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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaINSTITUI TRANSPARÊNCIA NAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS.
native_id564

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-22 Norma promulgada — —
2023-09-19 Aguardando promulgação da lei — —
2023-09-18 Inclusa em Ordem do Dia — —
2023-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aportaram-se os autos nesta assessoria jurídica visando análise quanto ao Projeto de Lei nº 002/CMC/2023, que Instituir Transparência nas atividades dos conselhos municipais.
2023-08-08 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-08-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T20:11:51.746634-03:00 Aprovada 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./fax** (69) 3446-1016 - CEP 76.976.000
robsonmoreira12612@gmail.com
Projeto de Lei nº 002/CMC/2023
Autor: VEREADOR ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA
INSTITUI TRANSPARÊNCIA NAS 
ATIVIDADES DOS CONSELHOS 
MUNICIPAIS.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade e divulgação na pagina da Prefeitura de 
Primavera de Rondônia na internet, de informações dos Conselhos Municipais a 
fim de assegurar a transparência da gestão, ampla publicidades às suas 
atividadese acesso aos munícipes interessados em participar das sessões.
Art. 2º O espaço destinado aos Conselhos Municipais deverá divulgar:
I - a composição de cada conselho com nome dos integrantes titulares e 
suplentes, cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;
II - dados para contato do conselho, como telefone, email e endereço;
III - calendário anual contendo as datas da realização das reuniões;
IV - horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões; e
V - arquivos contendo, ao menos, as atas das reuniões, os editais, resoluções e 
deliberações aprovadas.
§1º Os arquivos citados no inciso V deverão ser disponibilizados em até dez dias 
da data de sua criação.
§2º Os documentos devem ser salvos em formato pesquisável, em arquivos 
individualizados e nomeados de acordo com o seu conteúdo.
Art 3º A Câmara Municipal deverá disponibilizar em seu site oficial um ícone 
denominado “Conselhos Municipais” redirecionando os usuários de sua pagina 
para a da Prefeitura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondonia , 05 de agosto de 2023.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./fax** (69) 3446-1016 - CEP 76.976.000
robsonmoreira12612@gmail.com
JUSTIFICATIVA
Apresento à consideração dos nobres pares o Projeto de Lei que visa garantir maior 
transparência nos Conselhos Municipais, divulgando as datas de reuniões, atividades e 
deliberações. Esta proposta fortalece a participação cidadã, promove a accountability e 
aprimora a eficiência dos processos deliberativos e consultivos municipais.
Os Conselhos Municipais são responsáveis por formular diretrizes e fiscalizar políticas 
públicas. No entanto, a falta de transparência em seu funcionamento tem sido uma 
preocupação recorrente. A divulgação insuficiente de informações básicas dificulta a 
participação popular e compromete a prestação de contas dos representantes.
Ao estabelecer a transparência como obrigatória nos Conselhos Municipais, nosso 
projeto visa sanar essas lacunas e fortalecer a democracia participativa. Acesso público a 
informações essenciais permitirá maior acompanhamento e participação dos cidadãos, 
ampliando a representatividade e legitimidade dos Conselhos.
A transparência também beneficia os próprios Conselhos. A divulgação das atividades 
facilitará o planejamento e garantirá a presença dos membros. Além disso, promoverá a 
troca de conhecimentos e fortalecerá o funcionamento dos Conselhos.
Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, 
reconhecendo a importância da transparência na consolidação da democracia 
participativa e na construção de uma gestão pública transparente e eficiente.

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