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materia nº 112/2023

Tipo Processo Legislativo
Número / Ano 112 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ANO DE 2022
native_id605

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Norma promulgada
2023-11-06 Inclusa em Ordem do Dia
2023-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Trata-se de consulta sobre as contas do chefe do executivo municipal relativa ao exercício financeiro de 2022. Isso posto, o consulente pede análise da Câmara Municipal quanto às contas do Chefe do Poder Executivo.
2023-10-16 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T21:34:51.752946-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11

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ESTADO DE RONDÔNIA 0 N&, 5;
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA “o 4%
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURIDICO
Memorando: 112/2023
Assunto: Parecer Jurídico
Interessado: Elias Andriato Ribeiro
Para: Leonardo Falcão (Assessor Jurídico)
Encaminho a Vossa Excelência, o acordão APL-TC 00129/23 e Parecer Prévio
PPL-TC 00017/23, referente ao Processo Nº 01015/23/TCE-RO a qual trata de
Prestação de Contas do exercício 2022 do Município de Primavera de Rondônia-RO,
deste modo determino que o feito seja encaminhado a Assessoria Jurídica para seu
indispensável parecer quanto à legalidade e seu trâmite.
Primavera de Rondônia, 10 de outubro de 2023.
Elias Andriato Ribeiro
Presidente 2023/2024
Ciente:
Ass.
Ao Setor Jurídico para providências.
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
camaramunicipalpmr(Ohotmail.com
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SP)
Ofício n. 1521/23-DP-SGP)
Porto Velho, 4 de outubro de 2023
A Sua Excelência o Senhor
ELIAS ANDRIATO RIBEIRO
Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
Assunto: Ciência do Acórdão APL-TC 00129/23 e Parecer Prévio PPL-TC 00017/23 -
Processo n. 01015/23 /TCE-RO.
Senhor Vereador-Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que o Egrégio Plenário deste Tribunal, na 132 Sessão
Ordinária Telepresencial do Pleno, de 31 de agosto de 2023, apreciou o Processo n.
01015/23/TCE-RO, que trata de Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022, em
que figura como parte interessada a Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia-RO, e,
em conformidade com o voto do relator, foi proferido o Acórdão APL-TC 00129/23, bem
como o Parecer Prévio PPL-TC 00017/23, cujos conteúdos encontram-se disponíveis
para visualização por meio da ferramenta “consulta processual” do sistema Processo de
Contas Eletrônico (PCe), na página inicial do portal desta Corte de Contas, endereço
www.tcero.tc.br.
Desta forma, consoante disposições legais, solicitamos que acesse o link
https://acesso.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf e baixe os autos eletrônicos referentes à
Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022 do Município de Primavera de Rondônia -
RO, a fim de que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse Município.
Por fim, informamos que, em atenção ao art. 47-A da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, os
documentos enviados a esta Corte deverão ser protocolados diretamente no Portal do
Cidadão, no sítio eletrônico desta Corte de Contas https://portalcidadao.tcero.tc.br/. Para
dúvidas, favor realizar contato nos telefones (69) 3609-6525/6281, ou assistir ao vídeo
institucional com as orientações https://www .com/watch?
v= re=
Respeitosamente, “so
em (atá
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER galo Se
Diretora do Departamento do Pleno N AM q
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velh ondônia CEP: 76.
Docume
— e
Ne quo es GS
“3411-9001
Qu de Contas do Estado de Rondônia
'PCE - Processo de Contas Eletrônico
RECIBO DE PROTOCOLO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia certifica que em 11/10/2023 às 11:35:58 foi
protocolizado o Documento sob o Nº 05897/23 da subcategoria Resposta a ofício 2023, referente a(o)
Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, mediante o recebimento de informações/arquivos
eletrônicos encaminhados por ELIAS ANDRIATO RIBEIRO CPF n. 73422835253.
Ord Documento Autenticação
o1 ofício 15.21 0001 f6a470ee608fe44d47783a7ad3cb4368
Porto Velho, 11/10/2023
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.aov.br
11/10/23, 08:14 Gmail - Comunicado - Intimação N. 1521/23 - Pleno
Ng Gmail elias andriato <eliasandriatopresidente gmail.com>
Comunicado - Intimação N. 1521/23 - Pleno
1 mensagem
PE
4 de outubro-de 2023 às 10:50
noreplyQtce.ro.gov.br <noreplyQtce.ro.govbr>
Para: eliasandriatopresidente(Ogmail.com
W
TRIBUNAL DE CONTAS DO 0) B C
ESTADO DE RONDÔNIA
AVISO DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 40 DA
| RESOLUÇÃO N. 303/2019/TCE-RO)
Fica Vossa Senhoria ciente de que se encontra disponível para consulta no sítio eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia(www.tce.ro.gov.br), por meio do Portal do Cidadão, ofício
para fins de intimação do seguinte Processo:
Processo:01015/23
Assunto:Prestação de Contas
Interessado:ELIAS ANDRIATO RIBEIRO
Relator:OMAR PIRES DIAS
Salienta-se que este e-mail tem apenas a finalidade informativa, conforme dispõe o 8 5º do art. 42 da
Resolução n.303/2019/TCE-RO, sendo necessário que Vossa Senhoria acesse o Portal do Cidadão
para visualizar os termos do ofício expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Por fim, ressalta-se que aconsulta no sistema deverá ser feita em até 5 (cinco) dias corridos,
contados da datada disponibilização do ato processual no sistema, sob pena de considerar-se a
=| citação automaticamente realizada na data do término desse prazo, conforme dispõe o 8 3º do art.
42 da Resolução n.303/2019/TCE-RO.
Clique aqui para acessar o ofício
* Termo gerado automaticamente pelo sistema.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia - CEP: 76801-326
ATENÇÃO: Este e-mail é automático, não responda.
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=7ad762ddeO&view =pt&search=all&permthid=thread-f:1778836861659430775&simpl=msg-f:177883686165... 1/1
11/10/23, 08:13 Gmail - TERMO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA GERADO POR DEACESSO AO MANDADO NO SISTEMA
| nd | Gmail elias andriato <eliasandriatopresidente gmail.com>
TERMO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA GERADO POR DE ACESSO AO o Bkbo
NO SISTEMA s
1 mensagem - Presa E
noreplyQOtce.ro.gov.br <noreplyDtce.ro.govbr> 10 de conta 2023 às 09: A
Para: eliasandriatopresidente(Ogmail.com MA
TRIBUNAL DE CONTAS DO 0) | CRB
ESTADO DE RONDÔNIA
=| TERMO DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Em 04/10/2023 às 10:50, foi automaticamente realizada a citação de forma eletrônica do(a)
Interessado(a) ELIAS ANDRIATO RIBEIRO, nos termos do 8 1º do art.42 da Resolução
n.303/2019/TCE-RO.
* Termo gerado automaticamente pelo sistema.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia - CEP: 76801-326
ATENÇÃO: Este e-mail é automático, não responda.
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=7ad762ddeO&view =pt&search=all&permthid=thread-f:1779373651991856100&simpl=msg-f:177937365199... 11
Tribunal de Contas do Eos de Rondinia
POE - Processo de Contas Eletrônico)
SIA
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= a:
Processo: 01015/23 P Proc. Md
: a (= ds =;
Subcategoria: Prestação de Contas | Fis. 00%03 Ss;
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia NEM Ss
Exercício: 0 2 y
Relator: OMAR PIRES DIAS
CERTIDÃO
TERMO DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Em 10/10/2023, às 08:57:08, o(a) Senhor(a) ELIAS ANDRIATO RIBEIRO acessou o Oficio N. 1521/23 - Pleno no
Portal do Cidadão, ocasião em que foi automaticamente realizada a sua intimação de forma eletrônica, nos termos
do parágrafo único do art. 40 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO.
* Termo gerado automaticamente pelo sistema.
Porto Velho, 10 de Outubro de 2023
Assinado Eletronicamente |
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4 da Resolução 165/14 do TCERO.
Ls Em --
Sistema de Processo Eletrônico do TCE-RO
PROCESSO:
ASSUNTO:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Proc.: 01015/23
k Pros. qJd
e - 006/43
01015/23 - TCE-RO [e] — Apenso (1792/22) Cpo E
Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022 ERR ad
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia
INTERESSADO:
RESPONSÁVEIS:
RELATOR:
SESSÃO:
Docune
Eduardo Bertoletti Siviero
— CPF nº ***.997.522-** — Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia.
Eduardo Bertoletti Siviero
— CPF nº ***997.522-** — Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia.
Ângela Cristina Ferreira — CPF nº ***.655.512-** - Controladora Interna do
Município de Primavera de Rondônia.
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
13º Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno, de 31 de agosto de 2023.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. EXERCÍCIO 2022. OBSERVÂNCIA DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA
GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: MDE, FUNDEB,
SAÚDE E DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO.
EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DE ACORDO COM A
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA
com PESSOAL NO LIMITE LEGAL.
IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO
MACULAM AS CONTAS. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ALERTA.
1.Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação das contas
quando evidenciado o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais relativos à educação; aplicação do
mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na valorização
dos profissionais do magistério; ações e serviços públicos
de saúde; bem como regularidade nos gastos com pessoal,
nos repasses ao Legislativo; equilíbrio orçamentário e
financeiro (Art. 31, 88 1º e 2º c/c art. 35 da Lei
Complementar nº 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno
desta e. Corte de Contas);
2. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, não
macula os resultados apresentados pela Administração
Municipal. (Acórdão APL-TC00375/16), devendo os
Gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da
arrecadação dessas receitas.
3. O gestor deve sempre intensificar e aprimorar as ações de
recuperação de créditos da dívida ativa, com a adoção de
medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a
utilização do protesto extrajudicial como prévio
ajuizamento das execuções judiciais para os créditos
tributários ou não tributários, de modo a aperfeiçoar
constantemente a arrecadação dos créditos inscritos na
dívida ativa.
Parecer Prévio PPL-TC 00017/23 referente ao processo 01015/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP; 76801-326
www .tce.ro.gov.br
Ide 4
Proc.: 01015/23
a Se,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA a , E
Secretaria de Processamento e Julgamento E Proc. 4/2 E
DP-SPJ "& Fis. 007/ é
. E j as”
4. As decisões e determinações exarada? pelo TNbunal de
Contas nas contas do Chefe do Executivo Miúnicipal têm
caráter cogente e efeitos não generalizados.
5. Receberão parecer prévio favorável à aprovação, sem a
incidência de ressalvas, as contas que tiverem
irregularidades formais que não possuem o condão de
inquiná-las, conforme previsto nos art. 9º, 10 e 81º do art.13
da Resolução n. 278/2019/TCER.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, reunido
em Sessão Ordinária Telepresencial de 31 de agosto de 2023, dando cumprimento ao disposto na
Constituição Federal, no artigo 31, 88 1º e 2º, e nos artigos 1º, III, e 35 da Lei Complementar Estadual nº
154/1996, apreciando a Prestação de Contas do Município de Primavera de Rondônia, relativa ao
exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero — CPF nº
***,997,522-** — Chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com a Proposta de Decisão
do Relator, Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, por unanimidade de votos; e
CONSIDERANDO que foram observados os princípios constitucionais e legais que
regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução do orçamento e gestão fiscal do Município e nas demais operações
realizadas com recursos públicos municipais, em especial o que estabelece a lei orçamentária anual,
CONSIDERANDO que as demonstrações contábeis consolidadas no Balanço Geral
do Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, representam adequadamente a
situação patrimonial em 31.12.2022, e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial atendem
as Normas Brasileiras de Contabilidade Pública, Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal nº
4.320/64), Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
CONSIDERANDO que, apesar da intempestividade da remessa do balancete do mês de
janeiro de 2022, a Administração cumpriu com a obrigação de envio de informações a esta Corte de
Contas e ainda atendeu as diligências de documentos e informações para a instrução dos
procedimentos de auditoria realizados nos exames iniciais.
CONSIDERANDO que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de
Primavera de Rondônia e as evidências obtidas na auditoria do BGM refletiram no cumprimento da
aplicação dos limites legais e constitucionais da Saúde (17,02% 4%), Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (35,72%), FUNDEB (99,34%), repasses ao Legislativo (6,42%) e
Despesas com Pessoal do Poder Executivo alcançou 51,81%, a do Legislativo 3,04% e o
consolidado do município 54,85%;
CONSIDERANDO que do confronto realizado entre a Receita Arrecadada (R$
28.329.729,32) e as Despesas Liquidadas (efetivo compromisso) ao final do exercício (R$ R$
Parecer Prévio PPL-TC 00017/23 referente ao processo 01015/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01015/23
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA É
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A
26.599.273,53) apresentou saldo positivo de R$ 1.730.455,79, demonstrando, a a
observância ao princípio do equilíbrio das contas, previsto no artigo 1º, $1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que do confronto entre as Receitas Correntes (R$ 24.986.800,63) e
as Despesas Correntes (R$ 24.885.283,91), constata-se ter ocorrido um superávit da ordem de R$
101.516,72 (cento e um mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos);
CONSIDERANDO que a Receita Corrente Líquida — RCL da ordem de R$
23.786.800,63 (vinte e três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, oitocentos reais e sessenta e três
centavos) se comparada com o exercício imediatamente anterior (2021), a qual perfez R$
19.280.205,55 (dezenove milhões, duzentos e oitenta mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco
centavos), apresentou um aumento de 23,37%;
CONSIDERANDO que os Restos a Pagar ao final do exercício (R$ 3.189.924,37)
representam 10,72% dos recursos empenhados (R$ 29.751.202,21), evidenciando uma boa execução
da despesa orçamentária;
CONSIDERANDO que os Resultado Primário e Nominal atingiram as respectivas
metas estabelecidas na LDO para o exercício de 2022, pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos
termos do MDF/STN.
CONSIDERANDO que o endividamento do município no valor de R$ -5.391.068,93,
equivale a -22,66%, da Receita Corrente Líquida — RCL da ordem de R$ 23.786.800,63 (vinte e três
milhões, setecentos e oitenta e seis mil, oitocentos reais e sessenta e três centavos), inferior, portanto,
ao limite de alerta (108%) de que trata o Art. 59, 81º, inciso III da LRF e, também, ao limite máximo
(120%), estabelecido por via do Art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 40/2001;
CONSIDERANDO a conformidade na execução do orçamento de capital e a
preservação do patrimônio público, em observância ao disposto no Artigo 167, inciso III da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, haja vista que
representou apenas 6,15% do Saldo Inicial (R$ 2.087.019,20), abaixo, portanto, em relação aos 20%
que esta e. Corte de Contas vem considerando como razoável;
CONSIDERANDO, ainda, a ausência de identificação de exercício negligente ou
abusivo, ou seja, ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que tenha
resultado ou que poderão resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de
governança e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento
governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e eram ou
deviam ser conhecidos pelo mandatário, caso empregasse diligência do administrador ativo ou quando
a ação ou omissão foi praticada com finalidade diversa da indicada pela lei;.
CONSIDERANDO, alfim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério
Público de Contas, com os quais há convergência, in totum, submete-se a excelsa deliberação desta e.
Plenário a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:
Parecer Prévio PPL-TC 00017/23 referente ao processo 01015/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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3 de 4
Proc.: 01015/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento ”
DP-SPJ “E
S,
47
Thom,
I- Emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas do Município de-Primavéra de
Rondônia/RO, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor Eduardo
Bertoletti Siviero — CPF nº ***.997.522-** — Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e nos
termos do Projeto de Parecer Prévio, consoante dispõe a Constituição Federal, no art. 31, 88 1º e 2º c/c
art. 35 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas,
ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos Convênios e Contratos firmados pelo
Executivo em 2022, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em
separado.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Valdivino Crispim de Souza, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias
(Relator) e Erivan Oliveira da Silva, o Conselheiro Presidente em exercício Wilber Carlos dos Santos
Coimbra; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros.
Ausentes os Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva e Paulo Curi Neto,
devidamente justificados.
Porto Velho, quinta-feira, 31 de agosto de 2023.
(assinado eletronicamente)
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS
OMAR PIRES DIAS COIMBRA
Conselheiro-Substituto Relator Conselheiro Presidente em exercício
Parecer Prévio PPL-TC 00017/23 referente ao processo 01015/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
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ado por
Documento el a
na INOA A BOA GA maes
Em 31 de Agosto de 2023 1
Assinado Eletronicamente
| Embasamento legal: art. 1 da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
|
|
l
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Q Assinado Eletronicamente ||
|
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
OMAR PIRES DIAS
RELATOR
Documento elet inado por WILBER CARLOS
m AAEOABA nara midnatinan

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