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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 012/GP/2023
Primavera de Rondônia/RO, 13 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Apresentando-nos de modo cordial à essa Exímia Casa Legislativa, vimos
encaminhar Anteprojeto de Lei Ordinária, que cumpre objetivos relevantes ao interesse público,
com necessário aprimoramento da estrutura de gestão deste Poder Executivo, especificamente no
intento de contemplarmos maiormente os Princípios norteadores da Administração Pública, em
particular os da Transparência, Economicidade e Eficiência. Para tanto, busca-se, por meio da
presente tratativa, alterar O compêndio de normativos deste Município, para implementar
ferramenta tecnológica de publicação dos atos públicos em Diário Oficial Eletrônico operado pelo
Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia (CINDERONDÔNIA), entidade da
qual esta municipalidade é partícipe.
Nobres Edis, inicialmente cumprimos ressaltar este município possui em sua
estrutura de administração indireta o Consórcio Público CINDERONDÔNIA, conforme preconiza
a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de
meio da Lei Municipal nº 1144/2022. |
Outrossim, cabe-nos destacar que entre os objetivos finalístiços ho
para recepção e publicação de todos os atos oficiais de gestão dos municípios conso
bem como de suas Câmaras de Vereadores, autarquias, empresas públicas, associações &
outros, com a devida autenticidade regulada por Lei, bem como autorização legal para atuar
imprensa oficial, conforme o inciso IX do artigo 8º da Lei de sua fundação. acima mencio
Ademais, emerge-se desta administração a constatação de conveniê
oportunidade para aderir este município à solução colocada à disposição pelo cons
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CINDERONDÔNIA, uma vez que, o nosso juízo técnico atesta vantajosidades relevantes como
eficiência, economia e segurança jurídica.
Além disso, Senhores Vereadores, entendemos que os municípios de todo o Brasil
estão recomendados a buscarem soluções próprias ou contratadas junto a instituições que não
estejam impedidas de prestarem o serviço em questão. Nesse sentido, eis que a Lei nº 14.341, de
18 de maio de 2022, alterou o Código Civil Brasileiro e deu outras providências no sentido de
estabelecer que as Associações de Municípios estão impedidas da prestação de serviços públicos,
devendo estas se aterem às atividades de representação institucional no âmbito político.
Portanto, nobres parlamentares, com a aprovação de Lei contida em nossa
propositura em anexo, Anteprojeto de Lei, este município estabelecerá que sua Imprensa Oficial
será o Diário Oficial do CINDERONDÔNIA, não havendo nenhum prejuízo ao erário, vez que,
os custos com o serviço pela entidade já estão inclusos no rateio que realizamos mensalmente,
atendendo ao quesito de Legalidade quanto ao fato de que somente consórcios públicos podem
prestar serviços dessa natureza.
Não é demais registramos que a utilização da plataforma digital do
CINDERONDÔNIA se dará com total autonomia aos publicadores dos municípios, que poderão
inserir, editar e publicar as matérias em qualquer hora de todos os dias da semana, sem a
necessidade de prévia aprovação, vez que o serviço será dos municípios consorciados.
Conforme verificado nas especificações técnicas da funcionalidade do se iço
contratado e colocado à disposição pelo CINDERONDÔNIA, O sistema irá receber as matérias,
ficial do
V,
Certificado Digital, o Diário Oficial a ser disponibilizado e todas as páginas do Diár hi
visualização ou download, que deverão conter a informação de assinatura digital com o réspei
link ou código para verificação de autenticidade.
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Outro ponto relevante é a transição que será estabelecida. Na prática, os municípios
que já possuem diário oficial eletrônico próprio ou que fazem uso do Diário da AROM, por
exemplo, além de não serem mais onerados com essas despesas, poderão publicar nas duas
plataformas até que a rotina de inserção de matérias seja totalmente absorvida pelo
CINDERONDÔNIA.
Nesse mesmo sentido, Senhores Parlamentares, é imperioso registrarmos que a
empresa de tecnologia especializada contratada pelo CINDERONDÔNIA realizará toda a
migração dos dados, ou seja, disponibilizará aos municípios e, consequentemente, à toda
sociedade, todas as matérias oficiais publicadas em meio eletrônico até os dias de hoje, seja na
AROM, seja em plataforma própria do município.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Ordinária
para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei
Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE UR CIA ESPECIAL, com vênia,
aplique-se o procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado cóm Art. 122 de vosso regimento.
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Dessa forma, Senhor Presidente, subreto “frstemção de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/GP/2023
"Institui o Diário Oficial dos Municípios do
Consórcio Interfederativo de
Desenvolvimento de Rondônia
CINDERONDÔNIA como Imprensa
Oficial de publicação dos atos municipais,
e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Fica reconhecido o Diário Oficial do Consórcio Interfederativo de
Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CINDERONDÔNIA como o Órgão de Imprensa
Oficial do Município de Primavera de Ronônia.
Parágrafo primeiro. O Diário Oficial de que trata esta Lei será veiculado no
endereço eletrônico www.dom.ro.gov.br, na rede mundial de computadores — Internet.
Parágrafo segundo. Entende-se como ato oficial a ser publicado no Diário Oficial
dos Munícios consorciados ao CINDERONDÔNIA todas as ensejem publicação para
obtenção de validade, sendo estas oriundas das rotinas adminiStrafivas da Prefeitura, Câmara de
Vereadores, Autarquias, Empresas Públicas e Associaçõe cão na municipalidade.
Art. 2º - Esta lei entrará em na data de sta publicação.
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