ESTADO DE RONDÔNIA .
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 027/GP/2023
Primavera de Rondônia/RO, 10 de julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei
“ Dispõe sobre o parcelamento de débitos com o Município e o pagamento de tributos
municipais através de cartão de débito, crédito e outras formas de créditos outras
providências.”.
Senhores Edis, o referido Projeto de Lei altera a Lei Municipal nº 370/2005 —
Código Tributário Municipal (CTM), visando incorporar melhorias na legislação, quanto a prazo
e forma de parcelamentos de dívidas tributárias e não tributárias.
A alteração do CTM, ora proposta, tem o intuito de facilitar a assunção e o
parcelamento de débitos por parte de contribuintes inadimplentes, em face da Fazenda Pública.
A quantidade máxima de parcelas passa de 48 (quarenta e oito) para 90 (noventa)
meses, e abre-se a possibilidade de pagamento via cartão e demais sistemas eletrônicos de crédito,
por meio eletrônico, sem a necessidade de comparecimento do contribuinte às secretarias
municipais. Esta iniciativa melhora a condição de pagamento do devedor, na medida em que vê o
e segurança, via sistema de informática.
O presente projeto prevê, portanto, o aumento de parcelas e a possibilidade k
carência entre confissão de débito e efetivo primeiro pagamento, ga anti
inscrição/reconhecimento do débito perante a Fazenda, sem que isso represente
receita. Na prática, a Fazenda pública municipal vai em direção ao contribuinte
compelido a suspender os pagamentos de sua (s) dívida (s) parcelada (s), mas que prété
melhores condições de prazo, retomar a avença e resgatar sua regularidade cadastral.
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As iniciativas ora propostas vêm, portanto, modernizar e, por simetria, aproximar-
se de políticas já executadas por outras esferas de poder que, a exemplo da União, facultam
parcelamentos em igual número. Aqui, enquanto se cuida de estender o prazo, também se cuida de
preservar a capacidade contributiva da cidadania e, a outro, salvaguardar a higidez do título
executivo em favor da fazenda pública municipal.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse
público, especialmente em relação a este Projeto que virá se somar a outras medidas de facilitação
da retomada da atividade econômica no período pós-pandemia, contamos com a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Ordinária
para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei
Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia,
aplique-se o procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com
A
- 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à sideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
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Lauda 2 de 5 do PLO 027/GP/2023
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/GP/2023
“ Dispõe sobre o parcelamento de débitos com
o Município e o pagamento de tributos
municipais através de cartão de débito, crédito
e outras formas de créditos outras
providências.”
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber gue a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º Fica o executivo autorizado a parcelar os débitos inscritos em dívida ativa
e a cobrança da dívida administrativa e judicial, tributária e não tributária em até 90 (noventa)
meses, nas condições desta Lei.
Parágrafo único. Poderão se beneficiar desta lei os contribuintes que desejarem
realizar reparcelamento, cumpridos os demais termos da legislação municipal, em especial o
número de reparcelamentos realizados e o devido pagamento do valor do percentual de entrada,
que será realizado na data da primeira parcela, na forma do caput.
Art. 2º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidáda,
do pagamento da primeira parcela em cada mês subsequente.
$ 2º O valor de cada prestação terá os devidos acréscimos legais
legislação municipal.
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Lauda 3 de 5 do PLO 027/GP/2023
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do processo com resolução do mérito até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do
requerimento do parcelamento.
Art. 4º O Executivo deverá exarar Decreto regulamentando, no prazo máximo de
30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos
parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos
a serem parcelados.
Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou
responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos e condiciona o sujeito
passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O contribuinte que aderir ao parcelamento na forma desta lei terá direito,
desde o deferimento do parcelamento pelo fisco, à Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Art. 7º A rescisão do parcelamento se dará na forma da legislação municipal
vigente.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos débitos
municipais de natureza tributária e não tributária, em Dívida Ativa, através de cartão de débito,
cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos.
$ 1º É facultativo ao contribuinte o pagamento à vista ou parcelado dos débitos
municipais previstos no caput deste artigo.
8 2º O parcelamento previsto no $ 1º deste artigo será realizado pelo contribúinte
submetendo-se às normas e encargos da operadora.
arrecadação por parte da municipalidade.
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Lauda 4 de 5 do PLO 027/GP/2023
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Art. 10 A relação de débitos a serem abrangidas, suas respectivas situações e
demais determinações sobre o recebimento nesta modalidade serão estabelecidas através de
Decreto Executivo.
Art. 11 Fica revogado o Artigo 567 e o seu parágra
Código Tributário Municipal.
> único da Lei 370/2005 —
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da'sua publicação.
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