prazo 2019), por haver alcançado o
percentual de 66,67%; c) Indicador 15B da Meta 15 (professores formação — garantia da política de
formação dos profissionais da educação, meta sem indicador, prazo 2015); d) Indicador 18B da Meta 18
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(professores - remuneração e carreira - planos de carreira compatível com o piso nacional, meta 100%,
prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 99,97%; e) Estratégia 18.1 da Meta 18 (professores -
remuneração e carreira — Estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do
terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais
do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a
que se encontrem vinculados, meta 90% e 50%, prazo 2017), por haver alcançado o percentual de
82,93% dos profissionais de magistério efetivos em exercício nas redes escolares e de 98,46% dos
profissionais da educação não docentes efetivos em exercício nas redes escolares.
b.ii) Risco de não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias (metas com
prazo de implementação até 2024): a) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação infantil -
ampliar da oferta em creches da população de O a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado
o percentual de 27,90%; b) Estratégia 1.7 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública
da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2024); c) Indicador 6A da Meta 6
(educação integral — ampliação da oferta, meta 25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de
10,86%; d) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação integral,
meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 33,33%; e) Estratégia 7.15B da Meta 7
(fluxo e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação —
triplicar o número de computadores utilizados para fins pedagógicos, meta 10,29%6, prazo 2024), por
haver alcançado o percentual de 3,79%; f) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura
básica, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 66,67%; g) Indicador 10A da Meta
10 (educação de jovens e adultos - elevação do percentual de matrículas de educação de jovens e adultos
na forma integrada à educação profissional, meta 25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual
de 0,00%; h) Indicador 16B da Meta 16 (professores formação — elevar o percentual de professores com
formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%; v. O Ente
está no prazo de atendimento do Acórdão APL-TC 00083/22, referente ao Proc. 01133/21, que
determinou a correção da falta de aderência observada entre as metas e estratégias do Plano Municipal
e o Plano Nacional de Educação.
b.iii) Em tendência de atendimento os seguintes indicadores e estratégias vinculadas
às metas com prazo de implemento até 2024: a) Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação
infantil - promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, estratégia sem
indicador, prazo 2024); b) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - realizar e
publicar anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem indicador, prazo
2024); c) Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - universalização do ensino
fundamental para população de 6 a 14 anos, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual
de 174,88%; d) Estratégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - promover a busca ativa
de crianças e adolescentes fora da escola, estratégia sem indicador, prazo 2024); [...] f) Estratégia 4.2 da
Meta 4 (educação especial inclusiva - promover a universalização do atendimento escolar à demanda
manifesta pelas famílias de crianças de O (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtorno globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 100,00%; g) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até 8 anos - Estimular os sistemas de
ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando
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medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino
fundamental, estratégia sem indicador, prazo 2024); h) Indicador 16A da Meta 16 (professores formação
— elevar o percentual de professores da educação básica com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu,
meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 100,00%;
NI - ALERTAR o atual Prefeito do Município de Primavera de Rondônia/RO, quanto
à necessidade de: (i) adoção de medidas fiscais ao município, conforme o art. 167-A, caput, da
Constituição Federal de 1988 (EC109/2021), uma vez que as despesas correntes superaram o limite de
95% da receita corrente; (ii) quanto à necessidade de revisar a apuração das metas fiscais (resultados
primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, expostas no Manual de Demonstrativos
Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em vigência, de modo a não haver
inconsistência na comparação entre os resultados decorrentes dessas metodologias;
IV — ALERTAR o atual Prefeito do Município de Primavera de Rondônia/RO, para
adotar as providências necessárias para divulgação do plano de aplicação dos recursos do Fundeb
proveniente do termo de compromisso interinstitucional firmado com o Governo do Estado de Rondônia,
nos termos da Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO.
V- RECOMENDAR ao atual Prefeito do Município de Primavera de Rondônia/RO,
que: intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal,
que: 1) identifique e mensure os créditos tributários incobráveis alcançados pelo instituto da prescrição
ou decadência; ii) proceda anualmente à distribuição de ações de execuções fiscais; iii) junte em um
único processo todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e
autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; iv)
proteste o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes de promover o ajuizamento da ação de
execução fiscal e inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, já que estas atividades
são menos onerosas aos cofres públicos, mais céleres e bastante eficazes; v) promova mesa permanente
de negociação fiscal; vi) nas dívidas de natureza tributária, ajuíze as execuções fiscais de valor igual ou
superior ao que for estabelecido como piso antieconômico por Lei ou Decreto municipal, devendo-se
considerar, para sua fixação, a realidade socioeconômica do município, a natureza do crédito tributário
e o custo unitário de um processo de execução fiscal encontrado pelo estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA em colaboração com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aplicada a
correção monetária para atualização do valor em cada exercício; e vii) estabeleça mecanismo de controle
e acompanhamento das execuções fiscais por intermédio de sistema informatizado, para dar andamento
tempestivo aos processos € evitar sua extinção por negligência.
VI — DETERMINAR ao atual Prefeito de Primavera de Rondônia/RO que realize o
levantamento proposto pela unidade técnica da Corte de Contas, em relação à efetividade da gestão da
dívida ativa municipal, para subsidiar a apreciação das contas do exercício seguinte (2022), cujo escopo
deverá contemplar, no mínimo: (i) análise da efetividade da recuperação e da inscrição de créditos em
dívida ativa; (ii) informações acerca das ações de cobrança judiciais e extrajudiciais; (iii) análise da
adequabilidade do gerenciamento do crédito e implementação de melhorias em relação à gestão da dívida
ativa; (iv) análise quanto à existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal, em
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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função da perda de recursos por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas
de registro;
VII — INTIMAR do teor deste acórdão o Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n.
684.997.522-68, atual prefeito de Primavera de Rondônia/RO, via Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível
interposição de recursos, com supedâneo no inciso IV do artigo 22 c/c o inciso IV do artigo 29, ambos
da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para
consulta no endereço eletrônico www-tcero.te.br; e via ofício ao Ministério Público de Contas,
informando-o de que o inteiro teor desta proposta de decisão está disponível para consulta no endereço
eletrônico www.tcero.tc.br;
VIII - DETERMINAR ao Departamento de Gestão da Documentação - DGD que
instaure, em autos apartados, novo procedimento, enviando em seguida à Secretaria Geral de Controle
Externo, objetivando analisar com maior profundidade o aumento de despesas de caráter indenizatório,
gerado em período restritivo (art. 8º, VI, da Lei Complementar n. 173/20) levantando o possível dano
causado aos cofres do município, bem como a identificação dos responsáveis, devendo ser oportunizado
os princípios do contraditório e da ampla defesa (subitem 2.2.6 - ID=1289886).
IX - DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento — Departamento
do Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de
Primavera de Rondônia/RO para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.
X — APÓS a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, arquivem-se
os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Francisco
Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias
(Relator), Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental ao
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Ausentes os
Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva devidamente justificados
Porto Velho, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
OMAR PIRES DIAS PAULO CURI NETO
Conselheiro-Substituto Relator Conselheiro Presidente
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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PROCESSO: 0774/2022 — TCE/RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativas ao exercício de 2021
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia/RO q G
RESPONSÁVEL: Eduardo Bertoletti Siviero — CPF n. 684.997.522-68 — Prefeito >
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO: 22º Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 15 de dezembro de 2022
RELATÓRIO
À; Cuida-se da análise das contas de governo do Poder Executivo do Município de Primavera
de Rondônia/RO, exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade do Prefeito Eduardo Bertoletti
Siviero — CPF n. 684.997.522-68, enviadas em 29.3.2022 (conforme declaração Sigap, ID=1188355) a
este Tribunal de Contas, para fins de manifestação sob os aspectos contábeis, financeiros, orçamentários,
patrimoniais e operacionais, nos termos das normas de regência, quais sejam, artigo 35 da lei
Complementar Estadual n. 154/96, c/c o artigo 50 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2; No ID= 1188347 consta o Relatório Anual De Auditoria Interna, elaborado pela
controladoria geral do município, com seguinte parecer de auditoria, in verbis:
Diante do exposto, nas minudências tratadas no Relatório Anual da Unidade Central de
Controle Interno, com base nos exames e informações obtidas, CERTIFICA-SE PELA
REGULARIDADE COM RESSALVAS, das contas do gestor Municipal, atinentes ao
exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do senhor Eduardo Bertoletti Siviero,
já que a administração atendeu parcialmente as determinações exaradas pelo TCE-RO e
observou parcialmente os princípios constitucionais e legais que regem a administração
pública, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos e o cumprimento da gestão fiscal e que as demonstrações contábeis,
compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações patrimoniais e dos fluxos de caixa, representam sobre todos os aspectos
relevantes a situação patrimonial em 31/12/2021 e os resultados orçamentário, financeiro
e patrimonial relativos ao exercício encerrado nesta data, de acordo com as disposições
da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e das demais normas de
contabilidade aplicadas ao setor público.
3. Em análise exordial, a unidade instrutiva elaborou o Relatório Técnico de ID=1257453,
por meio do qual sugeriu que fosse promovida a audiência do Sr. Eduardo Bertoletti Siviero, na
qualidade de Prefeito e responsável pela gestão do Município, com fundamento art. 50, $1º, inciso II, do
RITCER, em razão das seguintes impropriedades e irregularidades, a saber:
Finalizados os procedimentos de auditoria e instrução sobre a prestação de contas do
município de Primavera de Rondônia, atinentes ao exercício financeiro de 2021, de
responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, Prefeito Municipal, destacamos
as seguintes impropriedades e irregularidades.
A1. Edição de ato aumentando despesa em período vedado;
A2. Não atingimento da meta de resultado primário;
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A3. Inconsistência metodológica na apuração das metas fiscais;
A4, Descumprimento do limite constitucional das despesas correntes; n
AS. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa; = Pts A
A6. Ausência de disponibilização de informações atualizadas do Conselho Fundo no
Portal de Transparência;
A7. Descumprimento aos requisitos e documentos que compõem as contas;
AB. Intempestividade da remessa de balancetes mensais;
A9. Não cumprimento das Metas do Plano de Educação.
Considerando a relevância das situações descritas nos itens Al, AZ e A4, que nos termos
da Resolução nº 278/2019/TCE-RO, representam irregularidades por infração a norma
constitucional ou legal que rege a Administração Pública e inobservância dos princípios
e regras constitucionais e infraconstitucionais relativos à gestão fiscal responsável pelo
não atingimento da meta de resultado primário, que poderiam ensejar a opinião
desfavorável sobre a execução dos orçamentos (Art. 13, 8 2º, incisos 1 e V).
Considerando ainda que as situações descritas nos demais achados em que pese não
ensejarem, em nossa opinião, individualmente, a possibilidade de manifestação pela
rejeição das contas, mas no seu conjunto pode impactar a opinião e que, caso não seja
esclarecido, pode também repercutir na apreciação desta prestação de contas.
Ressaltando que visando uma maior celeridade e a economia processual, os referidos
achados de auditoria não foram objeto de coleta de esclarecimentos da Administração na
fase de execução dos procedimentos de auditoria.
Entretanto, em função das ocorrências identificadas e considerando a possibilidade de
manifestação desta Corte pela rejeição das contas do Município de Primavera de
Rondônia, propõe-se a realização de audiência do responsável, Senhor Eduardo Bertoletti
Siviero (CPF 684.997.522-68), em atendimento aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro-Relator Omar Pires Dias, propondo:
4,1. Promover Mandado de Audiência do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF:
684.997.522-68, responsável pela gestão do Município de Primavera de Rondônia,
no exercício de 2021, com fundamento no inciso II, do $1º, do Art. 50 da Resolução
Administrativa nº 005/TCER-96 (RITCERO), pelos achados de auditoria: Al, AZ,
A3, A4, AS, A6, AT, A8 e AS.
4.2. Após a manifestação do responsável ou vencido o prazo para apresentação das
razões de justificativas, o retorno dos autos para análise das razões de justificativas
e manifestação conclusiva da unidade técnica (SGCE). (grifo nosso).
4. Convergindo com a Unidade Técnica, esta Relatoria proferiu a Decisão Monocrática —
DDR n. 0243/2022-GABOPD (ID=1265328), com as seguintes determinações;
8. Por todo o exposto, em consonância com o posicionamento firmado pelo Corpo
Técnico deste Tribunal de Contas no Relatório Preliminar de ID 1257453, DECIDO:
I — Definir a responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero (CPF n.
684.997.522-68), na condição de Prefeito do Município de Primavera de Rondônia/RO,
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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exercício de 2021, nos termos do artigo 19, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, em razão das impropriedades constantes no Relatório Técnico
Preliminar (ID 1257453);
II — Determinar ao Departamento do Pleno, com fulcro no artigo 50, 8 1º, inciso II, da
Resolução Administrativa n. 005/TCER-96 (RITCE/RO), que expeça Mandado de
Audiência ao Senhor Eduardo Bertoletti Siviero (CPF n. 684.997.522-68), Prefeito
Municipal, encaminhando cópias deste decisum e do Relatório Técnico Preliminar de ID
1257453, a fim de que, no prazo legal improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente razões
de justificativas, coligindo documentos que entenda necessários a sanar as
impropriedades a ele imputadas pelos Achados de Auditoria Al, AZ, A3, A4, AS, A6,
AT, AB, C AY;
Al. Edição de ato aumentando despesa em período vedado;
A2, Não atingimento da meta de resultado primário;
A3. Inconsistência metodológica na apuração das metas fiscais;
A4. Descumprimento do limite constitucional das despesas correntes;
AS. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa;
A6. Ausência de disponibilização de informações atualizadas do Conselho Fundeb no
Portal de Transparência;
A7. Descumprimento aos requisitos e documentos que compõem as contas;
A8. Intempestividade da remessa de balancetes mensais;
A9. Não cumprimento das Metas do Plano de Educação.
II — Determinar ao Departamento do Pleno que, em observância ao artigo 421, da
Resolução n. 303/2019/TCE-RO, promova a notificação do responsável, via Mandado de
Audiência, por meio eletrônico;
IV — Caso o responsável não esteja cadastrado no Portal do Cidadão, deverá ser realizada
a notificação, conforme preceitua o artigo 442 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO;
V - Determinar ao Departamento de Processamento e Julgamento do Pleno que
encaminhe cópias do Relatório Técnico Preliminar (ID 1257453) e desta Decisão com
vistas a subsidiar a defesa, e alerte que, em caso de não atendimento ao Mandado de
Audiência, o responsável será considerado revel por este Tribunal, devendo o processo
seguir o seu rito legal, na forma estabelecida no artigo 12, $ 3º da Lei Complementar
Estadual n. 154/1996, c/c o artigo 19, $ 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, e que, constatado o não comparecimento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados nesta Decisão;
VI — Apresentada a peça defensiva, com a juntada aos autos, encaminhe-se o feito à
Secretaria Geral de Controle Externo para análise e, na sequência, ao Ministério Público
de Contas para emissão de Parecer, na forma regimental;
VII — Ficam, desde já, autorizados os meios de TI e a utilização de aplicativos de
mensagens para a realização da prática dos atos processuais.
E O Senhor Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero, apresentou suas razões de justificativas
tempestivamente por intermédio dos documentos de Protocolo n. 06184/2022.
6. No Relatório de Análise de Justificativas de ID=1289885, a Unidade Técnica concluiu
pela manutenção dos achados de auditoria Al, A2, A3, A4, AS, A6, A7, AB e A9, constantes no Relatório
de Instrução Preliminar ([D=1257453) e Decisão Monocrática - DDR n. 0243/2022 (1D=1265328).
Zi Em análise derradeira, a Coordenação Especializada em Finanças Municipais desta Corte
de Contas, considerou que os achados são suficientes para atrair o juízo de reprovabilidade sobre as
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contas, lavrou relatório conclusivo e proposta de parecer prévio (ID=1289886) pela rejeição das contas,
a saber:
Proposta de parecer prévio
Considerando a relevância das situações descritas no parágrafo “Base para opinião
adversa” (detalhadas no item 2.5), nos itens que tratam da infringência ao Anexo de Metas
Fiscais da LDO (Lei n. 983/2020 c/c o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000), em face
do não atingimento da meta de resultado primário (subitem 2.2.3.1) e da infringência ao
artigo art. 8º da Lei Complementar n. 173/20, por edição de atos que importam aumento
da despesa com pessoal em período vetado, materializada por meio da Lei 1011/2021.
Considerando que as informações do portal de transparência do ente, dão conta de que no
período de 01.01 a 09.05.2021 (data de publicação da Lei 1.011/2021) o ente empenhou
no elemento de despesa diárias — pessoal civil o valor de R$ 69.230,00 (ID 1289877),
enquanto que, após a vigência da Lei n. 1.011/2021 empenhou a quantia de R$905.510,00
(ID 1289878), sendo pago no exercício a quantia de R$ 924.700,00 (ID 1289879).
Considerando que, em valores nominais, a despesa com pessoal do 2º semestre de 202 fe
na quantia R$9.329.139,19, se mostrou maior que a apurada ao final 1º semestre de 2021,
na quantia de R$ 8.697.571,41. Considerando que nos termos da Resolução n. 278/2019,
o não atendimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
pode ensejar a opinião pela rejeição das contas.
Considerando que as deficiências, impropriedades e irregularidades identificadas na
instrução, individualmente ou em conjunto, em nossa opinião, comprometem ou poderão
comprometer, em função da materialidade e relevância, os objetivos gerais de governança
pública e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento
governamental.
Considerando, ainda, que identificamos o exercício negligente ou abusivo, ou seja, ação
ou omissão no exercício da direção superior da administração que tenha resultado ou que
poderão resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de
governança e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de
Planejamento governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados
podiam ser evitados e eram ou deviam ser conhecidos pelo mandatário, caso empregasse
diligência do administrador ativo ou quando a ação ou omissão foi praticada com
finalidade diversa da indicada pela lei.
Propomos, com o fundamento no art. 9º, 10 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO,
a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do chefe do Executivo
municipal de Primavera de Rondônia, atinentes ao exercício financeiro de 2021, de
responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero.
Por fim, em função das irregularidades, impropriedades e deficiências identificadas,
é necessário realizar determinações e alertas à Administração. (grifo nosso)
8. O Ministério Público de Contas se manifestou por intermédio do Parecer n. 0217/2022-
GPGMPC (ID=1301418), de lavra da Procuradora-Geral, Adilson Moreira De Medeiros, onde opinou
pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas prestadas pelo Senhor Eduardo Bertoletti Siviero,
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11,1 - Do Monitoramento do Plano Nacional de Educação “a
104. O Plano Nacional de Educação - PNE, regulamentado pela Lei Federal n. 13.005, de 25
de junho de 2014, estabeleceu 20 (vinte) metas e 254 (duzentas e cinquenta e quatro) estratégias a serem
alcançadas em curto, médio e longo prazo, para o avanço das políticas públicas educacionais.
105. Visando monitorar o atendimento das metas, a Unidade Técnica realizou auditoria de
conformidade para levantar as informações e avaliar a situação das referidas metas do Plano Nacional.
O escopo dos trabalhos limitou-se às metas e estratégias passíveis de apuração quantitativas, com
indicadores mensuráveis e/ou com valores de referência, conforme os eixos de ações estruturantes do
Plano Nacional de Educação - PNE.
106. Neste sentido, após os procedimentos de análise, a Unidade Técnica, com base no
trabalho detalhado no relatório (ID=1289886), concluiu, segundo os critérios da Lei Federal n. 13.005
de 25 de junho de 2014 e base de dados do ano letivo de 2020 e 2021, que o município de Primavera de
Rondônia/RO, in verbis:
pis ATENDEU os seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas com prazo de
implemento já vencido:
a) Indicador IA da Meta 1 (atendimento na educação infantil - universalização da pré-
escola, meta 100%, prazo 2016); por haver alcançado o percentual de 121,25%?;
b) Indicador 3A da Meta 3 (atendimento no ensino médio - universalização do atendimento
no ensino médio para toda população de 15 a 17 anos, meta 100%, prazo 2016); por haver
alcançado o percentual de 105,39%;
e) Indicador 17A da Meta 17 (professores formação e carreira — equiparação entre salários
dos professores da educação básica, na rede pública (não federal), e não professores, com
escolaridade equivalente, meta 100%, prazo 2020), por haver alcançado o percentual de
257,59%;
d) Indicador 18A da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - existência de planos de
carreira, meta sem indicador, prazo 2016);
e) Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira — previsão no plano de
carreira de licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem indicador,
prazo 2016);
? Percentuais acima de 100% nos indicadores que utilizam dados populacionais podem ser justificados pela utilização de
dado estimativo da população, e/ou pela existência de matrículas de alunos de outras circunscrições municipais e/ou outras
variáveis não avaliadas no levantamento.
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ii.
li.
a)
d)
e)
(o)
e)
a)
b)
e)
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zo
NÃO ATENDEU os seguintes indicadores e estratégias vinculados às na
de implemento já vencido:
Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda
das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014);
Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação — universalização do acesso à internet, meta
100%, prazo 2019), por haver alcançado o percentual de 66,67%;
Indicador 15B da Meta 15 (professores formação — garantia da política de formação dos
profissionais da educação, meta sem indicador, prazo 2015);
Indicador 18B da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - planos de carreira
compatível com o piso nacional, meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o
percentual de 99,97%;
Estratégia 18.1 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira — Estruturar as redes
públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste
PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e
50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas
redes escolares a que se encontrem vinculados, meta 90% e 50%, prazo 2017), por haver
alcançado o percentual de 82,93% dos profissionais de magistério efetivos em exercício
nas redes escolares e de 98,46% dos profissionais da educação não docentes efetivos em
exercício nas redes escolares.
Está em situação de TENDÊNCIA DE ATENDIMENTO os seguintes indicadores e
estratégias vinculadas às metas com prazo de implemento até 2024:
Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - promover a busca ativa de
crianças em idade correspondente à educação infantil, estratégia sem indicador, prazo
2024);
Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - realizar e publicar
anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem indicador,
prazo 2024);
Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - universalização do ensino
fundamental para população de 6 a 14 anos, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado
o percentual de 174,88%;
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d) Estratégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - promover a busca ativa (4
de crianças e adolescentes fora da escola, estratégia sem indicador, prazo 2024); n ha
e) Indicador 3B da Meta 3 (atendimento no ensino médio - elevação das matrículas no
ensino médio para população de 15 a 17 anos, meta 85%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 99,80%;
9) Estratégia 4.2 da Meta 4 (educação especial inclusiva - promover a universalização do
atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de O (zero) a 3 (três)
anos com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 100,00%;
g) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até 8 anos - Estimular os sistemas de ensino e as
escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento,
implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final
do terceiro ano do ensino fundamental, estratégia sem indicador, prazo 2024);
h) Indicador 16A da Meta 16 (professores formação — elevar o percentual de professores da
educação básica com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, meta 50%, prazo 2024),
por haver alcançado o percentual de 100,00%;
iv. Está em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO dos seguintes indicadores
vinculados às metas com prazo de implemento até 2024:
a) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação infantil - ampliar da oferta em creches
da população de 0 a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de
27,90%;
b) Estratégia 1.7 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda
das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2024);
c) Indicador 64 da Meta 6 (educação integral - ampliação da oferta, meta 25%, prazo 2024),
por haver alcançado o percentual de 10,86%;
d) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação integral,
meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 33,33%;
e) Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação — triplicar o número de computadores
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DP-SPJ N
utilizados para fins pedagógicos, meta 10,29%3, prazo 2024), por haver alcançado 0 =.
percentual de 3,79%;
f) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo
2024), por haver alcançado o percentual de 66,67%;
8) Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e adultos - elevação do percentual de
matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional,
meta 25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%;
h) Indicador 16B da Meta 16 (professores formação — elevar o percentual de professores
com formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de
0,00%;
v. O Ente está no prazo de atendimento do Acórdão APL-TC 00083/22, referente ao Proc.
01133/21, que determinou a correção da falta de aderência observada entre as metas e
estratégias do Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação.
Frise-se que as metas não atendidas foram objeto de oitiva do gestor, contudo, em sua
manifestação de justificativa (documento n. 6184/22), o defendente não trouxe elementos
capazes de modificar a situação, razão pela qual permanece inalterada a situação apontada
pela equipe de auditoria.
107. Tem-se que, as metas não atendidas foram objeto de oitiva do gestor, contudo, em sua
manifestação de justificativa (documento n. 6184/22), o defendente não trouxe elementos capazes de
modificar a situação, razão pela qual permanece inalterada a situação apontada pela equipe de auditoria.
12- DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO - BGM
108. O objeto deste capítulo é apresentar os resultados e conclusões da auditoria sobre o
Balanço Geral do Município — BGM - referente ao exercício de 2021, que tem o intuito de verificar se
as demonstrações consolidadas do Município representam adequadamente a situação patrimonial e os
resultados financeiros e orçamentários do exercício encerrado em 31.12.2021.
109. A auditoria do BGM é fruto dos trabalhos realizados pela Coordenadoria Especializada
em Finanças Municipais. A Unidade Técnica conduziu os trabalhos conforme as normas de auditoria
desta Corte de Contas e, no que fosse aplicável, o Manual de Auditoria Financeira, conforme Resolução
n. 234/2017/TCE-RO,
3 O percentual da estratégia 7.15B (triplicar a relação computador aluno) leva em consideração a seguinte equação:
quantidade de computador em 2014 -- aluno em 2014 x 100 x 3.
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A
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Mo. Em razão de algumas limitações a execução dos trabalhos, tais como prazo para
manifestação e o volume de informações, o Corpo Técnico restringiu-se aos seguintes procedimentos:
a verificação da integridade dos demonstrativos contábeis (Balanço Patrimonial, Orçamentário,
Financeiro, Demonstração das Variações Patrimoniais e Demonstração dos Fluxos de Caixa),
representação adequada da posição da conta de Caixa e Equivalente de Caixa (existência e realização),
avaliação dos créditos inscritos em dívida ativa (potencial de realização e ajuste para perdas) e
verificação de integridade da receita corrente líquida.
NI, Foi frisado que não foram objeto de auditoria as receitas e despesas que compõem o
resultado patrimonial do Município, em especial, as despesas relacionadas com remuneração dos
servidores, cujo montante pode representar até 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).
112. Conforme exposto no Relatório Técnico de ID= 1289886, o Corpo Técnico emitiu a
seguinte opinião, in verbis:
3.1.1. Opinião
Em cumprimento ao art. 81, $ 1º, da Lei Orgânica do Município e ao art. 1º, inciso III, da
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (LOTCER), foram
examinadas as demonstrações contábeis consolidadas relativas ao exercício encerrado em
31.12.2021. Tais demonstrações integram a Prestação de Contas Anual do Chefe do
Executivo Municipal e contemplam a execução e a análise dos orçamentos. São
compostas pelos Balanços Patrimonial, Orçamentário e Financeiro, pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa e suas respectivas Notas Explicativas.
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, não temos
conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis
das consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e
pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em
conformidade com os critérios aplicáveis ou que não representam adequadamente a
situação patrimonial em 31.12.2021] e os resultados orçamentário, financeiro e
patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da
Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade
do setor público.
12.1 - Da Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações contábeis.
RER Nos termos do art. 93, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, compete privativamente
ao Prefeito prestar contas anualmente à Câmara Municipal, dentro de 60 dias, após a abertura da sessão
legislativa referente ao exercício anterior.
LI4. Deste modo, o Prefeito é responsável pela elaboração e adequada apresentação das
demonstrações contábeis consoante a Lei 4.320/1964, a Lei Complementar 101/2000 e demais normas
de contabilidade do setor público, bem como pelos controles internos determinados como necessários
para permitir a elaboração das demonstrações contábeis livres de distorções relevantes,
independentemente se causadas por fraude ou erro.
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DP-SPJ 74 á
12.2 - Da responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pela auditoria do BGM.
115 É de competência deste Tribunal, de acordo com seu mandato constitucional e legal, nos
termos do art. 1º, inciso III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996
(LOTCER) e 81º do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal, emitir parecer prévio sobre as contas
anuais do Chefe do Executivo Municipal, manifestando-se quanto à adequação dos resultados
apresentados e a posição patrimonial, financeira e orçamentária demonstrados nos balanços gerais do
Município e no relatório sobre a execução dos orçamentos.
116. No que diz respeito à auditoria do Balanço Geral do Município, os objetivos são as
aplicações de procedimentos de auditoria para reduzir o risco de asseguração a um nível aceitável de que
as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante,
independentemente se causada por fraude ou erro, bem como, emitir relatório de auditoria contendo a
opinião. Nesta senda, a Unidade Técnica, conduziu a auditoria conforme as normas de auditoria do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e, no que aplicável, com o Manual de Auditoria Financeira
(Resolução n. 234/2017/TCERO).
13 - RESOLUÇÃO N. 278/2019/TCE-RO
117. Importante salientar que ao editar a Resolução n. 353/2021/TCE-RO*, que alterou a
Resolução n. 278/2019, esta Corte de Contas progrediu em seu entendimento para assentar que, a partir
da análise de processos de prestação de contas de governo relativos ao exercício de 2020 e dos exercícios
subsequentes, na hipótese de irregularidade de caráter formal que não tenha ocorrido o contraditório, as
contas serão apreciadas com a emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas, com exclusão
da ressalva, a fim de evitar eventual “decisão surpresa”, pelo fato de não haver, nessa hipótese,
necessidade de abertura de contraditório.
118. Extrai-se da Carta Magna de 1988, especificamente em seu Título II, que trata dos
Direitos e Garantias Fundamentais, traz no seu Capítulo 1, Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos, cláusulas pétreas, sendo de observância e cumprimento obrigatórios por todos, especialmente
pelos agentes do Estado, nestes incluídos os julgadores, e, no caso específico, especial destaque para a
norma contida no inciso LXXVIII do seu art. 5º que impõe a duração razoável do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação, in verbis:
LXXVIII do seu art. 5º - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(Incluído pela EC n. 45/2004)
119; Assim, amparado nos termos da Resolução n. 278/2019/TCE-RO é que se deixou de
promover a citação dos gestores/prestadores das contas, tendo em vista que as impropriedades
“Altera a Resolução n. 278/2019/TCE-RO, a fim de amoldar os seus dispositivos ao novel entendimento do c. Tribunal Pleno
desta Corte, por força do item V do Acórdão APL TC 00162/21, processo (PCe) n. 1630/20”.
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DP-SPJ |
constatadas não são consideráveis o bastante para reprovar as contas, não trazendo nenhum prejuíZe-as”! ETA
partes, pois o objetivo central é auxiliar no aperfeiçoamento da gestão.
14- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
120. De forma conclusiva, e em cumprimento ao art. 1º, inciso II, e Parágrafo único do art.
35 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996 (LOTCER) e $ 1º do art. 49 do Regimento Interno do
Tribunal, foi examinado a Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a execução
dos Orçamentos em 2021, visando a observância das normas constitucionais e legais na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais.
121. Com base em todo trabalho realizado pela Unidade Técnica desta Corte de Contas, devido
à relevância dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião adversa” do relatório de
ID=1289886, o que permite concluir que não foram observados os princípios constitucionais e legais
aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos
públicos municipais, conforme as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei
Complementar 101/2000. Transcreve-se adiante, as ocorrências que embasaram opinião adversa para
aprovação das contas de governo, in verbis:
l Descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual c/c $1º, art. 4º, da Instrução
Normativa n. 72/2020, em razão da remessa intempestiva dos balancetes mensais junho
e dezembro/2021 (subitem 2.1.1);
il. Descumprimento ao art. 8º, Ia XI, da Instrução Normativa n. 65/TCER/2019, em razão
das falhas na apresentação das informações dos documentos que compõem as contas
(subitem 2.1.1);
iii. Afronta ao prescrito no art. 21 e $1 do art. 47 da Lei 14.113/2020 e Portaria Conjunta n.
2, de 15 de janeiro de 2018, em razão i) da não existência de conta única e específica para
movimentar os recursos do Fundeb; ii) da conta bancária específica não ter como titular
o CNPJ do órgão responsável pela Educação; iii) da existência, em 31.12.2021, de saldo
do Fundeb em contas bancárias diferentes da conta única e específica (subitem 2.1.4.2.3);
iv. Afronta ao disposto no art. 34, incisos Ia V do $11, da Lei n. 14.113/2020, em razão da
ausência de divulgação em sítio eletrônico das informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho do Fundeb (subitem 2.1.4.2.3);
v. — Infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 983/2020 c/c o art. 9º da Lei
Complementar n. 101/2000), em face do não atingimento da meta de resultado primário
(subitem 2.2.3.1);
vi. Infringência ao artigo art. 8º da Lei Complementar n. 173/20, por edição de atos que
aumentassem a despesa com pessoal em período vetado (subitem 2.2.6); e
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DP-SPJ E É Gg
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vii. Não atendimento das metas do Plano Nacional de Educação (subitem 2.4).
No y
122; Ressalvo o Descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual c/c 81º, art. Ada.
Instrução Normativa n. 72/2020, em razão da remessa intempestiva dos balancetes mensais junho e
dezembro/2021 (subitem 2.1.1); contudo, tal irregularidade deve ser mitigada, face o entendimento desta
Corte de Contas nos Processos n. 1.191/2014/TCER (AC1-TC 00741/18); n. 1.331/2018/TCE-RO
(Acórdão ACI-TC 00442/20) e 2720/20/TCER (Acórdão AC1-TC 00550/21), eis que a citada remessa
de balancetes, não é uma prática habitual, e não obstou o exame das contas, nos termos da
fundamentação.
123. O resultado da avaliação revelou que as alterações orçamentárias (créditos adicionais) do
período foram realizadas segundo as disposições do artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal
e artigo 42 e 43 da Lei n. 4.320/64.
124, No que diz respeito aos limites constitucionais, foram executados conforme preceitos
constitucionais e legais, em relação às aplicações na Educação (MDE, 30% e Fundeb, 98,86%, sendo,
78,15% na Remuneração e Valorização do Magistério) e na Saúde (16,01%) e ao repasse ao Poder
Legislativo (5,71%). Destaca-se ainda que, não foi identificada a utilização indevida de recursos do
Fundeb.
125: O município cumpriu com seu plano de pagamento de precatórios homologados,
conforme certidão emitida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e a relação entre suas despesas correntes
e receitas correntes foi de 98,02%, acima do limite de 95%.
126. As disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras
(passivos financeiros) assumidas até 31.12.2021, demonstrando que foram observadas as disposições
dos artigos 1º, 81º, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
127. O Município atendeu aos limites de despesa com pessoal, evidenciando o percentual de
51,12% da receita corrente líquida, sendo 48,39% atribuído ao Poder Executivo e 2,73% ao Legislativo,
com base nas disposições do Art. 20, inciso III, da Lei Complementar 101/2000.
128. Foram observados os cumprimentos das metas de resultado primário, resultado nominal,
O limite máximo de endividamento (120%), a regra de ouro, a regra de preservação do patrimônio
público (destinação do produto da alienação de bens) e os requisitos de transparência para o
planejamento, execução orçamentária e fiscal, bem como, a transparência com fomento à participação
social para controle dos gastos públicos e a disponibilização de informações da execução orçamentária
e financeira com os requisitos exigidos.
129. Constatou-se que o município descumpriu o Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n.
983/2020 c/c o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000), em face do não atingimento da sua meta de
resultado primário.
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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Proc.: 00774/22
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Vi “a
130. Administração não foi efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, eis
que arrecadou apenas o montante de 4,92% do saldo inicial, muito abaixo dos vinte por cento (20%) -
compreendidos como satisfatórios por esta Corte de Contas.
131. Em relação ao monitoramento das determinações e recomendações, 11 determinações
foram consideradas em “em andamento”, e 5 determinações foram consideradas “atendidas”,
182; No que concerne ao atendimento das metas da Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014
(Plano Nacional da Educação), utilizando-se como base o ano letivo de 2020 e 2021, foi identificado as
seguintes ocorrências na avaliação do município, eis que: atendeu Indicador 1A da Meta 1, Indicador
3A da Meta 3, Indicador 17A da Meta 17, Indicador 18A da Meta 18, Estratégia 18.4 da Meta 18; não
atendeu as metas e estratégias com prazos vencidos: Estratégia 1.4 da Meta 1, Estratégia 7.15A da Meta
7, Indicador 15B da Meta 15; Indicador 18B da Meta 18, Estratégia 18.1 da Meta 18, Indicador 1B da
Meta 1, Estratégia 1.7 da Meta 1, Indicador 6A da Meta 6, Indicador 6B da Meta 6, Estratégia 7.15B da
Meta 7, Estratégia 7.18 da Meta 7, Indicador 10A da Meta 10, Indicador 16B da Meta 16.
133. A Administração aplicou de 30% das receitas de impostos e transferências constitucionais
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, quando o mínimo estabelecido é 25%, estando
em acordo com o mandamento constitucional.
134, Tem-se ainda que, a Administração Municipal aplicou o valor de R$ 2.557.297,79,
equivalente a 96,86% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que, deste total, foram aplicados na
Remuneração de Profissionais da Educação Básica o valor de R$ 2.079.140,13, que corresponde a
78,75% do total da receita, cumprindo o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e nos artigos 25
e 26 da Lei n. 14.113/2020.
135. Por derradeiro, ratifico a proposta sugerida pelo Corpo Técnico (ID=1289886) em sua
totalidade, bem como o opinativo exarado pelo Ministério Público de Contas (ID=1301418).
DISPOSITIVO
136. Por todo o exposto, em total consonância com o posicionamento firmado pelo opinativo
do Corpo Técnico (ID=1289886) e do Ministério Público de Contas, no Parecer Ministerial n.
0217/2022-GPGMPC (ID=1301418), submeto à apreciação deste Plenário a seguinte Proposta de
Decisão:
I — EMITIR Parecer Prévio pela rejeição das contas prestadas pelo Senhor Eduardo
Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, Prefeito de Primavera de Rondônia/RO, relativas ao exercício
de 2021, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 14, da Resolução nº 278/2019/TCER e artigo 35, da Lei
Complementar nº 154/96 (LOTCE-RO), face os achados:
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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DP-SPJ
a) Descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual c/c $1º, art. 4º, da Instrução
Normativa n. 72/2020, em razão da remessa intempestiva dos balancetes mensais junho
e dezembro/2021 (subitem 2.1.1); contudo, tal irregularidade deve ser mitigada, face o
entendimento desta Corte de Contas nos Processos n. 1.191/2014/TCER (ACI-TC
00741/18); n. 1.331/2018/TCE-RO (Acórdão ACI-TC 00442/20) e 2720/20/TCER
(Acórdão ACI-TC 00550/21), eis que a citada remessa de balancetes, não é uma prática
habitual, e não obstou o exame das contas.
b) Descumprimento ao art. 8º,1 a XI, da Instrução Normativa n. 65/TCER/2019, em razão
das falhas na apresentação das informações dos documentos que compõem as contas
(subitem 2.1.1 - ID=1289886);
c) Afronta ao prescrito no art. 21 e $1 do art. 47 da Lei 14.113/2020 e Portaria Conjunta
n. 2, de 15 de janeiro de 2018, em razão i) da não existência de conta única e específica
para movimentar os recursos do Fundeb; ii) da conta bancária específica não ter como
titular o CNPJ do órgão responsável pela Educação; iii) da existência, em 31.12.2021, de
saldo do Fundeb em contas bancárias diferentes da conta única e específica (subitem
2.1.4.2.3 - ID=1289886);
d) Afronta ao disposto no art. 34, incisos Ia V do $11, da Lei n. 14.113/2020, em razão
da ausência de divulgação em sítio eletrônico das informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho do Fundeb (subitem 2.1.4.2.3 -
1D=1289886);
e) Infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 983/2020 c/c o art. 9º da Lei
Complementar n. 101/2000), em face do não atingimento da meta de resultado primário
(subitem 2.2.3.1 - ID=1289886);
1) Infringência ao artigo art. 8º, VI da Lei Complementar n. 173/20, por edição de atos
que aumentassem a despesa com pessoal em período vetado (subitem 2.2.6 -
ID=1289886); e
g) Não atendimento das metas do Plano Nacional de Educação (subitem 2.4 -
1D=1289886).
Il - DETERMINAR ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de
Rondônia/RO, ou quem o suceder que:
a) no prazo de 60 dias contados da notificação, proceda à disponibilização de informações
atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam: a) nomes dos
conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) correio eletrônico ou outro canal de
contato direto com o conselho; c) atas de reuniões; d) relatórios e pareceres; e) outros documentos
produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos Ia V do $11, da Lei. 14.113/2020;
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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V3
b) adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as metas,
estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, da alçada dos Municípios;
atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório ID=1289886, face o:
b.i) Não atendimento os seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas com
prazo de implemento já vencido: a) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta
pública da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014); b) Estratégia 7.15A
da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação — universalização do acesso à internet, meta 100%, prazo 2019), por haver alcançado o
percentual de 66,67%; c) Indicador 15B da Meta 15 (professores formação — garantia da política de
formação dos profissionais da educação, meta sem indicador, prazo 2015); d) Indicador 18B da Meta 18
(professores - remuneração e carreira - planos de carreira compatível com o piso nacional, meta 100%,
prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 99,97%; e) Estratégia 18.1 da Meta 18 (professores -
Temuneração e carreira — Estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do
terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais
do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo é estejam em exercício nas redes escolares a
que se encontrem vinculados, meta 90% e 50%, prazo 2017), por haver alcançado o percentual de
82,93% dos profissionais de magistério efetivos em exercício nas redes escolares e de 98,46% dos
profissionais da educação não docentes efetivos em exercício nas redes escolares.
b.ii) Risco de não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias (metas com prazo
de implementação até 2024): a) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação infantil - ampliar da
oferta em creches da população de 0 a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual
de 27,90%; b) Estratégia 1.7 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda
das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2024); c) Indicador 6A da Meta 6 (educação
integral — ampliação da oferta, meta 25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 10,86%; d)
Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação integral, meta 50%,
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 33,33%; e) Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e
qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação — triplicar o
número de computadores utilizados para fins pedagógicos, meta 10,29%6, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 3,79%; £) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica,
meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 66,67%; g) Indicador 10A da Meta 10
(educação de jovens e adultos - elevação do percentual de matrículas de educação de jovens e adultos
na forma integrada à educação profissional, meta 25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual
de 0,00%; h) Indicador 16B da Meta 16 (professores formação — elevar o percentual de professores com
formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%; v. O Ente
está no prazo de atendimento do Acórdão APL-TC 00083/22, referente ao Proc. 01133/21, que
determinou a correção da falta de aderência observada entre as metas € estratégias do Plano Municipal
eo Plano Nacional de Educação.
bi) Em tendência de atendimento os seguintes indicadores e estratégias vinculadas às
metas com prazo de implemento até 2024: a) Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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- promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, estratégia sem
indicador, prazo 2024); b) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - realizar-e”
publicar anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem indicador, prazo
2024); c) Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - universalização do ensino
fundamental para população de 6 a 14 anos, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual
de 174,88%; d) Estratégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - promover a busca ativa
de crianças e adolescentes fora da escola, estratégia sem indicador, prazo 2024); [...] f) Estratégia 4.2 da
Meta 4 (educação especial inclusiva - promover a universalização do atendimento escolar à demanda
manifesta pelas famílias de crianças de O (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtorno globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 100,00%; g) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até 8 anos - Estimular os sistemas de
ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando
medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino
fundamental, estratégia sem indicador, prazo 2024); h) Indicador 16A da Meta 16 (professores formação
= elevar o percentual de professores da educação básica com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu,
meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 100,00%;
HI - ALERTAR ao atual Prefeito do Município de Primavera de Rondônia/RO, quanto
à necessidade de: (i) adoção de medidas fiscais ao município, conforme o art. 167-A, caput, da
Constituição Federal de 1988 (EC109/2021), uma vez que as despesas correntes superaram o limite de
95% da receita corrente; (ii) quanto à necessidade de revisar a apuração das metas fiscais (resultados
primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, expostas no Manual de Demonstrativos
Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em vigência, de modo a não haver
inconsistência na comparação entre os resultados decorrentes dessas metodologias;
IV — ALERTAR ao atual Prefeito do Município de Primavera de Rondônia/RO, para
adotar as providências necessárias para divulgação do plano de aplicação dos recursos do Fundeb
proveniente do termo de compromisso interinstitucional firmado com o Governo do Estado de Rondônia,
nos termos da Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO.
V - RECOMENDAR ao atual Prefeito do Município de Primavera de Rondônia/RO,
que: intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal,
que: i) identifique e mensure os créditos tributários incobráveis alcançados pelo instituto da prescrição
ou decadência; ii) proceda anualmente à distribuição de ações de execuções fiscais; iii) junte em um
único processo todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e
autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; iv)
proteste o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes de promover o ajuizamento da ação de
execução fiscal e inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, já que estas atividades
são menos onerosas aos cofres públicos, mais céleres e bastante eficazes; v) promova mesa permanente
de negociação fiscal; vi) nas dívidas de natureza tributária, ajuíze as execuções fiscais de valor igual ou
superior ao que for estabelecido como piso anticconômico por Lei ou Decreto municipal, devendo-se
considerar, para sua fixação, a realidade socioeconômica do município, a natureza do crédito tributário
e o custo unitário de um processo de execução fiscal encontrado pelo estudo do Instituto de Pesquisa
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Econômica Aplicada - IPEA em colaboração com o Conselho Nacional de Justiça - ?
correção monetária para atualização do valor em cada exercício; e vii) estabeleça mecanismo de controle
e acompanhamento das execuções fiscais por intermédio de sistema informatizado, para dar andamento
tempestivo aos processos e evitar sua extinção por negligência.
VI — DETERMINAR que o atual Prefeito de Primavera de Rondônia/RO, realize o
levantamento proposto pela unidade técnica da Corte de Contas, em relação à efetividade da gestão da
dívida ativa municipal, para subsidiar a apreciação das contas do exercício seguinte (2022), cujo escopo
deverá contemplar, no mínimo: (1) análise da efetividade da recuperação e da inscrição de créditos em
dívida ativa; (ii) informações acerca das ações de cobrança judiciais e extrajudiciais; (iii) análise da
adequabilidade do gerenciamento do crédito e implementação de melhorias em relação à gestão da dívida
ativa; (iv) análise quanto à existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal, em
função da perda de recursos por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas
de registro;
VII — INTIMAR do teor desta Decisão o Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n.
684.997.522-68, atual prefeito de Primavera de Rondônia/RO, via Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível
interposição de recursos, com supedâneo no inciso IV do artigo 22 c/c o inciso IV do artigo 29, ambos
da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para
consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br; e via ofício ao Ministério Público de Contas,
informando-o de que o inteiro teor desta proposta de decisão estar disponível para consulta no endereço
eletrônico www.tcero.tc.br;
VIII — DETERMINAR ao Departamento de Gestão da Documentação - DGD que
instaure, em autos apartados, novo procedimento, enviando em seguida à Secretaria Geral de Controle
Externo, objetivando analisar com maior profundidade o aumento de despesas de caráter indenizatório,
gerado em período restritivo (art. 8º, VI, da Lei Complementar n. 173/20) levantando o possível dano
causado aos cofres do município, bem como a identificação dos responsáveis, devendo ser oportunizado
Os princípios do contraditório e da ampla defesa (subitem 2.2.6 - ID=1289886).
IX — DETERMINAR à Secretaria de Processamento e J ulgamento — Departamento do
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de
Primavera de Rondônia/RO para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.
X — APÓS a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, arquivem-se os
autos.
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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Em 15 de Dezembro de 2022
=. Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art, 1º da Lei Fedora! 11,419/06; art. 58-C da Loi
o Complementar 799/14 </c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
"s4s. Assinado Eletronicamente |
| is Embasamento legal: art, 1 da Lei Fedora! 11.415/06; art. 58-€ da Loi
As complementar 799/14 c/c art. 4 da Resolução 155/14 do TCERO.
OMAR PIRES DIAS
RELATOR
Proc.: 00774/22
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DP-SPJ
(passivos financeiros) assumidas até 31.12.2021. Vejamos a tabela abaixo, que demonstra o resultado...
apresentado pela Administração e o apurado pela equipe técnica, com as respectivas notas referentes à
composição dos valores acrescidos ao resultado:
Tabela - Memória de cálculo apuração das Disponibilidades por Fonte Agregada
A Recursos não Recursos Total (1) =
Identificação dos recursos vinculados (1) vinculados (11) (1+D
Disponibilidade de Caixa Bruta (a) 1.406.851,55 3.683.296,99 5.090.148,54
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 8.561,51 100.000,00 108.561,51
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos de Exercícios Anteriores (b) -
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do Exercício (c) - 100.000,00 100.000,00
Restos a Pagar Empenhados c Não Liquidados de Exercícios Anteriores (d) 7.750,00 7.750,00
Demais Obrigações Financeiras (e) 811,51 - 811,51
Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da inscrição em restos a pagar não
processados) (=(a-(bie'rd-e)) 1.398.290,04 3.583.296,99 4.981.587,03
Restos a pagar empenhados e não liquidados do exercício (g) 251.876,26 1.189.296,45 1,441,172,71
Disponibilidade de Caixa (Depois da inscrição em restos a pagar não processados) 1.146.413,78 2.394.000,54 354041432.
(h)=(f- 8) eso, 394.000, 540.414,
Recursos a liberar por transferência voluntárias cujas despesas já foram empenhadas
(o)
Disponibilidade de Caixa apurada = (h+i-j) 1.146.413,78 2.394.000,54 3.540.414,32
Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar e Demonstrativo dos recursos financeiros de convênios não repassados cujas despesas
já foram empenhadas.
50. Dessa forma, concluiu-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, que as disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das
obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2021, demonstrando que foram
observadas as disposições dos artigos 1º, $1º, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
4- ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO (MDE E FUNDEB), SAÚDE E REPASSE
DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
4.1 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
51, Conforme demonstrado pela Unidade Técnica, o Município aplicou no exercício gastos
com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 4.895.300,50, correspondendo a
30% da receita proveniente de impostos e transferências (R$ 16.316.690,91), cumprindo o limite de
aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212, da Constituição Federal.
4.2 - Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — Fundeb
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52; Da previsão contida no art. 212-A da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n. 108/2020, e regulamentado pela Lei n. 14.113/2020, que dispõem quanto à
utilização dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização
dos profissionais da educação - Fundeb, no exercício em que forem creditados, sendo pelo menos 70%
destes recursos destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício.
53 Assim, foi concluído pela Unidade Técnica que o Município aplicou, no exercício, o valor
de R$ 2.557.297,79, equivalente a 96,86% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que, deste total,
foram aplicados na Remuneração de Profissionais da Educação Básica o valor de R$ 2.079.140,13, que
corresponde a 78,75% do total da receita, cumprindo o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e
nos artigos 25 e 26 da Lei n. 14.113/2020.
4.2.1 - Gestão dos recursos do Fundeb
54. A gestão dos recursos do Fundeb também deve observar a separação dos recursos, para
garantia do cumprimento integral das disposições da Lein. 14.1 13/2020, evitando o desvio de finalidade
dos recursos do fundo, dessa forma, o Corpo Técnico examinou toda a movimentação financeira, e o
resultado dessa avaliação demonstrou a consistência dos saldos bancários no fim do exercício,
evidenciando a regularidade na aplicação dos recursos do Fundeb.
4.2.2 - Conta única e Conselho do Fundeb
bet Em relação à abertura da conta única e específica para movimentação dos recursos do
Fundeb, à elaboração do parecer do Conselho sobre a prestação de contas e em relação à disponibilização
das informações do Conselho em sítio eletrônico da internet dispostos nos arts. 20, 47, 81º, 31, parágrafo
único, 34, 8 1º, da Lei n. 14.113/2020, o Corpo Técnico desta Corte constatou que: i) não foi aberta conta
única e específica para movimentar os recursos do Fundeb; ii) a conta bancária específica não tem como
titular o CNPJ do órgão responsável pela Educação; iii) havia, em 31.12.2021, saldo do Fundeb em
contas bancárias diferentes da conta única e específica; iv) a prestação de contas foi instruída com
parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social — CACS; e, v) o Município não
disponibiliza em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do
Conselho de acompanhamento e controle social - CACS.
56. Ainda que não tenha sido objeto de contraditório o achado referente a não utilização de
conta única para movimentação do Fundeb no exercício de 2021, foi verificado no sistema Sinapse
(TCU) que o município providenciou em 2022 a regularização da situação encontrada. Razão pela qual
deixo de sugerir a emissão de determinação quanto aos itens atrelados a esta situação encontrada.
Contudo, conforme sugerido pela Unidade Técnica (1D=1289886), faz-se cabível o registro das
seguintes irregularidades e determinações:
IRREGULARIDADE
Afronta ao prescrito no art. 21 e $1 do art. 47 da Lei 14,113/2020 e Portaria Conjunta n.
2, de 15 de janeiro de 2018, em razão i) da não existência de conta única e específica para
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movimentar os recursos do Fundeb; ii) da conta bancária específica não ter como titular
o CNPJ do órgão responsável pela Educação; iii) da existência, em 31.12.2021, de saldo
do Fundeb em contas bancárias diferentes da conta única e específica. Afronta ao disposto
no art. 34, incisos Ta V do $11, da Lein. 14.113/2020, em razão da ausência de divulgação
em sítio eletrônico das informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento
do Conselho do Fundeb.
DETERMINAÇÃO
Determinar à Administração do Município de Primavera de Rondônia que, no prazo de
60 dias contados da notificação, proceda à disponibilização de informações atualizadas
sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam: a) nomes dos
conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) correio eletrônico ou outro
canal de contato direto com o conselho; c) atas de reuniões; d) relatórios e pareceres; e)
outros documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos Ta V do 811,
da Lei n. 14,113/2020.
4.2.3 - Compromisso Interinstitucional para devolução dos recursos do Fundeb ao Governo do
Estado de Rondônia
57 Também foi objeto de avaliação por esta Corte, o cumprimento do Termo de
Compromisso Interinstitucional para devolução dos recursos do Fundeb ao Governo do Estado de
Rondônia.
58. No que diz respeito aos fatos que deram origem a este acordo é importante rememorar
que no período de 2010 a 2018 foi detectada falha na transferência dos valores do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA destinados à composição do Fundeb dos municípios, visto
haverem sido depositados na conta única dos municípios como se fossem Impostos sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual é
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS.
50, Tal fato, resultou assim em um repasse a maior de recursos do IPVA na quantia de
R$78.476.169,58 e, por consequência, recebimento a menor da fração deste imposto nas contas do
Fundeb dos municípios. Diante disso, os municípios e o Governo do Estado de Rondônia, firmaram
termo de compromisso para operacionalizar a devolução dos recursos recebidos pelo município ao
estado, e, em seguida, a redistribuição dos recursos do Fundeb aos municípios por meio da aplicação dos
índices apurados em 2019.
60. O resultado da avaliação feita pelo Corpo Técnico, demonstrou que o município firmou
O termo de compromisso interinstitucional (com o Governo do Estado de Rondônia e Banco do Brasil)
para devolução dos recursos do Fundeb, havendo devolvido desde a data de adesão ao termo de
compromisso até a data de 31.12.2021 o valor de R$ 84.01 1,52;
61. O valor total da verba recebida a título de redistribuição desde a data de adesão ao termo
de compromisso até a data de 31.12.2021 foi de R$ 21.266,43. O município elaborou o plano de
aplicação dos recursos a serem recebidos quando da redistribuição dos recursos, não estando nele
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previsto a aplicação de recursos em remuneração e encargos sociais, deste modo, em consonância ao a
prescrito no Acórdão n. 2866/2018-TCU- Processo n. TC 020.079/2018-4.
62. De mais a mais, verificou-se que o município não promoveu a divulgação do plano de
aplicação dos recursos no portal de transparência, estando em desconformidade com o definido na
Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO.
63. Constatou-se ainda que, o município contabilizou os recursos redistribuídos pelo “novo
fundo” na natureza de receita 1.7.5.8.99.1.0 — Outras Transferências Multigovernamentais, impedindo a
inclusão dos recursos nas receitas atuais do Fundeb.
64. Pela Unidade Técnica, foi constatado que o município não aplicou os recursos recebidos
a título de redistribuição e que o saldo da conta denominada "investimentos do Fundeb" guarda
conciliação com a movimentação dos valores ainda não aplicados.
65. Tem-se ainda que, em análise aos papéis de trabalho da Unidade Técnica, a administração
deixou de cumprir o Acordo de compromisso do Fundeb e Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO, em
face da ausência de divulgação do plano de aplicação dos recursos do Fi undeb, proveniente do termo de
compromisso interinstitucional.
66. Contudo, não foi oportunizado ao gestor o contraditório no tocante a suposta
irregularidade, sendo assim, em observância ao devido processo legal, resta a este Relator, apenas emitir
alerta ao gestor, para adotar as providências necessárias para divulgação do plano de aplicação dos
recursos do Fundeb proveniente do termo de compromisso interinstitucional firmado com o Governo do
Estado de Rondônia, nos termos da Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO.
Em sua manifestação de justificativa (documento n. 6184/22), o defendente não conseguiu esclarecer a
situação, razão pela qual permanece inalterada a situação apontada pela equipe de auditoria.
4.3 - Da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
67. Conforme atestado pelo Corpo Técnico, a despesa realizada com ações e serviços
públicos de saúde alcançou o montante de R$ 2.505.438,01, correspondendo a 16,01% da receita
proveniente de impostos e transferências (R$ 15.650.646,71 !), cumprindo o limite de aplicação mínima
(15%) disposto no artigo 7º da Lei Complementar n. 141/2012.
4.4 - Dos repasses de recursos ao Poder Legislativo
68. A Unidade Instrutiva registrou que a Administração repassou R$ 781.690,46, o
equivalente a 5,71% da base de cálculo (receita total), assim, apurou-se, com lastro nos procedimentos
! Destacamos que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos
recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição
Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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k
aplicados e no escopo selecionado para a análise, que os repasses financeiros ao Legislativo no exercício ,
de 2021 no valor supracitado, estão conforme o disposto no Art. 29- A, incisos Ia VI, e 82º, incisos Le”
HI, da CF/88. Veja-se:
Tabela - Apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo — R$
Descrição Valor (R$)
Receitas que compõe a Base de Cálculo (relativa ao exercício anterior)
1. Total das Receitas Tributárias - RTR 516.525,64
2. Total das Receitas de Transferências de Impostos - RTF 13.174.070,94
3. Total da Receita da Dívida Ativa - RDA x
4. RECEITA TOTAL (1+ 2+3) 13.690.596,58
5. População estimada (IBGE) - Exercício anterior 2.697
6. Percentual de acordo com o número de habitantes 7,00
7. Limite Máximo Constitucional a ser Repassado ao Poder Legislativo Municipal =
((4x6)/100) 958.341,76
8. Repasse Financeiro realizado no período (Balanço Financeiro atual da Câmara) 866.685,24
9. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Rec, ao PL ((8 + 4)x100)% 6,33
10, Valor de devolução de recursos da Câmara ao Poder Executivo (Balanço Financeiro atual
da Câmara) 84.994,78
11. Repasse Financeiro realizado no período, descontado o valor devolvido pelo PL (8-10) 781.690,46
12. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Recursos ao Poder Legislativo,
descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo ((L1 + 4)x100) %
Avaliação Conformidade
Fonte: Resumo geral da receita, Balanço Financeiro da Câmara c Análise Técnica
5,71
Do Repasse dos precatórios
69, Conforme regramento constitucional (art. 100 da CF/1988), os débitos da Fazenda
Pública provenientes de sentença judicial tem previsão para inclusão obrigatória no orçamento anual de
créditos específicos para pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho e pagamento até o final
do exercício seguinte (85º do art. 100 da Constituição Federal).
70. Com base nos procedimentos aplicados, conforme certidão de regularidade de
precatórios, emitida eletronicamente em 25.3.2022, o ente público está sujeito ao regime geral e
encontra-se regular quanto aos seus pagamentos de precatórios perante ao Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, assim, foi concluído pela Unidade Técnica que o Município cumpriu com seu plano de
pagamento de precatórios homologados.
Do Limite constitucional das despesas correntes
VAR Consoante o art. 167-A da Constituição Federal, que instituiu novas regras fiscais, em
que determina a adoção de medidas de controle de gastos e ajuste fiscal, se apurado que a relação entre
as despesas correntes e as receitas correntes, do período de 12 (doze) meses, superar 95%.
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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PR Foi identificado pelo Corpo Técnico que, considerando o período de 12 meses et
compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2021, a relação entre despesas correntes-e
receitas correntes foi de 98,02%.
73, Tendo em vista que o referido percentual está acima do limite de 95%, de acordo com art.
167-A, caput, da CF/88, o ente deve monitorar a situação e, se for necessário, aplicar o mecanismo de
ajuste fiscal que inclui as vedações contidas nos incisos do citado dispositivo legal.
74, Em sua justificativa (documento n. 6184/22), o defendente não conseguiu esclarecer a
situação, razão pela qual deve permanecer inalterada a situação apontada pela equipe de auditoria.
75. Assim, faz-se necessário alertar à Administração quanto à necessidade de adoção de
medidas fiscais ao município, conforme o art. 167-A, caput, da Constituição Federal de 1988
(EC109/2021), uma vez que as despesas correntes superaram o limite de 95% da receita corrente.
5 - DAS DESPESAS COM PESSOAL
76. No que diz respeito as despesas com pessoal, exercício 2021, foi constatado 48,39%
referente ao Poder Executivo e 2,73% ao Poder Legislativo e o consolidado do Município em 51,12%,
estando em consonância com o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e a alínea “b” do inciso
II do artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, que fixou como limite máximo para o Poder
Executivo municipal o percentual de 54% da Receita Corrente Líquida -RCL, conforme tabela
colacionada:
Tabela - Demonstração do limite de Despesa Total com Pessoal (2021)
Discriminação Executivo Legislativo Consolidado
1. Receita Corrente Liquida - RCL - - R$19.280.205,55
2. Despesa Total com Pessoal - DTP 9.329.139,19 526.391,76 R$9.855.530,95
% da Despesa Total com Pessoal (1 + 2) 48,39% 2,73% 51,12%
Limite máximo (inciso III, art. 20 da LRE) 54% 6% 60%
Limite prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) 51,30% 5,70% 57,00%
Limite de alerta (inciso II do 81º do art. 59 da LRF) 48,60% 5.40% 54,00%
Fonte: Sistema de Informações contábeis c Fiscais do Setor Público - SiconÃ,
77. Portanto, conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para
a análise, que a Despesa Total com Pessoal do exercício de 2021 está em consonância com as disposições
legais supramencionadas.
6- DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
78. A LRF estatui, no $ 1º do seu artigo 4º, que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
conterá anexo em que serão estabelecidas as metas de resultado primário e nominal e de montante da
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Re =
dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois exercícios seguintes, dessa forma, a Lei deu! >
Diretrizes Orçamentárias estabeleceu as metas de resultado a serem alcançados pela Administração.
79, O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras
ou primárias, é apurado tradicionalmente pela metodologia “acima da linha” com enfoque no fluxo da
execução orçamentária do exercício e indica se os níveis de gastos orçamentários do Município são
compatíveis com a sua arrecadação, representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque
da dívida pública.
80. O resultado nominal é obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de
juros (juros ativos menos juros passivos). Ainda, pela metodologia abaixo da linha, representa a
diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação
ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior, essa metodologia possui enfoque no estoque da dívida.
Veja-se:
Tabela — Demonstração do resultado primário e nominal
Descrição Valor (R$)
META DE RESULTADO PRIMARIO 608.790,42
1. Total das Receitas Primárias 22.252.075,97
- | 2. Total das Despesa Primárias 22.759.339,56
E 3. Resultado Apurado -507.263,59
= Situação Não Atingida
a META DE RESULTADO NOMINAL -997,965,86
E 4. Juros Nominais (4.1- 4.2) -214.880,86
* |4.1 Juros Ativos 134.760,86
4.2 Juros Passivos 349.641,72
Ee Apurado (Resultado Primário + “122.144,45
Situação Atingida
Descrição Exercício Anterior Exercício Atual
Dívida Consolidada 335.030,85 590.206,22
E | Deduções 5.474.910,71 4.990.148,54
E Disponibilidade de Caixa 5.474.910,71 4.990.148,54
g Disponibilidade de Caixa Bruta 5.478.723,06 5.090.148,54
Ee (-) Restos a Pagar Processados 3.812,35 100.000,00
E Demais Haveres Financeiros - -
Dívida Consolidada Líquida -5.139.879,86 -4,399.942,32
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA -739.937,54
o
É Variação do Saldo de Restos a Pagar -96.187,65
4 Receita de Alienação de Investimentos Permanentes -
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Passivos Reconhecidos na Dívida Consolidada 590.206,22
Variações Cambiais -
Pagamentos de Precatórios integrantes da DC -
Outros Ajustes -
RESULTADO NOMINAL AJUSTADO -53.543,67
RESULTADO PRIMÁRIO ABAIXO DA LINHA
(resultado nominal ajustado - juros nominais) lo lss7o
ER Resultado
E Metodologia Resultado Primário a
8: Nominal
z Acima da Linha -507.263,59 -722.144,45
[o] Abaixo da Linha 161.337,19 -53.543,67
Avaliação Inconsistência Inconsistência
Fonte: Siconfi e LDO
81. Pelo exposto, a Unidade Técnica concluiu, com base nos procedimentos aplicados e no
escopo selecionado para a análise, que a Administração não cumpriu a meta de resultado primário fixada
na LDO para o exercício de 2021. Foi constatado, a inconsistência na apuração das metas fiscais
(resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, em desacordo com o
Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - MDF/STN.
82. Em seu contraditório (documento n. 6184/22), o defendente não conseguiu esclarecer a
situação, razão pela qual permanece inalterada a situação apontada pela equipe de auditoria.
83. Assim, mostra-se necessário o registro da seguinte irregularidade, impropriedade e alerta,
conforme opinativo da Unidade Técnica:
IRREGULARIDADE Infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 983/2020
c/c o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000), em face do não atingimento da meta de
resultado primário.
IMPROPRIEDADE Descumprimento ao prescrito no Manual de Demonstrativos Fiscais
(MDF), 11º Edição (item 03.06.00), em razão da inconsistência na apuração das metas
fiscais (resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, em
desacordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
ALERTA Alertar a Administração quanto à necessidade de revisar a apuração das metas
fiscais (resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha,
expostas no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) em vigência, de modo a não haver inconsistência na comparação entre os
resultados decorrentes dessas metodologias.
7- DO LIMITE DE ENDIVIDAMENTO
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DP-SPJ foi
84. O conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida Consolidada
Líquida, obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada, os valores do Ativo Disponível e
Haveres Financeiros líquido dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados, conforme estabelece
o artigo 42 da LRF. A Dívida Consolidada, compreende o montante das obrigações financeiras,
assumidas por leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, nos termos do artigo 29 da LRF.
85. O limite de endividamento do exercício do Município é definido pelo artigo 3º, inciso II,
da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, o qual estabelece que a Dívida Consolidada Líquida não
pode ultrapassar o percentual máximo de 120% da Receita Corrente Líquida.
86. Deste modo, a Unidade Técnica concluiu, analisando o demonstrativo dos resultados
primário e nominal, que o Município cumpriu o limite máximo (120%) definido pelo artigo 3º, inciso II,
da Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
8 - DA “REGRA DE OURO” E A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
87. A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação constitucional (artigo 167, inciso
II) da previsão de realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas
de capital, com objetivo de impedir que sejam realizados empréstimos para financiar despesas correntes,
como pessoal, custeio administrativo e juros, implicando na necessidade de a Administração gerar
resultado primário suficiente para pagar o montante de juros da dívida e assim controlar o
endividamento.
Tabela - Avaliação da “Regra de Ouro”
Descrição Valor (R$)
1, Previsão de Operações de Crédito na LOA 0,00
2. Previsão de Despesa de Capital na LOA 569.789,05
Resultado (1-2) 0,00
Situação Cumprido
Fontes: LOA e análise técnica o
88. Conforme tabela acima, denota-se que não houve previsão de operações de crédito na
LOA. Outrossim, além do controle do endividamento, a conformidade na execução do orçamento de
capital prevê a preservação do patrimônio público, com vedação ao desinvestimento de ativos e bens
para gastar com despesas correntes, conforme artigo 44 da LRF. Dessa forma, o Corpo Técnico realizou
procedimentos para verificar a conformidade da execução do orçamento de capital, conforme a seguir:
Tabela — Avaliação da conformidade da execução do orçamento de capital e preservação do patrimônio público
Descrição R$
1. Total da Receita de Capital 2.989.902,98
2. Total das Despesas de Capital 3.780.069,72
3. Despesas correntes (exceções previstas na LRF) -
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Descrição R$ pas ;
Resultado (1-2-3) Conformidade
Destinação do recursos de alienação de Ativos
1. Receita de Alienação (BO) -
2. Saldo Financeiro a Aplicar do Exercício Anterior (RREO - Anexo XI)
3. Investimentos (RREO - Anexo XI)
4. Inversões Financeiras (RREO - Anexo XI)
5. Amortização da Dívida (RREO - Anexo XI)
6. Despesas correntes do RPPS (RREO - Anexo XI)
7. Contribuições para o Regime Próprio dos Servidores Públicos (RREO - Anexo XI)
8. Saldo Financeiro a Aplicar no Exercício Atual (RREO - Anexo XI)
9. Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras (RREO - Anexo XI)
Resultado (1+2-3-4-5-6-7-8+9)
Avaliação Conformidade
Fonte; Lei Orçamentária Anual; Balanço Orçamentário; RREO - Anexo XIV- Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos
Recursos. Processo Gestão Fiscal.
89. Por fim, o Corpo Técnico concluiu que a Administração cumpriu a “regra de ouro” e não
realizou alienação de ativos para financiar despesas correntes não permitidas na LRF, em observância a
regra de preservação do patrimônio público.
9 - DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
90. A Unidade Técnica constatou que, o Poder Executivo disponibilizou em seu Portal da
Transparência [https://transparencia.primavera.ro.gov.br] todas as informações enumeradas no artigo 48
da LRF; e disponibiliza em tempo real as informações da execução orçamentária, contendo todos os
elementos para acompanhamento pelo cidadão dos gastos públicos, desta forma dando transparência à
gestão fiscal.
91. Assim, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise,
concluiu-se que as informações disponibilizadas no seu Portal da Transparência atendem as disposições
do artigo 48 da LRF.
10-DAS VEDAÇÕES DO PERÍODO DE PANDEMIA.
92. A Lei Complementar n. 173, de 27 maio de 2020, estabeleceu o programa federativo de
enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) e alterou a Lei Complementar n. 101/2000. Em função dos
riscos de não cumprimento da presente alteração, destacou-se para fins de avaliação das vedações no
período de pandemia as disposições do art. 8º, que alterou o artigo 65 da Lei Complementar n. 101/2000,
vejamos um trecho do referido artigo:
Art. 65, 8 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e
enquanto perdurar a situação, além do previsto nos incisos I e II do caput:
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I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes
dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo
único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam
destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 € 17 desta Lei
Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa
sejam destinados ao combate à calamidade pública.
98, Os procedimentos realizados pela Unidade Técnica, limitaram-se a verificação do objeto
de regulamentação em confronto com as vedações impostas pelas alterações do art. 65 da Lei
Complementar n. 101/2000, com base nas informações das leis e decretos encaminhados pela própria
Administração do Município (amostra referente ao período de julho a dezembro de 2021).
94. A Unidade Técnica desta Corte, por intermédio de seu Relatório Técnico Preliminar
(1D=1257453), constatou a promulgação da Lei Municipal n. 1011/2021, durante o período vedado. A
citada lei, aumentou os valores pagos pelas diárias do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Assessores é
demais servidores, alterando os valores previstos no Anexo I da Lei Municipal n. 573/2010, em afronta
ao disposto no inciso VI do art. 8º da Lei Complementar n. 173/20.
95 Por meio da Decisão em Definição de Responsabilidade n. 0243/2022-GABOPD
(1D=1265328), foi oportunizado ao gestor o contraditório, face à irregularidade constatada pela equipe
de auditores desta Corte.
96. Em resposta ao Mandado de Audiência n. 382/2017/DP-SPJ, o Chefe do Executivo,
Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, ofertou sua manifestação consoante ID=1274161.
97 Ato contínuo, o Corpo Técnico desta Corte, analisou as justificativas do gestor e se
pronunciou (ID=1289885), in verbis:
Análise dos esclarecimentos dos responsáveis:
De acordo com as justificativas apresentadas pelo jurisdicionado, o aumento ocorrido nas
diárias no âmbito municipal já estava previsto em lei anterior à situação de pandemia e,
portanto, não estaria infringindo nenhuma norma. Além disso, O justificante alega que
houve adequação do orçamento de maneira que fosse comportado o impacto do aumento
promovido, não causando prejuízos ao município.
Ocorre que não foram juntados aos autos os documentos que comprovem os
argumentos apresentados pelo jurisdicionado, ou seja, não foi demonstrada qual
norma anterior editada pela entidade já havia previsto o citado aumento. Também não
foi demonstrado o cálculo da adequação realizada no or amento do município que,
segundo foi informado, comportou o aumento no valor das diárias realizado.
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Além disso, conforme citado na situação encontrada pelo achado apontado, a vedação
imposta pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, deveria ser seguida até o final
do exercício de 2021, ou seja, 31/12/2021. O ato que promoveu o aumento das diárias no
município foi editado em maio de 2021, portanto indo de encontro à proibição.
Concluímos que os argumentos apresentados não foram suficientes para elidir a situação
encontrada e o achado deve ser mantido. (destaquei)
98. Sobre a grave irregularidade constatada, o Ministério Público de Contas, teceu
importantes considerações (ID=1301418). Veja-se:
Em que pese a norma legal objetivar o equilíbrio financeiro dos entes, esta não
excepcionou os Municípios que estivessem em equilíbrio orçamentário e financeiro, ou
até mesmo aqueles em que as despesas com pessoal se mantivessem abaixo dos 54% da
Receita Corrente Líquida - RCL.
Ou seja, mesmo em cenários favoráveis, permanece incólume a proibição legal de
qualquer incremento remuneratório no contexto da pandemia de Covid-1 9, nos termos da
legislação extraordinária que, na tentativa de obstar os efeitos negativos decorrentes da
crise sanitária, instituiu no artigo 8º, VI, da Lei Complementar n. 173/2020, a vedação
para criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, a membros de Poder
ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, até 31.12.2021 ou enquanto
perdurar a pandemia.
Constituem exceções a essa regra o incremento remuneratório derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública,
entendimento firmado no seio dessa Corte de Contas e amplamente divulgado para todos
os jurisdicionados.
Ressalte-se que a vedação a incrementos salariais tem como finalidade proteger as
finanças públicas dos efeitos da crise financeira decorrente da pandemia, durante o
período expressamente definido pela lei - até 31.12.2021 - ou enquanto persistente o
cenário pandêmico.
Após esse interstício, sem o estabelecimento de novo marco temporal legal, deixam de
prevalecer as restrições impostas pela legislação extraordinária, operando-se, assim, o
retorno às regras ordinárias que regem as finanças públicas.
Por cediço, a análise de cumprimento do artigo 8º, VI, da Lei Complementar n. 173/2020
deve passar pela aferição da produção de efeitos financeiros dentro do período examinado
(exercício 2021), decorrentes dos atos ou normas editados, sendo irregulares os
incrementos realizados no período pandêmico, porquanto com ele incompatível, nos
termos da legislação excepcional editada no contexto da crise sanitária.
€..)
À luz das informações acima, depreende-se da comparação entre os anexos das citadas
normas que no período vedado, especificamente a partir de 09.05.2021, as diárias do
Prefeito e do Vice-Prefeito, para dentro do Estado, sem pernoite, foram majoradas em
33,33%, pois passaram de R$ 150,00 para R$ 200,00; as diárias para dentro do Estado,
com pernoite, tiveram um aumento de 40%, haja vista que o valor de R$ 300,00 passou
para R$ 420,00; as diárias para fora do Estado, foram reajustadas em 100%, passando de
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R$ 500,00 para R$ 1.000,00, resultando em que, para esses Agentes Políticos, õ aumento
médio das diárias representou 57,78%.
A norma em questão também majorou as diárias de alguns cargos técnicos e de direção,
que passaram de R$ 120,00 para 200,00, no caso das diárias para dentro do Estado, sem
pernoite, cujo aumento foi de 66,67%; as diárias para dentro do Estado, com pernoite,
que eram R$ 250,00 passaram a ser R$ 300,00, obtiveram aumento de 20%; as diárias
para fora do Estado para este grupo de agentes públicos, foram acrescidas de 66,67%,
pois passaram de R$ 400,00 para R$ 750,00, de modo que a média de acréscimo das
diárias para este grupo foi de 51,11%.
Citada lei também alcançou os demais servidores não englobados nas hipóteses
anteriores, majorando as diárias para dentro do Estado, sem pernoite, do valor de R$
100,00 para R$ 150,00, o que representa acréscimo de 50%, e, as diárias com pernoite
para dentro do Estado, de R$ 150,00 para R$ 250,00, alcançando o acréscimo de 66,67%
sobre o valor original, representando, para este grupo de servidores, um aumento médio
das diárias de 58,34%.
Nesta trilha, observa-se que o Gestor majorou, em diferentes proporções, as diárias para
os 03 (três) grupos supramencionados, podendo-se afirmar, grosso modo, que houve um
aumento geral médio de 55,74%.
Não bastasse isso, a norma criou duas espécies distintas de diárias, quais sejam: “diárias
fora do país”, com valores de R$ 1.500,00 (para Prefeito e Vice-Prefeito), no valor de R$
1.000,00 (para Cargos Técnicos/Direção), e no valor de R$ 750,00 (para os demais
servidores), e “diárias de campo” (para todos, indistintamente), subdivididas em “diárias
de campo para deslocamento fora do município com retorno no mesmo dia”, no valor de
R$ 100,00, 14 e “diárias de campo para deslocamento no interior do Município, para
trabalho e atividade na zona rural”, no valor de R$ 70,00.
A par dos consideráveis reajustes c da criação de novas despesas, o corpo técnico buscou
quantificar o incremento decorrente das diárias reajustadas e efetivamente concedidas e
pagas, tendo asseverado que “em consulta ao Portal da Transparência, identificamos a
realização de pagamentos com base no valor reajustado, entre junho a dezembro do
exercício de 2021”.
Além dessa constatação, a consulta ao Portal da Transparência, forneceu à equipe técnica
três listagens com informações detalhadas sobre as diárias empenhadas e pagas pelo
Município de Primavera de Rondônia, no exercício de 2021.
Tais relatórios foram trazidos aos autos e estão intitulados no sistema PCE da seguinte
forma:
1) “Diárias 01.01 a 09.05.2021”, registrado sob o ID 1289877, cujo teor indica que, neste
lapso, diárias foram empenhadas no valor de R$ 69.230,00 (ID 1289877);
2) “Diárias 09.05.16 a 31.12.2021”, 17 registrada sob o ID 1289878, que aponta que, após
a vigência da Lei 1.011/2021, a Municipalidade empenhou diárias no montante de R$
905.510,00 (ID 1289878); e,
3) “Diárias pagas até 31.12.2021”, registrada sob o ID 1289879, que demonstra que R$
924.700,00 (quase a totalidade das diárias empenhadas, R$ 974.740,00) foram pagas
dentro do exercício.
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Com efeito, assiste razão ao corpo técnico quanto à opinião pela rejeição das contas, visto
que foi constatada no Portal da Transparência a realização de pagamentos com base no
valor reajustado, entre junho a dezembro do exercício de 2021, configurando o efetivo
incremento de despesas com pessoal no período vedado.
Diante dessa constatação, tem-se que houve, indubitavelmente, desobediência às
vedações do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/20, por edição de atos que,
comprovadamente, importaram em aumento da despesa com pessoal em período vetado,
devendo tal situação ensejar por si só a reprovação das presentes contas.
99. Reforçando as considerações emanadas pelo Parquet de Contas, importante consignar
que, diferentemente do inciso I, o inciso VI do citado artigo 8º inclui expressamente em sua proibição
“benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório”. Entretanto, cumpre asseverar
que, enquanto o inciso I traz proibição quanto à concessão de vantagens, o inciso VI proíbe a criação ou
a majoração de parcelas, inclusive as de cunho indenizatório, o que não se confunde. (PARECER Nº
664/2020 — G4P, Ministério Público de Contas do Distrito Federal, PROCESSO Nº 00600-
00003379/2020-93-e).
100. Desse modo, tem-se que, a grave irregularidade constatada, em razão da promulgação da
Lei n. 1.011/2021, que majorou os valores pagos pelas diárias do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários,
Assessores e demais servidores, e a indubitável desobediência às vedações do artigo 8º, VI da Lei
Complementar n. 173/20, por edição de atos que, comprovadamente, importaram em aumento da
despesa com pessoal em período vedado, enseja, por si só a reprovação das presentes contas.
101. Não obstante, para a apuração mais detalhada dos fatos, determino a instauração, de novo
procedimento, em autos apartados, com o objetivo de quantificar o possível dano causado aos cofres do
município, bem como identificar os possíveis responsáveis, devendo sempre ser oportunizado e
respeitado os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
11 - MONITORAMENTO DAS DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
102. Sobre as contas do governo do chefe do executivo municipal dos exercícios anteriores,
esta Corte formulou determinações e recomendações, buscando assegurar observância aos princípios da
legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na gestão pública
municipal.
103. A Unidade Técnica realizou o exame pormenorizado das 16 determinações, sendo 11
referentes ao Acórdão APL-TC 00083/22 (Processo n. 01133/21), 01 referente ao Acórdão APL-TC
00389/20 (Processo n. 01812/20), 02 referentes ao Acórdão APL-TC 00538/17 (Processo n. 01689/17)
e 02 referentes ao Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo n. 01016/19). Desse total, 11 determinações
foram consideradas “em andamento”, e 05 consideradas “atendidas”, conforme tabela constante no item
2.3 do relatório técnico de ID= 1289886.
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Prefeito de Primavera de Rondônia, relativas ao exercício de 2021, com determinações, alertas.e “1 ê
recomendações, in verbis:
Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
1 - pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS prestadas
pelo Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, Prefeito Municipal de Primavera de Rondônia,
relativas ao exercício de 2021, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 14, da Resolução nº
278/2019/TCER e artigo 35, da Lei Complementar nº 154/96 (LOTCE-RO);
I — pela expedição das seguintes DETERMINAÇÕES ao atual Chefe do Poder
Executivo, ou quem o suceder:
IL1 - intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos da dívida ativa,
com a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização do protesto
extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos
tributários ou não tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a arrecadação dos
créditos inscritos na dívida ativa;
TI.2 — adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as metas,
estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, da alçada dos
Municípios, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no
relatório ID 1289886, a seguir destacadas:
ii. NÃO ATENDEU os seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas com prazo
de implemento já vencido:
a) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da
demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014);
b) Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação — universalização do acesso à internet, meta
100%, prazo 2019), por haver alcançado o percentual de 66,67%;
c) Indicador 15B da Meta 15 (professores formação — garantia da política de formação
dos profissionais da educação, meta sem indicador, prazo 2015);
d) Indicador 18B da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - planos de carreira
compatível com o piso nacional, meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o
percentual de 99,97%;
e) Estratégia 18.1 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira — Estruturar as redes
públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste
PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e
50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas
redes escolares a que se encontrem vinculados, meta 90% e 50%, prazo 2017), por haver
alcançado o percentual de 82,93% dos profissionais de magistério efetivos em exercício
nas redes escolares e de 98,46% dos profissionais da educação não docentes efetivos em
exercício nas redes escolares.
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iii. Está em situação de TENDÊNCIA DE ATENDIMENTO os seguintes indicadores e
estratégias vinculadas às metas com prazo de implemento até 2024:
a) Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - promover a busca ativa
de crianças em idade correspondente à educação infantil, estratégia sem indicador, prazo
2024);
b) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - realizar e publicar
anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem indicador,
prazo 2024);
c) Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - universalização do
ensino fundamental para população de 6 a 14 anos, meta 100%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 174,88%;
d) Estratégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - promover a busca ativa
de crianças e adolescentes fora da escola, estratégia sem indicador, prazo 2024);
[E
f) Estratégia 4,2 da Meta 4 (educação especial inclusiva - promover a universalização do
atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de O (zero) a 3 (três)
anos com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 100,00%;
g) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até 8 anos - Estimular os sistemas de ensino e
as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento,
implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final
do terceiro ano do ensino fundamental, estratégia sem indicador, prazo 2024);
h) Indicador 16A da Meta 16 (professores formação — elevar o percentual de professores
da educação básica com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, meta 50%, prazo
2024), por haver alcançado o percentual de 100,00%;
iv. Está em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO dos seguintes indicadores
vinculados às metas com prazo de implemento até 2024:
a) Indicador IB da Meta 1 (atendimento na educação infantil - ampliar da oferta em
creches da população de O a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 27,90%;
b) Estratégia 1.7 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da
demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2024);
c) Indicador 6A da Meta 6 (educação integral — ampliação da oferta, meta 25%, prazo
2024), por haver alcançado o percentual de 10,86%;
d) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação
integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 33,33%;
e) Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação — triplicar o número de computadores
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utilizados para fins pedagógicos, meta 10,29%6, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 3,79%; i Ra
1) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo
2024), por haver alcançado o percentual de 66,67%;
£) Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e adultos - elevação do percentual de
matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional,
meta 25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%;
h) Indicador 16B da Meta 16 (professores formação — elevar o percentual de professores
com formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de
0,00%; v. O Ente está no prazo de atendimento do Acórdão APL-TC 00083/22, referente
ao Proc. 01133/21, que determinou a correção da falta de aderência observada entre as
metas e estratégias do Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação.
HI — pela emissão dos alertas e recomendações sugeridos pelo corpo técnico nos itens 5.2
a 5.6 do relatório conclusivo;
IV — pela realização do levantamento proposto pela unidade técnica da Corte de Contas,
em relação à efetividade da gestão da dívida ativa municipal, para subsidiar a apreciação
das contas do exercício seguinte (2022), cujo escopo deverá contemplar, no mínimo: (i)
análise da efetividade da recuperação e da inscrição de créditos em dívida ativa; (ii)
informações acerca das ações de cobrança judiciais e extrajudiciais; (iii) análise da
adequabilidade do gerenciamento do crédito e implementação de melhorias em relação à
gestão da dívida ativa; (iv) análise quanto à existência de descumprimento aos preceitos
de responsabilidade fiscal, em função da perda de recursos por meio da prescrição, da
omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro.
Este é o parecer.
9. É o necessário relato.
PROPOSTA DE DECISÃO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
10. Tendo feito o estudo pormenorizado dos autos, passo ao exame dos tópicos analisados
pelo Controle Externo — Coordenação Especializada em Finanças Municipais - no que tange aos aspectos
orçamentários, financeiros e patrimoniais, repasse ao Legislativo, além dos gastos com educação, saúde
e pessoal promovidos pela Administração de Primavera de Rondônia/RO, atinentes ao exercício de 2021,
dentre outros pontos relevantes.
1- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1.1 — Do cumprimento do dever de prestar contas
BR Preliminarmente, face à relevância, a Unidade Técnica desta Corte de Contas examinou
as disposições dos arts. 52 e 53 da Constituição Estadual, da IN n. 72/20/TCE-RO, do art. 5º, 81º, da IN
nº 65/2019/TCE-RO, dos arts. 163-A da CF/88 e arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal 14.113/2020, e o
resultado da avaliação demonstrou que o Município: 1) atendeu as disposições da Constituição Estadual
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e desta Corte de Contas (IN n. 72/TCER/2020), exceto pelo envio fora do prazo dos balancetes de junho
e dezembro referentes ao exercício de 2021; ii) cumpriu com as disposições dos arts. 163-A da CF/88 e
arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal 14.113/2020 em relação à remessa de dados aos Sistemas de Informações
Públicas, em face do envio do Balanço Anual, RREO, RGF ao Siconfi e informações da Educação e da
Saúde ao Siope e Siops; iii) exceto pelas falhas no Relatório sobre a gestão orçamentária e financeira e
nos Relatórios complementares, cumpriu com os requisitos dispostos na IN n. 65/TCER/2019 e demais
normas aplicáveis a matéria.
12. Após a abertura do contraditório, em sua manifestação de justificativa (documento n.
6184/22), o defendente não conseguiu esclarecer a situação, razão pela qual permanece inalterada a
situação apontada pela equipe de auditoria.
13; Desse modo, mostra-se necessário alertar o gestor, face o descumprimento ao art. 53 da
Constituição Estadual c/c 81º, art. 4º, da Instrução Normativa n. 72/2020, em razão da remessa
intempestiva dos balancetes mensais de junho e dezembro/2021, face a seguinte impropriedade
constatada pela Unidade Técnica desta Corte (ID=1289886):
IMPROPRIEDADE
Descumprimento ao art. 8º, 1 a XI, da Instrução Normativa n. 65/TCER/2019, em razão
das falhas na apresentação das informações dos documentos que compõem as contas,
quais sejam: (i) Relatório de Gestão com a finalidade de demonstrar, esclarecer e justificar
os resultados alcançados frente aos objetivos estabelecidos, não aborda o seguinte: a)
identificação e atributos da entidade; b) planejamento e resultados alcançados; c)
estrutura de governança e de controles internos administrativos; d) programação e
execução orçamentária e financeira; e) gestão de pessoas, terceirização de mão de obra e
custos relacionados; (ii) o Demonstrativo das Obras Realizadas, conciliado com o saldo
contábil com ausência de informações da descrição da obra, endereço (localização —
latitude e longitude), status da obra: concluída ou em andamento, valor total da obra,
número de contrato de execução da obra.
l4. Malgrado se verifique o descumprimento ao art. 53 da Constituição Estadual c/c 81º, art.
4º, da Instrução Normativa n. 72/2020, tal falha deve ser relevada e, por consectário, desconsiderada
para fins de mérito das presentes contas.
15; Esta Corte de Contas, vem entendendo que a remessa intempestiva de balancete, pelos
Jurisdicionados, desde que, não seja uma prática habitual, nem tenha se constituído em óbice para o
exame das contas, ela deve ser mitigada.
16. Nessa trilha, diversos são os precedentes materializados em contas sob exames desta
Corte de Contas; apenas a título de exemplo, têm-se os Processos n. 1.191/2014/TCER (ACI-TC
00741/18); n. 1.331/2018/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00442/20) e 2720/20/TCER (Acórdão AC1-TC
00550/21).
1 Pela pertinência, colaciono ementa do Acórdão AC1-TC 00907/20, exarado nos autos do
Processo n. 1.423/2019/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro Wilber Carlos Dos Santos Coimbra, no
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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2
qual a matéria de envio intempestiva de balancetes mensais também foi abordada e afastada parafins de RE
mérito, verbis:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GESTÃO.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL-RO.
EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ATENDIMENTO AOS
PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE GASTOS TOTAIS, DE
GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO E SUBSÍDIOS DOS VEREADORES.
RESPEITO AO LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL. GESTÃO FISCAL
CONSENTÂNEA COM OS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
FALHA DE ENTREGA INTEMPESTIVA DE BALANCETES MENSAIS,
AFASTADA POR NÃO HAVER DANO AO ERÁRIO, NÃO TER SE TORNADO
UMA PRÁTICA HABITUAL, TAMPOUCO TER SE CONSTITUÍDO EM ÓBICE
À ANÁLISE DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS DE ENTREGA INTEMPESTIVA
DE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, AQUISIÇÕES REALIZADAS EM
DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E
NÃOATENDIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS,
MANTIDAS PARA FINS DE MÉRITO, MESMO SEM A OPORTUNIZAÇÃO DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO AO RESPOSABILIZADO. AUSÊNCIA
DE DANO AO ERÁRIO E DE PREJUÍZO À PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
I7/TCE-RO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE, COM RESSALVAS.
QUITAÇÃO. DETERMINAÇÕES. (Grifou-se). (TCE/RO. 1º Câmara. Acórdão ACI-
TC 00907/20. Processo n. 1.423/2019/TCE-RO. Relator Conselheiro WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA. Data da sessão: 18/08/2020. Data da disponibilização no
DOeTCE-RO: 01/09/2020).
18. Assim, em homenagem aos precedentes deste Tribunal de Contas, há que se mitigar a
falha formal de envio intempestivo dos balancetes mensais de junho e dezembro/2021, tendo em vista
que tal descompasso não se mostrou habitual, não produziu dano ao erário e também não foi motivo de
obstáculo à análise das presentes contas.
1.1 - Dos Instrumentos de Planejamento: PPA, LDO e LOA.
19. Do exame dos dados obtidos, depreendem-se as seguintes informações: o Plano
Plurianual - PPA foi aprovado pela Lei n.840/GP/2017, de 28/11/2017, para o período (gestão)
2018/2021, elaborado pelo prefeito Senhor Eduardo Bertoletti Siviero. A Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, materializada pela Lei n. 983/2020, de 20/10/2020, definiu metas, prioridades e
critérios para a elaboração e execução do orçamento do Município para o exercício financeiro de 2021;
e, por último, a Lei Orçamentária Anual - LOA n. 985/2020, de 01/01/2021, aprovou o orçamento para
o exercício financeiro de 2021, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, a receita
foi estimada no valor de R$ 17.867.225,41 (dezessete milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, duzentos
e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) e fixando a despesa em igual valor, demonstrando o
equilíbrio orçamentário na previsão.
20. Deste modo, foi comprovado o atendimento ao artigo 4º da Lei Responsabilidade Fiscal.
1.2 - Da Análise do Desempenho da Receita Orçamentária.
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PAR A Lei Municipal n. 985/2020, de 1º de janeiro de 2021, aprovou o orçamento il
exercício financeiro de 2021, estando nela compreendido o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social.
A receita foi estimada inicialmente no valor de R$ 17.867.225,41 (dezessete milhões, oitocentos e
sessenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), fixando a despesa em igual
valor em relação à receita inicialmente prevista, demonstrando o equilíbrio orçamentário na previsão,
conforme a seguir:
Comparativo da receita orçamentária prevista x arrecadada
Previsão Atualizada Receitas Realizadas
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Previsão Inicial (a) 0) (o Saldo (d) = (e-b)
Receita Correntes (D) 17.867.225,41 19.169.291,58 19.380,205,55 210.913,97
Receita Tributária 568.178,20 568.178,20 785.489,57 21731137
Receita de Contribuições 121.000,00 121.000,00 16.761,01 -104,238,99
Receita Patrimonial 246.038,15 246.038,15 118.032,56 - 128.005,59
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00
Recoita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 427.079,56 427.079,56 496.948,47 69.868,91
Transferências Correntes 16.465.415,93 17.767. 482,10 17.895.382,65 127.900,55
Outras Receitas Correntes 39.513,57 39.513,57 67.591,29 28.077,72
Receitas de Capital (1) 0,00 3.319.700,06 2.989.902,98 329.797,08
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortizações de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 3.319.700,06 2.989.902,98 -329.797,08
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS RECEITAS (IM) = (1+ 1) 17.867.225,41 22.488.991,64 22.370.108,53 -118,883,11
Operações de Crédito / Refinanciamento (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Intemas
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Extemas
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) = (IHIV) 17.867.225,41 22.488.991,64 22.370.108,53 -118.883,11
Déficit (VI) 406.675,88
TOTAL (VID = (V + VD 17.867.225,41 22.488.991,64 22.776.184,41 118.883,11
Saldos de Exercícios Anteriores
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00
Superávit Financeiro 0,00 3.387.621,57 3.387.621,57
Reabertura de Créditos Adicionais 0,00 0,00 0,00.
ID=1188332
DO: Denota-se que a Receita Arrecadada ao final do exercício sob análise (R$ 22.488.991,64),
superou a inicialmente prevista (R$ 17.867.225,41), em R$ 4.621.766,23.
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ss Dotação Atualizada Despesas Despesas Despesas Suldoda N
DESPESAS ORÇAMENT/ Dotação Inicial (e) o Empenhadas (8) E o Pagas () Eca
Despesas Correntes (VII) 17.095.681,55 20.424.863,92 18.996.714,69 18.487.709,22 18.387.709,22 1.428.149,23
Pessoal e Encargos Sociais 9.428.169,68 10.651.911,26 103160MAS 1031609445 10.316094,45 335.816,81
Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 00 000
Outras Despesas Correntes 7.667.511,87 9.772.952,66 8.680.620,24 8171614477 8071.614,77 1.092.332,42
Despesas de Capital (1X) 569.789,05 SAS174929 3.780.069,72 301653533 301653533 1,671.679,57
Investimentos 558.789,05 5.451.749,29 3.780.069,72 3016.535,33 3.016.535,33 1.671.679,57
Inversões Financeiras 00 0,00 0,00 0,00 0,00 000
Amortização da Dívida 11.000,00 000 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência (X) 20175481 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS DESPESAS (XT) = (VI+ IX +X) 17.867,225 41 25.876.613,21 22776.18M4 41 21.504.244,55 21.404,244,55 3/099.828,80
“Amortização da Divida/ Refinanciamento (XIT) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida Intema
Divida Mobiliária 0,00 0,00 000 0,00 000 0,00
Outras Dividas 000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida Exema
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 000 0,00 000
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XI) = (XI+ XIN 1786722541 25.876.61321 NTIGISM AL 21.504.244,55 21.404.244,55 3.099.828,80
Superávit (XIV)
TOTAL (XV) = (XIN + XIV) 17.567.225,41 25.876.613,21 2277678441 21.504.244,55 21.404,244,55 3.099.828,80
Reseria do RPPS
23. Já no que diz respeito as despesas orçamentárias, conforme tabela acima, a dotação inicial
se deu no montante de R$ 17.867.225,41, e atualizada R$ 25.876.613,21.
24. As despesas empenhadas somaram a quantia de R$ 22.776.784,41, as liquidadas R$
21.504.244,55 e as pagas R$ 21.404.244,55.
25. Comparando a dotação atualizada (R$ 25.876.613,21) com a despesa empenhada (R$
22.776.784,41), chegamos ao saldo da dotação no valor de R$ 3.099.828,80.
26. Portanto, o princípio do equilíbrio das contas, previsto no artigo 1º, $1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, foi devidamente observado.
27. A estimativa da Receita Orçamentária do período foi considerada viável de acordo a
Decisão Monocrática n. 00104/20-GABFJFS (Processo n. 02908/2020).
1.3 - Do Orçamento e Suas Alterações
28. Com base nas autorizações contidas na LOA e nas leis específicas que autorizam a
abertura de créditos adicionais, o orçamento inicial (dotação atualizada) foi atualizado no valor de R$
25.876.613,21, equivalente a 44,83% (a maior) do inicialmente previsto, conforme demonstrado na
tabela abaixo (ID= 1289886):
Tabela - Alterações do Orçamento inicial (R$)
Alteração do Orçamento Valor Y%
Dotação Inicial 17.867.225,41 100,00
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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Os
OSg, às
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DP-SPJ E
(+) Créditos Suplementares 4.472.294,37 25,03
(+) Créditos Especiais 6.935.701,48 38,82
(+) Créditos Extraordinários Es E
(-) Anulações de Créditos 3.398.608,05 19,02
= Dotação Inicial atualizada (Autorização Final) 25.876.613,21 144,83
(-) Despesa Empenhada 22.776.784,41 127,48
= Recursos não utilizados 3.099.828,80 17,35
Fonte: Balanço Orçamentário e Quadro das alterações orçamentárias (TC-18)
Tabela - Composição das fontes de recursos (R$)
Fonte de recursos Valor Yo
Superávit Financeiro 3.387.624,57 29,70
Excesso de Arrecadação 714.000,00 6,26
Anulações de dotação 3.398.608,05 29,79
Operações de Crédito - -
Recursos Vinculados 3.907.766,23 34,25
Total 11.407.998,85 100,00
Fonte: Quadro das alterações orçamentárias (TC-18)
29, Destaca-se que, para o orçamento anual ser útil na utilização do cumprimento dos
objetivos, deve-se obedecer certo nível de rigidez em traduzir as ações planejadas e aplicações de
recursos, bem como o alcance da finalidade proposta, isto é, a Administração deve seguir o próprio
planejamento e executar o orçamento conforme sua programação, evitando alterações do orçamento em
meio a execução para desvirtuar a programação orçamentária.
1,4 - Do Cálculo do Excesso de Alterações do Orçamento
30. A LOA autorizou, previamente, o Poder Executivo abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 20%, do montante orçamentário inicial, assim, o Corpo
Técnico verificou que foram abertos com fundamento na citada LOA o valor de R$ 2.832.080,39,
equivalente a 15,85%, da dotação inicial, ficando, portanto, abaixo do limite máximo estabelecido na lei
do município.
31, No mesmo sentido, tem-se que a proporção de alteração orçamentária total, que foi de
19,02% das dotações iniciais, estão coerentes com o posicionamento deste Tribunal de Contas, haja
vista, não ter excedido o limite de 20% (vinte por cento) que esta Corte, na esteira de sua Jurisprudência,
considera como razoável.
Tabela — Cálculo do Excesso de Alterações do Orçamento (R$)
Cálculo do Excesso de alterações orçamentárias Valor Yo
Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis
(Anulação de Dotação+Operações de Crédito)
Situação Não Houve Excesso
3.398.608,05 19,02
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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DP-SPJ | op
ago
N
we
32; Nessa senda, observa-se que a proporção da alteração orçamentária realizatia pelo
Município no período, está consoante com as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição
Federal e art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64.
2- EXECUÇÃO FINANCEIRA
2.1 - Do Balanço Financeiro
33. Extrai-se do Balanço Financeiro carreado aos autos (ID=1188333), o seguinte:
BALANÇO FINANCEIRO
INGRESSOS Nota Exercício Atual Exercício Anterior
Receita Orçamentária (1) 22.370.108,53 20.327,314,55
Ordinária 14.159.137,80 11.796.476,24
Vinculada 8.210.970,73 8.530.838,31
Transferências Financeiras Recebidas (1) 6.459.781,89 6.330.166,57
Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária 6.459.781,89 6.330.166,57
Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RPPS 0,00 0,00
Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RGPS 0,00 0,00
Recebimentos Extraorçamentários (LH) 1.740.391,66 2.099.900,18
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados 1.272.539,86 1.749.286,83
Inscrição de Restos a Pagar Processados 100.000,00 42.198,42
Depósitos Restituíveis c Valores Vinculados 367.646,72 303.071,33
Outros Recebimentos Extraorçamentários 205,08 5.343,60
Saldo do Exercício Anterior (IV) 5.478.723,06 3.680.799,86
Caixa e Equivalentes de Caixa 5.478.723,06 3.680.799,86
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 0,00
TOTAL (V) = (1+ + + IV) 36.049.005,14 32.438.181,16
DISPÊNDIOS Nota Exercício Atual Exercício Anterior
Despesa Orçamentária (1) 22.776.784,41 18.259.582,12
Ordinária 8.988.466,64 7.538.114,83
Vinculada 13.788317,77 10.721.467,29
Transferências Financeiras Concedidas (VII) 6.459.781,89 6.330.166,57
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária 6.459.781,89 6.330.166,57
Transferências Concedidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o RPPS 0,00 0,00
Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o RGPS 0,00 0,00
Pagamentos Extraorçamentários (VIID 1.722.290,30 2.369.709,41
Pagamentos de Restos a Pagar Não Processados 1.311.502,66 1.765.844,91
Pagamentos de Restos a Pagar Processados 43.592,35 292.091,68
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 366.990,21 306.429,22
Outros Pagamentos Extraorçamentários 205,08 5.343,60
Saldo para o Exercício Seguinte (IX) 5.090.148,54 5.478.723,06
Caix e Equivalentes de Caixa 5.090.148,54 5.478.723,06
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 0,00
TOTAL (X) = (VI + VIL+ VI + IX) 36.049.005,14 32.438.181,16
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DP-SPJ N A)
N
34, Da análise do demonstrativo apresentado, o Saldo Financeiro do exercício anterior (2020)
alcançou a importância de R$ 5.478.723,06, que somado à variação do período, resultou em um Saldo
Financeiro ao final do exercício sob análise (2021), registrando o valor de R$ 5.090.148,54, valores
esses que trazem consonância com os dados contidos no Balanço Financeiro apresentado (ID=1 188333)
e o Balanço Patrimonial ([D=1188334).
3 - EXECUÇÃO PATRIMONIAL
3.1 - Do Balanço Patrimonial.
35. O Balanço Patrimonial, deve expressar qualitativa e quantitativamente o Patrimônio da
Entidade, em sua dimensão estática, ou seja, os estoques de ativos e passivos, bem como o patrimônio
líquido.
36. As demonstrações contábeis, visam apresentar aos usuários da informação contábil um
panorama fidedigno do patrimônio e dos fluxos financeiros e econômicos da entidade num determinado
momento ou período.
37; Em análise a tabela de trabalho confeccionada pela Unidade Técnica, com lastro na
documentação juntada pela Administração (ID=1188334), verifica-se que o ativo circulante registrou a
importância de R$ 5.111.044,55, o ativo não circulante R$ 22.535.415,21, enquanto o passivo circulante
resultou em R$ 100.811,51, e o passivo não circulante soma a quantia de R$ 590.206,22, subtraindo os
referidos valores, chagamos ao total do patrimônio líquido no montante de R$ 26.955,442,03. Veja-se:
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO Nota Exercício Atual Exercício Anterior
Ativo Circulante
Caixa e Equivalentes de Caixa 5.090.148,54 5.478.723,06
Créditos a Curto Prazo 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações Temporinas a Curto Prazo 0,00 0,00
Estoques 20.896,01 2.037,05
Ativo Não Circulante Mantido para Venda 000 0,00
VPDPagas Antecipadamente 0,00 0,00
Total do Ativo Circulante 5.111.044,55 5.480.760,11
Ativo Não Circulante
Realizivela Longo Prazo 1.021.603 46 85153948
Investimentos 000 0,00
Imobiliado 21.513.811,75 17.456.162, 11
Intangivel 000 0,00
Diferido 0,00 000
Total do Ativo Não Circulante 22.535415,21 18.287,701,59
TOTAL DO ATIVO 27.646.459,76 23.768,461,70
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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Fis.:
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DP-SPJ Os
x
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Nota Exercício Atual Exercício Anterior |
Passivo Circulante
Obrigações Trab. Prev. e Assistenciais a Pagar a Curto Prazo 0,00 0,00
Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo 0,00 0,00
Fomecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo 0,00 43.592,35
Obrigações Fiscais a Curto Prazo 0,00 0,00
Obrigações de Repartições a Outros Entes 0,00 0,00
Provisões a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Curto Prazo 100.811,51 155,00
Total do Passivo Circulante 100.811,51 43.74735
Passivo Não Circulante
Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Longo Prazo 590.206,22 335.030,85
Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo 0,00 0,00
Fomecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo 0,00 0,00
Obrigações Fiscais a Longo Prazo 0,00 0,00
Provisões a Longo Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Longo Prazo 0,00 0,00
Resultado Diferido 0,00 0,00
Total do Passivo Não Circulante 590.206,22 335.030,85
Patrimônio Líquido
Patrimônio Social e Capital Social 0,00 0,00
Adiantamento Para Futuro Aumento de Capital 0,00 0,00
Reservas de Capital 0,00 0,00
Ajustes de Avaliação Patrimonial 0,00 0,00
Reservas de Lucros 0,00 0,00
Demais Reservas 0,00 0,00
Resultados Acumulados 26.955.442,03 23.389.683,50
() Ações / Cotas em Tesouraria 0,00 0,00
Total do Patrimônio Líquido 26.955.442,03 23.389.683,50
TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 27.646.459,76 23.768.461,70 |
38. Por fim, extrai-se do Passivo Circulante apenas Demais Obrigações a Curto Prazo, no
montante de R$ 100.811,51.
Da Dívida Ativa.
39. Extrai-se do relatório conclusivo da Unidade Técnica (ID= 1289886) que a dívida ativa
do município apresenta um saldo de R$ 2.499.559,61, sendo R$ 935.959,02 tributária e R$ 1.563.600,60
não tributária.
40. O recebimento dos créditos de dívida ativa atingiu 4,92% do saldo inicial, sendo
insatisfatória conforme jurisprudência deste Tribunal, que vem admitindo como satisfatório o percentual
de 20%. Veja-se:
Tabela — Estoque do saldo da dívida ativa
Efetividade
Estoque Final do Ano Inscritono | Arrecadado Ay E esp Saldo ao Final do er ão
Tipo do Crédito Anterior - 2020 Ano-2021 no Ano-2021 2021 Ano - 2021 da Dí 4
(a) (d) (9 e (a+b-e-d) presto
(d) Ativa (%)
(eta)
Dívida Ativa Tributária 764.262,57 244.572,19 72.875,14 935.959,02 9,54
Dívida Ativa Não Tributária 1.548.023,58 56.562,40 40.985,38 1.563.600,60 2,65
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TOTAL
Fonte: Análise técnica.
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DP-SPJ Sis2 3
2.312.286,15 301.134,59 113.861,12 - 2.499.559,62 4,92
41. Desta feita, a Unidade Técnica concluiu que (ID= 1289886):
Com base nos procedimentos aplicados, concluímos que a Administração não foi efetiva
na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, vez que a proporção de arrecadação
menor que 20% do saldo inicial não se mostra aceitável, conforme jurisprudência deste
Tribunal.
Em sua manifestação de justificativa (documento n. 6184/22), o defendente não
conseguiu esclarecer a situação, razão pela qual permanece inalterada a situação apontada
pela equipe de auditoria.
Constatamos ainda, conforme informação da administração, que do saldo inicial em 2021
de créditos a receber da dívida ativa, restou o valor R$13.688,06 não cobrado, tanto
judicialmente quanto extrajudicialmente, bem como a ocorrência de prescrições de
créditos tributários, no valor R$54.582,72, no exercício de 2021.
Destacamos que, embora exista jurisprudência desta Corte de Contas definindo como
eficiente a arrecadação de pelo menos 20% do saldo inicial da dívida ativa, este percentual
(20%), não é capaz, por si só, de avaliar o esforço do Município na arrecadação dos
créditos a receber inscritos em dívida ativa, em razão das seguintes questões:
e Todos os créditos inscritos em dívida ativa são passíveis de cobrança judicial,
principalmente em razão do valor?
e Todos os créditos inscritos em dívida ativa são passíveis de cobrança judicial, em razão
dos institutos da prescrição e decadência?
e Caso o Município tenha realizado parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa,
esses créditos serão recebidos em quantos exercícios?
e Os cadastros de todos os contribuintes são atualizados constantemente?
e Caso o Município tenha realizado todas as medidas de cobrança judicial nos casos em
que o custo da cobrança é inferior ao da arrecadação, cobrança administrativa, inscrição
do devedor no cadastro de inadimplentes ou protesto de títulos e mesmo assim, não
houver êxito no recebimento em razão do devedor não possuir recursos ou bens à penhora,
mesmo assim haveria responsabilidade pela baixa efetividade?
e No caso de prescrição/decadência dos créditos tributários que ainda estão contabilizados
no Balanço Patrimonial, poderia haver a extinção/baixa de ofício ou há necessidade de
solicitação do devedor, dado que esses valores superavaliam os créditos a receber
demonstrado no Balanço Patrimonial.
Dessa forma, verificamos que a análise requer mais conhecimento sobre a estrutura e
gestão da Procuradoria do Municipal responsável pela inscrição e cobrança da divida
ativa para concluir se há ou não baixa efetividade na arrecadação, e não apenas o
percentual de recebimento em comparação com o saldo inicial da dívida. Razão pela qual
entendemos que o instrumento de fiscalização adequado para o fornecimento dessas
informações seja o levantamento, nos termos do art. 25 da Resolução nº
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DP-SPJ o
Neons
268/2018/TCERO, uma vez que fornecerá diagnóstico para subsidiar futuras fiscalizações
que tenham como objetivo avaliar a eficiência na recuperação de créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa Municipal, de maneira que se possa assegurar a recuperação
do crédito; a inscrição do crédito público em dívida ativa; a cobrança extrajudicial; a
cobrança judicial; o gerenciamento do crédito e implementação de melhorias em relação
à gestão da dívida ativa, bem como, prestar orientação e atendimento em questões da
dívida ativa municipal. De tal maneira, visando alertar a Administração sobre a boa gestão
dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e para subsidiar as
futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal, propomos a seguinte
recomendação:
Recomendar à Administração, visando a boa gestão dos créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem
realizadas por este Tribunal, que: i) identifique e mensure os créditos tributários
incobráveis alcançados pelo instituto da prescrição ou decadência; ii) proceda anualmente
à distribuição de ações de execuções fiscais; iii) junte em um único processo todas as
dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de
infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução
fiscal; iv) proteste o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes de promover o
ajuizamento da ação de execução fiscal e inscrever o nome do devedor em cadastros
restritivos de crédito, já que estas atividades são menos onerosas aos cofres públicos, mais
céleres e bastante eficazes; v) promova mesa permanente de negociação fiscal; vi) nas
dívidas de natureza tributária, ajuíze as execuções fiscais de valor igual ou superior ao
que for estabelecido como piso antieconômico por Lei ou Decreto municipal, devendo-
se levar em consideração, para sua fixação, a realidade socioeconômica do município, a
natureza do crédito tributário e o custo unitário de um processo de execução fiscal
encontrado pelo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA em
colaboração com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aplicada a correção monetária
para atualização do valor em cada exercício; e vii) estabeleça um mecanismo de controle
e acompanhamento das execuções fiscais por intermédio de sistema informatizado, de
forma a dar andamento tempestivo aos processos e evitar sua extinção por negligência
t
42. Além das recomendações sugeridas pela Unidade Técnica, importante salientar que, não
obstante, a intensa atuação das Cortes de Contas no sentido de exigir e fiscalizar a cobrança dos créditos
inscritos em dívida ativa, o Estado brasileiro, ainda, em regra geral, continua tendo prejuízos com
receitas tributárias fundamentais em razão da desobrigação pelo contribuinte do pagamento pela
ocorrência da decadência e da prescrição.
43. As legislações reguladoras das atividades administrativas públicas, determina que o
administrador possui o dever não só moral e ético, mas também legal de pautar-se com responsabilidade
na gestão fiscal, atuando com transparência, eficiência, probidade e economia, princípios estes
alicerçados na Constituição da República e materializados na Lei dos crimes fiscais (LO 10.028/00);
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00); Lei dos Crimes contra a ordem tributária (LO 8.137/90); e
Lei da Improbidade Administrativa (LO 8.429/92).
44. Em sua jurisprudência, esta Corte de Contas tem consolidada a obrigatoriedade de adoção
de medidas por parte do Poder Executivo para cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa, podendo,
inclusive, responsabilizar por negligência, quem der causa à prescrição de títulos da dívida ativa.
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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DP-SPJ og:
DECISÃO Nº 356/2014 - PLENO as
“Constitucional. Prestação de Contas Anual. Município de Nova Brasilândia do Oeste —
Exercício de 2013. Cumprimento dos índices constitucionais com a educação, saúde,
gastos com pessoal e repasse ao Legislativo. Situação orçamentária líquida superavitária.
Equilíbrio financeiro. Cobrança judicial e administrativa não satisfatória da dívida
ativa. Existência de impropriedades formais. Determinações para correção e prevenção.
Parecer favorável à aprovação das contas com ressalvas.
[..]
II — Determinar via ofício ao atual Prefeito que:
c) promova a instauração de Tomada de Contas Especial com o objetivo de
identificar os motivos e eventuais responsáveis pela prescrição e não ajuizamento de
ações de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, sob pena de responsabilidade
solidária, conforme disposto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
observado o que dispõe a Instrução Normativa nº 21/2007-TCER, encaminhando o
resultado acompanhado das manifestações do órgão de Controle Interno e do Ordenador
de Despesa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Decisão;
(Processo 1178/2014. Relator: Edilson de Sousa Silva, Unanimidade. Apreciado em
11/12/2014. Publicado no DOeTCE-RO 857 de 23.2.2015) (grifou-se)
ACÓRDÃO APL-TC 00525/17.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. MUNICÍPIO DE JI-
PARANÁ — EXERCÍCIO DE 2016. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM
PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LÍQUIDA DEFICITÁRIA, EQUILÍBRIO FINANCEIRO. COBRANÇA JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA NÃO SATISFATÓRIA DA DÍVIDA ATIVA. METAS
FISCAIS (RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO) ATINGIDAS. REGRAS DE FIM
DE MANDATO CUMPRIDAS. EXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES FORMAIS.
DETERMINAÇÕES PARA CORREÇÃO E PREVENÇÃO. PARECER PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
[223]
III — Determinar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Ji-Paraná, ou a quem lhe
vier a substituir ou suceder, que:
e) promova a instauração de Tomada de Contas Especial com o objetivo de
identificar os motivos e eventuais responsáveis pela prescrição e não ajuizamento de
ações de cobrança dos créditos no valor de R$ 39.045.770,94 (trinta e nove milhões,
quarenta e cinco mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos) inscritos em
dívida ativa, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto no art. 8º da Lei
Complementar Estadual n. 154/1996,
DM-GCPCN-TC 00069/15
[..]
I — Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Cacoal, sob pena de
responsabilidade solidária, a instauração imediata da Tomada de Contas Especial - TCE,
para apuração dos fatos mencionados no relatório técnico em anexo, atinentes ao
cancelamento de dívida ativa por prescrição, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, consoante o art, 8º da Lei Complementar nº 154/96, bem como
observe os dispositivos constantes na Instrução Normativa nº 21/2007-TCER; (Processo
1292/15. Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto. Decisão lavrada em 2.6.2015)
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
Ay. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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e,
Í Proc.: 0074/22
Fis.:
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DP-SPJ & É
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2019. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO PARA
COBERTURA DAS OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE LIMITE DE GASTOS
COM O FUNDEB. IRREGULARIDADES QUE INQUINAM AS CONTAS.
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A
EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO.
AUDITORIA NO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL. IRREGULARIDADES
MATERIAIS E FORMAIS. DETERMINAÇÕES. PARECER PRÉVIO PELA NÃO
APROVAÇÃO DAS CONTAS. [...] 4) arrecadação da dívida ativa em apenas 5,01%,
muito aquém de 20% tido pelo Tribunal como razoável; [...]
(Processo n. 01699/20, Acórdão APL n. 0129/21, Relatoria: Erivan Oliveira da Silva,
Julgado: 27.5.2021, Publicado: 15.6.2021.) (grifo nosso)
45. Destarte, cabe determinar ao Gestor que continue empregando esforços para a
recuperação de créditos, intensificando e aprimorando a adoção de medidas judiciais e/ou
administrativas, tais como a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das
execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, bem como a inclusão do nome do
devedor em cadastros de proteção ao crédito, conforme disposto no art. 782 $ 3º do CPC, de modo a
elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, tendo como objetivo, atingir o percentual
mínimo de arrecadação da dívida ativa (20%), conforme entendimento desta Corte de Contas.
Do Equilíbrio Financeiro/Análise dos Restos a Pagar
46. O equilíbrio financeiro, nos termos prescritos pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
implica no controle da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações na execução financeira da
despesa, visando harmonizar a geração de obrigações de despesas e a disponibilidade de recursos, deste
modo, evita desequilíbrios que possuem consequências danosas como o endividamento, ausência de
investimentos ou decomposição do patrimônio público.
47. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, há
necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados pelo mecanismo denominado Fonte de
Recursos, processo pelo qual os recursos públicos são destinados à determinada aplicação a partir das
vinculações estabelecidas por lei.
48. Pela Unidade Técnica, foi verificado o equilíbrio financeiro a partir da demonstração das
disponibilidades de Caixa e Restos a Pagar (Art. 55, III, LRF) (ID=1193423), com lastro na premissa de
que os recursos não vinculados (fonte livre) sejam suficientes para cobertura de possíveis fontes de
recurso vinculadas deficitárias após a inscrição dos Restos a Pagar.
49. Assim, com o fito de verificar o cumprimento das disposições dos artigos 1º, 81º, e 42 da
LRF, a Unidade Técnica analisou o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar do
Poder Executivo encaminhado pela Administração ([D=1257375). Como resultado da avaliação,
revelou-se que as disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22
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Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO Nº 25/2023
Procedência: Legislativo de Primavera de
Rondônia
Ementa: Controle externo da Câmara
Municipal. Prestação de Contas do
Executivo, exercida pelo poder legislativo na
forma de controle externo.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre as contas do chefe do executivo municipal
relativa ao exercício financeiro de 2021.
Isso posto, o consulente pede análise da Câmara Municipal quanto as
contas do Chefe do Poder Executivo.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É de bom alvitre tecer breves comentários sobre o papel dos Tribunais de
Contas do Estado e das Câmaras de Vereadores dos Municípios sobre este
tema, a fim de explicitar aos legisladores sobre as competências de ambas as
instituições públicas no processo de fiscalização.
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer
Prévio do TCE:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei. $ 1º. O controle externo da
Câmara Municipal será exercido com Oo auxílio dos
Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos
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(asi
Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
Estado de Rondônia
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Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver. 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal. “
No âmbito legislativo municipal a matéria encontra-se regulamentada
através da Lei Orgânica e do Regimento Interno, prevalecendo a Lei Orgânica
naquilo que conflitarem, bem como o Regimento Interno no caso de a Lei
orgânica for omissa.
Dito isso, o controle externo municipal está previsto no art. 51 caput inciso
IX do art. 61 da Lei Orgânica do Município.
No mesmo sentido é o que dispõe o art. 2º, 83º, inciso | doRegimento
Interno. Vejamos:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições
de fiscalização externa contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e controle e assessoramento dos atos do
Executivo e pratica atos de administração interna. (Artigos 29, Inciso IX e
31 da Constituição Federal e Artigo 58 e Inciso IV do Artigo 61 da
LOM).
$ 3º - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município ($ 1º, Artigo 31 da C.F.) cuja função compreende:
|- apreciação das contas do Exercício Financeiro, apresentadas pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara (Inciso V do Artigo 61 da L.O.M.);
Está claro que o poder originário de fiscalização é da Câmara de
Vereadores, que possui integral autonomia decisória. Portanto, o parecer prévio,
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, sobre as contas do Executivo,
trata-se de parecer técnico sobre a movimentação ocorrida nas contas globais
do Município, para que a Câmara exerça, na plenitude, o controle externo, com
o julgamento político de tais contas, uma vez que se trata de atos do Poder
Executivo, conforme a melhor doutrina constitucional.
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“êa
Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
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A essa altura, não podemos olvidar que o parecer técnico do TCE, auxilia
a Câmara em seu julgamento, que pode concordar ou não com os
apontamentos, pois somente ao Poder Legislativo cabe a função de julgar as
contas do Ex-Prefeito do Poder Executivo, de acordo com o parágrafo 12 e 2º do
art. 31 da CF.
Pois bem. Realizada a competência pelo TCE quanto a emissão do
parecer Prévio, passamos as orientações necessárias para prosseguimento da
matéria de competência da Câmara.
O Regimento Interno orienta que recebido o parecer prévio doTCE, a
Mesa deverá publicar, distribuir cópias aos Vereadores e encaminhar o
processos à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 12 (doze) dias
para apresentar ao Plenário seu Pronunciamento.
Art. 208. Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente,
com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da
leitura dos mesmos em Plenário, os mandará publicar, distribuindo
cópias, aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de
Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 02 (dois) dias.
8 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de
12 (doze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas,
concluindo por projetos de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução,
relativas às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo
sobre sua aprovação ou rejeição.
8 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a
Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 03 (três)
dias improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de
Contas nos respectivos projetos de Decretos Legislativos e de
Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão
do referido Tribunal.
$ 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento
ou pelo Relator Especial nos prazos estabelecidos, ou ainda, na
ausência dos membros, os processos serão incluídos na pauta da
Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos
Vereadores.
8 4º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente
reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando
a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 209. A Câmara Municipal tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
a contar do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Legislativa,
observados os seguintes preceitos:
|- O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços)
—— dos membros da Câmara;
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Il - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão
do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
8 1º - Rejeitadas as contas, por votação, serão imediatamente remetidas
ao Ministério Público, para os devidos fins.
8 2º - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos aos
Tribunais de Contas do Estado.
Encaminhado o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, a
mesma terá o prazo de 12 (doze) dias para apreciar e emitir Parecer sobre o
Parecer do Tribunal de Contas e dispor sobre a aprovação ou rejeição das contas
do Prefeito, que se dará por meio de Projeto de Decreto, conforme 82º do artigo
supracitado.
Realizada a sessão, o parecer do Tribunal de Contas deverá ser
apreciado em até 60 (sessenta) dias e só deixará de prevalecer por decisão de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, conforme dispõe o caput
do art. 209, da Lei Orgânica:
Art. 209. A Câmara Municipal tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
a contar do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Legislativa,
observados os seguintes preceitos:
1- O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara;
Il - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão
do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
$ 1º - Rejeitadas as contas, por votação, serão imediatamente remetidas
ao Ministério Público, para os devidos fins.
8 2º - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos aos
Tribunais de Contas do Estado
Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o
expediente se reduzira em 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada
exclusivamente a matéria.
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Encerrada as discussões e a votação sobre a aprovação ou rejeição das
contas do Prefeito constituirá matéria de Projeto de Decreto Legislativo a ser
promulgado pelo Presidente da Câmara.
Por fim, o Projeto de Decreto Legislativo será publicado e remetido ao
Tribunal de Contas do Estado.
Quanto à rejeição das contas, importante destacar que a doutrina e a
jurisprudência dos tribunais pátrios tem se manifestado sobre o direito dagarantia
do contraditório e ampla defesa do
Nesse sentido, o ministro Celso de Mello destaca que:
“O controle externo das contas municipais, especialmente
daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local,
representa uma das mais expressivas prerrogativas
institucionais da câmara de vereadores, que o exercerá
com o auxílio do tribunal de contas (CF, art. 31). Essa
fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo
abusivo e arbitrário, pela câmara de vereadores, eis que —
devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido
de caráter político-administrativo — está subordinada à
necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos
postulados constitucionais que asseguram, ao prefeito
municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do
contraditório. A deliberação da câmara de vereadores
sobre as contas do chefe do Poder Executivo local há de
respeitar o princípio constitucional do devido processo
legal, sob pena de a resolução legislativa importar em
transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei
Fundamental da República.”
No âmbito do judiciário, a colenda Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o RE 261.885/SP, Rel. Min. ILIMAR GALVÃO, decidiu
nos mesmos termos;
“PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA
CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART.
5º DA CF).
Sendo o julgamento das contas do recorrente, como
ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela
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Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do
Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Casa
Legislativa (arts. 31,813 e71 c/co 75 da CF), é fora de
úvida qui resen o, em qui: er foi
jeição da: Ss, nã: ria e
c jtucional sob referência, ter sid va em
u ouves. ropici: inter:
uni e opor-: referi. nci.
técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo,
com vista à sua almejada reversão.
Recurso conhecido e provido.” (Grifei)
No mais, salientamos que não cabe a este jurídico adentrar nos aspectos
outrora debatidos pelo Tribunal de contas, uma vez que estas possuem caráter
contábil, cabendo a esta assessoria a manifestações tão somente de cunho
jurídico.
3. CONCLUSÃO
Por todo exposto, de forma resumida e explicativa cabe a câmara tomar
as seguintes providências:
1.
Encaminhamento do parecer prévio do TCE à Comissão de
Finanças e Orçamento para emitir parecer no prazo de 12
dias;
- Após emissão do parecer pela comissão os processos serão
incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com
prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
- Após a leitura da ata a sessão terá expediente reduzido a 30
(trinta) minutos ficando a Ordem do Dia, preferencialmente,
reservada a essa finalidade.
- Realizada a sessão, o parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Conta do Estado só deixará de prevalecer por decisão de
2/3 (dois terços) dos membros.
- Após julgamento das contas, o Projeto de Decreto Legislativo
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será publicado e remetido ao Tribunal de Contas do Estado,
e, no caso de rejeição das contas deverá encaminhado ao
Ministério Público.
É o parecer, s.mjj. LEONARD. Assinado de forma
digital por
O FALCAO Leonardo FALCAO
Porto Velho, 07 de março de 2028. RIBEIRO:009414565
RIBEIRO:00 28
Dados: 2023.03.08
941 456528 15:22:13 -03'00'
Leonardo Falcão Ribeiro
OAB/RO 5.408
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