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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 – Cep: 76.976-000
camaraprimavera@hotmail.com
PLO nº 002 Página 1 de 3
MENSAGEM Nº 029/2023
Primavera de Rondônia, RO, 02 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Prefeito,
1. O respectivo Projeto de Lei tem o condão de instituir sobre a obrigatoriedade da
atualização da lista de medicamentos da farmácia básica e sua fixação na rede pública de
saúde de Primavera de Rondônia e dá outra providência
2. Visando melhorar desempenho dos trabalhos e visando o princípio da
continuidade dos serviços públicos, encaminhamos o presente projeto visando à
autorização legislativa para regulamentação a transparência no que se refere aos
medicamentos da farmácia básica do município, uma vez que os usuários tem o direito ao
acesso a relação de medicamentos no mural dos pontos de atendimento de saúde sem que
seja necessário buscar essa informação de outrem.
3. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Projeto de Lei Ordinária para apreciação
e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 74 da Lei Orgânica
do Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com
vênia, aplique-se o procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso
regimento.
4. Dessa forma, Senhor Prefeito, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus
pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
________________________________
Rogerio Barbosa Rodrigues
Vereador PP
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PLO nº 002 Página 2 de 3
Projeto de lei Ordinária 029/CMPR/2023
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA
ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE
MEDICAMENTOS DA
FARMÁCIA BÁSICA E A SUA
FIXAÇÃO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
Art. 1º - Fica o poder Executivo, obrigado a atualizar a lista de
medicamentos em estoque e fixá-las nos murais dos pontos de atendimento de saúde do
Município, sendo nas UBS.
Art. 2º - O poder executivo disponibilizará a lista a que se refere o caput,
para que seja atualizada a cada 15 (quinze) dias no site da prefeitura municipal, bem com
o envio dessas atualizações aos pontos de atendimentos de saúde do município de
Primavera de Rondônia, sendo nas UBS.
Parágrafo Único. afixação da lista no mural deve ser feita de forma que o
público em geral tenha acesso e que seja de fácil visualização, objetivando que os usuários
tenham a informação oficial da disponibilização do medicamento ora receitado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Primavera de Rondônia, 02 de agosto de 2023.
ESTADO DE RONDÔNIA
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Rogerio Barbosa Rodrigues
Vereador PP
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