ESTADO DE RONDÔNIA
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Projeto de lei Ordinária 041/CMPR/2023.
“Institui a Política de Proteção aos
Direitos da Pessoa com Câncer
no município de Primavera de Rondônia”.
Art. 1°. Fica instituída a Política de Proteção aos Diretos da Pessoa com
Câncer, no âmbito do Município de Primavera de Rondônia, que visa assegurar e
promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e Prioritário
e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer,
visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
Parágrafo Único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à
proteção dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de
prevenção e combate ao câncer.
Art. 2 São princípios desta Lei:
I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, não
discriminação e autonomia individual;
II – acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
III – diagnóstico precoce;
IV – estímulo à prevenção;
V – informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;
VI – transparência das informações dos órgãos e entidades em seus
processos, prazos e
fluxos;
VII – oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com
diretrizes pré-estabelecidas por órgãos competentes;
VIII – fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
IX – estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
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X – ampliação da rede de atendimento e sua infraestrutura;
XI – sustentabilidade dos tratamentos;
XII – humanização da atenção ao paciente e sua família.
Art. 3- São objetivos desta Lei:
I – garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa
com câncer;
II – promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da
doença;
III – garantir o tratamento mais adequado, atual e menos nocivo ao
paciente;
IV – fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a
doença, sua prevenção e seus tratamentos;
V – garantir transparência das informações dos órgãos e identidades em
seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações
imprescindíveis a cerca da doença e de seu tratamento pelo paciente
e seus familiares;
VI – garantir o cumprimento da legislação vigente visando reduzir as
dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a
realização do tratamento;
VII – fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de
prevenção e combate ao câncer;
VIII – promover a articulação entre órgãos e entidades sobre tecnologias,
conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da
doença;
IX – promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos
humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do
câncer;
X – viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de
pessoas acometidas pela doença;
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XI – combater a desinformação e o preconceito;
XII – contribuir para a melhoria na qualidade de vida e no tratamento das
pessoas com câncer e seus familiares;
XIII – reduzir a incidência da doença por meio de ações e prevenção;
XIV – reduzir a mortalidade e a incapacidade causada pela doença;
XV – fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;
XVI – incentivar a criação, manutenção e utilização de fundos especiais de
prevenção e combate ao câncer;
XVII– garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e
aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;
XVIII – estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da
rede de atendimento e sua infraestrutura;
XIX – estimular a humanização do tratamento, prestando atenção
diferenciada ao paciente e sua família.
Art. 4º. São direitos fundamentais do paciente com câncer:
I – obtenção do diagnóstico precoce nos casos em que a principal
hipótese seja a de câncer, caso em que os exames necessários à
elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
mediante solicitação fundamentada do médico responsável;
II – acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo
no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do diagnóstico;
III – acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e
ao seu tratamento;
IV – assistência social e jurídica;
V – Prioridade em atendimentos nos setores Públicos e Privados no âmbito
do município de Primavera de Rondônia;
VI – proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
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§ 1º Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se paciente qualquer
pessoa sujeita a tratamento ou cuidado médico relativos ao câncer, ainda
que em fase de suspeição.
§ 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput
deste artigo, o atendimento prestado à pessoa com câncer clinicamente
ativo, antes de qualquer outro, respeitadas e conciliadas as normas que
garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com
deficiência. Compreendido, ainda:
I – assistência imediata, respeitada a procedência dos casos mais graves
e outras prioridades legais;
II – pronto atendimento nos serviços públicos junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
III – destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas ao
diagnóstico e tratamento do câncer;
IV– prioridade no acolhimento da pessoa com câncer por sua própria
família, em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência,
exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência;
V – prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações relativas à prevenção e tratamento da doença;
VI– presença de acompanhante durante o atendimento e o período de
tratamento;
VII – prioridade na tramitação dos processos administrativos Principalmente
na aquisição de carterinha de Passe livre ou outros benefícios.
§ 3º Para efeitos dessa Lei, considera-se pessoa com câncer clinicamente
ativo aquela que tenha esta condição atestada por médico especialista.
Art. 5º - É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder
público assegura à pessoa com câncer, prioritariamente a plena efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social
e jurídica, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes
da Constituição Federal, Constituição Estadual e das Leis em vigência.
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Art. 6º - Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos,
por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão
em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou
efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos
assegurados nesta lei.
Art. 7º- O Município deverá desenvolver políticas públicas de saúde
específicas voltadas à pessoa com câncer, que incluam, dentre outras
medidas:
I – promover ações e campanhas preventivas da doença;
II – garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;
III – estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados
pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa
com câncer;
IV– promover processos contínuos de capacitação de profissionais que
atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da
pessoa com câncer;
V – orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de
autoajuda de pessoas com câncer;
VI– fornecer medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos
necessários ao tratamento e à reabilitação da pessoa com câncer;
VII – promover campanhas de conscientização a respeito de direitos
e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de
tratamentos de saúde, dentre outros, da pessoa com câncer.
Art. 8º - O atendimento prestado às crianças e adolescentes com câncer, ou em
suspeição, deverá ser especial em todas as fases, devendo ser garantido tratamento
universal e integral, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce.
Art. 9º - O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a
efetivação de políticas sociais públicas de modo a garantir seu bem-estar físico,
psíquico, emocional e social no sentido da preservação ou recuperação de sua saúde.
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Art. 10º- É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por
intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais unidades públicas.
§ 1º- Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele
realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como
nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de
saúde das pessoas com câncer, incluindo assistência médica e de
fármacos, psicológica e atendimentos especializados.
§ 2º- O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado
da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.
Art. 11º- Os efeitos e garantias previstos nessa Lei não excluem os já
resguardados em outras legislações.
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Primavera de Rondônia, 06 de setembro de 2023.
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Rogerio Barbosa Rodrigues
Vereador PP
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Presidente, Senhores (as)
Vereadores (as):
Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de
lei que institui a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer
no município de Primavera de Rondônia. O projeto é destinado a
assegurar e promover em condições de igualdade, o acesso ao tratamento
adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da
pessoa com câncer. Por meio deste projeto de lei, se pretende criar um
marco regulatório que seja alicerce para a atuação do município no
enfrentamento a doença.
Para isso, o projeto estabelece princípios, objetivos, direitos e
deveres para a prevenção, o combate e o tratamento das pessoas com
câncer, aumentando a taxa de cura. Segundo estudos clínicos, o
diagnóstico precoce é capaz de fazer a diferença na vida de pacientes
com câncer. O projeto busca, ainda, a solução de outras dificuldades
enfrentadas pelos pacientes como, a falta de transparência dos processos
dos órgãos e entidades de assistência à saúde pessoa com câncer.
Desta forma, solicitamos a apreciação e aprovação por parte do
Pares Vereadores.