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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaPLO 019/GP/2019
native_id532

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-13 Encaminhado ao órgão competente
2023-06-12 Inclusa em Ordem do Dia
2023-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Trata-se de demanda encaminhada visando análise e parecer quanto ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/GP/2023, ao qual visa instituir o Viveiro Municipal de Primavera de Rondônia.
2023-05-16 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T20:44:13.819013-03:00 Aprovada 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205
 Lauda 1 de 3 do PLO 019/GP/2023
MENSAGEM Nº 019/GP/2023
Primavera de Rondônia/RO, 10 de maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa 
Egrégia Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei 
que “Institui o Viveiro Municipal de Primavera de Rondônia, e dá outas providências”, com a denominação 
“Viveiro Primavera”.
Nesse sentido a criação do viveiro municipal é de suma importância para a 
recuperação e conservação do meio ambiente, provendo uma estrutura capaz de produzir mudas para 
reintrodução nas florestas e arborização urbana.
Bem como, além de reduzir a poluição, inclusive sonora e visual, aumenta 
a umidade do ar, diminui o impacto das águas das chuvas ao aumentar a permeabilidade do solo. Espaços 
verdes urbanos também tornam a temperatura nos centros urbanos mais agradável. “As árvores propiciam 
o sombreamento para pedestres e veículos, geram bem-estar à população e servem de fonte de abrigo e de 
alimento para insetos, aves e outros organismos, o que é muito importante para termos um ambiente urbano 
saudável”.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei 
Ordinária para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei 
Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita 
o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o 
procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa 
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
_________________________________
EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO 
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
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PODER EXECUTIVO
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 Lauda 2 de 3 do PLO 019/GP/2023
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/GP/2023
“Institui o Viveiro Municipal de Primavera de 
Rondônia, e dá outas providências”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
L E I
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e funcionamento 
do Viveiro Municipal de Primavera de Rondônia. 
Art. 2º O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, seu Regimento será aprovado por Decreto, ouvido o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável - COMAPES, e terá 
como responsável um (a) Técnico Agrícola.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º Fica criado o Viveiro de Mudas do Município de Primavera de Rondônia, 
com a denominação “Viveiro Primavera”, que será registrado no Ministério da Agricultura. 
Art. 4º A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e 
distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais. 
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação 
com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos 
sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas.
Art. 6º As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem 
consistir em: 
I - disponibilidade de recursos humanos especializados ; 
II - prestação de serviços diretos ou indiretos; 
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 Lauda 3 de 3 do PLO 019/GP/2023
III - repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento 
de projetos afins; 
IV - doação ou recepção de equipamentos ou insumos. 
§ 1º As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que 
consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através 
de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.
§2º As infrações a normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços 
prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada 
com o Poder Judiciário. 
§3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, 
independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no 
Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de 
implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência técnica e 
extensão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária - SEMAP. 
Art. 8º Fica automaticamente alterado o PPA de 2022/2025, referente ao crédito 
anteriormente mencionado. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições 
em contrário.
Primavera de Rondônia, 10 de maio de 2023.
_________________________________
EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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