ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
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JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI Nº 068/CMPR/2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em atendimento a determinação constitucional, Lei Orgânica Municipal e Regimento
Interno desta casa de leis, submetemos para apreciação deste douto plenário o Projeto de
Lei nº 068/CMPR/2023, que dispõe sobre a fixação do subsídio dos (as) Prefeito (a), do (a)
Vice-Prefeito (a) e Secretários (as) do Município de Primavera de Rondônia – RO, para
Legislatura Quadrienal 2025-2028 e dá outras providências.
Informo a V. Exas. o seguinte:
1- Trata-se do Projeto de Lei para fixar o subsídio do (a) Prefeito (a), do (a) VicePrefeito (a) e Secretários (as) do Município de Primavera de Rondônia – RO, para
legislatura 2025-2028;
2- A Constituição Federal, artigo 29, V, a Lei Complementar nº 101/2000 artigos 19,
III e 20, III, “b”, a Lei Orgânica Municipal, artigo 63, V e 97, e Regimento Interno,
artigos 39, § 1º, “a” e 144, § 1º, “a”, determinam que seja de exclusiva iniciativa da
Câmara Municipal o encaminhamento do projeto de Lei para fixar o Subsídio do
(a) Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) e Secretários (as) Municipais em cada legislatura
para a legislatura seguinte;
3- Este Projeto de Lei está amplamente embasado na legislação vigente;
4- Após votação no Plenário da Câmara de Vereadores o eminente Projeto de Lei
segue para Sanção ou Vetor do Poder Executivo.
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Os senhores Edis municipais certamente saberão da necessidade de aprovação desta
matéria em tempo hábil.
Mesa diretora da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia/RO.
Primavera de Rondônia, 04 de Dezembro de 2023.
_______________________ __________________________
Elias Andriato Ribeiro Cristóvão Lourenço
Presidente 2023/2024 Vice – Presidente 2023/2024
_________________________ __________________________
Rogério Barbosa Rodrigues Fábio Leandro Pinheiro
1º Secretário 2023/2024 2º Secretário 2023/2024
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PROJETO DE LEI Nº. 068/CMPR/2023
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO
PREFEITO (A), VICE-PREFEITO (A)
E SECRETÁRIOS (AS) DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA-RO PARA SÉTIMA
LEGISLATURA (2025-2028) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia, no
uso das suas atribuições legais e;
Considerando o disposto no artigo 63, V, da Lei Orgânica Municipal, de 15 de
dezembro de 1999, e;
Considerando as disposições dos artigos 39, § 1º, “a” e artigo 144, § 1º, “a” do
Regimento Interno, e;
Considerando as disposições dos artigos 19, III, e 20, III, “b” da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e;
Considerando as disposições dos artigos 29, V, 37, X, XI, 39, §§ 4º e 6º, da
Constituição Federal de 1988;
Faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Artigo 1º - O subsídio mensal do (a) Prefeito (a) Municipal de Primavera de
Rondônia- RO, para vigorar na 8ª (Oitava) Legislatura, que compreende a Gestão 2025 –
2028, fica fixado no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Artigo 2º - O subsídio mensal do (a) Vice-Prefeito (a) de Primavera de
Rondônia-RO, para vigorar na 8ª (Oitava) Legislatura, que compreende a Gestão 2025-
2028, fica fixado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
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Artigo 3º - O subsídio mensal dos (as) Secretários (as) Municipais de
Primavera de Rondônia- RO, para vigorar na 8ª (Oitava) Legislatura, que compreende a
Gestão 2025-2028, fica fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Artigo 4° - Considerando a decisão do STF-RE n°650.898(Tema484) Que
reconheceu aos agentes políticos, prefeito, vice prefeito, secretários o direito ao decimo
terceiro salário, Fica fixado para a oitava Legislatura, a partir do exercício de 2025 o
direito ao decimo terceiro salário, sendo expressamente vedado o pagamento considerando
período retroativo.
Artigo 5° O decimo terceiro salário correspondera a 1/12(um doze avos), por
mês do efetivo exercício, da Remuneração devida em dezembro do ano correspondente e
será pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.
$1º- Havendo Vacância do cargo, o decimo terceiro salário será pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
$2º A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de trabalho será havida como
mês integral para os efeitos do disposto no ``caput`` deste artigo.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em Vigor em 01 de Janeiro de 2025, Revogando
todas as disposições em contrário.
Primavera de Rondônia, 04 de Dezembro de 2023.
_______________________ __________________________
Elias Andriato Ribeiro Cristóvão Lourenço
Presidente 2023/2024 Vice – Presidente 2023/2024
_________________________ __________________________
Rogério Barbosa Rodrigues Fábio Leandro Pinheiro
1º Secretário 2023/2024 2º Secretário 2023/2024
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