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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 043/GP/2023
Primavera de Rondônia/RO, 20 de julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto
de Lei que “Cria o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana no Município de
Primavera de Rondônia, denominado “Título Já” e Dá outras Providências”.
Senhores Edis, o direito à moradia, além de fundamental à dignidade
humana, pode vir a ser um fator positivo de mobilização de toda uma cadeia econômica. Essas e
outras discussões estão dentro do escopo do evento, que tem como objetivo debater a importância
da Regularização Fundiária junto à sociedade.
Conforme a norma, a Regularização Fundiária consiste no conjunto
de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
E assim surgiu a Regularização Fundiária Urbana, ou Reurb, que
pode favorecer um impacto benéfico na economia ao promover a regularização registrária do
imóveis integrantes de núcleos urbanos informais, de modo a permitir a circulação desses bens
mercado imobiliário formal e estimular o acesso ao crédito pela oferta dos imóveis regularizafi
em garantia.
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Desta feita, a regularização fundiária urbana trará valorização real &
imediata do imóvel regularizado, uma vez que o terreno documentado pode ser precificado pel
valor de mercado, Possibilidade de acesso a linhas de financiamentos habitacionais em instituições
financeiras para construção, reforma e melhoria do imóvel.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto
Lei Ordinária para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro
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Lauda 1 de 7 do PLO 043/GP/2023
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artigo 74 da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta
egrégia Casa de Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, com vênia, aplique-se o procedimento do 8 1º do Art. 121 combinado com Art. 122
de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/GP/2023
“Cria o Programa Municipal de
Regularização Fundiária Urbana no
Município de Primavera de Rondônia,
denominado “Título Já” e Dá outras
Providências”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - A presente lei tem por objeto instituir no âmbito do Município de
Primavera de Rondônia/RO o programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social —
REURB-S, denominado “Título Já”.
Art. 2º - Considera-se Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social —
REURB-S a regularização aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população de
baixa renda, assim declarados por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, somente serão regularizadas áreas
de domínio do Município de Primavera de Rondônia que sejam objeto de projeto de regularização
fundiária realizado pelo gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 3º - O programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social —
REURB-S, denominado “Título Já”, será executado da seguinte forma:
$ 1º. Mediante disposição orçamentária e financeira custeada pelo Poder Execútivo
direito real de uso.
Art. 4º - Os objetivos visados por esta lei são:
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I — Ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com
prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurado o nível adequado de habitabilidade
e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II - Articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente, saneamento
básico e mobilidade urbana, nas diferentes esferas de poder e com iniciativas públicas e privadas
destinadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III — Cumprimento às legislações urbanísticas e ambientais do Município;
IV - Participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
V — Estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
VI - Concessão do respectivo título ao requerente, independentemente do estado
civil.
Art. 5º - Fica o Setor de Receita e Cadastro, integrante da Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda — SEMAF, autorizado a emitir Título Definitivo de Propriedade ou
Concessão de Direito real de Uso — CDRU, aos ocupantes de terras urbanas de domínio do
Município de Primavera de Rondônia.
Art. 6º - Os beneficiários do Programa Título Já, e áreas de domínio do Município
de Primavera de Rondônia, para obter o título definitivo de propriedade ou concessão de direito
real de uso — CDRU, deverão comprovar:
I - Direito de posse, respeitando o lapso temporal de 01 (um) ano da posse, a c
da data de início do cadastramento do programa, mediante apresentação de:
a) Cadeia dominial de contratos de compra e venda;
quando ocorrer quebra da cadeia possessória por perda e/ou extravio; e
c) Para fins de comprovação do lapso temporal de 01 (um) ang
imóvel, é facultado a Administração Pública considerar como documentos hi
energia, telefone ou IPTU que comprovem o período exigido.
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II — Possuir o imóvel de até 1.000m? (mil metros quadrados), não sendo permitido
ultrapassar esse limite, devendo ser demonstrado mediante declaração, que será certificada pelo
laudo de vistoria, in loco, emitido pelos técnicos autorizados pelo Setor de Recitas e Cadastro;
III — A renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, caracterizando assim
pessoa de baixa renda, mediante apresentação de comprovante de renda familiar ou declaração de
renda atualizado. que será devidamente certificado, mediante Laudo Social, emitido pelo (a)
assiste social da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
IV - Que utiliza o imóvel como única moradia, mediante apresentação de
declaração expressa;
V- Que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural ou beneficiário de outro
programa de regularização fundiária, também mediante declaração expressa; e
VI — Outros documentos julgados necessários à instrução do processo
administrativo, a critério do Poder Executivo;
$ 1º. Objetivando a comprovação da ocupação, a critério da Administração Pública,
será elaborado um laudo de vistoria e inspeção, in loco, efetuada pelos técnicos do Setor de Receita
e Cadastro, integrante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda — SEMAF para
subsidiar parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Município.
8 2º. As declarações/informações de que tratam os incisos II, IV e V do presente
artigo, poderão ser apresentados em um único documento, devendo ser apresentadas com o devido
reconhecimento da assinatura do requerente em cartório competente e sujeita à responsabilização
nas esferas penal, administrativa e cível.
Art. 7º - A solicitação do Título Definitivo de Propriedade ou Concessão/de Direito
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renda em Programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, serão custeadas pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - No Título Definitivo de Propriedade deverão constar, obrigatoriamente,
além de outras informações:
I — Numeração sequencial;
II — Número e data da presente Lei;
III - Nome, qualificação, Cadastro de Pessoa Física — CPF, Carteira de Identidade
Civil do outorgado e se casado, documentação do cônjuge;
IV - Descrição pormenorizada da área titulada, acompanhada de planilhas e
memoriais descritivos;
V-O layout do Título Definitivo ou CDRU, no modelo fornecido pelo estado; e
VI — Assinatura do Prefeito Municipal e do Outorgado.
Art. 10 — Deverá integrar o Processo Administrativo para outorga do Título
Definitivo de Propriedade ou Concessão de Direito Real de Uso os seguintes documentos do
requerente:
I- Requerimento do ocupante solicitando a regularização fundiária;
II - Cópia da Carteira de Identidade Civil e do CPF do requerente e do cônjuge ou
convivente;
III — Certidão de nascimento, se o interessado for solteiro;
IV - Certidão de casamento atualizada ou declaração ou contrato de uni
se o interessado for casado;
VII - Certidão de nascimento dos filhos;
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VIII - Cópia do IPTU do imóvel a ser regularizado;
IX - Comprovante de aquisição do imóvel: contrato de compra e venda, Termo de
Cessão de Bem Imóvel ou doação;
X — Declaração de posse de acordo com artigo 6º, inciso II desta Lei, quando da
quebra da cadeia possessória;
XI — Comprovante de renda familiar ou declaração de renda atualizado;
XII — Declaração de que não é proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano; e
XIII - Certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos Tributos
Municipais.
Art. 11 — Os casos omissos serão resolvidos no âmbito da Procuradoria Geral do
Município — PGM.
Art. 12— O primeiro registro da REURB-S, do programa “Título Já” no Município
de Primavera de Rondônia, fica isento do recolhimento:
I - Do valor das taxas de expediente de regularização de imóvel urbano instituída
pelo Código Tributário Municipal ou qualquer outra Lei Municipal;
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de suá pubficação, revogando a Lei
Municipal nº 656/GP/2012.
de Rondônia, 20 de setembro de 2023.
a Jonas Antônio de SouZa, 1466 — Centro CEP 76.976-000
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