ESTADO DE RONDÔNIA
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Projeto de Ordinária nº 045/CMPR/2023
Autor: VEREADOR ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA
Dispõe sobre a capacitação de
profissionais de ensino em noções
básicas para identificação de sinais de
violência doméstica e familiar.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Primavera de Rondônia - RO, a Lei
Henry Borel, que cria um programa de capacitação de profissionais da rede pública de
ensino em noções básicas que possibilitem a eles identificar sinais de violência
doméstica e familiar Infanto-juvenis que ocorram de maneira presencial ou digital.
§1º São compreendidos como profissionais de educação professores, coordenadores
pedagógicos, diretores, vice-diretores, secretários escolares, auxiliares de educação
infantil, auxiliares administrativos e demais servidores e empregados terceirizados que
atuem no âmbito escolar.
§2º Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou
omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e
adolescentes.
Art. 2º O programa a que se refere esta Lei têm em vista ofertar palestras, cursos e
treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para
identificar sinais de violência doméstica e familiar, e prevenir abusos.
Art. 3º O programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham
contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública
municipal.
Paragrafo único – Os estabelecimentos de ensinos da rede pública e privada deverão
manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de
educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação
de sinais de violência doméstica e familiar infanto-juvenis.
Art. 4º O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação
dos sinais de violências doméstica e familiar infanto-juvenis, observando-se os seguintes
aspectos:
I – definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
II – violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infanto-juvenis;
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III – identificação da violência infanto-juvenis, com os indicadores físicos e
comportamentais;
IV – aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
V – abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de violência
doméstica e familiar;
VI – abordagens acerca de assédio moral, bullying, relacionamentos e violência entre
menores;
VII – abordagem acerca de abuso sexual digital;
VIII – sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e
IX – mecanismos para recebimentos de denúncias e encaminhamento aos órgãos
competentes.
Art. 5º O programa deverá prever meios para notificação dos conselhos tutelares,
sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infanto-juvenis de
que trata esta Lei.
Art. 6º O programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com
profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da
educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos,
e ainda profissionais da área jurídica.
Art. 7º A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e
identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a
transferência da criança ou adolescente para outra instituição de educação mais próxima
do domicílio, independentemente da existência de vaga.
Art. 8º Nas dependências das escolas, deverão ser afixados permanentemente, cartazes
e informativos referentes a prevenção e identificação de sinais de violência doméstica e
familiar infanto-juvenis.
Parágrafo único – O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção
e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar
contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e
mestres.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria
de Educação, garantir a implementação da capacitação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Primavera de Rondonia , 06 de outubro de 2023.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo criar a "Lei Henry Borel" que trata
da criação do Programa de Capacitação de Professores e Agentes de Educação da rede
pública e privada de ensino, em Noções Básicas que tem por objetivo desenvolver
mecanismos que possibilite aos profissionais da Educação a identificação de sinais de
violências e abusos infanto-juvenis de natureza moral, físico, psicológico e sexual, que
ocorram de maneira presencial ou digital.
No ano passado, foi publicada a Lei nº 14.344, batizada como "Lei Henry
Borel", em homenagem ao garoto Henry Borel vítima de homicídio praticado no âmbito
doméstico e familiar.
Segundo juristas, a lei na verdade reproduz parte do conteúdo da Lei Maria
da Penha, de maneira a criar mecanismos de proteção e enfrentamento da violência
doméstica e familiar.
No Brasil, a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes são uma
triste realidade, que acontece diariamente e assola milhares deles. O problema não
costuma obedecer a regras, como nível social, econômico ou cultural, e os dados
gerados são alarmantes: segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP),
cerca de 180 mil meninos e meninas sofreram algum tipo de violência sexual no país
entre 2017 e 2020, o que dá uma média de 45 mil por ano. Para piorar, 35 mil crianças
e adolescentes perderam a vida de forma violenta nos últimos cinco anos.
Mas nossos mirins não são vitimados apenas por violências de natureza
sexual: existem, infelizmente, casos de violências domésticas e familiar, bem como
abusos de natureza moral, física e psicológica que causam sofrimento e alteram o
comportamento infantil, como a tragédia ocorrida em 2021 com o menino Henry Borel,
em que ficou evidenciado que a violência física e psicológica já vinha acontecendo há
meses, ainda assim ninguém conseguiu protegê-lo.
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Dado esse panorama estarrecedor, é fundamental criarmos um programa de
capacitação de profissionais de educação para identificação ativa de sinais de violências
e abusos infanto-juvenis que ocorrem de maneira presencial ou digital no âmbito escolar.
Por isso, este Projeto de Lei objetiva avançar na pauta de políticas públicas necessárias
ao combate da violência infanto-juvenil e à defesa das nossas crianças e adolescentes,
considerando-se o fato de que parte deles não possuem iniciativa de denunciar, somada
à fragilidade dos responsáveis em identificar os sinais de abuso.
Vale ressaltar que a escola tem papel fundamental na rede de proteção e
combate a toda e qualquer forma de abuso infanto-juvenil haja vista ser o espaço onde
crianças e adolescentes estão inseridas cotidianamente na presença de adultos
responsáveis e fora do círculo familiar, sendo lá, por esta razão, mais fácil a identificação
de sinais de mudança de comportamento e de indícios de violências doméstica e familiar.
Ante o exposto e certa da compreensão desta Casa de Leis, solicito aos
nobres colegas que me ajudem na aprovação deste Projeto, que busca reforçar as
políticas públicas e os direitos essenciais para crianças e adolescentes, que são
indivíduos vulneráveis e, conforme estatísticas, estão na dianteira de direitos violados.