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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 025/GP/2023
Primavera de Rondônia/RO, 04 de Julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto
de Lei que “Institui e Disciplina a Concessão e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos
(Adiantamentos) no Âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outas providências”.
Desta feita, O suprimento de fundos está previsto nos artigos 68 e 69
da Lei nº 4.320/1964 e deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo
necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta), seja pelo seu
caráter anormal ou pela pronta resposta a ser dada para satisfazer uma necessidade pública.
Consiste no adiantamento de numerário a servidor previamente
designado, inclusive com a nota de empenho em nome do servidor, que fará uso do dinheiro para
atendimento de necessidades da Administração e depois prestará contas.
É uma sistemática ágil de compra e contratação, para compras
eventuais (a priori, não passíveis de Planejamento prévio), si gilosas ou de pequeno vulto.
Assim, tem-se que o suprimento de fundos deve ser usado para cobrir
pequenas despesas de urgência e/ou emergência. Entretanto a Lei Municipal nº 438/GP/2007, que
será revogada, encontra-se desatualizada, devendo ser adequar ao cenário atual.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de
Lei Ordinária para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcrd no
artigo 74 da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno/destá
egrégia Casa de Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URG
ESPECIAL, com vênia, aplique-se o procedimento do 8 1º do Art. 121 combinado com 4
de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração d
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei.
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Lauda | de 11 d
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Respeitosamente,
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025/GP/2023
“Institui e Disciplina a Concessão e
Prestação de Contas de Suprimento de
Fundos (Adiantamentos) no Âmbito do
Poder Executivo Municipal, e dá outas
providências”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - A regulamentação, concessão, aplicação e prestação de contas de
Suprimento de Fundos, (Adiantamento) no âmbito do Poder Executivo Municipal, reger-se-ão
pelas normas estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - As despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação serão atendidas pelo regime de suprimento de fundos, denominado “adiantamento”, nos
termos do art. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - O regime de suprimento de fundos (adiantamento) consiste na entrega de
numerário a servidor designado, sempre precedido de expedição de Portaria de Concessão e
empenho em dotação própria, para realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do
Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não se apresentem passíveis
planejamento e não possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licita
dependendo da estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos.
inferiores a 2,5% (dois e meio por cento) do limite máximo do valor estabelecido na al
inciso II do artigo 23, da Lei Federal n. º 8.666/1 993, atualizados pelo Decreto Federal y
de 18 de junho de 2018.
Art. 5º - São passíveis de realização por meio de suprimento
(adiantamento) os seguintes pagamentos:
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I - Despesas de consumo, manutenção e conservação de Unidades Orçamentárias,
em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária
ou eventual no almoxarifado, quando as circunstâncias não permitirem sua realização pelo
processo normal de despesa pública;
II - Serviços de terceiros;
HI - Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em
espécie;
IV - Encargos legais e judiciais decorrentes da aplicação de suprimento de fundos;
V - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da
realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo
Ordenador de Despesa;
8 1º. Para fins desta Lei, consideram-se despesas de pequeno vulto aquelas que
devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis da Administração, inclusive aquisição
de material e execução de serviço, ainda que exista dotação específica.
8 2º. Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, as aquisições e contratações
ficarão condicionadas à inexistência de cobertura contratual, inexistência de fornecedor
contratado/registrado, observando neste último caso, que não haja direcionamento a fornecedor,
determinado, em vista do disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º - É vedada a concessão de Suprimento de Fundos:
I— Para pagamento de despesa já realizada;
classificada como despesa de capital.
Art. 7º - É vedada a utilização do suprimento de fundos em finalidáde
Ir
daquela para a qual foi concedido.
comprobatório para adequação aos limites fixados nos artigos 6º, inciso I, desta Lei.
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Art. 9º - Os Suprimentos de Fundos (adiantamento) serão concedidos a servidores
municipais efetivos e comissionados, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade.
8 1º. Os ocupantes dos cargos em comissão, ficam obrigados, quando exonerados.
a apresentarem a prestação de contas dos recursos em seu poder, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis a contar da data da exoneração, independentemente do prazo normal estabelecido nesta
Lei.
$ 2º. O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior ensejará a adoção
da medida prevista no $ 6º do artigo 19 desta Lei.
Art. 10 - O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a aplicá-lo e a
prestar contas, junto à Unidade Orçamentária de seu Órgão, sujeitando-se à tomada de contas,
quando não o fizer no prazo de prestação de contas fixado na portaria de concessão.
8 1º. Para efeito de contagem do prazo de aplicação, considerar-se-á como primeiro
dia a data do recebimento do adiantamento, e, para prestação de contas, o último dia fixado na
portaria de concessão.
2º. Caso o último dia para prestação de contas seja dia não útil, a prestação de
para p
contas deverá entregue no primeiro dia útil antecedente.
Art. 11 - A solicitação de Suprimento de Fundos será feita através do docúme:
“Solicitação de Suprimento de Fundo” — Anexo 1, que deverá conter, obrigatoriamentg”
a) classificação correta das despesas;
b) nome, matrícula e cargo ou função do servidor;
e) importância a ser autorizada;
d) assinatura do solicitante;
e) assinatura do ordenador de despesa.
Art. 12 - Não será concedido Suprimento de Fundos
a) Servidor em Alcance;
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b) Servidor que esteja respondendo a inquérito ou processo administrativo
disciplinar;
e) Servidor que não esteja em efetivo exercício na Administração Pública
Municipal;
d) Ordenador de Despesa;
e) Gestor Financeiro;
9) Responsável pelo Almoxarifado;
8) Servidor exercendo cargo em comissão no último quadrimestre ao término do
mandato do Prefeito, exceto para o servidor efetivo.
h) Unidade gestora com Suprimento de Fundo ainda não homologado e com a
respectiva baixa de responsabilidade;
i) Responsável por Suprimento de Fundos, ainda não homologado e com a
respectiva baixa de responsabilidade.
Parágrafo único. Considera-se em alcance o agente responsável por suprimento de
fundos que não tenha apresentado a comprovação dentro do prazo previsto no Parágrafo Único do
artigo 14 desta Lei, ou que tenha causado prejuízo aos cofres do Município, por apropriação
indébita, desvio, avaria, inutilização ou por falta não justificada de bens e valores públicos, depois
de configurada a responsabilidade administrativa, independentemente de condenação judicial.
Art. 13 - É vedada a concessão de Suprimento de Fundo para pagamento de despesa
já realizada e para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classifi cada
como despesa de capital.
$ 1º. São vedadas as despesas de caráter pessoal, tais como: peças de vestiário e
8 3º. Em casos excepcionais, as despesas com combustível é alimentação, )
realizadas no interior do Estado, poderão ser comprovadas com nota fiscal, not de entrega ou A
recibo, devidamente visados pelo ordenador de despesa.
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Art. 14 - Ficam os ordenadores de despesa autorizados a expedir a Portaria de
Concessão e proceder a respectiva aprovação e homologação dos Suprimentos de Fundos no
âmbito de seus respectivos órgãos, obedecidas as regras desta Lei.
Parágrafo Único. A portaria de concessão fixará os prazos, não podendo exceder
a 30 (trinta) dias para aplicação e 10 (dez) dias para prestação de contas, estes últimos contados a
partir do término do período de aplicação.
Art. 15 - Os Suprimentos de Fundos concedidos serão considerados despesas
efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a
aprovação e homologação das contas prestadas.
Art. 16 - Os pagamentos das despesas com Suprimentos de Fundos (adiantamento)
deverão ser realizados em conta do servidor suprido.
Art. 17 — O Suprimento de Fundos será aplicado rigorosamente em despesas
compatíveis com a finalidade de sua concessão e quando concedido para determinado Projeto
Atividade e Elemento de Despesa especificado, não poderá haver aplicação diferente daquela
constante na respectiva requisição.
Parágrafo Único — O servidor responsável pelo Suprimento de Fundos somente
poderá realizar despesas a partir da data do depósito e dentro dos limites fixados no ato de sua
concessão.
Art. 18 — No mês de dezembro, todos saldos de adiantamento serão recolhidos
Tesouraria até o 15º (décimo quinto) dia, mesmo que o período de aplicação não tenha expirá
Assim como, todo processo de abertura para esta despesa, nesse mês, não poderá ultrapás
mesma data.
mesmo processo de concessão nos moldes do Anexo Il e III desta Lei, e será prestada p
responsável pelo Suprimento no prazo previsto no artigo 14, parágrafo único, devendo sé
com os seguintes documentos:
I— Solicitação de Concessão de Suprimento;
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II — Portaria de Concessão;
HI — A Nota de Empenho da despesa:
IV — Resumo das despesas;
V — Planilha de Prestação de Contas contemplando as Notas Fiscais de despesas,
com data, número, valor da mesma, além de breve relato;
VI - Classificação orçamentária da compra/serviço;
VII — Os documentos originais (Nota Fiscal/Fatura/Recibo/Cupom Fiscal),
devidamente atestados (no verso), emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Primavera de
Rondônia/RO, contendo o CNPJ, comprovando as despesas realizadas. Os documentos deverão
ser apresentados por ordem cronológica de efetuação das despesas, observando a sequência
correspondente ao relacionado no formulário conta corrente;
VIII — As faturas mensais e suas respectivas ordens de pagamento por ordem
cronológica, no que couber;
8 1º. Se não houver gasto, deverá ser apresentada justificativa, no prazo de prestação
de contas previsto no parágrafo único do art. 14, indicando os motivos que impediram a aplicação
do Suprimento de Fundos.
$ 2º. Nos documentos comprobatórios de despesa deverá constar o atestado de que
de matrícula.
8 3º. O atesto estabelecido no artigo anterior não poderá ser realizado
suprido nem pelo Ordenador de Despesa.
8 4º. Os representantes legais das Unidades Orçamentárias, sã
acompanhar e controlar os prazos para aplicação e prestação de contas de s
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8 5º. No caso de não cumprimento do prazo de prestação de contas de suprimento
de fundos por parte do suprido, será notificado imediatamente o servidor a apresentar a prestação
de contas no prazo de 10 (dez) dias.
8 6º. Não sendo apresentado pelo suprido a prestação de contas no prazo estipulado
no parágrafo anterior, os representantes das Unidades Orçamentárias comunicarão o fato no 11º
(décimo primeiro) dia à Procuradoria Geral do Município — PGM e à Controladoria Geral do
Município — CGM que deverão emitir parecer sobre a instauração de Tomada de Contas Especial
e comunicar e a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração e nos casos de suprimentos
de fundos pagos com recursos do Fundo Municipal de Saúde, ao Coordenador do Fundo Municipal
de Saúde, em até 3 (três) dias após a instauração.
8 7º. Após o prazo estabelecido no 8 6º deste artigo, a prestação de contas de
suprimento de fundos deverá ser apresentada à Comissão de Tomada de Contas Especial.
8 8º. Somente será baixada a responsabilidade do servidor suprido quando o
processo de concessão e respectiva comprovação forem analisados e certificados pela Assessoria
Jurídica do Município com vistas ao Controle Interno.
8 9º. Os processos de concessão e aplicação de suprimentos de fundos serão objeto
de acompanhamento e avaliação a qualquer tempo pela Controladoria Geral do Município, sem
prejuízo da adoção de medidas saneadoras, disciplinares e aquelas que visem restituir ao erário
eventuais valores pagos em desacordo às normas desta Lei.
810. As de pronto pagamento conceituada no “Caput” deste artigo deverão t
valor máximo a título de emissão de Nota Fiscal a compra equivalente a 20 (vinte) UVF
de Valor Fiscal.
Art. 20 - Após a análise de que trata o artigo anterior, o processo terá b
trâmites:
órgão, após a análise da Assessoria Jurídica do Município com vistas ao Contr
de responsabilidade dos registros contábeis será realizada pelo setor compete
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II — Se encontrada impropriedade passível de saneamento, os autos serão remetidos
aos agentes públicos responsáveis, com a finalidade de sanear a prestação de contas, e após,
reapresentados para nova análise da Assessoria Jurídica do Município com vistas ao Controle
Interno;
II — Se encontrada irregularidade insanável na aplicação do suprimento de fundos,
a prestação de contas deverá ser reprovada e encaminhada à Assessoria Jurídica do Município para
análise conclusiva, que se manifestará pelas providências necessárias ao resguardo da coisa
pública, devendo em última instância, após oportunizada a devolução do numerário objeto de
glosa, determinar o desconto em folha salarial do servidor em alcance.
Art. 21 - Não sanadas as irregularidades a que se refere o inciso III do artigo anterior
e constatando-se danos ao erário, o Ordenador da Despesa providenciará de imediato a respectiva
Tomada de Contas Especial.
Art. 22 - Se, após a realização da Tomada de Conta Especial, persistirem as
pendências, a Assessoria Jurídica do Município emitirá Parecer de Irregularidade e enviará cópia
do documento ao Ordenador de Despesa para que este notifique o tomador a quitar o debito, no
prazo máximo de dez dias, e não o fazendo deverá providenciar a imediata inscrição do débito na
Dívida Ativa do Município.
8 1º. Os efeitos do Parecer de Irregularidade só cessarão mediante a comprovação
do pagamento do débito.
8 2º. O servidor que receber Parecer de Irregularidade terá seu nome exclujdo/do
/
/
cadastro de tomadores de Suprimento de Fundos, até a total quitação do débito correspond ente/
Art. 23 - Será permitido aos órgãos cadastrar como tomadores de supri
fundos a quantidade dc servidores que melhor atender às suas necessidades, inclusive os 3
que trabalharem nas unidades localizadas fora da sede administrativa.
zé
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Art. 24 - Compete à Controladoria Geral do Município instituir e alterar, quando
necessário, os formulários de Requisição de Suprimento de Fundos e de Prestação de Contas, bem
como editar instrumentos normativos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 25 - Este Lei entra em vigor na data de
Municipais nº 438/GP/2007 e 604/GP/2011.
ía publicação, revogando as Leis
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