br-locleg corpus explorer

← Primavera de Rondônia (RO)

materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaINSTITUI O MÊS DE NOVEMBRO COMO “NOVEMBRINHO AZUL”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id625

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Norma promulgada
2023-11-28 Aguardando promulgação da lei
2023-11-27 Inclusa em Ordem do Dia
2023-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Trata-se de demanda encaminhada visando análise e parecer sobre o Projeto de Ordinária, de autoria do Legislativo Municipal – vereador Robson Moreira de Oliveira, que tem por objetivo INSTITUI O MÊS DE NOVEMBRO COMO “NOVEMBRINHO AZUL”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2023-11-07 Aguardando Parecer Jurídico
2023-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia INSTITUI O MÊS DE NOVEMBRO COMO “NOVEMBRINHO AZUL”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-28T09:05:37.899394-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./fax** (69) 3446-1016 - CEP 76.976.000
robsonmoreira12612@gmail.com
Projeto de Ordinária nº 060 /CMPR/2023
Autor: VEREADOR ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA
INSTITUI O MÊS DE NOVEMBRO COMO 
“NOVEMBRINHO AZUL”, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Fica instituída no município de Primavera de Rondônia, no mês de novembro, a campanha 
de saúde do “Novembrinho Azul”, em consonância com a Lei federal nº 14.694/2023, como 
período para conscientização sobre a saúde dos meninos de até 15 (quinze) anos e para reforçar 
a prevenção de doenças que estão ligadas à saúde sexual e reprodutiva
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I – a promoção de discussões acerca das medidas de prevenção, para meninos de até 15 (quinze) 
anos, de condições que sejam fatores de risco de doenças na vida adulta, nos termos desta lei;
II – a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, 
sobre a importância de:
a) investigação de quadros de dor testicular e do aumento de volume escrotal;
b) vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus - HPV) e demais doenças no 
calendário vacinal;
c) diagnóstico e tratamento precoces de condições que sejam fatores de risco para doenças na 
vida adulta, nos termos desta lei;
III – promover a sensibilização da gestão local do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca da 
importância da eficiente disponibilização, a meninos de até 15 (quinze) anos, de serviços e 
procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na 
vida adulta;
IV – promover a formação e a capacitação contínuas dos profissionais de saúde que lidam com 
meninos de até 15 (quinze) anos;
V – desenvolver campanhas educativas e informativas sobre a importância da adoção de hábitos 
saudáveis para a prevenção de doenças;
VI – informar sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis no sistema de saúde.
Art. 3º. O Poder Público municipal poderá firmar convênios e parcerias com entidades ou 
instituições públicas ou privadas para a realização de eventos e atividades que visem à divulgação 
de informações sob o tema e a proposta desta lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Primavera de Rondonia , 03 de novembro de 2023.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./fax** (69) 3446-1016 - CEP 76.976.000
robsonmoreira12612@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei se inspira na recente Lei Federal nº 14.694/2023, promulgada em 10 
de outubro de 2023, que trata sobre a campanha de saúde voltada para meninos de até 15 anos com a 
finalidade de reforçar a prevenção de doenças que estão ligadas à saúde sexual e reprodutiva.
A campanha deverá acontecer anualmente no mês de novembro, com ações que envolvam a 
distribuição de material informativo e a capacitação de profissionais do SUS que atendem essa faixa 
etária, sendo promovidas discussões sobre as medidas de prevenção de condições que sejam fatores de 
risco de doenças na vida adulta.
O “Novembrinho Azul” tratará sobre a importância de investigar quadros de dor testicular e do 
aumento de volume escrotal, a vacina contra o papilomavírus humano (HPV) e o diagnóstico e o 
tratamento precoces de condições que sejam fatores de risco.
A campanha será uma forma de estimular os pais dos meninos nessa faixa etária a realizarem 
consultas e acompanhamento médico para seus filhos, principalmente em relação aos cuidados 
específicos dessa faixa de idade. Visa também trazer à tona a importância da prevenção de doenças que 
afetam essa parte da população, que por muitas vezes ignoram os sinais, diante do senso comum de 
que os jovens são naturalmente saudáveis e não precisam se cuidar.
Neste sentido, é urgente que o Poder Legislativo Municipal institua e aponte a necessidade para 
essa campanha educativa e de conscientização sobre a atenção à saúde das crianças e adolescentes 
como forma de política pública a ser implementada no município.
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não se trata de 
nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, § 1º da Constituição 
Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica Municipal, a saber: não dispõe sobre criação de 
cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, 
nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da 
administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias), tão pouco institui 
programa que implique em criação de novas atribuições para qualquer Secretaria.
Em relação à legitimidade da proposta, friso que o tema tratado é de competência comum do 
Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23, II e 194, I, da Constituição Federal, 
no tocante à integralidade e à universalidade do acesso à saúde:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: 
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes 
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à 
assistência social.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./fax** (69) 3446-1016 - CEP 76.976.000
robsonmoreira12612@gmail.com
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base 
nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento.”.
Os artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, ainda enfatizam:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços 
assistenciais."
É importante dizer ainda que, embora esta campanha já tenha sido instituída por uma lei 
federal, não há vedação para que seja ela replicada a nível municipal, mas, ao contrário, há fatores 
importantes que justificam essa repetição.
A aprovação de uma lei municipal tem um efeito pedagógico para as autoridades locais e para a 
população de nossa cidade, servindo para enfatizar a importância do assunto junto à sociedade, 
principalmente perante os pais de meninos com idade até 15 anos, muitas vezes não tão preocupados 
com o aspecto preventivo da saúde de seus filhos, já que essa é uma fase da vida na qual os problemas 
de saúde aparecem menos do que em outras fases.
Serve também para evidenciar, junto às autoridades de saúde, a necessidade de se promover um olhar 
atento para as doenças que podem afetar os meninos, incentivando a promoção de campanhas de 
esclarecimento, bem como a criação de procedimentos preventivos de cuidados com esse público ao 
nível da rede municipal de saúde.
A própria Câmara Municipal também poderá se engajar na campanha, usando de seus canais de 
comunicação para divulgá-la, podendo também realizar palestras e audiências públicas, além de 
conscientizar os próprios vereadores para atuarem como multiplicadores da campanha.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste projeto e, 
dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso 
do Poder Executivo.

open original →