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materia nº 52/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-10-23
Ementa“Institui a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas no Município de Primavera de Rondônia”.
native_id614

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Análise do Projeto
2024-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Foi encaminhado para análise e parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 052/CMPR/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal - Vereador Rogério Barbosa Rodrigues, que tem como objetivo a instituição da Política Municipal sobre Álcool e Outras Drogas no Município de Primavera de Rondônia.
2024-06-07 Aguardando Parecer Jurídico

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texto original #

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Mara Ta
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Projeto de lei Ordinária 052/CMPR/2023.
“Institui a Política Municipal
sobre Álcool e outras Drogas
no Município de
Primavera de Rondônia”.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera de Rondônia, a Política Municipal sobre
Álcool e outras Drogas, com o objetivo de executar ações de prevenção, atenção e reinserção social de usuários
“de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade e
isco social, visando à redução de danos provocados pelo consumo abusivo e assegurada a autonomia, direito
à saúde, proteção à vida e singularidade dos indivíduos.
8 1º. Para a consecução da Política ora instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta
entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais e a
sociedade civil.
8 2º. A implementação das ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas será realizada de
forma intersetorial e integrada, especialmente quanto aos assuntos relativos à saúde, direitos humanos,
assistência social, educação, trabalho, moradia, cultura, esporte, lazer e segurança urbana, buscando, ainda,
articular-se com as ações das demais políticas desenvolvidas pela Prefeitura do Município de Primavera de
Rondônia.
$ 3º. Para os fins desta lei, considera-se:
| - substância psicoativa: substância, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade dealterar
a consciência, humor ou os processos de pensamento de um indivíduo;
Il - usuário: indivíduo que faz uso de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas;
HI - usuário abusivo: indivíduo que faz uso abusivo de uma ou mais substâncias psicoativas, sejamelas
álcool ou outras drogas;
IV - usuário abusivo em situação de vulnerabilidade social: indivíduo que faz uso abusivo de uma oumais
substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas e que se encontre, concomitantemente, em
situação de vulnerabilidade ou risco social;
V - cena de uso aberto: agrupamento de usuários, abusivos ou não, que utilizam espaços ou logradouros
públicos para realizar o consumo de substâncias psicoativas ilegais de forma continuada.
Art. 2º. São princípios da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:
| - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, à autonomia e liberdade individuais e às
especificidades populacionais e territoriais existentes;
Il - a valorização da diversidade;
HI - a justiça social;
IV - a igualdade de condições. E
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Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal sobre Álcool e outras
Drogas:
| - a prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;
Il - a promoção de oportunidades de inserção produtiva, fundamentadas em diagnósticos individualizados,
daqueles que façam uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade e risco
social;
HI - a integração, intersetorialidade e regionalização das ações e a transparência de informações entre todas
as Secretarias Municipais, órgãos estaduais e federais, entidades não governamentais e sociedade civil;
IV - o controle e requalificação das cenas de uso aberto, em articulação com ações de combate aotráfico
de drogas;
V- o fortalecimento das estratégias de saúde para tratamento de usuários abusivos não socialmente
vulneráveis.
Art. 4º. São objetivos estratégicos da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:
| - no âmbito da prevenção: desenvolver ações integradas de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras
drogas, voltadas tanto à população vulnerável quanto à população geral;
Il - no âmbito da saúde pública: reduzir o risco à vida, a vulnerabilidade em saúde e o uso abusivo de álcool é
outras drogas, salvaguardando a autonomia e o direito à saúde e à singularidade das pessoas nessa situação;
Hi - no âmbito da assistência social: garantir proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidadee
risco social envolvidas nas cenas de uso aberto e promover o fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
IV - no âmbito da aquisição da autonomia e inclusão produtiva: promover oportunidades de qualificação
“técnica e inserção profissional aos usuários abusivos em situação de vulnerabilidade social;
V- no âmbito do monitoramento e avaliação: promover a integração, tratamento e difusão de dados e
informações sobre o serviço e seus beneficiários, vedada a identificação individual, disponibilizando-as para os
responsáveis pela consecução da Política ora instituída, bem como incentivar o monitoramento das ações
e a avaliação de sua efetividade.
Art. 5º As ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas serão estruturadas em torno dos
eixos: assistência, saúde, aquisição de autonomia e monitoramento e avaliação, de acordo com as seguintes
etapas e diretrizes:
| - no eixo da assistência:
a) abordagem: primeiro contato com usuário abusivo em situação de vulnerabilidade social por meiode
escuta qualificada e criação de vínculos;
b) cadastramento: coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública
Municipal;
C) avaliação: atendimento individualizado por equipe multidisciplinar; [28
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d) diagnóstico: avaliação das medidas de proteção e reinserção a serem adotadas;
e) encaminhamento: elaboração de Plano Individual de Acompanhamento e adoção de medidas com vistas à
reinserção do indivíduo na vida em sociedade e na recuperação dos vínculos familiares e comunitários;
f) abrigamento: oferecimento de local salubre, com alimentação, para usuários abusivos em situaçãode
vulnerabilidade social, bem como para famílias na mesma situação, nos equipamentos tipificadospela
Política Municipal de Assistência Social;
Il - no eixo da saúde:
a) cadastramento: coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública
Municipal;
b) avaliação: atendimento individualizado por equipe multidisciplinar;
c) diagnóstico: avaliação das opções terapêuticas a serem adotadas;
d) encaminhamento: elaboração de Projeto Terapêutico Singular com indicação de tratamento
ambulatorial, eventual internação consentida e/ou redução de danos;
HI - no eixo da aquisição de autonomia:
a) cadastramento: coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública
Municipal;
b) avaliação: atendimento individualizado por equipe multidisciplinar;
c) diagnóstico: avaliação das medidas de reinserção produtiva a serem adotadas;
d) encaminhamento: elaboração de Plano de Ressocialização Singular e adoção de medidas com
vistas à reinserção produtiva do usuário abusivo em situação de vulnerabilidade social;
IV - no eixo monitoramento e avaliação:
a) monitoramento: criação de espaços institucionais voltados à discussão de casos e o
acompanhamento contínuo das ações da Política ora instituída:
b) gerenciamento estratégico: análise e acompanhamento dos planos individuais integrados de
atendimento e dos indicadores da Política ora instituída visando ao seu contínuo aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Todas as ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas assegurarão o
acesso dos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social ao Sistema de Garantias deDireitos e
a interlocução com o Balcão de Direitos Humanos, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério
Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos, instituições e entidades
afins.
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo Municipal:
| - prover serviços de abordagem, cadastrar e avaliar as condições de saúde física e mental dos
usuários e acompanhá-los segundo as vulnerabilidades em saúde identificadas;
Il - ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridadee
complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde;
Ill - qualificar e monitorar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos beneficiários da Política Municipal
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sobre Álcool e outras Drogas;
IV - desenvolver ações de prevenção e de redução de danos provenientes do uso abusivo de álcool e outras
drogas;
V - prover serviços de abordagem e escuta qualificada dos usuários em situação de rua e acompanhá- los
segundo as vulnerabilidades e riscos sociais identificados;
VI - oferecer serviços em centros de abrigamento, centros temporários de acolhimento, repúblicas e outros
equipamentos, observada a legislação vigente e segundo os serviços tipificados na PolíticaMunicipal de
Assistência Social;
VII - encaminhar, após avaliação dos aspectos sociais e de saúde, os usuários a serviços de reinserção
comunitária e profissional, de acordo com a singularidade de cada indivíduo;
VIII - promover ações de qualificação para o trabalho e empreendedorismo direcionadas a pessoas em situação
de vulnerabilidade e risco social que façam uso abusivo de álcool e outras drogas;
IX - promover, para os alunos da Rede Municipal de Ensino, ações preventivas com o objetivo de desestimular
o uso de álcool, tabaco e substâncias ilícitas, de forma integrada à política de educaçãodo Município;
X - efetuar o monitoramento ativo das cenas de uso aberto;
XI - zelar pela segurança da população envolvida nas ações da Política Municipal sobre Álcool eoutras
Drogas, tanto dos dependentes como das equipes municipais que atuarem nas cenas de uso aberto, bem como
garantir a integridade dos equipamentos públicos municipais;
XII - promover a integração, tratamento e difusão de dados e informações sobre as ações da Políticaora
instituída e seus beneficiários, visando ao seu monitoramento permanente, vedada a identificação individual;
XIII - zelar pela definição de indicadores que permitam avaliar o impacto da Política ora instituída,
“quando adequado.
Art, 7º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool do Município de Primavera de
Rondônia tem como objetivo promover o diálogo, a reflexão crítica e a articulação das políticaspúblicas sobre
álcool e outras drogas do Município de Primavera de Rondônia.
Art. 8º. São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e
Álcool:
| - acompanhar a execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;
Il - promover debates sobre a prevenção ao uso indevido, a assistência às pessoas que fazem uso
problemático e suas famílias, as formas de reinserção e reabilitação psicossocial;
Ill - acompanhar as atividades de formação dos trabalhadores responsáveis pela execução da Política;
IV - opinar sobre as campanhas educativas veiculadas em meios de com unicação;
V - promover estudos e debates sobre a construção e utilização de indicadores;
VI - promover encontros, seminários e outras atividades destinadas ao compartilhamento de boaspráticas e
resultados de pesquisas;
VII - debater as formas de combate ao comércio ilegal de álcool e outras drogas; A
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VIII - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordos e parceriasde
interesse para a implementação da Política Municipal;
IX - propor à Prefeitura medidas para alcançar seus objetivos legais;
X - manifestar-se quanto à destinação e execução de recursos orçamentários.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool será integrado pelos seguintes
membros:
| - designados pelo Executivo:
a) um(a) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um(a) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
“C) um(a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) um(a) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer;
e) um(a) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e meio amabiente
f) um (a) representante Municipal; designados pelo Presidente
da Câmara Municipal:
8 1º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
8 2º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada relevante serviço
público.
Art. 10. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool será presidido por um de seus
membros, eleito por seus pares, nos termos do regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá mandato de dois anos, permitida uma únicarecondução.
Art. 11. As atividades do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool serão
-disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 12. A governança da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas será realizada pelo Comitê
Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos
suplentes, integrantes do Poder Executivo.
$ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
8 2º. As reuniões poderão ocorrer com a participação de representantes de órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal, da União, de outros Municípios, dos Poderes
Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como de membros dos diversos
Conselhos do Município, além de representantes de movimentos sociais, organizações da sociedade civil,
entidades privadas sem fins econômicos, empresas, especialistas na matéria, universidades e outros
colaboradores, na condição de convidados.
Art. 13. Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:
| - acompanhar e avaliar a implementação e a execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas,
efetuando ajustes e propondo novas ações para o alcance de seus objetivos;
Il - estimular a participação de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais na implementaçãoe
execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas; EE
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HI - acompanhar as informações sobre a Política ora instituída e seus beneficiários;
IV - constituir, quando necessário, Grupos de Trabalho e indicar os técnicos que neles atuarão, bem como
convidar entidades da sociedade civil e outros órgãos e entidades de natureza pública ou privada;
V - indicar um de seus integrantes para representar a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogasem
fóruns de articulação referentes à sua implantação.
Art. 14. A participação no Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas e em seus
Grupos de Trabalho será considerada relevante serviço público, vedada a remuneração de qualquerde
seus integrantes.
Art. 15. Deverão ser adotados mecanismos de coordenação intersetorial, em múltiplos níveis, para o
planejamento, coordenação, execução e avaliação da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas.
Art. 16. Para a execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, poderão ser firmados
termos de cooperação, convênios, contratos de repasse, ajustes ou instrumentos congêneres comórgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal ede outros
Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Art. 17. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotaçõesorçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 19º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Primavera de Rondônia, 20 de outubro de 2023.
, ogerio Barbosa Rodrigues
N Vereador PP

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