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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
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PLO nº 032 Página 1 de 4
Projeto de lei Ordinária 032/CMPR/2023
“ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI
ORDINARIA Nº 979/GP/2020 QUE
DISPOE SOBRE O SUBSIDIO MENSAL
DOS SECRETARIOS (AS) DO
MUNICIPIO PRIMAVERA DE
RONDONIA-RO E DAS OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
A Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, estado de Rondônia, no uso
das suas atribuições legais e;
Considerando as disposições dos artigos 29, V, 37, X, XI, 39, §§ 4º e 6°, da
Constituição Federal de 1988;
Artigo 1º - Altera o artigo 3º da Lei Ordinária Nº 979/GP/2020, 29 de setembro
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Artigo 2º - O subsídio mensal dos (as) Secretários (as) Municipais de Primavera
de Rondônia- RO, para vigorar na 7ª (sétima) Legislatura, fica fixado no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais)
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
.
Primavera de Rondônia, 15 de agosto de 2023.
________________________________
Elias Andriato Ribeiro
Presidente da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
Em atendimento a determinação Constitucional, Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno desta Casa de Leis, submetemos para apreciação deste
Plenário o Projeto de Lei nº 32/CPMR/2023, que altera o art. 3º da Lei Ordinária
nº 979/GP/2020 ao qual dispõe sobre a fixação do subsidio dos (as) Secretários
(as) do Município de Primavera de Rondônia-RO, para Legislatura Quadrienal
2021-2024 e das outras providências.
Informo as Vossas Excelências o seguinte:
1- Trata-se do Projeto de Lei que Altera o art 3º da Lei Ordinária nº
979/GP/2020 que fixa o subsídio mensal dos Secretários (as) do
Município de Primavera de Rondônia-RO, para legislatura 2021-2024;
2- A Constituição Federal, artigo 29, V, estabelece que seja de exclusiva
iniciativa da Câmara Municipal o encaminhamento do Projeto de Lei para
fixar o Subsídio dos Secretários (as) Municipais em cada legislatura para
legislatura seguinte;
3- Este projeto de Lei está amplamente embasado na Legislação Vigente;
4- Após a votação no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores o
eminente Projeto de Lei segue para Sanção ou Veto do Poder Executivo.
Os Senhores Edis Municipais certamente saberão da necessidade de
aprovação desta matéria em tempo hábil.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Primavera de RondôniaRO
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