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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-07-27
EmentaPLC 004/GP/2023
native_id560

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-10-24 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-10-23 Proposição retirada pelo autor — —
2023-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-07-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — Trata-se de demanda encaminhada visando análise e parecer quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 04/GP-2023, de autoria do executivo municipal, tendo por objeto a disposição sobre o código de postura do município de Primavera de Rondônia e dá outras providências.
2023-07-28 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T08:54:20.912188-03:00 Aprovada 6 0 3
2023-12-04T21:36:44.423679-03:00 Aprovada 6 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 93

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 004/GP/2023
Primavera de Rondônia/RO, 23 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de
Lei Complementar que “Institui o Código de Posturas do Município de Primavera de Rondônia, e dá
outas providências”.
Desta feita, o Código de Postura é um conjunto de leis (com regras e
procedimentos) que impõe obrigatoriedade aos residentes de um município fazer ou desfazer o que a lei
prescreve.
O Código de Postura visa promover a harmonia e o equilíbrio no espaço
urbano por meio da disciplina dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos.
Assim como, busca pautar os direitos individuais para que estes não se sobressaiam sobre os direitos
coletivos.
Ele define as relações político-administrativas entre o poder público
municipal e os munícipes relacionando aos seguintes temas: equipamentos necessários em locais
públicos. regras para organização de eventos; disposições sobre higiene pública; meio ambiente;
preservação do patrimônio e edificações, funcionamento das atividades industriais, comerciais e de
serviços.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei
grno desta egrégia Casa de Lei
solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊÁCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-
se o procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com Ary 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei.
submeto à consideração de Vossa
Respeitosamente,
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIO
Título 1... esteira teres 6
Das Disposições Gerais...
Título II...
Das posturas municipais e normas gerais...
[0/:) 0) (ab [o PR 7
Dos procedimentos da fiscalização
Capítulo 1 sseneuessssacemeessemeasaeceameensonasõeão
Da notificação paca
Capítulo III ..asseseeneaassavecersizaeaosisiisTaNsaNa eai Cem asensi artes ves ace nado rasEbdisens cave ns corn a cru aEciTESERGEEE
Do auto de infração ....
Capítulo IV...
Do auto de apreensão
Capítulo. V rarszesmsnasearasesematoaiisasatads Deetiori Derpedh iemquiroprseborosacarivareiicasfsat feasasiaepraadurTTaveseREs
Do auto de interdição
Capítulo VI ssa seiseásios
Das penalidades
Capítulo VIL......... ereto 14
Da multa pecuniária ...
Capítulo VIIL -s.essesssissassasaseseisernserrerememarigeas essere eassrnsvan ease ssraceneseraviRteniaaieaSacEatRIEs isca qennas 15
Da suspensão da licença
Capítulo IX
Cassação da licença.
Capítulo X ...... nem
Da interdição do estabelecimento, da atividade, do equipamento ou da'obra .............
Capítulo XI
Da apreensão de bens...
Capitulo XII
Dos recursos administrativos
Da aplicação das penalidades e das taxas...
Título III
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Capitulo I
Do alvará de licença
Capítulo II
Do alvará de localização e funcionamento...
Capítulo II...
Do alvará para explorar atividades em vias e logradouros públicos .................ue 26
Capítulo IV
Do alvará para execução de obras .
Capítulo V
Do horário de funcionamento.
Capitulo VI... is erteeeeeremeeeeeameeee eee reeeereeeemeasareeeerameeerieeamieeememermeeeremaesaneeemmeeto
Dos Combustíveis Inflamáveis............... ii screreeereereerereaeeenerarerererererereseneenenenena
Capítulo VI... seesteeeemeemeemeeeereereeermeensenteeneestermeenes
Dos Inflamáveis e Explosivos...
Título IV
Atividades em logradouros e vias públicas ..
Capítulo LL... seseeeesssesneesereeereeraeeerareneereeermeeeeamsesaneeereeareneerieneneeseneeremeeeso
Disposições Gerais ........... see seseeeeeeereriereneemeereensertereemceneemenermeententeno 35
Capítulo II
Das feiras livres...
Capítulo II
Dos mercados públicos e feiras ................ e sseseseeeeereeeeeemereeeneeeeereeeeeee stereo 38
Capítulo IV... ereereeeereseereeereeeeeeenees eres reeerereeeearerermemeereneeamnaerforsferemeerems 38
Do comércio eventual e ambulante ..
Capítulo V
Das comidas típicas, das flores e das frutas ............. seo fosso foeseeeeeetee
Capítulo VIL...s.scasssensasasmaamemesesaaessepreeeneeestucthdocs endterianara
Das exposições
Capítulo VIII
Dos meios de publicidade
Capítulo IX................ cet cereerersersereereereererseeereesereesencentened Ee o bingoros Finn diga isa 45
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Das atividades diversas .......sseerteeerieameeeeemeereearermeerrereneeeemeeneensentermeeneententento 45
Capítulo X...............
Do controle dos animais
Capítulo XI... rtteeeesecertereoseeseaseeesereneeasarerrrreecemeerermrmmeraserememmmmraeererenmo
Dos muros € Cercas... ssiseeereeeeeeeeeeereeeererecearererarererenerenenenenenenamenananereenereneto
Capítulo XII
Das estradas municipais
Título V
Da higiene pública... rrameseeseessemesseseseeeemeeeeeee temeroso reeeemeeeseeeeemmeeeeeeenoo
Capítulo I.......... uteis errteemeeeeeeeeeamemeseeereemmmeeeeeeeerereeeesasesemrmmeeesereetimes 51
Da higiene pública e limpeza
Capítulo I
Da Higiene das vias e logradouros públicos ..
Capítulo II
Da higiene das habitações e terrenos...............usssesseeesseeeseeseeseseemeeeeseesseeees
Capítulo II... ti item eeamerereeaeeertrermesearterrarieeeaeeaeermeemesenmseneseneeenmto
Da limpeza e higiene dos estabelecimentos comerciais
Capítulo IV
Da higiene da alimentação .
Título VI
Da política de costumes, segurança e ordem pública................seseeeseeeeseseeseeeeos 65
Capítulo L..ssesesvereasssosorseasensesuosecesnmmeseososenmncasenstensto ) 65
Dos deficientes, dos idosos e gestantes... ,
Capítulo II... rc ererereereerereeamenentememeareaeaeearensereerenenrerteneenofbrrenofarerereenesenteneeneens 66
Do uso de tabaco e bebidas alcóolicas .................... ir iereferrerofeerereremeeneeneneereneao 66
Capítulo HI............ esmero eeeere areas areecereeeeeremeeremeermnase Perseu fererecareeereeeeeeeeermeaseso 67
Do direito de concessão de desconto... fios ....67
Capítulo IV
Da moralidade e do sossego...
Capítulo V...
Dos divertimentos públicos... do
Do trânsito público ............ssesseseesseeeremeeeeneeneenea fes RR AR. DR 78
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Capítulo I
Das disposições transitórias ...
Capítulo II
Da regulamentação
Título VI... ttsscrscreremeeeacreeeereareecameantmrenrentnecarereneeerecameeremeermsenecenmeenmsenmeenmaeensos
Da poluição do meio ambiente
Capítulo 1... teres
Do exercício de atividades e usos especiais
Seção 1...
Dos Cemitérios... icrreeerereerereaeereneenerentereeererereerenearereneneareneneareneneneenenoo
Seção II.........meeseeeaseeeerermeaseerermeeaaareseeeeemeeeeeeemmmmaneeeesereeeeeeereereemmmceneeneoto 87
Dos serviços funerários .............esumemeseseeseessereeeeeeeeseeeeremeeseeeeeerermeeeemeeeeeeenoo 87
Seção IL... trteeeeeeseesaeammtaaariameeeeesseeeeeseesaeeraeerse memos 88
Do Funcionamento dos Locais de Culto
Seção IV
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens...
Seção V...
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos de Areia e Saibro
89
Capítulo L........... si seeereermermeamamtaeteererresessesssseeeremmammaammammeereeeeaesofferopeeeeeeeeteettens
Da Nomenclatura Das Vias e Logradouros Públicos .
Capítulo TI
Da Numeração dos Prédios ..
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/GP/2023
«DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICIPIO DE
PRIMAVERA DE RONDÔNIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
LEI
Título 1
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei define e estabelece as normas de posturas € implantação de atividades urbanas
para o Município de Primavera de Rondônia, objetivando a organização do meio urbano e a
preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando
alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e
do exercício de atividades, estatuindo as necessárias relações entre O poder local e os munícipss?/
Art. 2º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Municjpi
todo o uso de bem, público ou privado, em matéria de higiene pública, do bem-esta público,
costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, n9
de vias, numeração de edificações, funcionamento € localização dos esta beledimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o
poder público local e os munícipes.
$1º Cabe indistintamente à todos os munícipes, mas principalmente ao Prefejto
municipais velar diuturnamente pela observância dos preceitos estabelecido
82º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento da legislz
e das normas técnicas emitidas por entidades regulamentadoras.
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83º Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar,
por todos os meios, à fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 3º - O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município em harmonia com a legislação
já existente.
Art. 4º - Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território
Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, localizadas no município, estão
sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste Código.
Art. 5º - As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e complementares
à Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras, visam:
1 Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto dos espaços e edificações deste município;
IH. Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
Il. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
IV. Promover a segurança € harmonia dentre os munícipes.
Título II
Das posturas municipais e normas gerais
Capítulo 1
Dos procedimentos da fiscalização
Art. 6º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outra;
Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder de poliéi
administrativa.
Art. 7º - No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais crédençiados
o livre acesso, em qualquer dia e hora, e à permanência pelo período que se fizér ne éssária,
mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as diposições desta
Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades folicisiZ ki
militares.
Art. 8º - Considera-se infrator para efeitos desta Lei o proprietário, o possui
pelo uso de um bem público ou particular, bem como o responsável tégny
instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a infração admini VA
ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer 4
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ESTADO DE
RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
1 Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração
administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta
ou indiretamente,
m. Será considerado infrator todo aquele,
alguém a praticar infração e, ainda, os
que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
encarregados de execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 9º - Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos:
L Incapazes na forma da Lei;
Im Que forem coagidos a cometer à infraç
ão.
Art. 10 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a sanção recairá:
1 Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor,
1. Sobre o curador ou pessoa cuja guarda
estiver o incapaz;
WI. Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 11 - As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal que, tendo
conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de promover a ação fiscal
devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no
estatuto dos funcionários públicos do Município, sem prejuízo de outras em que tiverem
incorrido.
Art. 12 - O cidadão que embaraçar desacatar
público na função de fiscalização e vistoria
penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabj
ou desobedecer à ordem legal do funcionário
será autuado e para efeito de aplicação
Art. 13 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á em Áias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia fina inclusive, e
quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu té
útil imediatamente posterior.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto
cumprimento de determinação legal prevista em horas.
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. / A:
hino para odia
no caput deste artigo as gais para
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PODER EXECUTIVO
Capítulo TI
Da notificação
Art. 14 - A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de notificação
feita ao interessado.
Art. 15 - A notificação poderá ser feita:
| Mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou
formulário próprio:
IH. Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para O endereço fornecido
WI. Porvia extrajudicial através de cartório de títulos e documentos;
IV. Por edital sempre que O infrator estiver em local incerto ou não sabido.
Art. 16 - Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou emissão contrária às
disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação, obrigando a
interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:
1 Em que a ação danosa seja irreversível;
|. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art. 17 - No caso de reincidência ou em que infringente, será lavrado um Auto de Infração
onde serão aplicadas as demais penas previstas.
Art. 18 - A notificação será lavrada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator,
onde constará:
L Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração:
IL Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência; /) j
WI. Natureza da Infração;
IV. Prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
V. Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar à assinar o conhegimentó
notificação ou na ausência € impedimento deste.
Art. 19 - Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias após à notificação, ou o prazá
em lei especifica, e não sendo satisfeitas as exigências contidas em processo 7 it
serão tomadas as medidas cabíveis para prosseguimento da autuação.
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PODER EXECUTIVO
Capítulo HI
Do auto de infração
Art. 20 - O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura
a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos € Regulamentos do município
no qual o infrator esteja sujeito.
Art.21- O auto de infração será lavrado depois de decorrido o prazo constante na notificação,
desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
1º Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
$2º No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.
Art. 22 - O auto de infração será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e
clareza, sem emendas e rasuras, € conterá, obrigatoriamente:
L A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas
circunstâncias;
W. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
HI. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com O endereço conhecido;
IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido;
vV. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica
sujeito o infrator;
VI. Intimação ao infrator para pagar OS tributos e multas devidas ou apresentar defesa e
provas, nos prazos previstos;
vIL O órgão emissor e endereço;
VIIL Assinatura da autoridade fiscal e respectiva identificação funcional;
IX. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposty/ou, gim
caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
$1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o sgu por
agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assindt Ro
6
de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à vista do A!
encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de einen” 77
í
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PODER EXECUTIVO
82º A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não configura sua
invalidação, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
$3º No caso de devolução de correspondência ou não localização do infrator, haverá a
notificação do auto de infração aplicado, por meio de edital.
Art. 23 - Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas,
quando cabíveis, através do respectivo auto de infração, as penalidades pertinentes a cada uma
delas.
Art. 24 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com O auto de apreensão, auto
de interdição, auto de embargo devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.
Capítulo IV
Do auto de apreensão
Art. 25 - No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o respectivo auto de
apreensão caso O infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, O
local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas indicando seus tipos €
quantidades caso seja tecnicamente possível.
81º Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser entregue no seu endereço
pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, caso seja conhecido.
$2º Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado edital dando conta da
apreensão e o auto de apreensão ficará disponível no depósito da municipalidade junto com os
materiais apreendidos, pelo prazo de até 15 (quinze) dias a contar da apreensão.
Art. 26 - Nos casos de apreensão, O material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitufa
e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, podeyá
depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 27 - Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou pereci
prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, à contar do/moiy
apreensão.
1 As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput des
;
impróprias deverão ser inutilizadas, poderão ainda receber out
regulamentado por decreto executivo Municipal.
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W. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das
mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei.
Art. 28 - Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais € conterão, obrigatoriamente:
L O dia, mês, ano, hora lugar em que o bem foi apreendido;
IH. O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
WI. O nome de quem O lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em
que se encontra O bem apreendido;
IV. A natureza da infração;
V. A assinatura de quem O lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 29 - A devolução do material apreendido somente ocorrerá após o pagamento da multa
respectiva, bem como após indenização à Prefeitura das despesas, tais como transportes,
depósito, e outras decorrentes da apreensão e sua manutenção.
Art. 30 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 15 (quinze) dias, o material
apreendido poderá ser alienado, em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância
apurada na indenização das multas e despesas de que se trata O artigo anterior e entregue O saldo
ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado, e poderá ainda ter
outra destinação:
I Doação a instituições públicas. científicas, hospitalares, penais ou com fins
beneficentes;
W. Destruição.
Capítulo V
Do auto de interdição
Art. 31 - O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal co
determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade, estabelgcimento,
equipamento ou obra.
Art. 32 - O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo constante 1
e/ou no auto de infração, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades À
indicadas.
Art. 33 - O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do munici
clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente: /
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vV. Apreensão de bens.
81º São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo OS servidores ocupantes
de cargos com função € atribuições de fiscalização.
82º A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera O infrator da aplicação
das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das cominações cíveis €
penais cabíveis.
Art. 35 - À pena, além de impor à obrigação de fazer e desfazer será pecuniária através de
cobrança de multa.
Art. 36 - O pagamento da multa não exime O infrator de reparar OS danos causados ou de
cumprir outras penalidades previstas.
Art. 37 - A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem
isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 38 - À suspensão Ou cassação da licença, interdição total ou parcial de atividade,
estabelecimento ou equipamento e à demolição, deverá ser determinado pelo Prefeito
Municipal ou por autoridade administrativa por ele designada, em regular processo
administrativo com as garantias inerentes.
g1º Constatada à resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força policial para
a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer
a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de
desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas € judiciai
cabíveis.
82º Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo infrator após
a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou interdição.
Capítulo VII
Da multa pecuniária
Art. 39 - Independente de outras penalidades previstas na legislação em gera
Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração.
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PODER EXECUTIVO
L A descrição do fato que constitua à infração administrativa, com todas as suas
circunstâncias;
mM Dia mês, hora e local em que foi lavrado;
1 O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com O endereço conhecido;
IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido;
v. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica
sujeito O infrator;
v1 Número da notificação ou do auto de infração, caso tenham sido lavrados previamente;
vil Intimação ao infrator para paralisar à atividade e/ou equipamento e/ou desocupar O
Jocal no prazo fornecido;
vil O órgão emissor e endereço;
IX. Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional;
X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto OU, em
caso de recusa, à certificação deste fato pelo fiscal.
$1º No caso de recusa de conhecimento € recebimento do auto de interdição. o seu portador,
agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura € apoio
de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à vista do infrator ou
encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.
g2º A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não invalida o
mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização.
83º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do
infrator, a notificação do auto de interdição se dará por meio de edital.
Capítulo VI
Das penalidades
Art. 34 - As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:
1 Multa pecuniária;
f. Suspensão da licença;
WI. Cassação da licença;
IV. Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento,
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81º Os valores das multas poderão variar de 3 (três) a 100 (cem) vezes O valor da Unidade
Fiscal Municipal (UFM).
$2º Por padrão as multas serão impostas pelo valor mínimo, podendo ser majoradas nos limites
da razoabilidade e proporcionalidade, mediante circunstância agravante claramente assinalada
pelo agente fiscal, notadamente:
1 O dano efetivo ou potencial causado pela infração à vida, à segurança ou ao patrimônio
de terceiros;
|. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;
WI. Incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade em diferentes dispositivos,
aplica-se a pena maior aumentada em dois terços.
Art. 40 - A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência.
81º Ultrapassado o prazo previsto, sem O pagamento da multa ou interposição de recurso
administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de
forma judicial ou extrajudicial.
82º As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.
Art. 41 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da
mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.
Capítulo VII
Da suspensão da licença
Art. 42 - À suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que O infrator se ajuste
evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado pela admifi
g1º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com O objetivo
o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio d
ou autuação.
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PODER EXECUTIVO
82º Durante O período da suspensão O estabelecimento deverá ser temporariamente fechado
e/ou a atividade ou 0 uso deverá ser paralisado.
Art. 43 - São motivos para à suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis:
1 Exercer atividade diferente da licenciada;
IH. Violar normas de interesse da saúde, meio-ambiente, trânsito e de segurança pública e
seus bens contra incêndio € pânico;
NI. Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município;
IV. Comercializar armas de brinquedo que não possuam cores e formatos diferentes das
armas verdadeiras,
v. Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para pessoas obesas, idosas ou
deficientes, para estabelecimentos que aglomerem pessoas,
VI Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;
vIL Modificar as características da edificação ou da atividade após O fornecimento do
alvará de localização e funcionamento, violando o código de obras ou O Plano Diretor
municipal;
VIII Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga € descarga de mercadorias
para os usuários da edificação;
IX. Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua ocupação
por veículos não autorizados;
X. Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do
alvará;
XI Por decisão judicial.
Capítulo IX
Cassação da licença
Art. 44 - A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabív s/a
penalidade de suspensão da licença, caso O infrator seja reincidente. Fá
$1º Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infra
natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.
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82º Caso O estabelecimento, atividade ou equipamento continue funcionando após à cassação
da licença, à fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição, além da aplicação da multa
pecuniária e apreensão dos materiais/equipamentos.
Capítulo X
Da interdição do estabelecimento, da atividade, do equipamento ou da obra
Art. 45 - Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da
atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos seguintes casos:
1 Quando a atividade, do estabelecimento do equipamento ou da obra, por constatação
de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança € ao meio ambiente, ou
risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;
W Quando a atividade do estabelecimento, do equipamento ou da obra, estiver
funcionando sem à respectiva licença, autorização, atestado ou certificado de
funcionamento € de garantia;
mm. Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de
materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuizo à segurança
e boa fé pública;
Iv. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em
desacordo com O estabelecido nesta Lei, na licença, autorização, atestado ou
certificado de funcionamento € de garantia;
vV. Por determinação judicial.
Parágrafo Unico - A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade
deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão permanente de vistorias prevista n
código de obras.
Art. 46 - A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente € consis
lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo Unico - Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências
órgão competente.
Art. 47 - Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá / platalisado
e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição. //
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Parágrafo Único - Para a perfeita garantia de cumprimento desta penalidade a fiscalização
municipal deverá lacrar O estabelecimento e/ou equipamento.
Art. 48 - Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da
administração, poderá O Diretor do Departamento responsável determinar a imediata
interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado,
mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente à segurança, saúde e fluidez do
trânsito de pessoas ou veículos.
Capítulo XI
Da apreensão de bens
Art. 49 - A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material
de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 50 - A fiscalização poderá fazer à apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte
ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que
comprovado que O infrator esteja infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.
Art.51- Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito do município, nas
seguintes condições:
1 Os bens não perecíveis e que não se decompõem ficarão guardados por um prazo
máximo de 15 (quinze) dias, ultrapassados esse prazo, serão vendidos, doados ou
destruídos, conforme dispuser à regulamentação própria;
Im Osobjetos de apreensão serão devolvidos ao infrator mediante lavratura de documento
de devolução, após a comprovação de sua propriedade, mediante requerimento
próprio, bem como à satisfação dos tributos a que esteja sujeito € indenização à
municipalidade das despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem, con
acréscimo de 30% (trinta por cento);
HL Os bens perecíveis e que se decompõem deverão ser doados logo após a sua aprge
a instituições assistenciais, mediante recibo;
Iv. Os valores dos bens leiloados descontados de todos os direitos
município que não forem reclamados pelo interessado no prazo de u
contado da data da venda em leilão serão doados a instituições assistencia
Parágrafo Único - A administração poderá nomear O próprio infrator ou
cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.
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Capítulo XII
Dos recursos administrativos
Art. 52 - O julgamento do recurso administrativo com relação ao auto de infração em primeira
instância compete à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos, e em segunda e última
instância, ao Secretário Municipal competente.
1º No caso dos Autos de Infrações Ambientais, a primeira instância será O Conselho Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária € Desenvolvimento Sustentável - (COMAPES).
82º0 servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de
defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, à chefia imediata avocará O
poder decisório instruindo o processo € aplicando em seguida a penalidade que couber.
g3º Julgada procedente à defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal
responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância
no prazo de 10 (dez) dias.
84º Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada,
comunicada ao requerente.
g5º Sendo julgado improcedente O recurso administrativo, será aplicada a multa
correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia relativa
à multa, no prazo de 30 (trinta) dias.
86º Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá um
único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
notificação.
Art. 53 - A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será constituída pelo Direto
Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivo
atuação no setor de fiscalização.
$1º Na falta ou impedimento do Diretor do Departamento, a vaga na Junta de Julga:
Recursos Administrativos será ocupada por servidor municipal efetivo com fo)
compatível com a demanda questionada, a ser indicado pelo Secretário Municipal c hr
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82º Os membros da Junta farão jus a uma gratificação, acumulável com qualquer outra
gratificação que O servidor receba, sendo valor mensal fixo e por processo analisado e julgado,
na forma que dispuser a sua regulamentação.
Art. 54 - Enquanto O auto de infração não transitar em julgado na esfera da administração à
exigência do pagamento da multa ficará suspensa.
Art. 55 - Caberá pedido de reconsideração e de recurso administrativo dos demais autos nas
seguintes condições:
L O pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado endereçado ao
servidor municipal que O lavrou ou ao órgão responsável pela ação fiscal, com as
provas ou documentos que O infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no
prazo máximo de 10 (dez) dias;
mm Orecurso administrativo será feito em instrumento protocolado endereçado ao Diretor
do Departamento responsável pela ação fiscal, ou ao Secretário Municipal responsável
caso essa autoridade tenha sido o responsável direto pela ação fiscal, com as provas ou
documentos que O infrator julgar conveniente, para avaliação € decisão no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
81º0 pedido de reconsideração ou recurso administrativo feito na forma do caput deste artigo
não possui efeito suspensivo.
82º Somente será permitido 01 (um) pedido de reconsideração e 01 (um) pedido de recurso
administrativo para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto.
Art. 56 - A administração regulamentará a forma de funcionamento € OS procedimentos
administrativos da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos.
Art. 57 - É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra autos de infração
distintos.
Capítulo XII
Da aplicação das penalidades e das taxas
Art. 58 - Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis à cada caso, esudo
determinações que conste nesta Lei ou sua regulamentação, de forma que melhor venha/éid
o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa. / ey
d
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Título HI
Do licenciamento geral
Capítulo 1
Do alvará de licença
Art. 59 - Dependem para Seu funcionamento de alvará licença ou concessão:
1 A localização, instalação e O funcionamento de estabelecimento comercial, industrial,
de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer
natureza profissional ou não, as empresas em geral,
W. A exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em vias € logradouros
públicos;
HI A execução de obras e urbanização de áreas particulares;
IV. O exercício de atividades especiais.
Art. 60 - Para à concessão do alvará de licença O Governo do Município verificará à
oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento de acordo com zoneamento
urbano e do exercício da atividade a ele atinentes.
Art. 61 - Para concessão de alvará de licença O interessado deverá apresentar OS elementos
necessários ao preenchimento do formulário oficial, c o Município emitirá parecer ou concederá
o documento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 62 - Do alvará de licença deverão constar 05 seguintes elementos.
1 Nome do interessado;
W Natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
WI. Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número di
inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo;
IV. Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;
v. Horário do funcionamento, quando houver;
vL Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ,
vII Número de inscrição na secretaria da Fazenda estadual se for o caso.
Art. 63 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de serviço ou de qualquer ou
poderá funcionar nO município sem prévia licença do Governo Municipal, e esta sgrá'conçé dida
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a requerimento dos interessados e mediante o cumprimento das normas estabelecidas e o
pagamento das taxas devidas.
Parágrafo Único - Estão isentas do pagamento das taxas descritas no caput deste artigo O
licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou
federais da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como O licenciamento de
atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos de
qualquer culto.
Art. 64 - O alvará de licença será exigido, mesmo que O estabelecimento esteja localizado no
recinto de outro já munido de alvará, salvo sociedade devidamente constituída.
Art. 65 - O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado em
local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que o exigir.
Art. 66 - O alvará de licença do estabelecimento será obrigatoriamente substituído quando
houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.
Parágrafo Único - A modificação da licença devido ao disposto no presente artigo deverá ser
requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a alteração.
Art. 67 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço deverá
ser solicitada a necessária permissão ao Governo Municipal, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
Art. 68 - O alvará de licença poderá ser cassado:
1 Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
IL Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança € do sossego
públicos;
WI. Seo licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade competente, quando
solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legítimo de qualquer órgão da
Administração Pública Municipal;
IV. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam
pedido.
Parágrafo Único - Se cassado o alvará de licença o estabelecimento será imed
fechado
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Art. 69 - Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer as suas atividades sem à
necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua este capítulo do código de
postura municipal.
Art. 70 - À quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta à multa de no
mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo Il
Do alvará de localização e funcionamento
Art. 71 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviço € industrial poderá
funcionar no Município sem prévia autorização da Prefeitura, concedida na forma de Alvará a
requerimento dos interessados € mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 72 - O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Taxa de Fiscalização de
Funcionamento é o estabelecimento comercial, industrial, profissional, de prestação de serviços
ou de outra natureza estabelecidos ou não no Município de Primavera de Rondônia/RO.
Art. 73 - Para concessão do Alvará de Localização € Funcionamento, O Município deverá
obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso € Ocupação do Solo Urbano, a
legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinente.
Art. 74 - Na expedição do alvará de funcionamento o estabelecimento estará sujeito a vistoria
para sua liberação.
Art. 75 - A localização e O funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial,
comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer
natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral,
bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, dependem
de licença de localização e funcionamento.
Parágrafo Unico - Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda qué
residencial, de exercício de qualquer natureza das atividades nele enumeradas.
Art. 76 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado cojocari- q
Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e O exibirá a autoridade coipf
sempre que está 0 exigir.
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PODER EXECUTIVO
Art. 77 - O funcionamento de açougues, leiterias, cafés, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis,
hospitais, clínicas, pensões € outros estabelecimentos congêneres serão sempre precedidos de
vistoria no local, e de aprovação da vigilância sanitária do município ou do estado se O
município não dispuser de vigilância sanitária própria.
Parágrafo único - As pequenas indústrias e oficinas que utilizam inflamáveis ou explosivos
que produzam emanações nocivas à saúde ou ruídos excessivos, não poderão ser localizadas
em setor comercial ou residencial.
Art. 78 - A licença de localização e funcionamento, quando se tratar de estabelecimento em
cuja instalação funcionará caldeira, máquinas, motor ou equipamento eletromecânico em geral,
e no caso de armazenamento de inflamável, corrosivo € explosivo, somente será concedido,
após a apresentação da vistoria e aprovação do corpo de bombeiro do estado.
Art. 79 - Quando a atividade da empresa for exercida em vários estabelecimentos, para cada
um deles será cobrado e expedido a correspondente licença de localização e funcionamento.
Art. 80 - Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser
solicitada permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 81 - É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de
serviço em apartamentos residenciais, salvo nas seguintes hipóteses:
L A de prestação de serviço, em prédio residencial poderá ocorrer mediante
transformação de uso, desde que não se oponha a convenção de condomínio ou, no
silêncio desta, haja autorização de todos os condôminos:
1. A de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento, sem emprego de
máquina de natureza industrial, utilização de mais de um auxiliar e o uso de letreiros,
Art. 82 - O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado:
I Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
IH. Como medida preventiva à bem da higiene, da moral e do sossego € segurança
WI. Por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que fu
a solicitação.
Art. 83 - Cassado o Alvará, O estabelecimento será imediatamente fechado.
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PODER EXECUTIVO
Art. 84 - O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Taxa de Fiscalização de
Funcionamento é o estabelecimento comercial, industrial, profissional, de prestação de serviços
ou de outra natureza estabelecidos ou não no Município de Primavera de Rondônia/RO.
Art. 85 - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem à
necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
Art. 86 - Na concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais € de prestação de serviço, o Governo Municipal tomará em
consideração, de modo especial:
L Os setores de zoneamento estabelecidos em lei;
WO sossego, a saúde e à segurança da população.
Parágrafo Único - As pequenas indústrias e oficinas que utilizam inflamáveis ou explosivos,
que produzam emanações nocivas à saúde ou ruídos excessivos, não poderão ser localizadas
em setor comercial.
Art. 87 - A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a
pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
| Fechar o terreno por muro;
IH. Construir passeio fronteiriço ao terreno.
HI. Impermeabilizar, adequadamente, O piso do terreno;
IV. Construir cabine para abrigar o vigia;
V. Instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículo;
vI Providenciar Caixa Separadora de Água e Óleo (CSAO).
Art. 88 - É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela náturcz, de
suas atividades:
1 Produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
W. Fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, vapores oci er
humano ou resíduos que contaminem O meio ambiente;
HW. Venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV. Produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a utiliza
eletrodomésticos:
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v. Utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impeça, por
qualquer meio, a locomoção de pedestres ou O tráfego de veículos.
81º As empresas comerciais que exploram O transporte rodoviário de cargas só obterão licença
de localização e funcionamento após comprovarem dispor de depósito e pátio de
estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.
82º O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para à expedição
dessa licença.
Art. 89 - À quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no
mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo HI
Do alvará para explorar atividades em vias € logradouros públicos
Art. 90 - A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará de licença.
Parágrafo Único - Compreendem-se como atividades nas vias e logradouros públicos, entre
outras, as seguintes:
1 De comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como: banca de
revistas, jornais e livros, frutas, feiras livres, lanches, comidas típicas, etc.;
I. De comércio e prestação de serviços ambulantes;
HI. De publicidade;
IV. De recreação e esportiva;
v. De exposição de arte popular.
Art. 91 - O alvará para exploração de atividade em logradouro público é intransferívo
sempre concedida a título precário.
Art. 92 - Quando se tratar de alvará para armação de circo, parque de diversão é
atividades semelhantes, com localização fixa, o Governo do município ao concedê- psd à
se julgar conveniente, depósito de até 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município, copia /.
O
de despesas extraordinárias com limpeza, conservação e recomposição do Y W
b
V,
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Parágrafo Único - O depósito será restituído se ficar apurado, através de vistoria, à
desnecessidade de limpeza especial ou reparos em caso contrário, será deduzido da quantia
depositada O valor das despesas pela execução dos serviços.
Art. 93 - À quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta à multa de no
mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo IV
Do alvará para execução de obras
Art. 94 - As normas para à execução de obras € urbanização de áreas particulares, bem como
para expedição do alvará de licença, são as estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações
do Município na falta deste o Poder Executivo regulamentará através de decreto.
Art. 95 - À quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no
mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo V
Do horário de funcionamento
Art. 96 - A abertura é fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços e das repartições públicas do Município obedecerão aos horários previstos neste
Código.
Art. 97 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: de segunda à sexta-feira das
07hs:00min às 18hs:00min horas, e aos sábados: das 07hs:00min às 18hs:00min, as espécies de
atividades e similares a: comércio de ferragens e ferramentas; comércio de peças e acessórios;
comércio de produtos agropecuários; comércio de óleos lubrificantes e graxas. concessionária
ou venda de veículos e máquinas agrícolas; financiadoras; cooperativa; depósito de materiais
de construção; escritório de prestador de serviços em geral; lavanderia; marcenaria; oficina dé
aparelhos eletroeletrônicos; oficina mecânica e funilaria; serviços de serralheria; vidraçaria;
alfaiataria; bicicletaria; concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas; comércio
móveis usados; comércio e prestação de serviços em extintores; comércio de sucata € ferro
velho; escritório de advocacia; escritório contábil; livraria e papelaria; máquina
beneficiamento, rebeneficiamento de café e cereais; reforma de móveis; transportadora; baxá
e armarinho; bazar de roupas usadas; comércio de aparelhos eletroeletrônicos: comérci
boxes e cortinas; comércio de calçados; comércio de computadores € acessórios; comércik)
confecções; comércio de ferramentas € ferragens; comércio de instrumentos musicais; conf
de lustres; comércio de materiais de caça e pesca, comércio de materiais esportivo; cor
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de móveis; comércio de móveis usados; comércio de peças artesanais; comércio de produtos
agropecuários; comércio de tecidos; compra € venda de ouro; cooperativa; depósito de bebidas
e cigarros; empresa imobiliária de administração de bens; loja de brinquedos; óptica e joalheria;
relojoaria; tabacaria.
81º Por requerimento dirigido ao Poder Público, os sindicatos representativos das categorias
deste artigo poderão requerer à extensão do horário do funcionamento até às 22hs:00min, de
segunda à sexta-feira; aos sábados até às 19hs:00min e aos domingos € feriados das 08hs:00min
às 18hs:00min. Os estabelecimentos que optarem por estes horários terão a obrigatoriedade de
cumpri-lo, bem como com O pagamento das horas extraordinárias.
82º O Poder Público Municipal, após consulta com à classe trabalhadora através de seus agentes
fiscais, verificarem que à classe não acorda com a decisão sindical profissional ou econômica,
poderá revogar à licença de funcionamento nos horários do parágrafo anterior, restabelecendo-
se o horário constante no "caput" deste artigo, ou, indeferir o requerimento acaso este ainda
esteja em análise.
Art. 98 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: de segunda à sexta-feira das
08hs:00min às 22hs:00min horas; aos sábados, domingos e feriados das 08hs:00min às
20hs:00min as espécies de atividades e similares a: academia de esporte dança ginástica e
musculação; supermercados e casa de cames; agência de turismo € viagens; atehê fotográfico;
barbeiro; cabeleireiro; casa de acumuladores; casa de café; casa lotérica e de aposta; casa de
peças e acessórios; depósito de carvão vegetal; distribuidor de gelo; farmácias, floricultura;
frutaria; locação de veículos; massagista; mercado municipal, mercearia; peixaria; quitanda;
sacolão; salão de beleza; sauna, venda de frios e massas alimentícias; venda de passagens €
excursões.
Parágrafo Único - Será permitido o funcionamento às sextas-feiras, sábados e vésperas d
feriados das 08hs:00min à 01h:00min, com tolerância de uma hora e demais dias d
08hs:00min à 01h:00min, com exceção nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, cam:
páscoa, ficam livres os horários de abertura e fechamento às espécies de atividades e simil
a: pastelaria, sorveteria, bares, lanchonetes, uisqueria, boliche, bilhar, pizzarias, casas de jogos
eletrônicos.
Art. 99 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: todos os dias durante 24
as espécies de atividades e similares a: adega; agência distribuidora de jornais e ve
ambulatório; asilo e outras atividades de assistência social; associação e sociedade /c
recreativa, social ou cientifica; atendimento emergencial de veículos; banca de [jorr
revistas; banco de sangue, bufê; casa de recuperação e Tepouso, churrascaria;
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internamento; clube esportivo; clube recreativo; confecções de chaves; clube social; confeitaria;
doceria; empresa de ônibus e outros transportes coletivos; estabelecimento de ensino, artes €
ofícios; farmácia distrital; garagem € estacionamento de veículos automotores; hospital; hotel,
indústria localizada nas zonas industriais; locação de fitas e discos; loja de conveniência para
venda emergencial de objetos € mercadorias; motel, orfanato; panificadora; pensão; posto de
gasolina e reparo de pneus; pronto-SOCOITO; rádio chamadas; rádio táxi; restaurante, sanatório;
serviço de fornecimento € distribuição de gás; serviço funerário; serviço de processamento de
dados; serviço de rádio, televisão e jornal; serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia; serviço
de telex; telefonia básica.
Art. 100 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: todos os dias das 09hs:00min
às 24hs:00min, as espécies de atividades e similares a: circo; cinema; parque de diversões;
teatro.
Art. 101 - Obedecerá ao seguinte horário: de segunda à sexta-feira das 09hs:00min às
14hs:00min, os estabelecimentos bancários.
Art. 102 - As repartições públicas municipais terão seus horários de funcionamento fixados por
Decreto Municipal, excetuando-se Os estabelecimentos com jornada de trabalho
especificamente determinada pelo Governo Federal.
Art. 103 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: de segunda à sábado das
09hs:00min às 22hs:00mim, e aos domingos das 10hs:00min às 20hs:00min, os Shopping
Centers, Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos.
Parágrafo Único - Não serão considerados "Shopping Centers" os estabelecimentos, edifícios
ou edificações que não tenham sido construídos para essa finalidade e que não estejam
integrados em um só bloco arquitetônico, com área construída igual ou superior à 1.500m? (hum
mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 104 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: de segunda à sexta-feira dás
07hs:00min às 17hs:00min, e aos sábados das 07hs:00min às 18hs:00min, as indústrias /da
construção civil.
Art. 105 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: de segunda à sexta-
07hs:00min às 19hs:00min, e aos sábados das 08hs:00min às 19hs:00min, às farm:
município.
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81º Aos domingos € feriados, ou horários notumos, às farmácias funcionarão em regime de
plantão, que será organizado e atualizado periodicamente pelo Poder Público Municipal, através
de Decreto. O sistema plantão poderá ser modificado durante O exercício, a pedido do sindicato
junto ao Poder Público Municipal.
82º As farmácias situadas em locais diferenciados, como "Shopping Centers" e mercados
municipais, e outros, cumprirão O horário de funcionamento estabelecido nos estatutos
condominiais, apresentando-se nas escalas dentro da Seção especial.
Art. 106 - Por motivo de conveniência pública, o Poder Público Municipal poderá expedir
Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por prazo
determinado.
Art. 107 - Serão considerados horários normais de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços às vésperas de datas festivas ou promocionais, até às
22hs:00min, se durante a semana, € até às 18hs:00min, se aos sábados.
Parágrafo Único - Também será considerado horário normal o funcionamento das atividades
comerciais e de prestação de serviços, o mês de dezembro, de segunda à sexta-feira, até às
22hs:00min, e aos sábados até às 18hs:00min.
Art. 108 - As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a estabelecer-se no Município
serão enquadradas na atividade a que mais se assemelharem.
Art. 109 - São feriados municipais:
L 22 de junho — Feriado de Emancipação Político-Administrativa do Município de
Primavera de Rondônia;
W 29 (vinte e nove) de junho — Dia do Padroeiro do Município, São Pedro.
Art. 110 - À quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta à
mínima de 10 (dez) UFM.
Capítulo VI
Dos Combustíveis Inflamáveis
Art. 111 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, e depósito de outros à
bem como de explosivos, fica sujeita a licença especial do Governo do Município.
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Art. 112 - Os postos de abastecimento de combustíveis, que possuam acesso direto por
logradouro público, deverão definir as suas entradas e saídas e Os locais de rebaixamento de
meio-fio, com O objetivo de proteger O pedestre, nas condições a serem previstas na
regulamentação.
Art. 113 - Fica proibido à instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço, com
abastecimento feito pelo próprio consumidor, em todos os postos de abastecimento de
combustíveis localizados no Município de Primavera de Rondônia.
g1º A proibição acima visa garantir a segurança durante O procedimento de abastecimento.
82º O Governo Municipal poderá negar à licença, se reconhecer que instalação do depósito ou
da bomba irá prejudicar, de algum modo, à segurança pública.
g3º O Governo Municipal poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
Art. 114 - Ficam as empresas revendedoras de botijão de gás obrigadas à manter nos postos de
vendas fixos Ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos
compradores conferirem o peso do botijão.
Art. 115 - Os estabelecimentos residenciais € comerciais que possuam instalação de gás
liquefeito de petróleo ficam obrigados a instalar detector de fuga de gás.
Art. 116 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta à multa de no mínimo
(dez) UFM.
Capítulo VII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 117 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, O transporte,
o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a Legislação E
pertinente.
o de to &
d pbsito
Art. 118 - São considerados inflamáveis:
L Ofósforoeos materiais fosforados;
IA gasolina e demais derivados de petróleo;
HI. Os éteres, álcool a aguardente e os óleos em geral;
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IV. Os carburetos, O alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
vV. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e
trinta e cinco graus centígrados (1350).
Art. 119 - Consideram-se explosivos:
L Os fogos de artifícios;
IH. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
II. Apólvoraco algodão pólvora;
IV. Asespoletas e os estopins;
v. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
vI O cartucho de guerra, caça € minas.
Art. 120 - É absolutamente proibido:
L Fabricar explosivos sem licença especial de acordo com O SFPC/2-
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(R-105) cem local não determinado pelo Governo do Município;
IL Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as
exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
WI Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Art. 121 - Aos comerciantes varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas, desde que autorizados pelo SFPC/2 e pelo Governo Municipal, compatível
com a sua atividade, material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de
90 (noventa) dias
Art. 122 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que os depósitos gstejam
localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais
próxima e a 150 (cento cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que/se
este parágrafo, forem superiores a 500 (quinhentos) metros, será permitido o depositd
quantidade de explosivos.
Art. 123 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão constr
especialmente designados na zona rural e com licença especial do Gojg
observando-se o R-105 do SFPC.
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Art. 124 - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes:
[ Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão
construídos de material incombustível;
IL Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas;
11. Não poderão ser transportados simultancamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis;
IV. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 125 - Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e similares,
através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam plenamente os requisitos de
segurança.
Art. 126 - Os depósitos de explosivos € inflamáveis somente serão construídos em locais
especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 127 - A construção dos depósitos obedecerá às normas do Corpo de Bombeiros e todas as
disposições legais pertinentes.
Art. 128 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas
precauções.
Art. 129 - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos 9
inflamáveis.
Art. 130 - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacio
vias públicas, exceto para carga e descarga.
ar nº
Art. 131 - É expressamente proibido:
1 Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênid
extensão do Município;
W. Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização
Município;
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WI. Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do município, bem como às armas
de pressão, ar comprimido ou à gás, excetuando-se à prática do tiro esportivo em
Clubes ou Associações de Tiro ao Alvo, em local previamente autorizado e de acordo
com a legislação vigente;
g1º A proibição de que tratam Os incisos 1 e II, poderá ser suspensa mediante licença do
Governo do Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
$2º Os casos previstos no parágrafo 1 serão regulamentados pelo Governo do Município, que
poderá inclusive estabelecer, para cada caso, às exigências que julgar necessárias a interesse da
segurança pública.
Art. 131-À instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos
de outros inflamáveis é sujeita à licença especial do Governo do Município.
81º O Governo do Município poderá negar à licença se reconhecer que à instalação do deposito
de outros inflamáveis ou da bomba de gasolina irá prejudicar, de algum modo, à segurança
pública ou o trânsito.
82º O Governo do Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
Art. 133 - Nos espaços particulares ou públicos com área superior à 1.200 mê (um mil e
duzentos metros quadrados), destinados à grande concentração de pessoas, tais como pátios de
estabelecimentos, clubes de campo, áreas para prática esportivas € similares, indústrias, recintos
de exposições, deverão ser dotados de sistema de detecção contra descargas elétrica
atmosféricas (para-raios) e seus reflexos ou de sistema de detecção de proximidades
descargas elétricas atmosféricas, capaz de alertar a população da iminência da ocorrê
raios, em tempo suficiente para evacuação da área, com segurança.
Parágrafo Unico - O sistema de proteção que se trata o caput deste artigo deverá ser exe
em conformidade com as Normas Técnicas Oficiais da Associação Brasileira dé * bh
Técnicas.
Art. 134 - A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados p9
Federal e Estadual pertinentes.
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Art. 135 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta à multa de no mínimo 20
(vinte) UFM.
Título IV
Atividades em logradouros € vias públicas
Capítulo 1
Disposições Gerais
Art. 136 - O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional
ou não, em vias € logradouros públicos, depende de licença do Governo do Município, em área
previamente determinada pela administração municipal.
Art. 137 - Entende-se por via e logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas,
travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via
aberta ao público no território do Município.
Art. 138 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e à discricionariedade
do Governo do Município.
Art. 139 - No exercício do poder de polícia, o Governo do Município regulamentará a prática
das atividades em vias € logradouros públicos, visando à segurança, à higiene, o conforto e
outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Capítulo II
Das feiras livres
Art. 140 - As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de
gêneros alimentícios essenciais à população, notadamente de origem hortifrutigranjeira, €
localizadas em áreas abertas dos logradouros públicos ou áreas particulares, especialmentg
destinados a esta atividade pela administração municipal:
L As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura,
IH. Os produtos das feiras livres, bem como, os ditos caseiros ou coloniais deverão /
vistoriados os locais de fabricação, aos quais deverão receber selos de qualid
vigilância sanitária e/ou serviço de inspeção municipal, conforme a atribuição;
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WI. As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com
duração máxima definida pelo órgão competente.
Art. 141 - São obrigações comuns à todos os que exercem atividades nas feiras livres:
£ Ocuparo locale área delimitada para seu comércio;
IH. Manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas
imediações;
fr. Somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
IV. Observarna utilização das balanças e na aferição de pesos € medidas, o que determinar
as normas competentes,
v. Observar rigorosamente O início e término da feira livre.
Art. 142 - À atividade de feirante é permitida pelo Governo do Município, que para autorizar,
exigirá uma matrícula e uma licença específica.
Art. 143 -O requerimento de matrícula será instruído com Os seguintes documentos:
1 Carteira de identidade;
|. Carteira de saúde para os que pretendam comercializar produtos alimentícios.
Art. 144- À matrícula para O exercício da atividade de feirante será concedida a título precário,
podendo ser suspensa Ot cassada nos termos da presente lei.
Art. 145 - Na concessão de licença. o Governo do Município dará preferência aos produtores
rurais, desde que devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 146 - As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente
estabelecidos pelo Governo do Município, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não
prejudicar O trânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias.
Art. 147 - As mercadorias serão expostas à venda em barracas padronizadas desmontáveis
tabuleiros, em perfeitas condições de higiene sanitária.
Art. 148 - À hora fixada para O encerramento da feira, Os feirantes suspenderão as
procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos perten
remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para O iníciof
da limpeza por parte da secretaria de serviços públicos.
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Art. 149 - É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nas feiras livres.
Art. 150 - Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:
1 Acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e ser educado para com O
público;
W. Manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem
como os utensílios empregados na venda dos seus artigos,
WI. Não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem O
prolongar além da hora do encerramento;
IV. Não ocupar área maior que à que lhes for concedida na distribuição de locais;
V. Não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes dos que lhes forem
determinados;
VI Colocar etiquetas com os preços das mercadorias.
Art. 151 - As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas dos bairros, para à
exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais não
industrializados, exploração de brinquedos tais como cama elástica, pula-pula, piscina de bolas,
castelo inflável e outros do gênero; objetivando fomentar O lazer local, a integração da
comunidade e o comércio ordenado respeitado os limites legais para a sua instalação €
funcionamento.
Parágrafo Único - As feiras comunitárias serão geridas pelos Conselhos Locais, sob
coordenação da Administração Regional competente, seguindo critérios específicos, na forma
que dispuser a regulamentação, sem prejuízo da devida fiscalização municipal.
Art. 152 - A administração definirá através de regulamentação os dias e o horário
realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos po? rão
comercializados, à padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições (
higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de arma enamgf
resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para garantir sossego,
a saúde e a higiene.
inimás de
Art. 153 - À quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será im
mínimo 10 (dez) UFM.
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Capítulo HI
Dos mercados públicos e feiras
Art. 154 - O Mercado Municipal, a Feira do Produtor e às Feiras-Livres, destinam- Se ao
comercio, a varejo, de gêneros de qualquer natureza, para O abastecimento da população e terão
os seus horários € condições de funcionamento regulamentadas pela administração.
Capítulo IV
Do comércio eventual e ambulante
Art. 155 - Considera-se Comércio Ambulante à atividade temporária de venda a varejo de
mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação
com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pela Prefeitura.
Art. 156 - É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela
Prefeitura.
Art. 157 - À fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do
desenvolvimento da cidade.
Art. 158 - Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante O interessado depende
de licença, e esta será concedida a título precário pela administração municipal desde que O
interessado faça sua matrícula no órgão responsável e cumpra todas as obrigações.
Art. 159 - Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que 4
exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por”
conta própria, realizada em vias € logradouros públicos, desde que em mobiliário óu
equipamento removível.
Art. 160 - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autori ado/pela
administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
Art. 161 - Para se obter à licença é necessário um requerimento de licença que
instruído com os seguintes elementos:
IL Carteira de identidade;
IL Carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios;
WI. Atestado de antecedentes;
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IV. Declaração especificando os meios que serão utilizados para O exercício da atividade.
Parágrafo Único - A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou
eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, à critério da
administração.
Art. 162 - Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou
eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:
L A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de
venda;
1. Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;
TIL. Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;
IV. Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do
sistema de transporte coletivo;
V. Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
VI. Atender às normas urbanísticas da cidade;
vVIL Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos;
vIIL Não será concedida licença sempre que, no logradouro público do centro comercial
em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo
comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos, existir
estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do
comércio a ser licenciada.
Art. 163 - Fica proibida a pessoa que exerce O comércio ambulante ou eventual:
Lt Cedera terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial
de sua licença;
IL —Adulterar ou rasurar documentação oficial;
WI. Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para pur
de Leis e regulamentos;
IV. Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em esta
embriaguez;
V. Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, o
vi Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidy
para executá-lo;
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VIL
VII
XL
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Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento,
Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;
Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
Sem estar devidamente identificado conforme definido pela administração;
Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo
estabelecido.
Art. 164 - A administração regulamentará as condições para o exercício da atividade de
comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços
indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, O mobiliário e/ou equipamentos, as
atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para à
preservação do interesse coletivo.
Art. 165 - Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do
espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos
sólidos devidamente acondicionados.
Art. 166 - O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que comercializem
comestíveis deverá ser licenciado pelo Município através do respectivo alvará, mediante o
pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:
1
H.
HI.
Iv.
V.
vI
Art. 167 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das presc
Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I
H.
Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do Município;
Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas
características originais;
Distarem no mínimo 50m (cinquenta metros) de estabelecimentos regularizados /que
comercializem produtos similares;
Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estaci aii
/
ul
ASS
Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável:
Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
1)
Terem carrinhos apropriados, aprovados pela prefeitura;
Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam dete fota
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pepá de multa e
de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
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Im. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para
isolá-los de impurezas € insetos;
IV. Usarem vestuários adequados e limpos;
V. Manterem-se rigorosamente asseados;
vL Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo;
VII. Manterem limpos sem qualquer resíduo de lixo o espaço do entorno.
Art. 168 - Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio
ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 169 - Quando se tratar de produtos perecíveis, deverão os mesmos ser conservados em
balcões frigoríficos.
Art. 170 - Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem
apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos
vendedores de gêneros alimentícios o uso de gorro, uniforme ou guarda-pó.
Art. 171 - Os vendedores ambulantes deverão sempre portar à licença para O exercício da
atividade.
Art. 172 - O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente essa atividade será
multado e terá sua mercadoria apreendida.
Parágrafo Único - Na falta de pagamento das multas pelo infrator, as mercadorias apreendidas
serão removidas para O depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão para
indenização das despesas e cobranças da multa respectiva. No caso de material ou mercadoria
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
momento da apreensão. As mercadorias próprias para consumo, poderão ser doadas” a
instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas.
Art. 173 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorizag
IL Estacionar nas vias públicas c em outros logradouros, fora dos locais prevtay
determinados pela prefeitura,
IL Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
HI. Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes gray
IV. Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exer;
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v. Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
vL Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo;
vIL Comercializar bebidas alcoólicas;
Art. 174 - A quem descumprir o disposto NOS artigos deste capítulo, será imposta a multa de no
mínimo 05 (cinco) UFM.
Capítulo V
Das comidas típicas, das flores e das frutas
Art. 175 - O Governo do Município poderá conceder permissão de uso de logradouro público
para O comércio de comidas típicas, flores € frutas, desde que atendidas às exigências deste
Código.
Art. 176 - Para a outorga da permissão de uso € concessão do alvará de licença, o Governo do
Município verificará a oportunidade e conveniência da localização do negócio relativamente ao
trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.
Art. 177 - Para O exercício das atividades definidas neste capítulo o interessado deverá
observar, além de outras, às seguintes condições:
L —Apresentar-se asseado e convenientemente trajado;
1. Manter o local de trabalho limpo e provido de recipiente para coleta de lixo O
resíduos;
WI. Utilizar recipientes € utensílios adequados e higienizados.
Art. 178 - À quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta à multa d
mínimo 05 (cinco) UFM.
Capítulo VI
Das bancas de jornal, revistas € livros
Art. 179 - O Governo do Município permitirá o uso de logradouro público para in
bancas de jornal, revistas € livros, e para engraxates sempre em caráter precário
interessados atendam as disposições e exigências deste Código.
>
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Art. 180 - Para o alvará de licença, O Governo do Município verificará, a oportunidade e
conveniências da localização da banca e suas implicações ao trânsito, apresentarem bom
aspecto quanto à sua construção e exibição à estética da cidade e ao interesse público. Não será
permitido a exposição externa de revistas pornográficas e com imagens de nudez.
Parágrafo Único - Quando as condições previstas neste artigo, para concessão do alvará de
licença, forem modificadas com prejuízo do trânsito, da estética urbana e do interesse público,
o Governo do Município, de ofício, determinará a transferência da banca para outro local.
Art. 181 - As bancas de jornal, revistas e livros não podem localizar-se:
1 A menos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de coletivos;
IH. A menos de 50,00m (cinquenta metros) de outra já licenciada;
WI Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;
IV. Em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada.
Art. 182 - As condições para o funcionamento e Os modelos das bancas serão estabelecidas em
ato administrativo.
Art. 183 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no
mínimo 05 (cinco) UFM.
Capítulo VII
Das exposições
Art. 184 - O Governo do Município poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a
pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a
realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos dg
natureza artística, cultural e artesanal.
Art. 185 - O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo Municipal É
indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
Art. 186 - O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsáv
qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público.
Art. 187 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a 1
mínimo 03 (três) UFM.
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Capítulo VIII
Dos meios de publicidade
Art. 188 - A exploração dos meios de publicidade e propagandas de qualquer espécie nas vias
e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do
Governo do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 189 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios € mostruários, luminosos ou não, feitos
por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Art. 190 - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos
em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 191 - Será concedida, a critério do Poder Executivo, isenção da taxa correspondente para
publicidade ou propaganda por meio dos materiais e equipamentos de que trata este artigo,
quando se tratar:
£ De casos especiais de cunho beneficente;
JW. De responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública;
IL De responsabilidade de entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV. De responsabilidade do Poder Público.
Art. 192 - Não será permitida a colocação de equipamentos mencionados neste capítulo,
quando:
L Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
IH. Sejam antiestéticos ou de alguma forma prejudiquem aos aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
WI. Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças 9
instituições;
IV. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas é janelas e respectivas bandeirá
V. Fica terminantemente proibida a colocação de propagandas de qualquer espécie 6
praças e em prédios públicos municipais, exceto quando se tratar de publicidado
empresas que estiverem patrocinando eventos promovidos pelo Poder Púpu
Municipal.
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Art. 193 - Os pedidos de licença para à publicidade ou propaganda a que se refere o artigo
anterior devem conter:
L Indicação dos locais em que serão colocados;
IL Natureza do material de confecção;
TI. Dimensões;
IV. Inscrições e dizeres.
Art. 194 - Para anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar:
L Sistema de iluminação a ser adotado;
HW. Tipo de iluminação se, fixa, intermitente ou movimentada;
WI Discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores
empregadas.
Art. 195 - O Governo do Município não dará licença para locação de anúncios ou cartazes
quando:
L Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
IL Pelo seu número e má distribuição se apresentem antiestética;
II. Sejam ofensivos à moral ou dizeres desfavoráveis a pessoas, crenças ou instituições.
Art. 196 - Em hipótese alguma será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente
em locais, como:
IL Quando prejudiquem o aspecto paisagístico do local; e provocando a poluição visual.
IL Muros e gradis de parques e jardins públicos.
Art. 197 - Em hipótese alguma, será permitida a colocação de cartazes, anúncios e faixas
contendo ou não propaganda comercial, nem a fixação de cabos ou fios nos postes ou nas
árvores dos logradouros públicos.
mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo IX
Das atividades diversas
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Art. 199 - A utilização do logradouro público para colocação, em caráter transitório ou
permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim como
outras criações representativas dependerá de licença do Governo do Município.
Art. 200 - O Governo do Município só aprovará à armação de palanques, em logradouros
públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular e
desde que:
IL Não prejudiquem o trânsito público;
1. Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais, cabendo aos
responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados;
II. Sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.
Art. 201 - A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de comércio e
prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não incorporados a
edificação principal, devendo atender às seguintes disposições: somente será permitido se não
houver proibição no Plano Diretor do Município.
L Deverão ser respeitadas as normas do código ou regulamento de construção,
principalmente quanto à iluminação, ventilação e a circulação de pedestres € veículos;
1. Não avançar em nenhuma hipótese sobre O passeio público;
WI. Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio ambiente;
IV. Ficar afastado no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento;
v. A instalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e a colocação de mesas €
cadeiras nesses locais, dependerão de uma análise e de uma verificação de sua
oportunidade e conveniência;
vI Somente será permitido se não houver proibição no Plano Diretor do Município.
Art. 202 - Na concessão desta licença serão levadas em conta à categoria e a dimensão da áréa
do estabelecimento para sua atividade.
Art. 203 - O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho cotado, indica:
ad er 2
V/
Jose 9
o,
a área frontal do prédio, largura do passeio com o número e à disposição das mesas e €
Art. 204 - Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença será conced
interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.
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as, de energia elétrica, colocação de caixas
Art. 205 - A instalação de postes de linhas telefônic:
dependem de autorização do Governo do
postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas,
Município.
s fachadas dos estabelecimentos comerciais,
Art. 206 - Será permitida a instalação de vitrines na:
diante prévia licença do município
desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres, me
e de acordo com a legislação vigente.
Art. 207 - Em caso de condomínios, deverá ser autorizado na forma prevista na sua convenção.
Art. 208 - Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no mesmo prédio.
Capítulo X
Do controle dos animais
Art. 209 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 210 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 211 - O animal recolhido nos termos do artigo anterior será retirado dentro do prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção
respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá o Governo do Município
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 212 - É permitido o passeio em vias e logradouros públicos, aos possuidores de animais
de estimação, ressalvando que é de sua responsabilidade os atos praticados pelo animal.
Art. 213 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos
e recolhidos ao depósito do Governo do Município.
Art. 214 - Os animais apreendidos e não reclamados dentro do prazo de 05 (cinco) dias ú
serão encaminhados para adoção.
Art. 215 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na q
exceto em logradouros para isso designados.
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Art. 216 - É expressamente proibido:
I.
IH.
HI
Iv.
Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
Criar animais de produção, tais como equinos, bovinos, caprinos suínos, e outros no
perímetro urbano;
Criar aves em viveiros e nos forros das casas de residência;
Criar animais silvestres sem as devidas autorizações.
Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas, galinheiros, apiários e pombais atualmente
existentes no perímetro urbano, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
da publicação deste código, para a remoção dos criadouros.
Art, 217 - É expressamente proibido maltratar animais ou praticar ato de crueldade, tais como:
L
H.
HI.
Iv.
v.
VI
VII.
VIII.
IX.
Art. 218 - Qualquer munícipe desta cidade poderá autuar os infratores, devendo o respectivo,
auto, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado ao Governo do Município, para ) /
de direito. a
Art. 219 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa mínim:
(três) UFM.
Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior a 150
quilos;
Montar ou carregar animais com peso superior a 150 quilos;
Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
Martirizar animais para deles obter esforços excessivos;
Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, asas ou qualquer
posição anormal, ocasionando-lhes evitável sofrimento;
Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos, feridos
ou mortos;
Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
Manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
Usar arreios ou outros apetrechos sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
Castigar com rancor e excesso qualquer animal.
/
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Capítulo XI
Dos muros e cercas
Art. 220 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem partes iguais para as despesas
de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 221 - Os terrenos ocupados da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a
padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a legislação
própria:
IL Ficam os proprietários dos lotes obrigados a realizar, desde que 60% (sessenta por
cento) dos lotes da quadra em questão, estejam ocupados;
IH. Os proprietários são obrigados a construir muretas, muralhas de sustentação ou
revestimento em terras, sempre que O nível do terreno, edificado ou não, for superior
ao nível do logradouro, de modo a evitar derramamento de terras na via.
Art. 222 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou
beneficiados pela construção de meios-fios, são obrigados a construir os respectivos muros e
pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 223 - Os terrenos situados nas zonas urbanas:
L Serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares;
IL Não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou
em altura inferior a um metro e cinquenta centímetros.
Art. 224 - Os terrenos situados nas zonas rurais, justa posta a malha urbana:
I Serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo;
Telas de fios metálicos;
IL Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
Art. 225 - Correrão por conta exclusiva do proprietário ou possuidor, a cons
conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros/an
que exijam cercas especiais. /
Art. 226 - É proibido: /
1 Eletrificar cercas sem autorização previa;
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IL Fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste capítulo;
WI. Danificar, por qualquer meio, muro e cercas € passeios existentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil que no caso couber.
IV. Instalar objetos cortantes como vidros, cascalhos pontiagudos em muros.
Capítulo XII
Das estradas municipais
Art. 227 - As estradas de que trata a presente seção, são as que integram o plano rodoviário
municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.
Art. 228 - A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das
propriedades rurais, deverão ser requisitados pelos respectivos proprietários, à Prefeitura
Municipal. Neste caso, quando não houver prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de
mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que
os proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas.
Art. 229 - É proibido:
1 Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e
caminhos sem prévia licença da prefeitura;
Il. Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus
e madeiras;
WL Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e
outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário
estiver previamente autorizado pela prefeitura;
VI Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-burros
e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VIL Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das
estradas e caminhos e nas áreas que constituem a faixa de domínio;
VIIL Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para às
terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens
levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima ge
(dez) metros;
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X. Danificar de qualquer modo as estradas.
Título V
Da higiene pública
Capítulo I
Da higiene pública e limpeza
Art. 230 - Compete ao Governo do Município, através de suas secretarias competentes, à
proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse a saúde
meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:
L Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer
e ao trabalho;
IH Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde,
segurança e bem-estar público;
ml. Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo
de bens e serviços de interesse à saúde, incluindo procedimentos, métodos e técnicas
que as afetem;
IV. Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;
v. Promoverações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse
da saúde; e
VI. Assegurar e promover à participação da comunidade nas ações de saúde.
Art. 231 - O executivo municipal, para atendimento ao disposto no artigo anterior, deverá editar
Lei instituindo o Código Sanitário do Município de Primavera de Rondônia — RO.
Art. 232 - Enquanto não for editado o código citado no artigo anterior para o atendimento ao
disposto no artigo, deverá ser aplicado o Código Sanitário do Estado de Rondônia e, suas
alterações e a Legislação Complementar.
Art. 233 - A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das
habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos ond
se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas,
bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 234 - Verificada irregularidade em cada inspeção apresentará O funcionário compete)
um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da hi
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pública. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando for da alçada do governo
municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes.
Capítulo T
Da Higiene das vias e logradouros públicos
Art. 235 - Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados
direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como O serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 236 - Os ocupantes dos imóveis urbanos são responsáveis pela limpeza dos passeios
frontais às suas residências e seus comércios até as sarjetas.
Art. 237 - A lavagem ou varredura do passeio e da sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
Art. 238 - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo, detritos sólidos de qualquer
natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
Art. 239 - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos € dos veículos para
via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer outros
detritos sobre as vias e o leito de logradouros públicos.
Art. 240 - Para preservar, de maneira geral, a limpeza e higiene pública, fica terminantemente
proibido:
L Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
IH. Lavar veículos ou animais em logradouros ou vias públicas, inclusive passeios;
WI. Permitir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais,
industriais e terrenos particulares para as vias públicas, exceto águas pluviais;
IV. Estender roupas para secagem nas sacadas ou janelas de prédios, defrontes as vias €
logradouros públicos;
vV. Conduzir, sem as precauções devidas, a permanência de quaisquer materiais qu
possam comprometer O asseio das vias públicas;
VI Queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, resíduos urbanos;
VIL —Aterrar vias públicas ou logradouros com lixo, materiais velhos ou quaisquer
ou deixá-los em situação que possibilite serem levados às vias e logradouros públio
vil. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinada
consumo público ou particular;
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IX. O assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros
materiais;
X. A colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos elementos da
arborização pública, sem a autorização da prefeitura municipal;
XI Depositar lixo, de modo geral, em recipientes que não sejam do tipo aprovado pela
administração municipal,
XIL Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre
passeios ou pistas de rolamento;
XIII Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de
vegetação nos logradouros públicos.
Parágrafo Único - As atividades industriais e/ou de beneficiamento de toda e qualquer matéria-
prima a ser transformada, dentro do território do município, deverá ter a autorização do Órgão
Ambiental Estadual e do órgão ambiental do município para início de suas atividades.
Art. 241 - O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente
acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.
Parágrafo Único - Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários
deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais cortantes e perfurantes.
Art. 242 - O Município poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliares e os
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros
no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em
contentores padronizados.
Parágrafo Único - A exigência prevista no “caput” deste artigo será regulamentada por Decr
do Executivo.
Art. 243 - O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a co
o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretam:
ou por concessão pelo Governo do Município.
Art. 244 - A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo disposi
impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas ou qualquer outro resíduo nas vias
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Art. 245 - O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado,
quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200 (duzentos)
metros.
Parágrafo Único - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma
clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no mínimo
corpo oito.
Art. 246 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo
tais servidões.
Art. 247 - A prefeitura municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar qualquer dano à via pública.
Art. 248 - É expressamente proibido danificar ou retirar equipamentos e mobiliário urbano,
sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 249 - São materiais provenientes de unidades médico-hospitalares é de farmácias,
inclusive restos de alimentos € varreduras:
IL Qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, de acordo com a
RDC/ANVISA nº 222/2018;
H. Materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto
com pacientes, como curativos e compressas,
WL Restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
Art. 250 - É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a triagem dos tipós
de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da vigilâfcia
sanitária Municipal, acondicionando-os € armazenando-os convenientemente para à coleta
transporte.
Parágrafo Único - Uma vez acondicionados e armazenados em sacos abaixo especificados,
para a coleta regular, conforme O previsto no caput deste Artigo, os resíduos deverão Se
encaminhados a um só local, especificamente destinado à finalidade de estocá-los e digp'
para a execução do serviço de coleta contratada pelo gerador:
1 Sacos plásticos brancos leitosos de espessura inferior de acordo com normas da /
e/ou norma vigente da ANVISA, contendo resíduos de diagnósticos e tratame
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IH Saco plástico branco leitoso de espessura superior de acordo com normas da ABNT
contendo resíduo cortante ou perfurante.
Art. 251 - A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será de
responsabilidade da empresa contratada pelo gerador.
Art. 252 - Os resíduos industriais são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem
até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independentemente de
sua periculosidade.
Parágrafo Único - As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do
resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.
Art. 253 - O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e
materiais diversos, no Município, observará as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer
outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis cadastrarem-se na
Secretaria de Obras.
Parágrafo Único - Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:
I Alvará de localização e funcionamento;
Il. | Relação do número de caixas estacionárias;
II. Relação de placas de carros poliguinchos;
IV. Indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, quando localizada neste Município.
Art. 254 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular,
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que
solicitada autorização de localização para Prefeitura Municipal. Para autorização do disposto
neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:
I Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;
IH Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerrament(
festividades.
Art. 255 - Nas construções e demolições, não será permitido, além do alinhamento do tap á
a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
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Art. 256 - Não é permitido, na área urbana ou nas ruas € logradouros públicos, a instalação de
cocheiras, pocilgas ou depósitos de excremento beneficiado ou não.
Capítulo TI
Da higiene das habitações e terrenos
Art. 257 - Os proprietários, titulares, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis situados nos
perímetros urbanos da Cidade e Distritos. são obrigados a conservar e manter em perfeito estado
e condição de limpeza e de salubridade os respectivos, prédios, quintais, pátios, terrenos €
edificações.
$1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de
depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados;
sujeitando-se os infratores à multa.
82º O Governo do Município, mediante aviso, solicitará aos responsáveis proprietários,
titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições do parágrafo anterior, a sua limpeza
ou saneamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual fará diretamente sua execução
cobrando o correspondente preço público.
$3º Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na
cidade, vilas ou povoados.
84º As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem ao respectivo proprietário.
Art. 258 - O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos para serem removidos pejó
serviço de limpeza pública ou por contratação ou concessão, em toda zona urbana de Primaye
de Rondônia. No caso da zona rural, os procedimentos serão os mesmos € os locais de ç6
serão determinados pelo Órgão Competente.
$1º Não serão considerados como lixo doméstico os resíduos de fábricas e oficinas,
de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrg
e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas go
bem como terra, folhas e galhos dos jardins, quintais particulares, e as podas da arbo|
vias e logradouros públicos.
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82º O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pelo Governo do Município, ou por
contratação ou concessão, será efetuado com rigorosa programação de dias, para cada via
pública;
83º Os recipientes do lixo residencial serão colocados nas vias públicas com antecedência
máxima de 1 (uma) hora da programação estabelecida;
84º O Governo do Município e a eventual contratada ou concessionária dos serviços darão
ampla divulgação da programação dos dias das coletas, alertando a população.
Art. 259 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é
obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 260 - Verificada, pelos fiscais do Governo do Município, a existência de formigueiros,
será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de até 15 (quinze) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 261 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, o Governo do Município cobrará
multa do proprietário no valor mínimo de 01 (uma) UFM.
81º Aos casos particulares, para O combate aos artrópodes e moluscos hospedeiros
intermediários e artrópodes importunos, caberá, também, a manutenção das condições
higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.
$2º Em casos especiais, O Governo do Município e autoridades sanitárias poderão tomar
medidas complementares
83º Em se tratando de áreas atingidas por endemias, os prazos e as ações poderão ser alterado
de acordo com os laudos da Vigilância Sanitária ou Defesa Civil quanto às medidas maí
efetivas na defesa da saúde pública.
Art. 262 - As chaminés, de qualquer espécie, sejam de imóveis residenciais, comercia
industriais, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que p
expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - As chaminés deverão ser projetadas de acordo com a Resolução Es
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Art. 263 - Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de rede de abastecimento de água
e esgotamentos sanitários, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja
provido de instalações sanitárias, em perfeito estado de funcionamento.
81º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros é privadas em
número proporcional ao de seus moradores.
82º Os prédios deverão ter em seus domínios sistema de fossas sépticas para as águas servidas,
não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos;
83º Os proprietários de terrenos são obrigados à murá-los ou cercá-los, não havendo cercas ou
muros, O prazo máximo para proceder com as adequações será de 90 (noventa) dias, à partir da
notificação.
Art. 264 - Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de
insalubridade a fim de se verificar:
1 Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que
serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos à efetuarem prontamente Os
reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
W. As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção
não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para à segurança e à saúde
pública.
81º Nesta última hipótese, O proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do
prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados
os melhoramentos exigidos.
$2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do teyreng
em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína,
para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
83º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 265 - Não será permitida a permanência de edificações sem atividades úteis
ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou estejam em ruína, comprometa
significativa a estética do município, ameaçarem a segurança da coletividade,
saúde pública ou edificações paralisadas.
$1º O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações prevista
neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências do Código Ye Obra
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Edificações, no prazo estabelecido pela autoridade competente, podendo ser demolida pelo
Município, em caso de inércia, cobrando-se os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por
cento), além da aplicação das penalidades cabíveis.
$2º Não sendo possível identificar e notificar previamente o proprietário ou mero possuidor,
compete a Municipalidade agir com urgência, através de seu poder de polícia, para evitar o
desmoronamento do prédio e coibir a sua utilização de forma que ameace a segurança da
coletividade.
83º O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada
temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo imóvel, de forma
permanente, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Código.
Art. 266 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
L Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
IH Facilidade de sua inspeção;
NI. Tampa removível.
Art. 267 - Nos prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de dutos para a coleta de
lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
Art. 268 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo
03 (três) UFM.
Capítulo HI
Da limpeza e higiene dos estabelecimentos comerciais
Art. 269 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso é responsável por manter 95
condições mínimas de higiene necessárias para 0 exercício de sua atividade.
Art. 270 - A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higier
salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação específiga
observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde e o bem-estar |d
seus respectivos usuários.
$1º Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento) &
responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos respêc
usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação correlata.
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82º A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas
diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a
alcançar a proteção do interesse coletivo.
Art. 271 - As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construídas e mantidas de forma a
garantir a higiene, observando-se as normas contidas nos Códigos de Obras e Edificações e
disposições das normas sanitárias.
Art. 272 - É vedada a utilização das instalações sanitárias para armazenar caixas, engradados e
outros produtos aquém da sua finalidade.
Art. 273 - É obrigada à instalação de assentos plásticos nas bacias sanitárias.
Art. 274 - Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés,
botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
1 A higiene, observando as normas contidas no Código de Obras e Edificações e
disposições das normas sanitárias vigentes,
m. A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida,
em qualquer hipótese, à lavagem em baldes, tonéis, tanques, vasilhames ou recipientes
fechados;
WI. A higienização e esterilização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal
direto deverá ser feita com água fervente ou a seco em estufa própria para tal fim;
IV. A louça e talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos;
v. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários providos de portas/ €
ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
VI. Os guardanapos € toalhas serão de uso individual,
vIL Os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tij
que permita a retirada de açúcar sem O levantamento da tampa;
vil. Cumprir todas as determinações da vigilância sanitária.
Art. 275 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a mais
empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e limpos.
Art. 276 - Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de alimentação são pbriga
manter empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de / préfer
uniformizados e cumprir todas as determinações da vigilância sanitária.
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Art. 277 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados
todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após
cada aplicação.
Parágrafo Único - E obrigatório o uso de toalha e golas individuais e a cumprir todas as
exigências da vigilância sanitária.
Art. 278 - Nos hospitais, casas de saúde, maternidade e estabelecimentos assemelhados, além
das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis deverão ser cumpridas todas as
normas e exigências do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde. Além disso, é
obrigatória:
L A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
IL A existência de depósito apropriado para roupa servida;
WI. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante
no mínimo cinco metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior
não seja devassado ou descortinado.
IV. A instalação de uma cozinha com espaço suficiente para o preparo e distribuição de
comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter
pisos e paredes revestidos de material liso, impermeável e resistente à frequentes
lavagens.
Art. 279 - As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município deverão
além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:
L Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas/de
contorno para as águas pluviais;
IL Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com a capacidade para recfber à
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida parh locál
apropriado;
IL Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
IV. Manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para am
M
V. Os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominay
relação às edificações mais próximas. j
Art. 280 - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for ob)
trânsito ou a permanência de pessoas, bem como nas demais áreas determinadas pf
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n 8.262, de 31 de maio de 2014, que altera O Decreto no 2.018, de 1 de outubro de 1996, que
regulamenta a Lei n 9.294, de 15 de julho de 1996.
Art. 281 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta à multa de no mínimo
03 (três) UFM.
Capítulo IV
Da higiene da alimentação
Art. 282 - O Governo do Município exercerá pela Vigilância Sanitária, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, O comércio e o consumo
de gêneros alimentícios em geral, podendo, em caráter complementar, solicitar a colaboração
das autoridades sanitárias do Estado.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios toda
substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer forma
adequada, destinada a ser ingerida pelo ser humano e a fornecer ao organismo do homem os
elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
Art. 283 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização da vigilância sanitária e removidos para O local
destinado a inutilização dos mesmos.
g1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
82º Na reincidência da prática das infrações previstas neste artigo poderá alternativa 9
cumulativamente o infrator receber penalidades, desde multas, interdição do estabelecime:
suspensão de fabricação até determinação da cassação da licença para O funcionamento
fábrica ou casa comercial.
$3º Serão i gualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente medi
lavratura de termo próprio, Os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao registraf
órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Art. 284 - Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêncres, alék
disposições gerais concementes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deve: Ai
observadas as seguintes:
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1 O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de oscas,
poeiras e quaisquer contaminações,
mm As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas OU estantes, ou caixas
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas
externas;
HI As gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza,
que será feita diariamente.
IV. É proibido utilizar-se para qualquer outro fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou
frutas.
Art. 285 - É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
1 Aves doentes;
W. Cames e peixes deteriorados:
WI Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
IV. Ovos quebrados ou trincados;
v. Frutas que não tenham atingido o grau máximo de evolução do tamanho, aroma, cor €
sabor próprios da espécie e variedade, apropriadas ao consumo, ou que não apresentem
o grau de maturação tal que lhes permita suportar à manipulação, o transporte e à
conservação em condições adequadas.
Art. 286 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios,
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas € ser
examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade, ou seja, comprovadamente
potável.
Parágrafo Único - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potáv
isenta de qualquer contaminação.
Art. 287 - As fábricas de doces e de massas, às refinarias, padarias, confeitarias
estabelecimentos congêneres deverão ter:
L Opisoceas paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de myite
resistente, impermeável e não absorvente até a altura de dois metros, no mininy
KH. As salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e à prova de
WI. É vedado o uso de madeira como revestimento para forro das instalações dk
trata este artigo.
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Art. 288 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste
Capítulo que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
1 Teremos veículos aprovados € vistoriados pela Vigilância Sanitária,
p Velarem para que OS gêneros que ofereçam, não estejam deteriorados nem
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e
de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas,
JW. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para
isolá-los de impurezas € de insetos;
Iv. Usarem vestuários adequados € limpos.
81º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los
com as mãos sem às devidas precauções de higiene, sob pena de multa.
82º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais nos
quais sejam fáceis a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 289- A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros
alimentícios, de ingestão imediata só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou outros
receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Vigilância Sanitária de modo que à
mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos
maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
s1º É obrigatório que O vendedor ambulante justaponha, rigorosamente € sempre, as partes das
vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo à preservá-
1os de qualquer contaminação.
82º Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios deverão ter nas proximidades um cesto
de lixo para cada Sm? (cinco metros quadrados) de área com capacidade mínima de 10 (dez)
litros, disponível à freguesia.
Art. 290 - Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósi
de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrom!
adulterá-los ou avariá-los.
Art. 291 - Sob pena de apreensão € inutilização sumária, os alimentos destinados ao con;
imediato que tenham ou não sofrido processo de cocção, somente poderão ser exposto £
devidamente protegidos.
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Art. 292 - A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, só poderá
ser feita através de açougues, casas de cames € supermercados regularmente instalados.
Art. 293 - Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de bovinos, suínos,
caprinos, ovinos e outros animais de açougue, que não tenham sido abatidos nos matadouros
ou frigoríficos sujeitos à fiscalização, sob pena de apreensão do produto.
Art. 294 - Terão prioridades para O exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados
municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico, Os
agricultores € produtores do Município. A Prefeitura regulamentará O comércio nas feiras livres,
mercados municipais € feira do produtor.
Título VI
Da política de costumes, segurança € ordem pública
Capítulo 1
Dos deficientes, dos idosos e gestantes
Art. 295 - Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade,
mulheres em estado de gravidez, € Os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão
ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa
ocorrer a formação de filas.
81º É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre à preferência
a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
82º Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60 (sessenta)
desde que comprovado mediante documento oficial de identidade.
Art. 296 - As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de deficiências O
dificuldades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas pelos respec e]
estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.
Parágrafo Único - A administração deverá emitir um cartão identificando os
destinados ao transporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e idosos./f
Idoso/Deficiente é uma autorização especial para O estacionamento de veículos cond
idosos ou que os transportem, em vagas especiais. O detentor do benefício não pd
motorista, basta que ele esteja sendo transportado no veículo. Ao estacionar, O moto S
deixar o cartão Idoso/Deficiente sobre o painel do veículo de forma visível e cQ pa
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voltada para cima. Os cartões têm validade de 02 (dois) anos, período após os quais deverão ser
renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira solicitação, com a
apresentação da documentação necessária.
Art. 297 - É proibido o uso de drones sobrevoando em áreas particulares e em cima de pessoas
sem a devida autorização prévia, respeitada a legislação federal e/ou respectiva legislação
vigente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Art. 298 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo
10 (dez) UFM.
Capítulo II
Do uso de tabaco e bebidas alcóolicas
Art. 299 - Fica proibido à venda de produtos derivados do tabaco e produtos solvente tipo “cola
de sapateiro” e similares a menor de 18 (dezoito) anos.
$1º Caberá ao comerciante efetuar a venda somente após se certificar da idade do comprador,
mediante documentação oficial.
82º O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a
determinação constante deste artigo, em modelo padronizado.
Art. 300 - Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no
interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que
possuam ambientes fechados, estabelecimentos comerciais públicos fechados ou abertos, e em
veículos de transporte coletivo do Municipio.
Parágrafo Único - O comerciante ou concessionário de estabelecimento deverá afixar avigo
interior do seu estabelecimento ou veículo contendo a determinação constante deste artigo
modelo padronizado, com a Os dizeres “proibido fumar” e a transcrição do número destz
Art. 301 - O estabelecimento que atenda a no mínimo 50 (cinquenta) pessoas/dia prá
serviços ou comércio ao público em geral deverá dispor de dispositivo que forneça água Ny
e refrigerada, com livre acesso durante o período de seu funcionamento, bem como inst ia
sanitárias para ambos os sexos, com adaptações para idosos e deficientes, nos moldes lo sh
Art. 302 - Os estabelecimentos destinados a supermercados, bares, restaurantes, la
ou outros que sirvam bebidas para O consumidor final deverão ter instalações
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separadas por sexo, e com adaptações para idosos e deficientes nas condições previstas no
código de edificações.
Art. 303 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta à multa de no mínimo 10
(dez) UFM.
Capítulo HI
Do direito de concessão de desconto
Art. 304 - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de
ensino oficiais Ou reconhecidos oficialmente O percentual de 50% (cinquenta por cento) de
abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos musicais ou circenses pem como praças
esportivas € similares nas áreas de esportes, cultura e lazer.
g1º O abatimento a que se refere o caput deste artigo corresponderá sempre à metade do valor
do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o
estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.
82º Para efeitos desta Lei considera-se estudante aquele regularmente matriculado em qualquer
grau, em estabelecimento de ensino particular ou público.
83º A condição de estudante, exigida para O cumprimento desta Lei, será comprovada mediante
apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida conforme o grau do aluno,
pelas próprias escolas, pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas através da União
Brasileira de Estudantes Secundaristas, pelo Diretório Central dos Estudantes das respectivas
faculdades ou universidades ou através da União Nacional dos Estudantes.
84º A apresentação do comprovante estudantil somente deverá ser exigida no momento dó
ingresso no estabelecimento, exigindo ainda a documentação ou à presença do estudante ou/do
idoso quando da aquisição do ingresso.
85º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue O direito a desconto de 50% no váloy de
ingressos para eventos culturais, artísticos, esportivos € de diversão. Para ter dirpitó
desconto, o doador deverá ser registrado no hemocentro ou nos bancos de sangue dos
públicos.
414)
Art. 305 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no
(dez) UEM.
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Capítulo IV
Da moralidade e do sossego
Art. 306 - É proibido perturbar o bem-estar e O sossego público ou de vizinhanças com ruídos,
barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma
e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por lei.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada atividade que pela sua
característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitida.
Art. 307 - As casas de comercio, cinemas, teatros ou aos ambulantes, para exposição, locação
ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas c DVD de vídeo, revistas e ou jornais obscenos,
deverão ter local apropriado, com prévia identificação, atentando para a legislação pertinente.
Parágrafo Único - O não atendimento às precauções necessárias sujeitará O infrator as
cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se reincidente, podendo ter sua licença de
funcionamento cassada.
Art. 308 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés,
restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por
orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, deverão, sob pena até de cancelamento
da licença para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a
intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 309 - Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e congêneres, casa notumas,
casas de show com fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo para
as vias públicas ou ambientes fechados, bem como igrejas, casas de cultos e congêneres, serão
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
1 As desordens, algazarra ou barulho, porventura nos referidos estabeleciment;
sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para /Seu
funcionamento na reincidência.
1. Quando as infrações à este artigo forem praticadas no período entre 22 (vinte e
horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, e no caso de desrespeito à autoridade at x
a multa será agravada e duplicada.
Art. 310 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas al
similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos respectivos estabeleci
sua proximidade.
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Art. 311 - Não poderão funcionar aos domingos € feriados, e no horário compreendido entre
22h00min e 06h00min, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso
eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer OS efeitos do som, não apresentem
diminuição sensível das perturbações ou ruídos.
Parágrafo Único - O funcionamento bos demais dias e horários dependerão de autorização
prévia do setor competente da administração municipal.
Art. 312 - Fica proibido:
1 Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de
artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de
esportes;
IH. A utilização de buzinas, trompas, apitos, timpanos, sinos, campainhas € sirenas ou de
quaisquer aparelhos semelhantes;
WI Autilização de matracas, cometas OU de outros sinais exagerados ou contínuos, usados
como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
IV. A autorização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes,
amplificadores. bandas de músicas € tambores volantes.
v. Somde veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com volume superior ao
permitido por lei.
Art. 313 - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por:
1 Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com à legislação
própria;
ff. Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou
para anunciar à realização de atos ou cultos religiosos;
WI. Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles públicos;
IV. Sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de bombeiros
assemelhados;
v. Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas demolições,
desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competent:
município;
vI Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horários previa!
licenciados.
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Art, 314 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos,
incumbe à administração municipal:
L Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas € oficinas
que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona residencial;
W. Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas à hospitais, casas de saúde ou
maternidades;
WI. Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
TV. Impedir à localização de casas de diversões públicas em local onde é exigível O
silêncio.
v. Proibira propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, carros
de som etc., sem prévia autorização do Governo do Município, que, em hipótese
alguma, poderá ser autorizada antes das 9h (nove horas) e depois das 18h (dezoito
horas), ressalvadas as permissões da legislação eleitoral.
Art. 315 - É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em
estabelecimentos comerciais.
Art. 316 - Não serão permitidos banhos nos rios, lagos, chafarizes, fontes € torneiras de vias do
Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes
náuticos.
Parágrafo Único - Os praticantes de esportes náuticos € banhistas deverão trajar- se com roupas
adequadas.
Art. 317 - É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas nas cercanias
de hospitais e áreas militares. Excetuam-se das proibições deste Artigo:
IL Tímpanos, sinetas € sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e
polícia, quando em serviço;
|. Apitos de rondas € guardas policiais.
Art. 318 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos
e evitáveis, tals como:
L Os de motores de explosão desprovidos de silenciador ou com este em mau estado de
funcionamento;
mm Os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
WI Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
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IV. Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de qualquer espécie.
Art. 319 - É proibida a execução de serviços após as 21 horas e antes das 7 horas nas
proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais:
L Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de emergência;
IH. Para serviços que necessitam de horários especiais, os mesmos deverão receber
anuência do Município para seu funcionamento.
Art. 320 - É proibido pichar ou, por outro meio, conspurcar qualquer edificação ou monumento
urbano.
Art. 321 - É permitida a prática de grafitagem realizada com o objetivo de valorizar O
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo
proprietário e quando couber, pelo locatário ou possuidor à qualquer título do bem privado e,
no caso de bem público, com à autorização do Órgão Municipal competente e a observância
das normas editadas pelos Orgãos responsáveis da preservação e conservação do patrimônio
histórico e artístico municipal.
Art. 322 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo
03 (três) UFM.
Capítulo V
Dos divertimentos públicos
Art. 323 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são aqueles que se realizam q
vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ão público.
81º Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da Prgfeitura,
que será solicitada perante O Município com antecedência mínima de 07 (sete) dias útois da di
efetiva da sua realização.
$2º Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem alvarás.
$3º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à cofy
higiene do edifício, procedida à competente vistoria.
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g4º Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação prévia ao
Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.
Art. 324 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições,
além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras normas € regulamentos:
1 Tantoasalas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
Tl. As portas e Os corredores para O exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis,
grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em
caso de emergência;
WI. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída", legível à distância e
juminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala.
Iv. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados € mantidos em
perfeito funcionamento;
v. Deverá ter instalações sanitárias independentes para ambos Os sexos; € aparelhadas
para O uso de deficientes e idosos;
VI. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória
a adoção de extintores em locais visíveis € de fácil acesso;
vIL Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento,
vII. Durante os espetáculos, deverão as portas permanecer abertas, vedadas apenas por
reposteiro ou cortinas;
IX. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 325 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exausto
suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre à saída e a entrada dos espectadores P
efeito de renovação de ar.
Art. 326 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não pode
espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
81º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devblvei
espectadores o preço da entrada.
$2º As disposições deste artigo e de seu parágrafo primeiro aplicam-se i
esportivas, para as quais se exija O pagamento de entradas.
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Art. 327 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e
em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 328 - A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para shows
e comícios, só será permitida em locais certos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, à
critério do órgão competente da administração municipal.
sr A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá
ser por prazo superior a um ano.
82º Ao conceder a autorização, poderá a administração municipal estabelecer as restrições que
julgar convenientes, nO sentido de assegurar à ordem e a moralidade dos divertimentos e O
sossego da população.
83º Os circos € parques de diversões, embora autorizados, Só poderão ser franqueados ao
público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades municipais
competentes.
g4º A Prefeitura somente autorizará a armação € funcionamento os estabelecimentos de que
trata este artigo se OS requerentes apresentarem as respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica do) profissionais responsáveis pelos projetos estruturais, elétricos € demais projetos
necessários, conforme à legislação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA
e do Conselho de Arquitetura € Urbanismo - CAU.
Art. 329 - Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá à
administração municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito, em caução, de até 100
UFM, como garantia de despesas eventuais com limpeza € recomposição do logradouro
ocupado.
Parágrafo Único - A caução será restituída integralmente, se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, depois de devidamente constatado o fato pelo fiscal competente.
Art. 330 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, do
prévia licença do Governo do Município:
L Excetuam-se, das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, se
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em seg
ou as realizadas em residências particulares desde que cumpra à exigências da lej
silencio;
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HM A seu juízo, a administração municipal poderá negar autorização a circo ou parque
para se instalar em seu território, considerada a má repercussão de seu funcionamento
em outra praça, bem como negar licença àqueles que ofereçam jogos de azar ou
danosos à economia popular;
HI. A autorização de funcionamento de circos ou parques não poderá ser por prazo
superior a quinze dias, prorrogável por mais quinze, a juízo da administração
municipal.
Art. 331 - Para permitir a instalação de circos ou barracas de parque em logradouros públicos,
poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito no valor correspondente a até
dez salários-mínimos, de acordo com a extensão material e econômica do estabelecimento,
como garantia de despesas com eventuais limpezas e recomposições do logradouro, bem como
de possíveis danos e prejuízos e de penalidades aplicáveis de acordo com este Código e outras
leis municipais.
$1º Após a dedução das despesas, indenizações e multas previstas, o valor remanescente será
restituído ao interessado;
82º O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de sua utilização.
Art. 332 - A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de espetáculos e
ginásios de esportes não poderá exceder o prazo superior a 01 (um) ano.
Art. 333 - Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao
Público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 334 - O número de ingressos vendidos não pode ser superior ao número de assentos ou
vagas destinadas ao local da realização do evento.
Art. 335 - A administração definirá os critérios específicos para concessão de alvará do
localização e funcionamento para casas de diversões eletrônicas, devendo ser obedecidas
restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores ou outras autoridades competentes.
Art. 336 - Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas nas proximidades d
hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas, etc.
Art. 337 - Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados deverão demonf
através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de seguifá
exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as rotas de fuga e a maneira de utilização dos mesmdgie
caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.
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Art. 338 - É obrigatória, porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos
o bancário, observando
destinados ao público, principalmente em se tratando de estabeleciment
as seguintes características técnicas:
1 Deverá dispor de detector de metais;
W. Deverá dispor de travamento e retorno automático;
Jr. Abertura ou janela para entrega ão vigilante do metal detectado;
Iv. Deverá possuir vidros laminados € resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma
de fogo até calibre 45.
Parágrafo Único - À administração poderá regulamentar as condições mínimas para à
instalação destes detectores.
Art. 339 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta à multa de no mínimo
10 (dez) UFM.
Título VII
Do trânsito público
Capítulo 1
Das disposições transitórias
Art. 340 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação através de
decreto do Executivo Municipal, tem por objetivo manter à ordem, a segurança e O bem-estar
dos transeuntes e da população em geral.
Art. 341 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas ou quando exigências policiais O determinarem.
Parágrafo Unico - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá sp
colocada sinalização apropriada claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 342 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, O
inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos so
passeios e calçadas.
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$1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos
prédios ou terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuizo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três)
horas;
82º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir os
veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito;
83º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem retirados dependerão do
pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida.
Capítulo II
Da regulamentação
Art. 343 - É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I | Conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
IH. Conduzir animais bravos que ofereçam risco à segurança alheia, sem a necessária
precaução;
II. | Manter em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente ou incapaz, ou não
guardar com a devida cautela, animal perigoso, sob pena de multa;
IV. Conduzir animais domésticos sem as devidas precauções para o recolhimento dos
excrementos, de modo que garanta a limpeza e/ou asseio dos logradouros públicos;
V. —Atirar à via ou logradouro público, substâncias ou detritos que possam embaraçar e
incomodar os transeuntes;
VI | Depositar quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral;
VII. Abandonar ou manter veículos sem condições de tráfego.
Parágrafo Único - No caso do item VI quando houver necessidade imperiosa de colocar e;
recolhido periodicamente, conforme regulamento administrativo para desempachar a
pública, não o fazendo estará sujeito à multa.
Art. 344 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas
estradas ou praças públicas, com a advertência de perigo ou controle do trânsito, es
municipais ou caminhos públicos.
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Art. 345 - Fica expressamente proibido o abandono de veículos, carcaças, chassis, tratores e
seus implementos ou quaisquer outras partes dos mesmos, inclusive carrocerias, reboques, em
vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Considera-se abandonado qualquer dos bens especificados no caput deste
artigo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, com sinais exteriores de abandono.
Art. 346 - Caracterizado o abandono o proprietário ou detentor do bem será notificado para a
remoção do mesmo da via ou do logradouro público, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
remoção e aplicação de multa no valor mínimo de 08 (oito) UFM.
Art. 347 - Caracterizado o abandono e não identificado ou localizado o seu proprietário ou
detentor, o bem será marcado por adesivo de fácil visibilidade, mencionando o prazo de 15
(quinze) dias para a sua retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção e
aplicação de multa no valor mínimo de 08 (oito) UFM.
Art. 348 - Transcorrido o prazo sem que o proprietário retire o veículo do local, será removido
pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Serviços Públicos, para local destinado pela
Prefeitura, permanecendo à disposição de seu proprietário pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Não sendo o bem retirado no prazo deste artigo, após notificação pessoal ou
publicada no órgão oficial quando não identificado o proprietário ou detentor, será leiloado pela
Prefeitura Municipal após a avaliação por Comissão Especial constituída para a finalidade e o
resultado do leilão será recolhido à Prefeitura Municipal e destinado à assistência social
promovida pelo Município.
Art. 349 - Assiste o Governo do Município o direito do impedir o trânsito de qualquer veícu
ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a se
da população.
Art. 350 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios comó:
I. | Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte:
HW. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
HI. Conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
IV. Praticar a patinação, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;
V. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI. Conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.
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VII. Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças e
cadeirantes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 351 - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas,
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo,
igual à metade do passeio.
Parágrafo Único. Dispensa-se o tapume quando se trata de:
1 Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
II. Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 352 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública,
sem consentimento expresso do órgão competente.
Art. 353 - As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para papéis usados, as lixeiras
seletivas, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados
mediante prévia licença do Governo do Município.
Art. 354 - Não será permitido veículos abandonados nos logradouros públicos, sob pena de tê-
los apreendidos e removidos, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Parágrafo único - Para fins deste Código, veículos abandonados nos logradouros públicos sãg
todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes características:
IL Evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 60 (sessenta)
dias;
HM. Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória;
HI. | Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas partes removíveis;
IV. Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou objeto de vandali
ou depreciação voluntária, ainda que coberto.
conforme plano viário estabelecido.
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Art. 357 - Na infração de qualquer artigo das seções I e II deste Capítulo, salvo, na última
hipótese, se aplicada pena prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de no
mínimo 10 (dez) UFM.
Título VIII
Da poluição do meio ambiente
Art. 358 - O Governo do Município irá articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais
e estaduais, quando necessário:
I
IH
HI
IV.
VI.
VII
VIII.
IX.
Art. 359 - Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a Prefc
Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado.
Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis;
Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental,
a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais,
bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam
a qualidade de vida e o meio ambiente;
Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade,
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientai
naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovaçõe
tecnológicas;
níveis de poluição;
Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambiental
naturais ou não;
Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensif)
municipal;
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Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa construir prejuízo à saúde, à
segurança e ao bem-estar da população, ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e
a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Art. 360 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá um parecer,
sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais
ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 361 - É proibido:
1 Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem
permissão da autoridade sanitária e/ou ambiental, que se trate de propriedade pública
ou particular;
IL. O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;
HI. Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu
curso;
IV. É proibido fazer barragens sem prévia licença da prefeitura;
V. O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à
saúde;
VI. | Atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VII. | A instalação e o funcionamento de incineradores;
VII. A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro poluente nocivo ou desagradáyel
do ar na área urbana e suburbana do município;
IX. A existência da produção ou conservação de qualquer material que produza gases
poluentes ou de odor desagradável e/ou nocivo à população.
Art. 362 - As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetad; »/ |
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendd) e //
os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente a/Deí
Federal n 12.651/2012, denominada Código Florestal, estabelecem.
Art. 363 - Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formás de
vegetação natural situadas:
1. Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, prescritas
no código florestal;
IH. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
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HI. No topo de morros, montes, montanhas e serras;
IV. Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.
Art. 364 - Consideram-se também de preservação permanente, quando assim declaradas por
ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
IA atenuar a erosão das terras;
IH. A formar faixas de proteção aos cursos d'água;
HI. A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV. Assegurar condições de bem-estar público.
Art. 365 - O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
1 Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da
natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a
utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o
disposto na lei federal n 9.985/2000;
Il Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e
pedagógicos.
HI. Fica proibida de qualquer forma a exploração dos recursos naturais nos Parques,
Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 366 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições/do
Código Florestal Brasileiro, independentemente de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Art. 367 - É proibido comprometer, por qualquer forma,a limpeza das águas destinh
ao consumo público ou particular.
atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que
quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à 4d
pública e o bem-estar social.
Parágrafo único - Para as empresas pré-existentes a promulgação desta lei, ficam obrig
implantar medidas mitigadoras dos seus impactos ambientais.
Art. 369 - Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e demais instalações
assemelhadas a menos de 30m (trinta metros) dos cursos d'água, salve as especificações legais.
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Art. 370 - Para impedir a poluição das águas é proibido:
1 Lançar resíduos sólidos urbanos ou industriais em cursos de água, lagos e reservatórios
de águas;
IH. Canalizar esgoto bruto para a galeria de águas pluviais;
HI. Lançar efluentes, domésticos e/ou industriais, tratados nas galerias de águas pluviais
sem anuência do órgão ambiental do município;
IV. Alocar estábulos, pociigas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos
cursos de água, fontes, represas e lagos.
Art. 371 - Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local
exaustor, e 0 lançamento dos efluentes na atmosfera somente poderão ser realizados através de
chaminé com filtros.
Art. 372 - As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição de ar, baseado na
melhor prática tecnológica disponível para cada caso.
Art. 373 - Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores desagradáveis,
incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao
mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou
aprovados pelo Município.
Art. 374 - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição, porte e sementes
mesmo estando em terreno particular.
deles derivados.
Art. 376 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de no míni
(três) UFM.
Capítulo 1
Do exercício de atividades e usos especiais
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Art. 382 - Nos cemitérios, também é proibido:
IL Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
1. —Arrancar plantas ou colher flores;
II. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V. A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços
atinentes ao cemitério.
Art. 383 - Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes:
I | Sepultamento de corpos ou partes;
I. —Exumações;
HI. —Sepultamento de ossos;
IV. Indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome,
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo Único - Esses registros deverão indicar:
I Hora, dia, mês e ano;
IH. Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
HI. No caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada às filiações, idade, sexo
do morto e certidão.
Art. 384 - Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas, onde de maneira resumida, serão
transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com
indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos
integrais dessas ocorrências. Esses livros devem ser escriturados por ordem de números dos
Jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 385 - Os cemitérios particulares deverão contar com os seguintes equipamentós
serviços:
I Capelas, com sanitários;
IH. Edifício de administração,inclusive sala de registros que
convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
II. Sanitários para o público e funcionários;
IV. | Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
V. Depósito para ferramentas;
VI Ossuário;
VII Iluminação externa;
VII. Rede de distribuição de água;
IX. Área de estacionamento de veículos;
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Seção I
Dos Cemitérios
Art. 377 - Cabe a administração municipal legislar sobre a política mortuária dos cemitérios
públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias ou não, na
forma estabelecida na regulamentação.
$1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e
tratados com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas
aprovadas e cercados de muros
82 É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as
Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que
devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua
fiscalização.
83º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes;
84º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou
ideologia política do falecido.
Art. 378 - O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de
localização e funcionamento, devendo estar estabelecido às condicionantes sanitárias mínimas
para o seu funcionamento.
Parágrafo Unico - Os cemitérios públicos municipais estão isentos de licenciamento, mas Y/
deverão atender as normas sanitárias mínimas para seu funcionamento.
Art. 379 - Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públi
municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas,
permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.
Art. 380 - Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Art. 381 - É proibida a prática de qualquer comércio, como a venda de alimentos, bem co
qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pt
administração do cemitério.
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X. —Arruamento urbanizado e arborizado;
XI. Recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 386 - Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido
em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, indispensável o atendimento às
normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental.
Art. 387 - No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento
específico à matéria.
Art. 388 - Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam
submetidos à política mortuária da administração municipal no que se referirem as questões
sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação,
exumação e demais fatos relacionados com a política mortuária.
Art. 389 - O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos
mínimos:
I | Domínio ou posse definitiva da área;
IH. Título de aforamento;
HI. Organização legal da sociedade;
IV. Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dispositivos:
V. Autorizar a venda de carneiras ou jazigos por tempo limitado (cinco ou mais anos);
VI. Autorizar a venda definitiva de carneiras ou jazigos;
VII. | Permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
VIII. Criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá obrigatoriamente
ser submetida à aprovação da administração municipal antes da sua aplicação,
mediante comprovação dos custos;
IX. Determinar que a compra e venda de carneiras e jazigos serão por contrato públicy/ou
particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as clá
obrigatórias do Estatuto;
ônus.
Art. 390 - Os cemitérios públicos terão seus horários de abertura ao público e 5
segurança interna determinados pela administração.
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Art. 391 - Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros
registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:
I|Livro geral para registro de sepultamento, contendo:
a) Número de ordem;
b) Nome, idade. sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) Data e lugar do óbito;
d) Número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde
está situado;
e) Número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas (para o caso de o
falecido ter sido cremado);
f) Espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) Sua categoria, podendo ser sepultura rasa, cameira ou jazigo;
h) Em caso de exumação, a data e o motivo;
1) O pagamento de taxas e emolumentos;
Il. Outras observações relevantes ou exigidas pela administração.
II. Livro para registro de carneiras ou jazigos perpétuos:
IV. Livro para registro de cadáveres submetidos à cremação;
V. Livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos; VI - Livro
para registro de depósito de ossos no ossuário.
Parágrafo Unico - A administração regulamentará as informações mínimas que deverão
constar nos livros, bem como o modelo dos impressos.
Art. 392 - É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, contando
o momento do falecimento, salvo:
1 Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
IH. Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
$2º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do R4&is
Civil do local do falecimento.
83º Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá
mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a af
da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
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Art. 393 - Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos-sepulturas, poderão repetir-se de 05
(cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento-carneira, não haverá limite de
tempo, desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado.
81º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões:
1 Para adultos: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75m
(setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco
centímetros) de profundidade;
IH. Para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50m
(cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade.
82º Considera-se como cameira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar,
tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento
por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.
Art. 394 - Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços
de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem necessários à estética,
segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 395 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 (três) anog,
contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade
policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.
Art. 396 - Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mefino
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iniciada, nos cemitérios. sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Prefejturá
Municipal. /
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Art. 397 - É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma (1)
I”
que falecem no mesmo dia. 7
Seção II
Dos serviços funerários
Art. 398 - O Serviço Funerário Municipal consiste no fornecimento do ataúde e tranf
cadáver podendo opcionalmente ocorrer aluguel de capelas. castiçais, demais parhlnefr
ônibus para o acompanhamento do féretro, obtenção de certidão de óbito, coroas, sepultamento
de indigentes e transporte de cadáveres exumados.
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Art. 399 - O serviço funerário será prestado diretamente pela municipalidade, ou por
permissão ou concessão a terceiros
Art. 400 - Em caso de permissão ou concessão, o município regulamentará em legislação
própria para outorgar a empresa contratada pela prestação de todos os serviços, ou parte deles.
Art. 401 - À empresa prestadora de serviços funerários deve estar devidamente licenciada
perante a administração municipal.
$1º E terminantemente proibida a empresa funerária de fora do município sem a devida licença
de funcionamento atuar nos cemitérios do município não importando de que cunho, seja
público, privado ou religioso.
$2º Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de serviços funerários,
devidamente comprovados pela fiscalização municipal, ocasionará a cassação do alvará de
localização e funcionamento e a consequente suspensão imediata das atividades da empresa
observada o devido processo legal.
Art. 402 - As construções funerárias serão objeto de regulamentação pela administração.
Art. 403 - Os critérios e condições para as sepulturas, carneiras, jazigos, mausoléus, inumações,
exumações serão estabelecidas pela regulamentação a ser feita pela administração.
Seção HI
Do Funcionamento dos Locais de Culto
por isso, devem ser respeitados sendo proibido:
IPichar suas paredes e muros, ou nelas colocar cartazes;
IH. —Interferir no sossego e na ordem.
Art. 405 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados ao púb
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Seção IV
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
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Art. 406 - O Governo do Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação
e ou redução de áreas verdes ou com mata nativa, e estimulará o reflorestamento em área urbana
ou rural, bem como, ao longo dos cursos d'água e nascentes.
Art. 407 - A ninguém é permitido atear fogo, mesmo que para limpeza, em campos, pastagens,
roçadas, palhadas, lavouras, capoeiras e mata natural.
Art. 408 - É proibida a derrubada de mata natural e ou qualquer tipo de vegetação, arbustiva
ou rasteira, sem autorização de órgão competente.
Art. 409 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos
logradouros, jardins e parques públicos.
Parágrafo Único - Somente com autorização dos órgãos competentes poderão ser efetuados os
cortes previstos.
Art. 410 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de no mínimo 03
(três) UFM.
Seção V
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos de Areia e Saibro
Art. 411 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e de saibro
depende de licença do Governo do Município, que a concederá, observados os preceitos deste
Código e das leis estaduais e federais que regem a extração mineral.
Art. 412 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Será interditada a pedreifa
Art. 413 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinadq
posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou danos a vida ou a propriedade. /
Ed
h
7)
/
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
IL Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser
se for o caso.
IL O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
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a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não
ser ele o explorador;
c) Planta de situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das
respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, ou mananciais e
cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da
área a ser explorada;
d) Concessão de lavra emitida pelo DNPM bem como das licenças ambientais
estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis;
e) Perfil do terreno em três vias.
II. No caso de se tratar da exploração de pequeno porte, poderão ser dispensadas, a critério
do Governo do Município, os documentos indicados nas letras C e E do parágrafo
anterior.
Art. 414 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
conveniente.
Art. 415 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos
mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente concedido.
Art. 416 - O Governo do Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras
no recinto da exploração e escavação de barro, pedreiras ou cascalheiras com o intuito de
proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 417 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana do município, e
raio mínimo de 5 (cinco) quilômetros do perímetro urbano deste.
Art. 418 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 419 - A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita as seguintes condições:
I | Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
IL. Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II. Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente parar
distância;
IV. Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o
prolongado, dando o sinal de fogo.
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Art. 420 - É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, sem autorização dos
órgãos Estadual e Municipal, quando:
LA jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
I. —Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
II. Causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV. De algum modo possa oferecer perigos à ponte, muralhas, ou qualquer obra construída
nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V. A juízo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio ambiente;
VI Se for considerado inadequado;
VII. Quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
Art. 421 - Instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação Estadual e
Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
1. As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos,
pela fumaça ou emanações nocivas;
IH. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida que for retirado
o barro.
Título IX
Da Nomenclatura Das Vias, Logradouros Públicos, e Da Numeração Dos Prédios
Capítulo I
Da Nomenclatura Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 422 - As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma denominação que
deverá ser aprovada pelo Órgão de Planejamento Municipal, pelo Conselho de Plançjamento
Urbano e pela Câmara Municipal.
das indicações;
IH. Não poderão conter nomes de pessoas vivas;
NI. Não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome.
IV. Os números das quadras deverão ser sequenciais não podendo possuiy
mesma numeração no bairro.
I Não poderão ser demasiado extensas, de modo que prejudiquem a prec )
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Capítulo II
Da Numeração dos Prédios
Art. 424 - A numeração dos imóveis existentes construídos, reconstruídos ou não construídos
far-se-á atendendo-se as seguintes normas:
I O número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o
eixo do logradouro público, de acordo com a testada do imóvel;
IH. Os casos especiais ficarão a critério da Prefeitura Municipal;
II. A numeração será par à direita e ímpar para a esquerda, a partir do início do logradouro
público;
IV. Quando à distância em metros, de que trata o Inciso I deste Artigo, não for número
inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior,
V. É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o
número designado, não podendo ser colocada em ponto de fique a mais de 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetros) acima do nível soleira do alinhamento e à distância
maior de 10,00m (dez metros), em relação ao alinhamento;
VI. Quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos,
cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma
edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá
receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração da entrada do
logradouro público;
VIL Nas edificações com mais de um pavimento onde haja elementos independentes,
VIIL A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas, será pregedida
letras maiúsculas “S” e “SL” respectivamente.
Título XI
Das Disposições Finais
Art. 425 - Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais!
deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a se é
dispositivos desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências.
Art. 426 - A administração municipal poderá emitir alvará provisório, pq
interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no
dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste código.
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Parágrafo Único. A administração regulamentará os critérios para emissão do alvará
provisório.
Art. 427 - Os casos e situações omissas neste Código serão supridos por decisão da autoridade
municipal competente, obedecendo às legislações federal e estadual correlatas, ou, na sua falta,
aos princípios gerais de direito, até que seja editada norma específica.
Art. 428 - No período de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei a administração
deverá prioritariamente:
L Rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais;
IM. Providenciar a regulamentação desta Lei;
NI. Treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo código;
IV. Treinar e capacitar os funcionários de atividades meio e de atendimento ao público
para aplicação do novo código;
V. Promover campanhas educativas junto à população do Município sobre as disposições
do novo código.
Art. 429 - O Poder Executivo emitirá Decreto regulamentandó a presente Lei, cujo conteúdo
guardará o restrito alcance legal. É
Art. 430 - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
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