ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
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Lauda 1 de 11 do PLO 018/GP/2023
MENSAGEM Nº 018/GP/2023
Primavera de Rondônia/RO, 05 de maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara
de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Primavera de Rondônia,
e dá outas providências”.
Assim, o presente projeto visa a fixação de normas de inspeção e de fiscalização
sanitária, no Município de Primavera de Rondônia, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, criando o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Esclareça-se que tal demanda inicial decorreu a partir das ações do SEBRAE/RO, por
meio da área de políticas públicas, no âmbito do Programa “Cidade Empreendedora”, que dialogando com
os municípios identificou o interesse de implementação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM por meio
de consórcio público intermunicipal, o que atende também a demanda de produtores que necessitam
comercializar sua produção além dos limites de seus municípios.
Nesse contexto, várias ações vêm sendo desenvolvidas por diversos atores, públicos e
privados, para estimular e apoiar a agricultura familiar para a implantação e legalização de seus
empreendimentos agroindustriais, dentre elas, a elaboração de um modelo de Legislação que, com
aquiescências e acolhimentos, após discussões técnicas e jurídicas, resultou no presente projeto de lei.
A adequação da legislação sanitária e o estímulo à instituição do SIM, individualmente
ou em consórcios de municípios, é, portanto, de grande relevância, uma vez que o SIM é serviço essencial
para a averiguação da qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal produzidos dentro do
Município, garantindo-se a sanidade dos mesmos e a defesa da saúde pública.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Ordinária para
apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei Orgânica do
Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita o
recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o
procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
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Lauda 2 de 11 do PLO 018/GP/2023
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus
pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
PREFEITO MUNICIPAL
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Lauda 3 de 11 do PLO 018/GP/2023
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018/GP/2023
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal no Município de
Primavera de Rondônia, e dá outas
providências”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Primavera de Rondônia/RO – SIM-PRIMAVERA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária - SEMAP, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos
V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18
de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária – SUASA.
Art. 2º Compete ao SIM-PRIMAVERA a responsabilidade pela inspeção higiênicosanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal.
Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito no município.
Art. 4º O Município de Primavera de Rondônia, para facilitar o desenvolvimento das
atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, poderá:
I - estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados, União e
demais organismos, nacionais e internacionais;
II - participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos
inspecionados serem comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio,
conforme previsto em legislação pertinente;
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Lauda 4 de 11 do PLO 018/GP/2023
III - solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
(SISBI) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que permitirá os produtos
inspecionados pelo SIM-PRIMAVERA serem comercializados em todo o território nacional, de acordo
com a legislação vigente.
§ 1º O Município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação
e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º Na hipótese de gestão associada, o Município poderá ceder, com ou sem ônus,
servidores ao consórcio.
Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
§ 1º A inspeção e a fiscalização previstas no caput deste artigo são aplicáveis aos
produtos comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais.
§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º deste artigo os produtos que tenham finalidade
medicamentosa ou terapêutica e as preparações opoterápicas.
Art. 6º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
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Lauda 5 de 11 do PLO 018/GP/2023
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei,
a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para
comercialização continuarão sendo efetuadas pelo serviço de Vigilância Sanitária do Município, órgão
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a legislação em vigor.
§ 1º O SIM-PRIMAVERA deve ser coordenado por médico veterinário servidor ou
empregado público.
§ 2º O médico veterinário terá equipe de profissionais que lhe auxilie na realização das
inspeções.
Art. 9º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos
estabelecimentos de abate de animais, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos de produtos de origem
animal, não citados no Art. 9º desta Lei, se darão em caráter periódico, devendo esses atender aos
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será
estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM-PRIMAVERA,
considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.
Art. 11. A regulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em
legislação específica ou em fórmulas registradas;
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Lauda 6 de 11 do PLO 018/GP/2023
h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de
Inspeção Municipal;
k) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas
destinados à alimentação humana;
l) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Parágrafo único. O SIM-PRIMAVERA, para fins de classificação de risco de que trata
a Lei n° 13.874, de 2019 e suas regulamentações, e quaisquer outras classificações, utilizará o código da
atividade constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 12. O SIM-PRIMAVERA respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de
pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor e atendam as normas
específicas vigentes.
Art. 13. Os agricultores familiares, identificados pela Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, os estabelecimentos agroindustriais
de pequeno porte, as pequenas e microempresas e o Microempreendedor Individual - MEI, amparados pelo
Art. 143-A do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro
de 2006, pela Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do CGSIM, terão normas
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas
nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º A fiscalização deverá ser, prioritariamente, orientadora quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, em
conformidade com a Lei Complementar n° 123, de 2006, salvo quando se tratar de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
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Lauda 7 de 11 do PLO 018/GP/2023
§ 3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória
da obrigação.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
Art. 14. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a
Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas federais,
estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais
com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Art. 15. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto
Federal nº 5.741, de 2006, seguirá o disposto na legislação complementar de âmbito federal.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 16. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode
funcionar no Município de Primavera de Rondônia sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no SIM-PRIMAVERA,
objeto da presente Lei, serão regulamentados por decreto e normas complementares.
Art. 17. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e
nas normas complementares, o responsável pelo SIM-PRIMAVERA emitirá o título de registro, que poderá
ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - classificação do estabelecimento;
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 18. O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM-PRIMAVERA é
documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter
permanente, nos termos do art. 9º desta Lei, além do título de registro, o início das atividades industriais
estará condicionado à designação, pelo responsável pelo SIM-PRIMAVERA de equipe de servidores para
as atividades de inspeção.
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Lauda 8 de 11 do PLO 018/GP/2023
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 19. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo
garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis
pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante
na forma estabelecida em Regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor de R$1.000,00 (um mil
reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII - cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento.
§ 1º O não recolhimento da multa, no prazo legal, implicará sua inscrição na dívida ativa
municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
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Lauda 9 de 11 do PLO 018/GP/2023
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste
artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento
ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de
zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 21. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 22. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos
estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na
rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados, prioritariamente, aos programas de segurança
alimentar e combate à fome, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro
no SIM-PRIMAVERA.
Art. 23. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recursos, indicando ainda os casos que exijam
ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 24. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
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VI - a assinatura e a identificação do médico veterinário do SIM;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser
consignado no próprio auto de infração.
§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
nulidade, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando
do processo constarem elementos suficientes para determinação a infração.
Art. 25. Os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização ou
autoridades do SIM-PRIMAVERA disporão de livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal e, sempre que julgarem necessário, poderão requisitar o auxílio
de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou de impedimento à execução das suas
atividades.
Art. 26. O SIM-PRIMAVERA, no exercício de suas atividades, deve notificar o Serviço
de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 27. As taxas pelo serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal
serão instituídas em lei específica.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 28. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
§ 1º É de responsabilidade do SIM-PRIMAVERA, vinculado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária - SEMAP, a manutenção e a alimentação do sistema de informações
no que compete aos registros de estabelecimentos, produtos e procedimentos de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
§ 2º É obrigação dos estabelecimentos informarem ao SIM-PRIMAVERA qualquer
alteração referente a dados cadastrais, estrutura física, processo de produção e produtos, bem como a
alimentação do sistema de informações no que compete à produção dos produtos registrados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 29. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e
multas, no âmbito do interesse do SIM-PRIMAVERA:
I - devem ser depositados em conta específica;
II - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão,
realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço;
III - na hipótese de gestão associada, os valores do inciso I deste artigo podem ser
utilizados para pagamento da referida atividade prevista no contrato de programa do consórcio público.
Art. 30. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o
prazo de doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, de acordo com o objeto da despesa.
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar, anualmente, os valores
das multas previstas no inciso II, do art. 20 desta Lei, respectivamente, até o limite da variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
Art. 33. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente
Lei serão resolvidos pela Coordenação do SIM-PRIMAVERA.
Art. 34. O SIM-PRIMAVERA fica declarado como serviço de saúde pública de
natureza essencial.
Art. 35. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 36. Enquanto não forem editadas as normas regulamentadoras desta Lei, a
legislação federal pertinente será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização.
Art. 37º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal nº 661/GP/2012.
Primavera de Rondônia, 05 de maio de 2023.
_________________________________
EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO
PREFEITO MUNICIPAL