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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-09-11
Ementa“Institui a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer no município de Primavera de Rondônia”.
native_id587

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-03 Aguardando promulgação da lei
2023-10-02 Inclusa em Ordem do Dia
2023-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Aportaram-se os autos visando análise quanto ao Projeto de Lei Ordinária 041/CMPR/2023, que visa instituir a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer no município de Primavera de Rondônia.
2023-09-12 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-02T21:59:16.882884-03:00 Aprovada 7 0 1

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 – Cep: 76.976-000
camaraprimavera@hotmail.com
PLO nº 041 Página 1 de 4
Projeto de lei Ordinária 041/CMPR/2023. 
“Institui a Política de Proteção aos
Direitos da Pessoa com Câncer
no município de Primavera de Rondônia”.
Art. 1°. Fica instituída a Política de Proteção aos Diretos da Pessoa com 
Câncer, no âmbito do Município de Primavera de Rondônia, que visa assegurar e 
promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e Prioritário 
e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, 
visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
Parágrafo Único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à 
proteção dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de 
prevenção e combate ao câncer.
Art. 2 São princípios desta Lei:
I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, não 
discriminação e autonomia individual;
II – acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
III – diagnóstico precoce;
IV – estímulo à prevenção;
V – informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;
VI – transparência das informações dos órgãos e entidades em seus 
processos, prazos e
fluxos;
VII – oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com 
diretrizes pré-estabelecidas por órgãos competentes;
VIII – fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
IX – estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
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X – ampliação da rede de atendimento e sua infraestrutura;
XI – sustentabilidade dos tratamentos; 
XII – humanização da atenção ao paciente e sua família.
Art. 3- São objetivos desta Lei:
I – garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa 
com câncer;
II – promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da 
doença;
III – garantir o tratamento mais adequado, atual e menos nocivo ao 
paciente;
IV – fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a 
doença, sua prevenção e seus tratamentos;
V – garantir transparência das informações dos órgãos e identidades em 
seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações 
imprescindíveis a cerca da doença e de seu tratamento pelo paciente 
e seus familiares;
VI – garantir o cumprimento da legislação vigente visando reduzir as 
dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a 
realização do tratamento;
VII – fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de 
prevenção e combate ao câncer;
VIII – promover a articulação entre órgãos e entidades sobre tecnologias,
conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da 
doença;
IX – promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos 
humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do 
câncer;
X – viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de 
pessoas acometidas pela doença;
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XI – combater a desinformação e o preconceito;
XII – contribuir para a melhoria na qualidade de vida e no tratamento das 
pessoas com câncer e seus familiares;
XIII – reduzir a incidência da doença por meio de ações e prevenção;
XIV – reduzir a mortalidade e a incapacidade causada pela doença;
XV – fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;
XVI – incentivar a criação, manutenção e utilização de fundos especiais de 
prevenção e combate ao câncer;
XVII– garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e 
aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;
XVIII – estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da 
rede de atendimento e sua infraestrutura;
XIX – estimular a humanização do tratamento, prestando atenção 
diferenciada ao paciente e sua família.
 Art. 4º. São direitos fundamentais do paciente com câncer:
I – obtenção do diagnóstico precoce nos casos em que a principal 
hipótese seja a de câncer, caso em que os exames necessários à 
elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
mediante solicitação fundamentada do médico responsável;
II – acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do diagnóstico;
III – acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e 
ao seu tratamento;
IV – assistência social e jurídica;
V – Prioridade em atendimentos nos setores Públicos e Privados no âmbito 
do município de Primavera de Rondônia;
VI – proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
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§ 1º Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se paciente qualquer 
pessoa sujeita a tratamento ou cuidado médico relativos ao câncer, ainda 
que em fase de suspeição.
§ 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput 
deste artigo, o atendimento prestado à pessoa com câncer clinicamente 
ativo, antes de qualquer outro, respeitadas e conciliadas as normas que 
garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com 
deficiência. Compreendido, ainda:
I – assistência imediata, respeitada a procedência dos casos mais graves 
e outras prioridades legais;
II – pronto atendimento nos serviços públicos junto aos órgãos públicos e 
privados prestadores de serviços à população;
III – destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas ao 
diagnóstico e tratamento do câncer;
IV– prioridade no acolhimento da pessoa com câncer por sua própria 
família, em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, 
exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da 
própria sobrevivência;
V – prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de 
informações relativas à prevenção e tratamento da doença;
VI– presença de acompanhante durante o atendimento e o período de 
tratamento;
VII – prioridade na tramitação dos processos administrativos Principalmente 
na aquisição de carterinha de Passe livre ou outros benefícios.
§ 3º Para efeitos dessa Lei, considera-se pessoa com câncer clinicamente 
ativo aquela que tenha esta condição atestada por médico especialista.
Art. 5º - É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder 
público assegura à pessoa com câncer, prioritariamente a plena efetivação 
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social 
e jurídica, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes 
da Constituição Federal, Constituição Estadual e das Leis em vigência.
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Art. 6º - Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de 
negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, 
por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão 
em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou 
efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos 
assegurados nesta lei.
Art. 7º- O Município deverá desenvolver políticas públicas de saúde 
específicas voltadas à pessoa com câncer, que incluam, dentre outras 
medidas:
I – promover ações e campanhas preventivas da doença;
II – garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;
III – estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados 
pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa 
com câncer;
IV– promover processos contínuos de capacitação de profissionais que 
atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da 
pessoa com câncer;
V – orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de 
autoajuda de pessoas com câncer;
VI– fornecer medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos 
necessários ao tratamento e à reabilitação da pessoa com câncer;
VII – promover campanhas de conscientização a respeito de direitos 
e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de 
tratamentos de saúde, dentre outros, da pessoa com câncer.
Art. 8º - O atendimento prestado às crianças e adolescentes com câncer, ou em 
suspeição, deverá ser especial em todas as fases, devendo ser garantido tratamento 
universal e integral, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce.
 Art. 9º - O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a 
efetivação de políticas sociais públicas de modo a garantir seu bem-estar físico, 
psíquico, emocional e social no sentido da preservação ou recuperação de sua saúde.
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Art. 10º- É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por 
intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais unidades públicas.
§ 1º- Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele 
realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como 
nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de 
saúde das pessoas com câncer, incluindo assistência médica e de 
fármacos, psicológica e atendimentos especializados.
§ 2º- O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado 
da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.
Art. 11º- Os efeitos e garantias previstos nessa Lei não excluem os já 
resguardados em outras legislações.
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
.
Primavera de Rondônia, 06 de setembro de 2023.
________________________________
Rogerio Barbosa Rodrigues 
 Vereador PP
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor 
Presidente, Senhores (as) 
Vereadores (as):
 Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de 
lei que institui a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer 
no município de Primavera de Rondônia. O projeto é destinado a 
assegurar e promover em condições de igualdade, o acesso ao tratamento 
adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da 
pessoa com câncer. Por meio deste projeto de lei, se pretende criar um 
marco regulatório que seja alicerce para a atuação do município no 
enfrentamento a doença.
 Para isso, o projeto estabelece princípios, objetivos, direitos e 
deveres para a prevenção, o combate e o tratamento das pessoas com 
câncer, aumentando a taxa de cura. Segundo estudos clínicos, o 
diagnóstico precoce é capaz de fazer a diferença na vida de pacientes 
com câncer. O projeto busca, ainda, a solução de outras dificuldades 
enfrentadas pelos pacientes como, a falta de transparência dos processos 
dos órgãos e entidades de assistência à saúde pessoa com câncer.
 Desta forma, solicitamos a apreciação e aprovação por parte do 
Pares Vereadores.

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