ESTADO DE RONDÔNIA
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Lauda 1 de 17 do PLO n° 036/GP/2023
MENSAGEM Nº 036/2023
Primavera de Rondônia, RO, 15 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
O respectivo Projeto de Lei tem o condão de Criar Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2024, e em sua vigência anual, tem como objetivo evidenciar as metas e as
prioridades da Administração Pública, bem como orientar a elaboração da Lei Orçamentária
Anual para o exercício, dispor sobre as sentenças judiciais, despesas com pessoal e encargos,
dívida pública, alteração na legislação tributária e demais disposições, atendendo assim o que
estabelece a Constituição Federal, a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar de nº. 101/2000.
Acompanha o presente Projeto de Lei: Anexos de Metas Fiscais e Riscos
fiscais e as Prioridades para o exercício seguinte.
Assim, encaminho a esta augusta Casa, o Projeto de Lei Ordinária para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 105, Inciso II
da Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência
e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito
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Lauda 2 de 17 do PLO n° 036/GP/2023
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/GP/2023
DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA - LDO PARA O
EXERCÍCIO DE 2024 ESTABELECE
AS METAS E RISCOS FISCAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 113 da Lei Orgânica e suas alterações do
Município de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia.
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do
Município de Primavera de Rondônia, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas ás despesa do Município com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Lauda 3 de 17 do PLO n° 036/GP/2023
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria nº 1447, de 14 de
junho de 2023, 13ª Edição do Manual de Elaboração válido a partir do exercício financeiro 2023.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se
dos seguintes:
AMF Tabela 1 - Metas Anuais;
AMF Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
AMF Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
AMF Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
AMF Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
AMF Tabela 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
AMF Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
ARF - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 6º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.
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Lauda 4 de 17 do PLO n° 036/GP/2023
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 7º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o AMF
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o AMF Tabela 3 -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o AMF Tabela 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
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Lauda 5 de 17 do PLO n° 036/GP/2023
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 10° O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 12 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O AMF Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
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Lauda 6 de 17 do PLO n° 036/GP/2023
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS
Art. 13 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria, a base de dados da receita
e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos
três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
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Lauda 7 de 17 do PLO n° 036/GP/2023
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2022, 2023, 2024 e 2025. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024,
especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025,
são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à
concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2024 será efetivado em
consonância ao que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo caso necessário,
serem feitas adequações ao PPA.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 Para efeito desta Lei entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
II – subfunção representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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VI – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
VII – unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento
consigna dotações especificas para a realização dos programas de trabalho;
VIII – concedente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
IX - convenente o órgão ou a entidade da administração pública indireta da
categoria de Despesa representa o efeito econômico da realização das despesas; governo
municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a
transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de créditos orçamentários;
X - remanejamento, as realocações de recursos de um órgão para o outro ou
de uma unidade orçamentária para outra;
XI - transposições, as realocações de recursos no âmbito dos programas e
ações (atividade, projeto ou operação especial) dentro da mesma unidade orçamentária;
XII - transferências, as realocações de recursos entre as categorias
econômicas, grupos de despesas, modalidades de aplicações e elementos de despesas, dentro da
mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação (atividade, projeto ou
operação especial);
XIII - modalidade de Aplicação, representa a forma como os recursos serão
aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas
ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XIV – fonte de Recursos representa um agrupamento de naturezas de receitas
ou recursos indicados para realizar despesas;
XV – indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou
benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações
empreendidas no contexto do Programa;
XVI – produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao
público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço;
§ 1º Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir seus
Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os
respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos
Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias
responsáveis pela execução;
§ 2º As Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo
e as Indiretas que recebem Recursos do Tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente
um Programa de Apoio à Gestão e Manutenção.
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Lauda 9 de 17 do PLO n° 036/GP/2023
§ 3º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a
Subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificados
no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais,
com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação
constante do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 5º São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas
relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações,
ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências
constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios,
sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente
à sociedade.
§ 6º A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto
nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas
relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 18 A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos – fiscal
referente aos órgãos do Poder Executivo, seus Fundos e Entidades indireta, instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 19 O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - texto da lei;
II-consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
a) anexos dos orçamentos fiscais, discriminando as receitas e as despesas na
forma definida nesta Lei;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei
Federal n.º4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – Sumário Geral da Receita e Despesa;
II – Anexo e Despesa Categoria Econômica;
III - Receita por Fonte;
IV – Anexo I – Receita;
V – Anexo II - Despesa;
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VI – Quadro das Dotações por órgão de Governo;
VII – Anexo VI – Programa de Trabalho;
VIII – Anexo VII – Programa de Trabalho de Governo;
IX – Anexo VIII – Despesa Conforme Vínculo Recursos;
X – Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções
XI – QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa;
Art. 20 O orçamento fiscal discriminara a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no
mínimo, a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte de recursos.
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (FIS), da seguridade social (SEG), ou de investimento das empresas estatais (INV).
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I – pessoal e encargos sociais – 1;
II – juros e encargos da dívida - 2;
III – outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas – 5;
VI – amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no artigo 7º desta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou.
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
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I – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
II – aplicações diretas – 90.
Art. 21 A Reserva de Contingência, será alocada na Unidade Orçamentária:
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF, para atendimento das despesas
imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, bem como
para as obrigações constitucionais, legais e obrigatórias, incluídas as despesas de pessoal e
encargos sociais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 22 A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer às disposições constantes do
Anexo das Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23 As unidades orçamentária, quando da elaboração de suas propostas,
deverão atender à estrutura orçamentária e as determinações emanadas pela legislação pertinente.
Art. 24 A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho a previsão
da receita e a fixação da despesa, em face de Constituição Federal e à Lei Complementar nº
101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária, e compreenderá:
I - o orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias mantidas pelo Poder Público;
II - a seleção, em conjunto com a comunidade, das prioridades estabelecidas
nesta Lei, de acordo com a legislação municipal específica, devendo ser atendida a capacidade
financeira do Município.
Parágrafo único. O poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta até o dia 30 setembro, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e suas
alterações.
CAPÍTULO IV
DAS METAS FISCAIS
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Art. 25 A proposta orçamentaria anual atenderá as diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
Art. 26 As receitas e as despesas serão estimadas com base nos índices oficiais
vigentes, considerada a estimativa de inflação para o ano seguinte, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos
dos planos econômicos do Governo Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em
conformidade com Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser considerados, ainda, os efeitos
decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovada até 31 de dezembro de 2023:
I – atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – editar planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
III – expandir o número de contribuintes;
IV- atualizar cadastro imobiliário fiscal;
V- demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundos os critérios estabelecidos pela legislação especifica.
§ 4° Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 27 O poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
II – realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares ficando limitado ao montante
expresso na Lei de Orçamento para 2024;
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IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;
a) a transposição, remanejamento e transferência deverão ser efetivados através
de Decreto do Poder Executivo pelo qual poderá utilizar total ou parcialmente, a dotação
orçamentaria aprovada na Lei de Orçamento de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão, entidades ou
unidades orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação;
b) na hipótese de reformulação administrativa que modifique a estrutura
programática, por categoria de programação, fica limitado em 20% (vinte por cento) do
montante expresso na Lei de Orçamento para 2024;
Art. 28 O limite autorizado no artigo 27, não será onerado quando o crédito se
destinar a:
I - atender insuficiência de Dotação do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados à operação de
crédito e convênios;
IV - atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Educação, mediante o
cancelamento de dotações das respectivas funções;
V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2023, e o
excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se
configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas em Lei.
Art. 29 Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, observado o
limite de 1/12(um doze avos) do total de cada dotação orçamentária em cada mês, até que seja
aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 30 Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
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I- estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso;
II- publicar, em até 30 (trinta) dias, após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá
realizar cortes de dotações do Município;
III- emitir, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das metas fiscais, ao qual será dada ampla divulgação.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 31 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos,
órgão, e as entidades da Administração Indireta.
Art. 32 A receita orçamentária prevista deverá ser composta por todos os
tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais, outras receitas correntes,
operações de crédito e outros recursos decorrentes de convênios, ajustes, acordos, termos de
cooperação e outras formas de contratos firmados com as demais esferas de governo.
Art. 33 As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e
Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais e legais aplicáveis,
especialmente o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reajuste de servidores
efetivos, visando manter o poder aquisitivo em decorrência da variação inflacionária do período
observado, considerando o disposto no artigo 16 da LC 101/2000.
§ 2° Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais Poderes que integram o
município, autorizado a realizar concurso público para provimento de cargos e contratações
estritamente necessárias, respeitadas à legislação vigente.
Art. 34 A reserva de contingência será limitada a 2% da receita corrente
líquida real sendo permitida a sua utilização em conformidade com o anexo de risco fiscal desta
Lei.
Art. 35 Para efeito do cumprimento do §3° artigo 16 da Lei complementar
101/200, será considerada irrelevante a despesa inquebrável no artigo 24, inciso II e II da Lei
8.666/93.
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Art. 36 As Leis ordinárias que criem novos projetos de despesas de caráter
continuando só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os projetos em andamento
e contempladas as despesas a seguir priorizadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e amortização da dívida pública;
III - contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou
financiamentos;
IV - transferências correntes ou de capital para os fundos municipais;
V - ações judiciais objeto de precatórios;
VI - despesas vinculadas constitucionalmente às parcelas da receita de
impostos.
Art. 37 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades constantes dos Anexos das Metas Fiscais desta Lei
podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados
com recursos próprios ou de outras esferas de governo, com prévia autorização do Poder
Legislativo.
Art. 38 A concessão de transferência de recursos orçamentários para entidades
públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais estabelecidas pela
legislação atinente, não podendo ser destinados recursos para atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça
obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente;
II - clubes, ou quaisquer outras entidades congêneres excetuadas os Centros de
Educação Infantil, as Entidades Assistenciais, as Associações de Pais das Escolas Municipais
(PAFES), Associação, confederações, Entidades Religiosas, Entidades Esportivas e organizações
não governamentais, atendendo o disposto no Parágrafo único;
III - pagamentos, a qualquer título, a servidores da administração pública ou
empregados de empresa pública ou de sociedade mista ou fundo previdenciário, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais e internacionais;
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a
execução orçamentária de exercício de 2024, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo Projeto de Lei para a autorização de celebração de convênio.
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Art. 39 O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
percentual no artigo 212 da constituição Federal.
Art. 40 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde, conforme
o percentual estabelecido pelo artigo 7°, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA
Art. 41 A secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF adotará
medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a possibilidade de não
cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas totais na mesma
proporção da diminuição das receitas, aplicando-se como ordem de prioridades atendendo o
disposto no §2° do artigo 6° da Lei Complementar n° 101, de 2000, a seguinte sequencia:
I - limitação das despesas com:
a) aquisição de equipamentos;
b) inversões e investimentos em obras;
c) horas e plantões extraordinários;
d) produtividade;
e) convênios para subvenção social ou econômica.
II - redução percentual das despesas com:
a) aquisição de materiais de consumo;
b) contratação de serviços de terceiros;
c) outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos.
Parágrafo único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados em relação às previstas.
Art. 42 Os órgãos da administração Indireta deverão encaminhar,
mensalmente, ao Poder Executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em relação a
previstas.
Art. 43 O Poder Executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes a
despesas com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do último
exercício, desde que não incorra no descumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, e
demais legislação pertinentes.
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Art. 44 A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF deverá
implantar o controle de custos, onde deverão ser avaliados os resultados dos programas
municipais e procedido os devidos ajustes e correções necessários, considerando os objetivos de
eficiência e racionalidade.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2023.
Primavera de Rondônia/RO, 15 de agosto de 2023.
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LDO - 2024
Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos
Fiscais
Agosto 2023
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
Introdução
A LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que funciona como um plano de Governo, e a
Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de viabilização da execução dos programas
governamentais. A Constituição Federal estabelece que compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias:
• Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
• Orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
• Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
• Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal1
(LRF), além do disposto na Constituição,
a LDO deve dispor sobre:
• Equilíbrio entre receitas e despesas;
• Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes hipóteses:
o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou
o Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da Federação que
tenha ultrapassado o respectivo limite ao final de um quadrimestre.
• Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; e
• Demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidade públicas e
privadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu ainda que integrará o projeto de LDO o Anexo de
Metas Fiscais (AMF), em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda:
• Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
• Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
1
Lei Complementar n° 101/2000
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• Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
• Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos
servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como dos demais fundos
públicos e programas estatais de natureza atuarial; e
• Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Além do Anexo de Metas Fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais (ARF), onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
1. Cenário Econômico
Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do cenário
base são os seguintes: (i) de atividade econômica, envolvendo o PIB; (II) da inflação; (III) do
setor externo, incluindo taxa de câmbio; (IV) dos agregados monetários e taxa de juro básica
da economia; e (v) do preço do petróleo. Todas as demais variáveis incorporadas na construção
do cenário base ou que podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não macroeconômico.
O cenário base é a referência para a projeção das receitas do governo e para o estabelecimento
do nível de despesas compatível com a meta de superávit primário estabelecida no corpo da
LDO, assim como para as projeções de dívida pública. Todavia, é importante salientar que o
próprio lapso temporal entre a elaboração da LDO e o início do ano a que ela se aplica resulta
na majoração dos riscos em torno da consecução do cenário base originalmente projetado.
O atual cenário apresenta sinais de retomada do crescimento econômico mesmo que de
forma tímida no cenário nacional. No caso específico do Estado do Rio de Janeiro o governo
continua no regime de recuperação fiscal, porém já se observa uma melhoria na arrecadação,
inclusive de tributos partilhados com os municípios, como o ICMS. Não obstante a leve melhora
do cenário, a superação da crise no nível estadual ainda exigirá provavelmente mais alguns
anos, que poderá renovação do regime de recuperação. No cenário macroeconômico o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do Brasil,
fechou 20X-2 em 3,75%, abaixo do centro da meta fixada pelo governo, que era de 4,5%. Em
20X-3, o índice ficou em 2,95%. O gráfico mostra a evolução do IPCA nos últimos 10 anos:
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Fonte: IBGE e Banco Central
TABELA 1 – CENÁRIO MACROECONOMICO DE REFERÊNCIA
O país vive um contexto externo estável com regime de câmbio flutuante e elevada
quantidade de reservas internacionais. Diante desse arcabouço, o cenário de referência prevê a
taxa de câmbio relativamente estável, mas com desvalorização do real frente ao dólar (vide
tabela 1). Esta desvalorização cambial imputa em ganhos de competitividade nos termos de
troca em favor do Brasil.
2023 2024 2025 2026
PIB REAL 2,24% 1,30% 1,88% 1,90%
INFLAÇÃO IPCA 4,95% 3,92% 3,55% 3,50%
Dólar (US$) R$ 5,00 R$ 5,05 R$ 5,15 R$ 5,20
Preço Médio do Barril de Petróleo R$ 83,39 R$ 83,39 R$ 83,39 R$ 83,39
Taxa de Juros (Selic) 12,00% 9,50% 9,00% 8,75%
SALÁRIO MÍNIMO R$ 1.320 R$ 1.418 R$ 1.520 R$ 1.626
Fontes: Boletim Focus 08/03/23 - Banco Centra l do Bra sil, LDO da União
PLDO – PROJEÇÕES DE PARAMETROS
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Anexo de Metas Fiscais Anuais
(Art. 4o, § 1o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
2. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos
recursos públicos de forma a assegurar o crescimento sustentado, a distribuição da renda, o
fortalecimento dos programas sociais, o adequado acesso aos serviços públicos, o
financiamento de investimentos em infraestrutura, sem perder de vista que uma gestão fiscal
responsável, que é condição necessária para a continuidade das políticas públicas e para tal
deve-se garantir a sustentabilidade intertemporal da dívida pública.
Também fortalece a política fiscal o alinhamento às melhores práticas internacionais de
ações de aperfeiçoamento da governança pública, tais como, o aprimoramento da eficiência da
alocação dos recursos com medidas de racionalização dos gastos públicos, melhoria nas
técnicas de gestão e controle, ampliação dos mecanismos de transparência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) faz
a correlação entre gestão fiscal responsável e a definição de metas de receitas e despesas:
Art. 1º. [...]
§ 1°A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento
de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar.
De acordo com o § 1o do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integrará o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais (AMF) em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem
e para os dois seguintes. Também comporá́ o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais
(Resultados Primário e Nominal) visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória de
endividamento público no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas
representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses
parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e
servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação
financeira.
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De maneira geral o resultado primário é apurado com base em:
a) Receitas não financeiras ou primárias – Correspondem ao total da receita
arrecadada, deduzidas as seguintes:
a) ganhos obtidos em aplicações financeiras;
b) ingressos decorrentes de operações de crédito;
c) recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo;
d) receitas decorrentes de alienações de bens, como as relativas à privatização de empresas
estatais.
Os recursos arrecadados em exercício anterior e que tenham gerado superávit financeiro,
quando utilizados como fonte para abertura de créditos orçamentários adicionais são
classificados como fonte financeira.
b) Despesas não financeiras ou primárias – Despesa total, deduzidas aquelas com:
a) amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa;
b) aquisição de títulos de capital já integralizado;
c) concessão de empréstimos com retorno garantido.
O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), estabelece orientações emanadas a todos os entes federados, para, entre outros
aspectos, padronizar os demonstrativos fiscais nos três níveis de governo. Assim, a estrutura
dos demonstrativos segue o modelo e regras estabelecido pela STN no referido Manual. A fim
de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos
seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas
no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal. A seguir
são apresentados em cumprimento às exigências da LRF os principais parâmetros e a
metodologia de cálculo utilizada para as projeções dos fluxos de receitas e despesas, bem como
a projeção da do estoque de dívida e disponibilidades.
Projeções das Receitas e Despesas (Critério Acima da Linha)
As receitas e despesas estimadas para o triênio 2024 a 2026 levaram em consideração a
grade de parâmetros macroeconômicos e os fluxos projetados pela Secretaria da Fazenda (SF),
pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria de Fazenda do Estado. Também foram
considerados os esforços que estão sendo realizados pela administração fazendária na
modernização da cobrança dos tributos, as diversas ações de combate à inadimplência, além da
possibilidade de captação de recursos voluntários vindos da União e do Estado, acrescentandose, também, nos cálculos, as receitas provenientes dos convênios e das operações de crédito.
Vale ressaltar também o esforço da Secretaria da Fazenda em criar e consolidar mecanismos
para o controle e a gestão da dívida pública, pois sem as informações projetadas dos elementos
que influenciam a dinâmica da dívida seria inviável estabelecer metas fiscais consistentes.
3.1 Receitas que impactam os resultados fiscais
O resultado primário é impactado do lado das receitas pela apuração e projeção das
receitas primárias. A seguir apresentam-se os critérios utilizados para projeção das principais
receitas primárias:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – Representou, em média,
considerando o período de 2020 a 2022 cerca de 7,00% do total das receitas primárias. Ao
analisar a variação realizada nos últimos anos constata-se um aumento ano a ano: 2020/2021
(+7,29%) e 2021/2022 (+7,07%). Para o triênio 2024 a 2026 foi utilizada a projeção de inflação
para o período, mantendo-se em 2023, de forma conservadora, o mesmo patamar de 2022, que
foi fortemente afetado por arrecadação de lançamentos complementares.
b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Representando em média cerca
de 6,7% do total das receitas primárias no período de 2020 a 2022. As variações realizadas de
2020/2021 (-7,3%) e 2021/2022 (+6,4%). Para 2022 a projeção conservadora é de uma queda
da ordem de 7,89% em decorrência da redução contínua da compra e venda de imóveis no
período de crise da economia local. Com a retomada da economia espera-se que o ciclo de
queda seja interrompido, mas por conservadorismo optou-se por manter os valores no mesmo
patamar projetado para 2021.
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - No período de 2020 a 2022
representou, em média, cerca de 10,3% do total das receitas primárias. A variação realizada de
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2020/2021(+10,2%) e 2021/2022 (+10,5%) mostra a tendência de elevação. Nesse sentido, foi
reestimada a receita prevista na LOA de 2022 para o mesmo patamar da arrecadação do ano
anterior, e sobre esse valor foram consideradas as projeções da inflação para o triênio de 2024
a 2026.
d) Taxas - Representaram em média no período de 2020 a 2022 cerca de 6,4% do total das
receitas primárias. Considerando a variação realizada de 2020/2021 (+2,8%) e 2021/2022
(+2,7%), foi também utilizada para a projeção a inflação do período.
e) Receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - De 2020
a 2022 representou a média cerca de 2,0% do total das receitas primárias. Ao analisar a série
histórica observa-se na variação realizada de 2020/2021 (+0,4%) e 2021/2023 (+0,8%) uma
tendência de crescimento muito próximo da inflação e este foi o parâmetro utilizado para
projetar o triênio 2024 a 2026.
Tabela 2 – Previsão de Receitas Cobradas pela Fazenda
Em milhões
Exercício IPTU ITBI ISS Taxas Cosip
2022 191.782,68 176.371,24 394.552,58 383.494,47 135.909,87
2023 293.576,46 163.470,70 369.619,19 227.902,44 49.737,32
2024 328.805,64 183.087,18 413.973,49 255.250,73 53.716,31
2025 368.262,31 205.057,65 463.650,31 285.880,82 58.013,61
Fonte: SF. Na previsão não inclui a contribuição previdenciária.
f) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) – De 2020 a 2022 representou, em
média, cerca de 6,6% do total das receitas primárias. Esta receita guarda correlação direta com
a despesa com pessoal, pois a maior parte dos valores retidos são decorrentes da incidência
sobre a folha de pagamento. A variação realizada de 2020/2021 (+3,6%) e 2021/2022 (+3,9%)
é explicada em parte pelo reflexo direto da elevação da folha de pagamento do período, não
obstante nem todos os salários estarem acima da faixa de isenção. Além disso, houve melhoria
nos processos operacionais de retenção e aumento da incidência sobre outras despesas com
fornecedores. Considerando as projeções das despesas com pessoal foram revistas as receitas
de 2022, a receita também foi revisada no mesmo percentual de correlação. Para o triênio 2024
a 2026 optou-se por projeção conservadora no sentido de seguir os mesmos percentuais de
incremento da despesa com pessoal.
g) Receita de Aplicação Financeira – Tal receita não impacta o resultado primário, mas
influencia o resultado nominal. Representa em média (2020 a 2022) 9,0% do total das receitas
primárias. O montante arrecadado é influenciado pelo estoque de disponibilidades de caixa ao
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longo do ano e a taxa de juros. A taxa Selic em 2021 atingiu o menor patamar da história, mas
as projeções apontam para um aumento da taxa no triênio 2022 a 2024. A variação realizada de
2020/2021 (+0,7%) e 2021/2022 5,3%) o que mostra a dificuldade de projeção segundo uma
série histórica. No entanto, considerando o aumento das receitas totais e a perspectiva de aplicação
dessas disponibilidades optou-se conservadoramente por um aumento de 1% ao longo do triênio.
h) Cota-Parte FPM – A transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
representou em média (2020 a 2022) 29,9% do total das receitas primárias, já deduzida a
contribuição para o Fundeb (20%). Da variação realizada de 2020/2021 (+26,1%) e 2021/2022
(+31,6%) não se pode estabelecer uma tendência, mas considerando que a base de cálculo das
transferências são o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
projeta-se um cenário futuro de aumento dessa receita em função do aumento da atividade
econômica nacional. Assim, segundo projeções do Tesouro Nacional para municípios do porte
de Primavera de Rondônia é esperado para 2023 um aumento de 32,1% em relação a 2022. Para
o triênio de 2024 a 2026 por não existir projeções divulgadas pelo Tesouro Nacional
considerou-se o efeito combinado da variação do PIB e inflação nacional no período.
Gráfico 1 – Evolução das Transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) –
2020 a 2026
Fonte: Secretaria da Fazenda.
i) Cota-Parte ICMS – A transferência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) representa em média (2020 a 2022) cerca de 21,0% do total das receitas
primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Da variação realizada de 2020/2021
(+19,1%) de 2021/2022 (+23,5%), sendo que a projeção para 2022 é de que haja uma queda no
repasse da ordem de 3,2% em relação a 2021. Vale ressaltar que conservadoramente não foi
considerado aumento real da arrecadação total do Estado, mas tão somente os valores
5.297.130
7.036.777
8.903.262 9.016.562
11.631.366
13.957.639
15.911.708
-
2.000.000
4.000.000
6.000.000
8.000.000
10.000.000
12.000.000
14.000.000
16.000.000
18.000.000
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Fundo de Participação dos Municípios
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adicionados e os Índices de Participação (IP) sendo aumentados em decorrência de as ações
específicas da SF. Assim, considerando a média dos valores adicionados, a previsão para 2023,
(Ano-base 2021) é que o IPM seja 5,988. Este foi utilizado para a previsão do repasse do ICMS
para 2023 seja de R$ 5.847 milhões. E a partir da média dos valores adicionados, (Anos-base
2022 e 2023), a previsão para 2024 e 2025 é de R$ 6.549 e R$ 7.204 milhões, respectivamente,
já deduzidos o Fundeb (20%).
Gráfico 2 – Evolução das Transferências da Cota-Parte ICMS – 2020 a 2026
Fonte: Secretaria da Fazenda. Valores deduzidos do Fundeb.
j) Cota-Parte IPVA – No período de 2020 a 2022 a transferência do Imposto sobre
Veículos Automotores (IPVA) representou, em média, cerca de 10,23% do total das receitas
primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Ao observar a variação realizada
de 2020/2021 (+10,1%) e 2021/2022 (+10,2%), constata-se uma estabilidade dos valores. A
previsão 2022 é de manutenção dos valores no mesmo patamar de 2021. Para o triênio de 2024
a 2026 por não existir projeções divulgadas pelo Estado considerou-se um crescimento a partir
do efeito da inflação nacional.
Importante enfatizar que nas estimativas da receita já foram consideradas as renúncias
previstas no Demonstrativo 7 do AMF, que por sua vez também serão consideradas para a
estimativa das receitas administradas, quando da elaboração da lei orçamentária anual, na forma
do artigo 12 da LRF, portanto, as metas fiscais previstas no Demonstrativo 1 do AMF já estão
impactadas pelas renúncias de receitas primárias previstas no demonstrativo 7.
3.2 Projeções de Restos a Pagar Processados
A observância dos requisitos legais para execução da despesa pública muitas vezes
exige o cumprimento de cronogramas que consomem vários meses, podendo se estender para
3.870.607
5.224.476 5.639.739 5.847.614
7.251.041
8.701.249
9.919.424
-
2.000.000
4.000.000
6.000.000
8.000.000
10.000.000
12.000.000
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Cota-Parte ICMS
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exercícios futuros. Assim, ao final de um exercício, se a despesa empenhada ainda não houver
sido paga, seu valor será reconhecido como despesa orçamentária, e caso cumpra os requisitos
da legislação, será inscrita em restos a pagar.
A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, distingue os restos a pagar em duas categorias.
Se os bens ou serviços já se encontrarem devidamente entregues e aceitos, restando apenas
serem pagos, a obrigação será denominada restos a pagar processados. Caso a execução da
despesa se encontre em qualquer outra fase, a obrigação recebe a denominação restos a pagar
não processados.
Com a mudança da metodologia de apuração dos resultados fiscais da ótica de
liquidação para a ótica de caixa se faz necessário projetar os montantes de restos a pagar para
os próximos exercícios, pois a variação dos saldos de restos a pagar processados é um dos itens
de ajuste na compatibilização dos resultados apurados acima e abaixo da linha. O Manual dos
Demonstrativos Fiscais assim explica a necessidades desse ajuste:
3. Dinâmica da Dívida da Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal a abrangência da dívida pública a ser
controlada por meio das metas fiscais tem relação direta com o conceito de Dívida Consolidada
Líquida (DCL), que segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais do Tesouro nacional (MDF)
corresponde à Dívida Consolidada ou Fundada menos as disponibilidades de caixa, as
aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados.
Segundo a LRF, Dívida Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total das
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da
administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas:
a) pela emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária);
b) em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;
c) pela realização de operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze)
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
d) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
e) pela realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
Não compõem a dívida consolidada para efeito de verificação do cumprimento dos
limites, os precatórios judiciais emitidos antes de 5 de maio de 2000, o passivo atuarial dos
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regimes próprios de previdência e a dívida contratual de PPP. De acordo com o MDF o
entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber
líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis
reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos com retorno
garantido. Não são considerados haveres financeiros:
a) Os créditos tributários e não-tributários (exceto os empréstimos e financiamentos
concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência, por meio de variações ativas;
b) Os valores inscritos em Dívida Ativa;
c) Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e contas
do Ativo Imobilizado;
d) Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a
terceiros;
e) Depósitos restituíveis e valores vinculados;
f) Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações ou
cotas.
Nas projeções da trajetória da dívida pública consolidada foi tomado como ponto de
partida o estoque final da dívida consolidada projetado para 2024, que, por definição, será o
estoque inicial de 2023. A partir daí foram projetados os fluxos de que impactam o estoque da
dívida:
a) ingressos de operações de crédito;
b) juros por competência;
c) pagamento do serviço da dívida (juros e amortização).
Para as operações de crédito levou-se em consideração o cronograma de desembolso
dos financiamentos em andamento. No caso dos parcelamentos e renegociações de dívidas as
projeções consideraram uma média histórica dos fluxos que impactaram os estoques dessas
dívidas ao longo dos últimos anos.
Houve a preocupação em compatibilizar os resultados fiscais apurados pelo confronto
das receitas e despesas (fluxo – acima da linha) com os calculados a partir da variação da dívida
fiscal líquida (variação do estoque – abaixo da linha), conceito de dívida que segundo as
estatísticas fiscais é representada pela dívida consolidada líquida ajustada pelos efeitos
patrimoniais decorrentes:
a) da variação saldo restos a pagar processados;
b) da receita de alienação de investimentos permanentes;
c) dos passivos reconhecidos que impactem a dívida consolidada;
d) variação cambial;
e) pagamento de precatórios integrantes da dívida consolidada.
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A previsão dos pagamentos de precatórios leva em conta a proposta feita pela Secretaria
de Fazenda para o Tribunal de Justiça.
Demonstrativo 1 – Metas Anuais
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem (2024) e para os dois seguintes
(2025 e 2026). Para elaboração das projeções foram considerados:
a) receitas e despesas primárias sob a ótica de caixa (vide tópico 3);
b) juros ativos (receitas de aplicações financeiras e Haveres financeiros) e juros passivos
(incidentes sobre a DC) por competência;
c) estoque da dívida consolidada;
d) haveres financeiros (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres
financeiros).
O demonstrativo a seguir apresenta as metas fiscais para o triênio 2024 a 2026, sendo
as metas dos dois últimos anos apenas indicativas da política fiscal do Município. Para obtenção
dos valores constantes foi utilizado o IPCA. O Quadro demonstra a consolidação da capacidade
de geração de superávits primários pelo município gerando um estoque de dívida líquida
negativa o que indica que os haveres financeiros continuarão maiores do que o valor projetado
para a dívida consolidada. A expectativa é de que a receita primária se mantenha estável
principalmente em função das projeções de transferências de receitas da União originárias da
compensação financeira da exploração do petróleo (vide tópico que trata das projeções das
receitas primárias).
No que se refere à despesa, condizente com a preocupação com o equilíbrio
intergeracional decorrente da utilização dos recursos dos royalties, há um aumento em
decorrência principalmente dos investimentos que integram um conjunto de obras já anunciadas
pelo governo para o período de 2023 e 2024.
A Dívida Pública Consolidada é impactada principalmente pelos ingressos da operação
de crédito contratada para execução do “Programa Pró-Sustentável da Região Oceânica
(CAF)”, cujo auge da execução financeira será em 2023 e 2024. No entanto, percebe-se uma
trajetória de diminuição da dívida consolidada em função de amortização de dívidas contratuais
junto às Instituições Financeiras Internas e Externas, terminado o prazo de carência. A partir de
2025 projeta-se uma diminuição da dívida consolidada principalmente pelo fato de não haver
previsão de desembolsos de operações de crédito e continuidade do pagamento de dívidas.
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1
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026
Valor Valor %
RCL
Valor Valor % RCL Valor Valor
% RCL
Corrente Constante (a /
RCL)
Corrente Constante (b /
RCL)
Corrente Constante (c /
RCL)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 29.160.577 28.060.602 102,6% 33.857.938 31.463.806 102,5% 37.746.679 33.891.373 102,4%
Receitas Primárias (com Fontes RPPS) (I) 28.630.400 27.550.423 100,8% 33.322.459 30.966.192 100,9% 37.205.846 33.405.778 101,0%
Receitas Primárias Correntes (com Fontes
RPPS) 28.395.163 27.324.060 99,9% 33.087.222 30.747.589 100,2% 36.970.609 33.194.568 100,3%
Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria 1.460.063 1.404.987 5,1% 1.646.428 1.530.007 5,0% 1.744.983 1.566.757 4,7%
Contribuições 53.716 51.690 0,2% 58.014 53.911 0,2% 60.044 53.911 0,2%
Contribuições do RPPS 0 0 0,0% 0 - 0,0% 0 - 0,0%
Demais Contribuições 53.716 51.690 0,2% 58.014 53.911 0,2% 60.044 53.911 0,2%
Transferências Correntes 26.345.006 25.351.238 92,7% 30.827.361 28.647.525 93,3% 34.590.722 31.057.753 93,9%
Demais Receitas Primárias Correntes 536.378 516.145 1,9% 555.420 516.145 1,7% 574.859 516.145 1,6%
Receitas Primárias de Capital 235.237 226.363 0,8% 235.237 218.603 0,7% 235.237 211.210 0,6%
Despesa Total 28.240.478 27.175.209 99,4% 33.004.859 30.671.050 99,9% 36.568.125 32.833.192 99,2%
Despesas Primárias (com Fontes RPPS) (II) 28.240.478 27.175.209 99,4% 33.004.859 30.671.050 99,9% 36.568.125 32.833.192 99,2%
Despesas Primárias Correntes (com Fontes
RPPS) 26.814.194 25.802.727 94,4% 30.769.758 28.593.996 93,2% 34.525.068 30.998.805 93,7%
Pessoal e Encargos Sociais 14.371.472 13.829.361 50,6% 16.958.337 15.759.195 51,3% 19.332.504 17.357.954 52,5%
Outras Despesas Correntes 12.442.722 11.973.366 43,8% 13.811.421 12.834.801 41,8% 15.192.563 13.640.851 41,2%
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Despesas Primárias de Capital 687.750 661.807 2,4% 756.525 703.030 2,3% 794.351 713.219 2,2%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas
Primárias 738.534 710.675 2,6% 1.478.576 1.374.024 4,5% 1.248.706 1.121.168 3,4%
Resultado Primário (com Fontes RPPS) (III)
= (I – II) 389.922 375.214 1,4% 317.600 295.142 1,0% 637.721 572.586 1,7%
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Ativos (IV) 530.177 510.178 1,9% 535.479 497.615 1,6% 540.834 485.595 1,5%
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Passivos (V) 0 0 0,0% 0 - 0,0% 0 - 0,0%
Resultado Nominal (com Fontes RPPS) (VI =
III + (IV-V)) 920.099 885.392 3,2% 853.079 792.756 2,6% 1.178.554 1.058.181 3,2%
Dívida Pública Consolidada 0 0 0,0% 0 - 0,0% 0 - 0,0%
Dívida Consolidada Líquida -5.681.500 -5.467.187 -20,0% -6.528.016 -6.066.413 -19,8% -7.701.662 -6.915.043 -20,9%
Informações Adicionais
Receitas Primárias do RPPS (IV) 0 0 0,0% 0 0 0,0% 0 0 0,0%
Despesas Primárias do RPPS (V) 0 0 0,0% 0 0 0,0% 0 0 0,0%
Resultado Primário do RPPS (III) = (I – II) 0 0 0,0% 0 0 0,0% 0 0 0,0%
Juros Líquidos 0 0 0,0% 0 0 0,0% 0 0 0,0%
Resultado Nominal do RPPS 0 0 0,0% 0 0 0,0% 0 0 0,0%
Fonte: Secretaria da Fazenda. Data da emissão 08/04/20X-1. Valores constantes calculados considerando o IPCA. Resultados fiscais calculados acima da linha sob o critério de caixa para as receitas e despesas e de competência
para os juros nominais. As projeções consideraram os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais da STN.
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A Dívida Consolidada Líquida (DCL) acompanha principalmente a trajetória do
resultado nominal, com uma projeção de diminuição gradativa ao longo dos próximos 3 anos,
portanto numa dinâmica diferente da esperada para a dívida consolidada (dívida bruta). Dado
que os conceitos de resultado nominal e variação de endividamento líquido estão fortemente
correlacionados, a tendência de redução da dívida líquida reflete a sequência prevista de
superávits primários em montantes superiores aos juros líquidos nominais, consequentemente
superávits nominais (apurados sob o critério acima da linha). No entanto, o principal fator da
redução da DCL estará refletido no aumento das disponibilidades de caixa decorrente dos
superávits projetados. Vale ressaltar que a DCL é um indicador importante para avaliação dos
limites de endividamento público para os entes da Federação definidos na Resolução do Senado.
No último exercício houve uma redução da DCL do patamar de 44,5% da RCL em 2021 para
8,3% da RCL em 2022. A trajetória esperada para o triênio 2024 a 2026 é de elevação das
disponibilidades de caixa numa postura fiscal responsável que levará a DCL para -30,5% da
RCL, indicando que os haveres financeiros são maiores que dívida consolidada
Vale ressaltar que depois de definidas e aprovadas as metas fiscais (resultados primário
e nominal), o monitoramento será realizado por meio de demonstrativo específico que integra
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).2
Visando à padronização dos
demonstrativos, a Secretaria do Tesouro Nacional publica periodicamente o Manual de
Demonstrativos Fiscais, que define a estrutura da demonstração para que União, Estados, DF e
Municípios evidenciem, bimestralmente, o resultado primário do período. Também é
importante registrar que a partir de 2022 a apuração dos resultados fiscais far-se-ão estritamente
sob o critério de caixa tanto para as receitas como para as despesas. A apuração bimestral se
interliga com a necessidade de acompanhamento da programação financeira e, caso a
expectativa de receita reestimada a cada bimestre não comporte o cumprimento da meta de
resultado primário, o governante deverá limitar a movimentação de empenho e financeira.3
Demonstrativo 2
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Inciso I do § 2º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual da RCL) para receita
(total e primária), despesa (total e primária), resultados primário e nominal, divida publica
consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano anterior ao ano de referência da
LDO (por exemplo, para a LDO feita em 2022 e se referindo ao exercício de 2024, será́ avaliado
o cumprimento das metas relativas ao exercício de 2023, que é o exercício anterior ao da
elaboração da LDO). Segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais alguns fatores, tais como
o cenário macroeconômico, o desempenho das empresas estatais, as taxas de câmbio e de
inflação, devem ser motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
2
LRF, art. 53, inciso III.
3
LRF, art. 9°.
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2
Assim, a principal finalidade é a de estabelecer uma comparação entre as metas fixadas
e o resultado obtido no exercício financeiro de 20X-2, incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Para o cálculo do
Resultado Primário utiliza-se a metodologia acima da linha, isto é, o confronto das Receitas
Primárias (I) menos as Despesas Primarias (II) e indica se os níveis de gastos orçamentários
são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primarias são capazes de suportar
as Despesas Primarias.
No caso do resultado nominal vale ressaltar que até́ o exercício de 20X-3, este era
calculado pela diferença entre o saldo da dívida fiscal liquida em 31 de dezembro de
determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A partir do
exercício de 20X-2 (com possibilidade de adiamento para 20X-1, conforme regra do MDF), a
meta do resultado nominal passou a ser definida e acompanhada pela metodologia acima da
linha. Pela metodologia acima da linha, o resultado nominal é obtido a partir do resultado
primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos), que não são
apresentados no quadro exigido pela STN, mas está implícito na diferença entre o resultado
nominal e o primário.
O valor da Dívida Pública Consolidada corresponde ao total apurado:
a) das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão
de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
b) das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização
de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante
a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Já a Dívida Consolidada Liquida (DCL) segundo a LRF corresponde à dívida pública
consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
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3
Demonstrativo 3
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
§ 2o, inciso II, do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais
dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da
política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha
do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência
dessas últimas. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes. Vale ressaltar que para avaliação de consistência
deve-se levar em consideração que a partir de 20X-2 a metodologia de projeção considerou os
valores sob a ótica de caixa, enquanto nos anos anteriores o critério é o de despesa liquidada.
Os critérios utilizados para as projeções do triênio 2024 a 2026 estão apresentados e
detalhados no tópico “Metodologia de Cálculo”, em cumprimento à Lei de Responsabilidade
Fiscal que a obrigatoriedade de os demonstrativos de metas serem instruídos com a memória e
metodologia de cálculo, objetivando demonstrar como tais valores foram obtidos.
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 20.030.384 103,8% 28.329.729 119,1% 8.299.345 41,43
Receitas Primárias (I) 19.983.356 103,6% 27.744.682 116,6% 7.761.326 38,84
Despesa Total 20.030.384 103,8% 27.583.973 116,0% 7.553.589 37,71
Despesas Primárias (II) 20.690.104 107,3% 27.583.973 116,0% 6.893.869 33,32
Resultado Primário (III) = (I–II) -706.748 -3,7% 160.708 0,7% 867.456 (122,74)
Resultado Nominal -1.523.435 -7,9% 745.756 3,1% 2.269.191 (148,95)
Dívida Pública Consolidada 151.053 0,8% 367.028 1,5% 215.975 142,98
Dívida Consolidada Líquida -5.974.467 -31,0% -5.391.069 -22,7% 583.398 (9,76)
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
ESPECIFICAÇÃO % RCL % RCL
Variação Metas Previstas em
2022
Metas Realizadas
em 2022
R$ milhares
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4
Demonstrativo 4
Evolução do Patrimônio Líquido
§ 2o, inciso III, do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Patrimônio Líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial
líquida do Município, ou seja, representa a diferença entre o “Ativo Real” e o “Passivo Real”.
Integram o patrimônio líquido: patrimônio/capital social, reservas, resultados acumulados e
outros desdobramentos do saldo patrimonial. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público (MCASP), as contas que compõem o PL são as seguintes:
a) Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e
fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta.
b) Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo
resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades
específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem
sido extintas pela legislação.
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 22.370.108 20.030.384 -10,5% 24.110.799 20,4% 29.160.577 20,9% 33.857.938 16,1% 37.747 -99,9%
Receitas Primárias (I) 22.252.075 19.983.356 -10,2% 23.171.359 16,0% 28.630.400 23,6% 33.322.459 16,4% 37.206 -99,9%
Despesa Total 22.776.784 20.030.384 -12,1% 24.110.799 20,4% 28.240.478 17,1% 33.004.859 16,9% 36.568 -99,9%
Despesas Primárias (II) 22.759.339 20.690.104 -9,1% 21.933.224 6,0% 28.240.478 28,8% 33.004.859 16,9% 36.568 -99,9%
Resultado Primário (III) = (I - II) -507.264 -706.748 39,3% 1.238.134 -275,2% 389.922 -68,5% 317.600 -18,5% 638 -99,8%
Resultado Nominal -722.144 -1.523.435 111,0% 1.227.101 -180,5% 920.099 -25,0% 853.079 -7,3% 1.179 -99,9%
Dívida Pública Consolidada 590.206 151.053 -74,4% 0 -100,0% - 0,0% - 0,0% - 0,0%
Dívida Consolidada Líquida -4.399.942 -5.974.467 35,8% -6.143.147 2,8% (5.681.500) -7,5% (6.528.016) 14,9% (7.702) -99,9%
VALORES A PREÇOS CORRENTES
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 24.834.424 21.021.888 -15,4% 24.110.799 14,7% 28.060.602 16,4% 31.463.806 12,1% 33.891 -99,9%
Receitas Primárias (I) 24.703.388 20.972.532 -15,1% 23.171.359 10,5% 27.550.423 18,9% 30.966.192 12,4% 33.406 -99,9%
Despesa Total 25.285.900 21.021.888 -16,9% 24.110.799 14,7% 27.175.209 12,7% 30.671.050 12,9% 32.833 -99,9%
Despesas Primárias (II) 25.266.533 21.714.264 -14,1% 21.933.224 1,0% 27.175.209 23,9% 30.671.050 12,9% 32.833 -99,9%
Resultado Primário (III) = (I - II) (563.145) (741.732) 31,7% 1.238.134 -266,9% 375.214 -69,7% 295.142 -21,3% 573 -99,8%
Resultado Nominal (801.696) (1.598.845) 99,4% 1.227.101 -176,7% 885.392 -27,8% 792.756 -10,5% 1.058 -99,9%
Dívida Pública Consolidada 655.224 158.530 -75,8% 0 -100,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0%
Dívida Consolidada Líquida (4.884.644) (6.270.203) 28,4% -6.143.147 -2,0% -5.467.187 -11,0% -6.066.413 11,0% (6.915) -99,9%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
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c) Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos
líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração direta,
autarquias, fundações e fundos. A conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra os efeitos
da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não
possam ser atribuídos a fatos subsequentes, integra a conta Resultados Acumulados.
O Patrimônio Líquido de Primavera de Rondônia, vem apresentando aumento ao longo dos três
exercícios em análise, 2020, 2021 e 2022, em razão de mudanças de metodologia previstas nas
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. Quando comparados os
exercícios de 2020 e 2022, o aumento do PL foi de 0,09%:
Demonstrativo 7
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a
O município não possui previdência Própria.
Demonstrativo 8
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
§ 2o, inciso V, do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas
no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além
de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.
Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos
requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos
no art. 14 da LRF, que estabelece:
AMF – Tabela 7 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
EXERCÍCIO DESPESAS S. FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (2010) + (c)
-
- -
- -
- -
RECEITAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
(a) (c) = (a-b)
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A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II – Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Para realização das estimativas de renúncia foram realizadas pesquisas no sistema de
controle do crédito tributário relativas ao ano base de 2023 e projetado os valores para o triênio
2024 a 2026. Utilizou-se como índice de atualização o IPCA conforme tabela de parâmetros
macroeconômicos.
Demonstrativo 9
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF – Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) foi instituído pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente
derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado
aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
Numa clara preocupação com o equilíbrio intertemporal, que deve garantir que despesas
continuadas sejam financiadas com receitas permanentes, a LRF estabelece que os atos que
criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve haver a comprovação de que
a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no § 1o do
AMF – Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2020 2021 2022
IPTU ISENÇÃO APOSENTADOS 20.934,15 22.399,54 22.399,54
TOTAL 20.934,15 22.399,54 22.399,54 -
MODALIDADE
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
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art. 4o da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão
executadas antes da implementação de tais medidas.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é
um requisito introduzido pela Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). O aumento permanente de receita é definido como aquele
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de
tributo ou contribuição (§ 3o do art. 17 da LRF). Além de medidas específicas descritas a seguir,
considera-se como ampliação da base de cálculo nesta estimativa a expectativa de crescimento
real da atividade econômica, mensurada pela expansão marginal da arrecadação a ser provocada
isoladamente pelo efeito quantidade sobre a arrecadação ajustada e devidamente atualizada
pelos efeitos legislação.
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita primeiro se identificaram
as receitas permanentes e as despesas continuadas para os exercícios de 2022 e 2023. Com base
nas projeções de receitas e despesas detalhadas no item 3 deste Anexo de Metas foi calculada
a margem de expansão pela diferença entre o aumento permanente de receita e as novas DOCC.
Tabela 3 – Projeções de Receitas Permanentes e Despesas Obrigatórias
Anexo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
O § 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que a LDO deverá conter no
Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 5.024.295,55
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 5.024.295,55
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 5.024.295,55
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.395.245,36
Novas DOCC 2.395.245,36
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 2.629.050,19
EVENTOS Valor Previsto para 2024
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“§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
O ARF seguiu as regras, estrutura, conceitos e premissas estabelecidas no Manual dos
Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que assim
define riscos fiscais:
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no
programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim,
aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do
planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual do ente federativo.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 150.000,00 150.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes 50.000,00 Abertura de Crédito adicionais para atendimento em
Situação Imprevista 50.000,00
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 0,00
Abertura de Credito Especial para acobertar ContraPartidas de Convênios 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 200.000,00 TOTAL 200.000,00
Nota:
a) O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas,
indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta
0
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS