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materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaPLO 047
native_id598

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Aguardando promulgação da lei
2023-10-09 Inclusa em Ordem do Dia
2023-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-10-09 Aguardando Parecer Jurídico
2023-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-10-06 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-09T21:44:59.113411-03:00 Aprovada 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA .
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 047/GP/2023
Primavera de Rondônia/RO, 06 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto
de Lei que “Autoriza o município de Primavera de Rondônia a complementar o valor da assistência
financeira repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 04 de agosto de 2022 que Institui o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem, da Parteira e dá outras providências”.
Senhores Edis, a presente produção legislativa se faz necessária para adequar e
regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de
Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. com o valor de referência sendo o
piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70%
do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de
referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de
União com dotação própria e exclusiva.
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.prima ro.gov.br - E-mail: gabinete primavera.ro.gov.br
— 1205
Lauda 1 de 5 do PLO 047
ESTADO DE RONDÔNIA |
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da
LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano,
até atingir 100%).
A seu tumo, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da
Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para à
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da
enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas à respeito dos valores previstos no anexo
da portaria, além da previsão de atualização, processamento € reavaliação mensal das informações
dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a titulo de Assistência
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, O Município manterá sua tabela salarial
da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei
14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim
o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistê
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade
repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisã
proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar 0 piso até o limite é da Assistência F
Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de 1
da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurid )
ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dó !
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência ?
Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 127/20 l
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
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Fone: (69) 3446 — 1205
Lauda 2 de 5 do PLO 047/GP/2023
* ESTADO DE RONDÔNIA .
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de
Lei Ordinária para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no
artigo 74 da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta
egrégia Casa de Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, com vênia, aplique-se procedimento do 8 1º do Art. 121 combinado com Art. 122
de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presid meto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
A
Y
FER PÓLETTI SIVIEIRO
F MUNICIPAL
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
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Lauda 3 de 5 do PLO 047/GP/2023
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 047/GP/2023
« Autoriza o município de Primavera de Rondônia a
complementar o valor da assistência financeira
repassada pela União Federal visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de
04 de agosto de 2022 que Institui o Piso Salarial
Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem, da Parteira e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia autorizado
a implementar a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cu
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso safarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Partgira.
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, , parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º - O valor da Assistência Financeira € omplementaf/hnão Aigta O vencimento
básico dos respectivos servidores.
aysterida pela dao não
V,
incorporadaaos vencimentos ou às remunerações dos profissionais cQ templados.
Art. 4º - A Assistência Financeira Complementar
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens
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er à primavera.ro.gov.br
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Lauda 4 de 5 do PLO 047/GP/2023
- ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Art. 5º - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127,
de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao
Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras,
vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da
União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores
previstos nas Leis Complementares nº 001/GP/2021; 002/GP/2021 e 003/GP/2021.
$1º. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base
dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar nº 003/GP/2021.
$2º. Os valores serão atualizados em conformidade com a tabela disponibilizada
pelo fundo Nacional de Saúde/Sistema Invest SUS.
Art. 7º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com pica específica.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na dg públicação.
Primavera de Rondônia, 06 de outubro de
nio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
RO uww.primavera.ro.gov.br - E-mail gabinete primavera. ro.gor.br
Fone: (69) 3446 — 1205
Primavera de Rondc
Lauda 5 de 5 do PLO 047/GP/2023

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