ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
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Projeto de Ordinária nº 61/CMPR/2023
Autor: VEREADOR ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA
DISPÕE SOBRE O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO
INSTRUMENTO FACULTATIVO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o uso do colar de girassol, como instrumento auxiliar de orientação e
colaborativo, para que terceiros possam identificar pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do
município de Primavera de Rondônia – RO.
Art. 2° - Os termos utilizados para aplicação na presente lei devem ser definidos da seguinte forma:
I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por
não ser fisicamente evidente;
II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com
desenhos de girassóis.
Art. 3° - A utilização do colar de girassol é facultativo aos indivíduos que tenham deficiências ocultas,
bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso de colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos
assegurados à pessoa com deficiência, bem como não é prova acerca da deficiência.
Art. 4° - A aquisição do colar, por ser de uso facultativo, deve ser feito pela própria pessoa que deseja
fazer sua utilização.
Art. 5° - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores
quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 6° - Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber e não for incompatível, as disposições da Lei nº
13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondonia , 10 de novembro de 2023.
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JUSTIFICATIVA
O a ideia do cordão de girassol surgiu em Londres, na Inglaterra, em 2016, por funcionários do
aeroporto Gatwick, que fizeram do colar girassol um símbolo de apoio para pessoas com deficiências
ocultas.
Trata-se de uma ferramenta internacional para reconhecimento de pessoas com doenças ou
transtornos não identificados de maneira imediata, como o autismo, Transtorno de Déficit de Atenção
(TDH), transtornos ligados à demência, Doença de Crohn, colite ulcerosa, fobias extremas, entre outras.
Com o seu uso, o principal objetivo é sinalizar para as equipes dos estabelecimentos que a pessoa com o
cordão pode necessitar de suporte especial.
Desse modo, como muitas pessoas ainda não sabem o que significa quando alguém usa o cordão
de girassol, o objeto do presente projeto de lei é conscientização, peculiarmente, para que os
estabelecimentos públicos e privados orientem seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar
de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas (art. 5°, do projeto de lei).
Ao cabo, ressalta-se, que a matéria tratada no bojo do projeto de lei fora proposta por integrantes
e conselheiras do Grupo Autismo e Inclusão de Criciúma e Região (GAICR) e da Organização Neurodiversa
pelos Direitos dos Autistas, a ONDA-Autismo.
Doutro norte, de bom alvitre destacar, que não há vício de iniciativa (formal) ao propor a presente
matéria. A Constituição Federal é expressa, em seus artigos 23, II e 30, inciso I, a disciplinar a competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para "cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II) e competência do
Município para “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, I).
No caso em questão, tem-se que o texto do projeto de lei em tela, cuidou de disciplinar matéria
atinente à proteção e garantia de direitos de pessoa portadora de deficiência no âmbito do Município de
Capivari de Baixo/SC, matéria que não se insere na esfera de competência privativa do executivo, posto
não constar do elenco dos artigos 50, § 2º e 71, II e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Trata-se, assim, de providência exigida de todos os poderes do Estado. Conforme observardo
quando do julgamento da ADI 5.243, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. Para o acórdão Min. Edson
Fachin, Pleno, DJe 02.08.2019, não há invasão de competência quando o poder legislativo limita-se a
explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição.
Veja-se, que o projeto de lei em questão busca concretizar parte das políticas públicas para inserir
as pessoas com deficiência na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das
relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa
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humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. Aliás, o projeto já é
exercido em outros Municípios, como em Criciúma.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será
ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Dito isso, considerando o exposto, solicito a aprovação do presente projeto de lei.