E
. “= ESTADO DE RONDÔNIA .
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020.
Institui a Criação da Lei “Tornando a
Obrigatoriedade das Empresas
Concessionárias de Serviços Públicos de
Distribuição de Energia | Elétrica,
Telefonia Fixa e Internet e demais
empresas ocupantes a se limitar à
ocupação de espaço público dentro do que
estabelece as normas técnicas aplicáveis e
promover a regularização e a retirada dos
fios inutilizados, em vias públicas de
Primavera de Rondônia e no Distrito de
Querência do Norte”
MÁRCIO DA AGRICULTURA -— PRB, e com assento nesta casa, em
conformidade com artigo 82, item IV, do Regimento Interno, desta egrégia
casa de leis, encaminha para deliberação e apreciação do soberano plenário o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica as empresas concessionárias de serviços públicos de
distribuição de energia elétrica, Telefonia Fixa e Internet e demais
empresas detentoras de infraestrutura de postes, ou não, obrigada a
observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao
posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos
instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas
técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos
mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores
energizados da rede de energia elétrica e em relação às, instalações de
iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por
outros usuários, notadamente os pedestres.
$ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações.
$ 2º É obrigação da Distribuidora de energia elétrica e Telefonia Fixa e
Internet zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular
às normas técnicas, para isso notificando as empresas Ocupantes de sua
infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando
junto ao órgão regulador das Ocupantes, em caso de não tomadas as
devidas providências nos prazos estabelecidos.
Art. 2º As empresas Distribuidoras de Energia Elétrica, Telefonia Fixa e
Internet deverá tomar todas as medidas cabíveis perante as empresas
ocupantes para a correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados
nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes,
como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º Sempre que verificado o descumprimento do disposto nos artigos 1º
e 2º, o Município deverá notificar as Empresas Distribuidoras de Energia
Elétrica, Telefonia Fixa e Internet acerca da necessidade de resolução da
problemática.
$ 1º A notificação de que trata esse art. 3º deve conter, no mínimo, a
localização do poste a ser regularizado haja vista que todos os postes do
município tem numeração e a descrição da não conformidade identificada
pelo Município.
$ 2º Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não
seja de sua responsabilidade direta as Distribuidoras de Energi
Telefonia Fixa e Internet deverá renotificar em até 15 (quinze) dias
corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus
cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Art. 4º As Distribuidoras de Energia Elétrica, Telefonia Fixa e Internet e
demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, telefonia
fixa e internet após devidamente notificadas, têm o prazo de 60 (Sessenta)
dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva
risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5º As Distribuidoras de Energia Elétrica, Telefonia Fixa e Internet
deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação,
sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira,
que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou mal
posicionados.
$ 1º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a Distribuidoras de
Energia Elétrica, Telefonia Fixa e Internet obrigada a notificar as demais
empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim
de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
$ 2º A notificação de que trata o $ 1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer
em até 48
(quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
$ 3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas
devidamente
notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus
equipamentos.
Art. 6º Fica as empresas Distribuidoras de Energia Elétrica, Telefonia Fixa
e Internet obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório
constando todas as notificações realizadas junto às empresas Ocupantes e
denúncias junto ao órgão regulador das Ocupantes, bem como a
comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados
sujeitará o infrator a ser notificado e enquadrado no disposto de não
conformidade de execução de serviços.
$ 1º Poderá o Poder Público Municipal mover ações indenizatórias contra a
concessionária de serviço público de Distribuição de Energia Elétrica,
Telefonia Fixa e Internet e demais empresas ocupantes do espaço público
dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas
as empresas
Concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do
âmbito do Município de Primavera de Rondônia RO e No Distrito de
Querência do Norte, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8º O prazo para adequação e implementação total do que determina
esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 6 (Seis) meses, a
contar da data de sua publicação.
Parágrafo único — Durante este período as notificações realizadas
ensejarão a aplicação de penalidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei por finalidade de correção da triste realidade que
vem tomando conta das ruas e avenidas de Primavera de Rondônia — RO: o
abandono de cabos e fios baixos soltos em postes, após as empresas de
energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos,
trocas e substituições. Como sabemos, a existência desses fios soltos é
altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos
condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um
transeunte, levando-o inclusive à morte. É preciso acabar com o excesso de
fios mal posicionados, soltos, amarrados, em desuso, para garantir mais
segurança à população e amenizar o impacto de poluição visual ruim que
prejudica a paisagem e enfeiam o município de Primavera de Rondônia. A
medida deve diminuir o risco de choques para crianças que brincam nas
ruas, bem como portadores de deficiência física e idosos, que encontram
maior dificuldade de locomoção no momento em que encontram os fios
soltos.
Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal compete aos
Municípios promover no que couber adequado ordenamento territorial
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano.
O presente projeto de lei não se propõe a legislar sobre energia, sendo que
apenas balizou obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço
urbano, cuja regulação é perfeitamente pertinente ao Município de
Primavera de Rondônia. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, as
concessionárias de energia elétrica submetem-se às regras de Direito
urbanístico: (...)
(RE n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 27.8.2010).
O presente projeto de lei se encontra em harmonia com a legislação
regulamentação federal vigente onde se destaca o parágrafo único do artigo
73 da Lei nº 9.472/1997, que consta que caberá ao órgão regulador
(ANEEL) definir as condições para adequado atendimento ao que se
encontra lá disposto e onde se destaca o artigo 9º da Resolução ANEEL nº
581/2002 em que consta que cabe à
Distribuidora (detentora da infraestrutura) estabelecer em seus contratos de
compartilhamento, cláusulas que definam responsabilidades por eventuais
danos e que assegurem a prerrogativa de fiscalizar obras do Ocupante,
tanto na implantação quanto na manutenção.
Temos a ressaltar que se encontra em pleno vigor a Resolução Conjunta
ANEEL e ANATEL nº 4 de 16/12/2014 onde consta que as Distribuidoras
de energia elétrica têm obrigação de notificar Ocupantes em caso de não
conformidades:
Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de
telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da
distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em
especial:
I-a faixa de ocupação;
HI - as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede
de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de
energia elétrica; e
s 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços
prestados pelas distribuidoras de energia elétrica.
$ 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o
compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas.
$ 3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras
de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização,
sempre que verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo.
$4º 4 notificação de que trata o $ 3º deve conter, no mínimo, a localização
do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade
identificada pela distribuidora de energia elétrica.
$ 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da
prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos,
conforme cronograma de execução acordado entre as partes.
$6º O cronograma de que trata o $5º deve considerar o prazo máximo de
1 (um) ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e
cem) postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem
estar agregados em conjuntos elétricos.
$ 7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de
acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da
notificação prévia da distribuidora de energia elétrica.
$ 8º 4 ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não
exime as prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade
em manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as Rormas
técnicas aplicáveis.
$ 9º Os projetos técnicos e/ou execução das obras para a viabilização do
compartilhamento de poste devem ser previamente aprovados pela
distribuidora de energia elétrica, sendo vedada a ocupação de Pontos de
Fixação à revelia da distribuidora de energia elétrica.
O problema do desordenamento de cabos vem crescendo a cada ano e o que
foi expressamente admitido pelas agências reguladoras de energia e de
telecomunicações não apenas na resolução citada mas em todo processo de
Audiência Pública nº 007/2007 (2º Etapa realizada em 2014), que foram
assim omissas e negligentes até então, por longos anos, sendo que a partir
da Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 4 de 16/12/2014
estabeleceram condições e regras para regularização, com o cronograma
com prazo máximo de 1 (um) ano para a execução da regularização,
entretanto, com o insignificante e inexpressivo limite de 2100 (dois mil e
cem) postes por Distribuidora de energia elétrica por ano. Neste diapasão,
se for feita uma estimativa preliminar, 100 (cem) anos não serão suficientes
para a maioria das Distribuidoras e Ocupantes regularizarem suas
instalações.
Não há porque o Município ter de concordar em perpetuar com não
conformidades de invasões indevidas de espaço público fora das faixas de
ocupação permitidas e que não se diverge quanto as suas procedências!
Outra fragrante irregularidade dos Ocupantes é manter feixes de cabos
enrolados e dependurados nos postes, constituindo-se em reserva técnica
que na verdade trata-se estocagem de materiais utilizando espaço público.
É evidente que o espaço público não deveria servir como almoxarifado dos
Ocupantes e trata-se de desvio de finalidade pois o espaço público
necessário e permitido para passagem de fiação deveria ser apenas aquele
imprescindível para a adequada prestação do serviço público.
Observação: Com a instituição da presente lei, não haverá nenhum
conflito de competências: à União cabe, com exclusividade, dispor
sobre as concessões dos serviços públicos de sua alçada e aos
Municípios compete, com exclusividade, dispor sobre seus bens e sobre
o planejamento, uso e ocupação de seu solo, subsolo e espaço aéreo
(Art. 30, Te VIII e 182, CF).
Não se trata de pagamento de contraprestação pela mera utilização de solo,
mas sim o de ressarcir o exercício efetivo de poder de polícia, com a
cobrança apenas daquelas empresas concessionárias ou terceirizadas
infratoras. Somente é penalizado o Ocupante que não se restringe a utilizar
do espaço público que as normas técnicas assim o permitem (Norma
Técnica ABNT BR 15688:2012 e outras
aplicáveis). É indiscutível que cabos frouxos e baixos ou até tocando o solo
invadem o espaço público destinado a outras utilizações.
O Município pode ser até mesmo compelido judicialmente a ceder o
domínio ou o uso de seus bens para viabilizar o funcionamento de um
serviço público federal, por meio de desapropriação ou constituição de
servidão administrativa. O Município tem assim de tolerar o uso, mas isto
não quer dizer que tenha de aceitar o abuso que é a invasão de outros
espaços públicos em desacordo com as normas técnicas em que o Ocupante
age com total descaso ao interesse público e colocando em risco a vida de
pessoas e causando desconforto aos transeuntes de ter de se desviar de um
cabo jogado no passeio público.
O caso paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal foi o Recurso
Extraordinário RE 581.947/RO, de relatoria do ministro Eros Grau e
julgado em maio de 2010, no qual se apreciou taxa instituída pelo
Município de Ji-Paraná que instituiu a cobrança de taxa pelo uso do solo e
subsolo, contra as Centrais Elétricas de Rondônia — Ceron, que embora não
tenha sido favorável ao pleito do Município trouxe novas e impoxtantes
considerações dos ministros daquela Corte.
O ministro Eros Grau, hoje aposentado, fez uma análise densa sobre o
dever-poder que as concessionárias de serviço público de energia têm em
relação aos usuários, ressaltando inclusive o direito que têm de fazer
desapropriações em nome do estado. Teceu ainda considerações sobre os
bens públicos e o seu uso, entendendo que a passagem das redes de
infraestrutura, embora se desvirtuando do uso normal dos bens de uso
comum, não gera direito à cobrança, porque são como se fossem servidões
administrativas que têm de ser necessariamente suportadas pelos
Municípios, em razão de ser também de caráter público o serviço prestado.
No entanto, em todas as vezes que se referiu ao custo suportado pelos
Municípios, o relator ressalvou a possibilidade de uma indenização, desde
que previamente prevista em lei: "O fato é que, ainda que os bens do
domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das
servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da
restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à
prestação de serviço público. Por certo que não conduzindo, a imposição
dessa restrição, à extinção de direitos, não acarreta o dever
de indenizar, salvo disposição legal expressa em contrário, no caso,
contudo inexistente."
Ao proferir seu voto, o ministro Ricardo Lewandowiski pontuou: “Fiquei
impressionado, senhor presidente, com a argumentação do Município
recorrente no sentido de que, no exercício do poder de polícia, ele,
Município, realiza atividade de fiscalização examinando os recuos de
testadas e sacadas de edificações, a colocação de placas e faixas de
propaganda, o plantio e podas de árvores, o tráfego de veículos com
gabarito elevado e a adequação de quaisquer eventos nos espaços comuns
ante a influência dos acidentes geográficos existentes nos locais, dentre
estes os equipamentos da rede de força elétrica (....). Então eu não afasto
possibilidade de o Município editar uma lei específica para cobrar taxa se
prestar esses serviços de forma efetiva ou potencial.”
O ministro Ayres Britto também discordou do relator, embora o tenha
acompanhado: “Senhor presidente, só lembraria — peço que figure da ata 3
que não estou de todo convencido quanto aos fundamentos do belo voto do
eminente relator. Vou acompanhar Sua Excelência, mas, por um dever de
busca da verdade científica perante mim mesmo, seguirei meditando sobre
o tema. E penso que temos um encontro marcado, como diria o ministro
Gilmar Mendes, com essa matéria.” Ao que ponderou o ministro Gilmar:
“Senhor presidente, também estava comentando com o ministro Ricardo
Lewandowski que o caso longe me parece estar de um tratamento pacífico,
porque os Municípios acabam...talvez a lei não tenha conseguido apreender
o objeto do serviço prestado, mas certamente há e pode haver o exercício
de poder de polícia.”
“Noutras palavras, não vamos apagar as luzes para o Município”,
sentenciou o presidente Cezar Peluso.
Acreditamos que a presente lei atingirá seus objetivos sem penalizar ou
criar custos adicionais para quaisquer empresas que já cumprem com suas
obrigações quanto ao uso correto do espaço público.
Não estamos aqui a defender que o Município editar uma lei específica
para cobrar taxas, mas sim que promova ações somente em cima de
empresas infratoras ou coniventes com a invasão indevida do espaço
público fora da faixa de ocupação permitida, com prazos definidos para que
se regularizem evitando, desta forma, de serem penalizadas.
Como subsídio adicional (disponíveis em www .energia.fne.org.br):
A presente Lei terá também abrangência para correção de irregularidades
em relação a postes que se encontram em estado precário ou oferecendo
riscos à população e também em relação a relocação de postes mal
posicionados, algumas vezes invadindo as ruas e atrapalhando o trânsitovde
veículos, que deverão ser relocados sem quaisquer ônus para a
Administração. Foi estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano para
adequação e implementação total do que determina a lei para a fiação
existente, sendo que neste período o Município poderá efetuar notificações,
mas ainda sem aplicação de penalidades para que as Distribuidoras de
Energia Elétrica, Telefonia Fixa e Internet repasse as notificações aos
Ocupantes e efetuando denúncias junto aos órgãos reguladores. A partir de
1 ano após a promulgação da lei, para as novas notificações correrão os
prazos estabelecidos e a aplicação de penalidades se não realizadas as
regularizações. Diante de todos esses motivos e de legalidade, levamos ao
conhecimento dessa Egrégia Casa Legislativa, onde esperamos que os
nobres Vereadores (a) apreciem e aprovem este projeto de Lei.
Encarecidamente: