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materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO FACULTATIVO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RO.
native_id630

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Norma promulgada — —
2023-11-28 Aguardando promulgação da lei — —
2023-11-27 Inclusa em Ordem do Dia — —
2023-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-14 Aguardando Parecer Jurídico — Aportaram-se os autos visando análise quanto ao Projeto de Lei nº 61/CMPR/2023, ao qual visa dispor sobre o uso do colar de girassol como instrumento facultativo auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA.
2023-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — DISPÕE SOBRE O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO FACULTATIVO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA – RO.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-28T09:06:03.109524-03:00 Aprovada 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./fax** (69) 3446-1016 - CEP 76.976.000
robsonmoreira12612@gmail.com
Projeto de Ordinária nº 61/CMPR/2023
Autor: VEREADOR ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA
DISPÕE SOBRE O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO 
INSTRUMENTO FACULTATIVO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o uso do colar de girassol, como instrumento auxiliar de orientação e 
colaborativo, para que terceiros possam identificar pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do 
município de Primavera de Rondônia – RO.
Art. 2° - Os termos utilizados para aplicação na presente lei devem ser definidos da seguinte forma:
I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por 
não ser fisicamente evidente;
II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com 
desenhos de girassóis.
Art. 3° - A utilização do colar de girassol é facultativo aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, 
bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso de colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos 
assegurados à pessoa com deficiência, bem como não é prova acerca da deficiência.
Art. 4° - A aquisição do colar, por ser de uso facultativo, deve ser feito pela própria pessoa que deseja 
fazer sua utilização. 
Art. 5° - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores 
quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 6° - Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber e não for incompatível, as disposições da Lei nº 
13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Primavera de Rondonia , 10 de novembro de 2023.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
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JUSTIFICATIVA
O a ideia do cordão de girassol surgiu em Londres, na Inglaterra, em 2016, por funcionários do 
aeroporto Gatwick, que fizeram do colar girassol um símbolo de apoio para pessoas com deficiências 
ocultas.
Trata-se de uma ferramenta internacional para reconhecimento de pessoas com doenças ou 
transtornos não identificados de maneira imediata, como o autismo, Transtorno de Déficit de Atenção 
(TDH), transtornos ligados à demência, Doença de Crohn, colite ulcerosa, fobias extremas, entre outras. 
Com o seu uso, o principal objetivo é sinalizar para as equipes dos estabelecimentos que a pessoa com o 
cordão pode necessitar de suporte especial.
Desse modo, como muitas pessoas ainda não sabem o que significa quando alguém usa o cordão 
de girassol, o objeto do presente projeto de lei é conscientização, peculiarmente, para que os 
estabelecimentos públicos e privados orientem seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar 
de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas (art. 5°, do projeto de lei).
Ao cabo, ressalta-se, que a matéria tratada no bojo do projeto de lei fora proposta por integrantes 
e conselheiras do Grupo Autismo e Inclusão de Criciúma e Região (GAICR) e da Organização Neurodiversa 
pelos Direitos dos Autistas, a ONDA-Autismo.
Doutro norte, de bom alvitre destacar, que não há vício de iniciativa (formal) ao propor a presente 
matéria. A Constituição Federal é expressa, em seus artigos 23, II e 30, inciso I, a disciplinar a competência 
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para "cuidar da saúde e assistência 
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II) e competência do 
Município para “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, I).
No caso em questão, tem-se que o texto do projeto de lei em tela, cuidou de disciplinar matéria 
atinente à proteção e garantia de direitos de pessoa portadora de deficiência no âmbito do Município de 
Capivari de Baixo/SC, matéria que não se insere na esfera de competência privativa do executivo, posto 
não constar do elenco dos artigos 50, § 2º e 71, II e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Trata-se, assim, de providência exigida de todos os poderes do Estado. Conforme observardo 
quando do julgamento da ADI 5.243, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. Para o acórdão Min. Edson 
Fachin, Pleno, DJe 02.08.2019, não há invasão de competência quando o poder legislativo limita-se a 
explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição.
Veja-se, que o projeto de lei em questão busca concretizar parte das políticas públicas para inserir 
as pessoas com deficiência na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das 
relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./fax** (69) 3446-1016 - CEP 76.976.000
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humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. Aliás, o projeto já é 
exercido em outros Municípios, como em Criciúma.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será 
ao final deliberado e aprovado na forma regimental. 
Dito isso, considerando o exposto, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 

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