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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO AO ATLETA E PARATLETA PREVISTO NO “PROGRAMA MAIS ATLETA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id562

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Proposição arquivada — —
2023-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Trata-se de projeto de lei encaminhado visando análise quanto à legalidade do Projeto de lei Ordinária 030/CMPR/2023 de autoria do Vereador Rogério Barbosa Rodrigues, cujo objeto é estabelecer procedimentos para concessão de incentivo ao atleta e paratleta previsto no “Programa mais atleta” e dá outras providências.
2023-08-08 Aguardando Parecer Jurídico — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 – Cep: 76.976-000
camaraprimavera@hotmail.com
PLO nº 003 Página 1 de 4
Projeto de lei Ordinária 030/CMPR/2023 
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA 
CONCESSÃO DO INCENTIVO AO ATLETA E 
PARATLETA PREVISTO NO “PROGRAMA 
MAIS ATLETA” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC, 
de Primavera de Rondônia, no cumprimento de seu papel institucional, concede 
incentivo, na forma de apoio, aos atletas e paratletas de alto rendimento 
interessados em participar de competições esportivas previstas neste 
regulamento, às modalidades olímpicas e vinculadas ao Comitê Olímpico do 
Brasil e Comitê Paraolímpicos Brasileiro. 
§ 1º Para a concessão do benefício o atleta ou paratleta deverá 
aceitar todas as condições previstas nesta norma. 
§ 2º O apoio de que trata o caput deste artigo se dará pela forma de 
concessão de passagens aéreas ou terrestres, nacional ou internacional, 
que poderão ser concedidas ao atleta ou paratleta e ao seu técnico. 
§ 3º Prioritariamente serão concedidas, conforme § 2º, na seguinte 
ordem, preferencialmente: 
I - categoria Adulto ou principal da entidade; 
 
II - categoria na faixa etária de 23 a 18 anos; 
 
III - categoria na faixa etária de 17 a 12 anos. 
 
§ 4º Quando o atleta for menor de idade, poderão ser concedidas as 
passagens ao seu representante legal, desde que devidamente justificado o 
pedido. 
 
§ 5º No caso de solicitação formulada para paratleta, o apoio poderá 
ser estendido a um acompanhante responsável por seus cuidados especiais, 
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desde que devidamente comprovado através de laudo médico 
comprobatório do diagnóstico da deficiência e quais os cuidados especiais 
necessários. 
Art. 2º O Programa Mais Atleta incentivará participação de atletas e 
paratletas nas seguintes competições esportivas: 
 
I - Jogos Olímpicos e Paralímpicos, Pan-americano, Sul-americano, 
Mundiais; 
 
II - campeonatos regionais e brasileiros, ligas nacional e regional, 
promovidos ou chancelados pela confederação brasileira da modalidade e 
pelo Comitê Paralímpico Brasileiro; 
 
III - Jogos Escolares da Juventude, Paralimpíadas Escolares e Jogos Abertos 
Brasileiro. 
 
 Art. 3º Somente estarão aptos a solicitar o incentivo junto ao programa 
“Programa Mais Atleta” os atletas e paratletas que se enquadrarem nos 
seguintes requisitos: 
 
I - ser filiado ou vinculado por alguma federação esportiva no município de 
Primavera de Rondônia de sua modalidade; 
 
II - estar em plena atividade esportiva; 
 
III- entregar a programação da competição com as datas e horários de início 
e término; 
 
IV- declaração de contrapartida a ser oferecida ao município de Primavera de 
Rondônia, com comprometimento de divulgação e/ou inserção do crédito: 
“Programa Mais Atleta; 
 
V - comprovação de inscrição do evento; 
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VI- Em caso de emissão de passagens para países no qual se faz necessário 
visto para ingresso, deverá o atleta comprovar por meio da cópia do 
passaporte ser possuidor do mesmo. 
 
 Art. 4º O pedido deverá ser solicitado da seguinte forma: 
 
 I - a Federação esportiva deverá informar, via ofício: 
 
a) índice; 
b) classificação; 
c) ranking do atleta ou paratleta; 
d) cópia dos documentos pessoais e visto quando este se fizer necessário; 
e) comprovação de inscrição do evento; 
 
 Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
.
Primavera de Rondônia, 02 de agosto de 2023.
________________________________
Rogerio Barbosa Rodrigues 
 Vereador PP
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JUSTIFICATIVA
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 
003/2023, que “Institui No Município de Primavera de Rondônia o Programa 
Bolsa Esportiva Municipal”.
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Bolsa Esportiva Municipal no 
Município de Primavera de Rondônia, de forma semelhante ao que ocorre em 
diversos outros municípios e até em outras esferas governamentais.
A implementação da proposta permitirá que os atletas do Município, inscritos em 
diversas categorias, possam receber um estímulo para prosseguir no seu 
aperfeiçoamento rumo a novas vitórias, inclusive à conquista de títulos 
esportivos em competições oficiais, que trarão visibilidade à nossa Cidade.
A implementação dessa nova política pública para o esporte proporcionará o 
desenvolvimento de atletas, criando possibilidades de crescimento para eles 
dentro das categorias que escolheram participar.
Nesse sentido, vale lembrar que o investimento no esporte é um dos 
mecanismos mais eficientes utilizados quando se fala em ações voltadas para a 
retirada de jovens e crianças de ambientes cercados de drogas e criminalidade.

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