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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº (045/2019
Primavera de Rondônia-RO, 10 de dezembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo.
Ao cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa Excelência, ao acurado
exame dos Excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Nobre Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei, que dispõe sobre criação a alteração de cargos e salários, parcial ante as excepcionais
atividades de ponta, no qual afere a responsabilidade maior a guarda do Tribunal de Contas e
Ministério Público Estadual em face do Município de Primavera de Rondônia/RO.
Desta feita, passa a expor os motivos ensejadores da atual demanda.
CONSIDERANDO:
- que a saúde, segundo o artigo 6º da Constituição Federal é um direito social básico, cuja
garantia a toda a população é dever do Poder Público.
- que o exercício da profissão Médica é imprescindível para uma saúde de qualidade e que é
necessária à correta remuneração deste profissional.
- que há necessidade de diferenciar a remuneração de cada profissional, de acordo com a sua
jornada de trabalho, especialização e regime de dedicação ao cargo exercido.
- que há a necessária atualização do quadro de vagas e carga horária para inserção em programas
do Governo Federal, em face do Ministério da Saúde:
CONSIDERANDO:
- que a inclusão da profissão de tecnólogos em meio ambiente na família das ocupações /s
código 2140-10 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a especificação /Ãé
Tecnólogo em Gestão Ambiental;
- que são assegurados aos atuais profissionais de gestão ambiental e aos concluintes de
formação na área, na data da publicação desta Lei, os direitos até então usufruídos e que
eventualmente, de qualquer forma ser atingidos por suas disposições para o exercício,
concurso público;
- que a profissão de Tecnólogo em Gestão Ambiental é caracterizada pela reg
atividades de interesse social, humano e ambiental que impliquem na realização das-séguintes
atividades em educação ambiental: gerenciamento e implantação de Sistema de Gestão
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
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Ambiental (SGA); gestão de resíduos; elaboração de políticas ambientais; desenvolvimento.
implantação e assinatura de projetos ambientais dentre várias outras;
CONSIDERANDO:
- que é tangível a necessidade de pessoal de mão-de-obra qualificada para desempenho do Cargo
de Arquiteto Urbanístico em determinadas áreas de atuação da administração;
- que se faz necessário as atividades de projetar e coordenar a elaboração de projetos
arquitetônicos das obras civis executadas pelo Município: verificar, sob supervisão, projetos de
urbanização em terrenos e áreas, apreciando as solicitações de loteamentos, consultando as leis,
mapas e dados cadastrais, informando e dando pareceres sobre as diversas solicitações e
consultas;
- a aptidão em avaliar a documentação dos imóveis verificando a sua validade e a sua adequação
às exigências estabelecidas em legislação, bem como a de elaborar projetos paisagísticos em
geral, que levem em conta as características de paisagem como um todo;
- o conhecimento primordial a prestar assessoria técnica na elaboração e execução de programas
e projetos ligados ao paisagismo, recreação e locais de eventos em geral ainda elaborar normas e
especificações de caráter técnico na área de construção civil, pavimentação e saneamento a
serem adotadas pelo Município;
- que a atuação em coordenar, organizar e executar diretrizes básicas, visando a expansão e
ocupação racional do espaço físico-urbano do Município; elaborar estudos, planos diretores e
projetos para a área de transportes em geral, bem como o acompanhamento da implantação dos
mesmos em orientar e fiscalizar a execução de projetos urbanísticos dentre outra atividades ao
cargo e a função:
CONSIDERANDO
- a observância ao Artigo 37 da Carta Magna de 1988.
Por assim ser, aproveitamos a oportunidade para reitera
elevado apreço.
gsas Excelências os protestos de
Respeitosamente,
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/GP/2019
ALTERA E CRIA CARGOS DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE
RONDONIA/'RO, EM FACE DA
LEI 699/GP/2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO - 1
DO QUADRO DA SAÚDE
CAPÍTULO - 1
CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS
SEÇÃO - 1
DOS CÓDIGOS
Art. 1º, Ficam alterados no Quadro Geral da Prefeitura do Município de Primavera de
Rondônia/RO, os cargos de Médico do Sistema Municipal de Saúde, para 03 cargos de Médico
Clinico Geral — 40 Horas e criados 03 cargos de Médico Clínico Geral — 20 Horas, ambos de
provimento efetivo, a serem preenchidos por profissionais aptos e habilitado em conselho de
classe.
Parágrafo único: O novo enquadramento do servidor Médico Clínico Geral observará o ajuste
desta lei a parti de sua vigência, conforme Anexo I.
Art. 2º, Passa a vigorar, a quantidade de vagas e o vencimento base do cargo para
Clínico Geral — 40 Horas, em conformidade com o Anexo I da presente Lei, permanecerd
atribuições do cargo, em observância ao Anexo XLVI da Lei 699/GP/2013.
Art. 3º. Cria-se a Redação para a atribuição do cargo Médico Clínico Geral — 20 Hit
Anexo XLVI— A, à Lei 699/GP/2013, que cita:
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ANEXO XLVI — A
DESCRIÇÃO DO CARGO.
328 — NS/Médico Clínico Geral — 20 Horas.
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior em Medicina e especialização em Clínica geral e registro no
Conselho Regional de Medicina.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA.
. Realizar consultas médicas, compreendendo: análise, exame físico, solicitar exames
complementares e exarar receitas;
. Colaborar na investigação epidemiológica;
. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
. Desempenhar atividades nos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, Hospital, Centros
de Saúde, Posto de Saúde;
. Prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva, diagnosticar e tratar das doenças do
corpo humano, em ambulatórios, escolas, hospitais ou órgãos afins, inclusive ESF (Estratégia
Saúde da Família);
. Fazer inspeção de saúde em servidores municipais, bem como candidatos a ingresso no
serviço público municipal;
. Dirigir equipes e prestar socorros urgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos,
prescrever e ministrar tratamento para diversas doenças, perturbações e lesões do organismo
humano e aplicar os métodos da medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento
especializado: praticar intervenções cirúrgicas: ministrar aulas e participar de reuniões médicas,
cursos e palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias;
preencher e visar mapas de produção, ficha médica com diagnóstico e tratamento;
. Preencher boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios, com diagnóstico provável
ou incompleto dos doentes atendidos nas salas de primeiros socorros;
. Preencher as fichas dos doentes atendidos a domicílio; atender consultas médicas e
regimes dietéticos; prescrever exames eboresoeiads
. Incentivar a vacinação e indicar medidas de
responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução da:
do cargo;
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. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Parágrafo único: O enquadramento do Artigo 3º obedecerá o Anexo I desta Lei.
SEÇÃO - II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 4º. Fica alterada a forma de remuneração dos Médicos do Sistema Municipal de Saúde,
passando a reger as formas e condições dispostas nesta Lei e Lei 699/GP/2013 no que couber.
Art. 5º, Aos médicos do Sistema Municipal de Saúde que trabalharem sob o regime de plantão,
será assegurado o pagamento sobre o valor insigne na Tabela I do Anexo 1.
TITULO - II
CRIAÇÃO DE CARGOS
CAPITULO -I
DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO - I
DO TECNÓLOGO EM GESTÃO AMBIENTAL
Art. 6º. Ficam instituído no Quadro Geral da Prefeitura do Município de Primavera de
Rondônia/RO, o cargo de Tecnólogo em Gestão Ambiental, com 02 vagas a serem preenchidas
mediante concurso público.
$ 1º, Fica criado o Código 329 - NS — 20 Horas;
8 2º. A remuneração inicial será a constante no Anexo 1 desta Lei que será inserido no Anexo,
LXIV da Lei 699/GP/2013.
Art. 7º, Cria-se a Redação para a atribuição do cargo Técnico em Gestão Ambiental —
eo Anexo LXIV, à Lei 699/GP/2013, que cita:
ANEXO LXIV
DESCRIÇÃO DO CARGO.
329 — NS/ TECNOLOGO EM GESTÃO AMBIENTAL - 20 Horas.
PRÉ-REQUISITO: O curso superior de Tecnologia em Gestão Ambiental (
Exercício da Profissão, reconhecido pelo MEC e registro no Conselho de Classe (
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA.
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º O tecnólogo em Gestão Ambiental tem a missão de planejar, gerenciar e executar
atividades relacionadas ao meio ambiente, que podem ser:
. Diagnóstico de situação; Avaliação de impacto ambiental; Proposição de medidas
mitigadoras, corretivas e preventivas; Recuperação de áreas degradadas; Acompanhamento e
monitoramento da qualidade ambiental;
. Regulação do uso, controle, proteção e conservação do meio ambiente; Avaliação de
conformidade legal; Análise de impacto ambiental:
. Elaboração de laudos e pareceres; Elaboração de programas de educação ambiental;
Desenvolvimento de pesquisas e trabalhos na área; Assessoramento e consultoria em gestão
ambiental; Emissão de Certificação de qualidade em gestão ambiental.
SEÇÃO - II
DO ARQUITETO URBANISTA
Art. 8º. Ficam instituído no Quadro Geral da Prefeitura do Município de Primavera de
Rondônia/RO, o cargo de Arquiteto Urbanista, com 01 vagas a ser preenchida mediante concurso
público.
$ 1º. Fica criado o Código 330 - NS — 20 Horas;
$ 2º. A remuneração inicial será a constante no Anexo I desta Lei que será inserido no Anexo
LXIV da Lei 699/GP/2013.
Art. 9º. Cria-se a Redação para a atribuição do cargo o cargo de Arquiteto Urbanista — 20 Horas
eo Anexo LXV, à Lei 699/GP/2013, que cita:
ANEXO LXV
DESCRIÇÃO DO CARGO:
329 —- NS/ARQUITETO URBANISTA — 20Horas
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo e registro no Conselho de
Classe Competente
produção técnica e especializada: condução de equipe de instalação, montage
ou manutenção;
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º Execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamento e
instalação; execução de desenho técnico; dar pareceres em projetos; Planejar e organizar
qualificação, capacitação interna e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no
órgão em que atua e demais campos da Administração Municipal, quando solicitado; guardar
sigilo das atividades inerentes às atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior
hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa
interferir no regular andamento do serviço público;
. Apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise; executar outras tarefas
da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo; Planejamento Urbano.
SEÇÃO - II
ENGENHEIRO CIVIL
Art. 10. Fica alterado o valor do vencimento inicial do cargo de engenheiro civil 20horas,
passando a vigorar o novo valor conforme o Anexo I desta Lei.
SEÇÃO - IV
ENGENHEIRO AGRONOMO
Art. 11, Fica alterado o valor do vencimento inicial do cargo de engenheiro agrônomo 20 horas,
passando a vigorar o novo valor conforme o Anexo I desta Lei.
SEÇÃO - V
ASSISTENTE SOCIAL
Art. 12. Fica alterado o valor do vencimento inicial do cargo de assistente social 30 horas,
passando a vigorar o novo valor conforme o Anexo I desta Lei.
SEÇÃO - VI
PSICÓLOGO CLINICO
Art. 13, Fica alterado o valor do vencimento inicial do cargo de psicólogo clinico 4
passando a vigorar o novo valor conforme o Anexo I desta Lei.
TÍTULO - IH
DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO - 1
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. O ocupante do cargo já existente será enquadrado automaticamg
vencimento base.
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81º. O médico clínico geral de plantão, quando necessário; terá o gozo ao valor do plantão.
segundo Tabela I constante no Anexo I desta Lei, sem prejuízo do vencimento base.
$2º. Os adicionais de carreira serão observados as regularidades da Lei nº. 699/GP/2013.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta das dotações consignadas
no orçamento vigente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
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ANEXO I
Enquadramento
Código Descrição Quant. Valor R$
307-NS Engenheiro Civil - 20 Horas 02 R$ 1.750,00
308-NS | Médico — Clínico Geral - 40 Horas 03 R$ 10.000,00
317-NS |. Engenheiro Agronomo — 20 Horas 02 R$ 1.750,00
| 328:NS | Médico — Clínico Geral - 20 Horas 03 R$ 6.500,00
329-NS Tecnologo em Gestao Ambiental - 20 Horas 02 R$ 1.750,00
330-NS [Arquiteto e Urbanista - 20 Horas 02 R$ 1.750,00
301-NS — |Assistente Social - 30 Horas 02 R$ 1.900,00
315-NS | Psicologo Clinico - 40 Horas 02 R$ 1.900,00
TABELA I
Plantão Médico | Valor R$
Plantão — 12 — Horas vo] R$ 900,00
Plantão — 24 — Horas | R$ 1.800,00
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