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materia nº 69/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-12-04
Ementa1- 1- Trata-se do Projeto de Lei para fixar os subsídios dos vereadores e verba de representação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia – RO, para legislatura 2025-2028;
native_id645

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Norma promulgada
2024-04-02 Encaminhado ao órgão competente
2024-03-25 Inclusa em Ordem do Dia
2024-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Trata-se de consulta jurídica instalada pela Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, visando análise e parecer jurídico quanto a legalidade do Projeto de Lei que Fixa o subsídio dos vereadores para a legislatura 2025-2028.
2023-12-05 Aguardando Parecer Jurídico
2023-12-04 Inclusa em Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-02T08:58:53.985579-03:00 Aprovada por unanimidade 8 1 0
2024-03-27T08:51:30.474288-03:00 Aprovada por unanimidade 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
99/CMPR/2028.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em atendimento a determinação constitucional, Lei Orgânica Municipal e Regimento
Interno desta casa de leis, submetemos para apreciação deste douto plenário o Projeto de
Lei Ordinária nº 069/CMPR/2023, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia — RO, para Legislatura
Quadrienal 2025-2028 e dá outras providências.
Informo a V. Exas. o seguinte:
1- Trata-se do Projeto de Lei para fixar os subsídios dos vereadores e verba de
representação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia —
RO, para legislatura 2025-2028;
2- A Constituição Federal, artigo 29, VI, “a”, A Lei Orgânica Municipal, artigo 63, V,
e Regimento Interno artigos 39, 8 1º, “b” e artigo 145, 8 1º, “c”, determinam que
seja de exclusiva iniciativa da Câmara Municipal o encaminhamento do projeto de
Lei para fixar os Subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a legislatura
seguinte;
3- Este Projeto de Lei está amplamente embasado na legislação vigente;
Os senhores Edis municipais certamente saberão da necessidade de aprovação desta
matéria em tempo hábil.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia — ú dezembro de
ristóvão Lourenço
Presidente 2023/2024 Vice — Presidente 2023/2024
ério Barbosa Rodrigues ábio Leandro Pinheiro
cretário 2023/2024 2º Secretário 2023/2024
o;
1ºs
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Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MINUTA AO PROJETO DE LEI Nº. 069/CMPR/20203
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS
VEREADORES À CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA-RO À SÉTIMA
LEGISLATURA (2025-2028) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, Estado de
Rondônia, no uso das suas atribuições legais e;
Considerando o disposto no artigo 63, V, da Lei Orgânica Municipal, de 15 de
dezembro de 1999, e;
Considerando as disposições dos artigos 39, 8 1º, “b” e artigo 145, 8 1º, “c” do
Regimento Interno, e;
Considerando as disposições dos artigos 19, III, e 20, III, “a” da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e;
Considerando as disposições dos artigos 29, VI, “a”, VII, 29-A, 1, 88 1º e 39,37,
X, Xle XV, 39, 44 4º e 6º, da Constituição Federal de 1988;
Faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Artigo 1º - O subsídio mensal dos Vereadores (as), do (a) Presidente da Câmara
Municipal, do Município de Primavera de Rondônia para vigorar na oitava Legislatura, que
compreende os seguintes anos: 2025-2028.
Artigo 2º - Fica fixado para a oitava Legislatura da Câmara Municipal de
Primavera de Rondônia, correspondente aos subsídios dos vereadores, no quadriênio de
2025-2028, o valor de até 20 % do subsidio dos Deputados Estaduais de Rondônia
conforme emenda constitucional Nº 25 de 2000.
Artigo 3º - Considerando a decisão do STF-RE nº650.898(Tema484) Que
reconheceu aos agentes políticos, prefeito, vice prefeito, secretários o direito ao decimo
terceiro salário, Fica fixado para a oitava Legislatura, a partir do exercício de 2025 o
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CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
direito ao decimo terceiro salário, sendo expressamente vedado o pagamento considerando
período retroativo.
Artigo 4º O decimo terceiro salário correspondera a 1/12(um doze avos), por
mês do efetivo exercício, da Remuneração devida em dezembro do ano correspondente e
será pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.
81º- Havendo Vacância do cargo, o decimo terceiro salário será pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
82º A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de trabalho será havida como
mês integral para os efeitos do disposto no "“caput"” deste artigo.
Artigo 5º - O Subsídio mensal dos Vereadores a que se refere o art. 1º deste
será devido ao Vereador por Sessão que efetivamente comparecer, tomando parte nas
votações ou quando Justificar a Ausência à Mesa Diretora.
8 1º - Terá o mesmo efeito para desconto, inclusive para o (a) Presidente da
Câmara Municipal.
8 2º - Servirá como documentos probatórios de ausência:
a - Atestado médico;
b - Comprovantes de Viagens a serviço da Câmara Municipal de Primavera de
Rondônia, sendo estes documentos autênticos e verídicos;
8 3º - Não prejudicará o pagamento dos subsídios a ausência de matérias a ser
votada, a não realização da Sessão por falta de “Quorum”, relativamente aos vereadores
presentes e o recesso parlamentar.
8 4º - Das faltas serão descontadas o percentual em folha de pagamento em uma
parcela referente ao número de cada sessão ordinária realizada durante o mês.
a — O percentual a que se refere o parágrafo anterior, trata-se de cada falta nas
Sessões Legislativas Ordinárias.
Artigo 6º - Não haverá indenizações aos vereadores pelas convocações
legislativas extraordinárias, mesmo durante os períodos de recessos parlamentares,
conforme previsto no artigo 57, $ 7º da Constituição Federal de 1988.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2025, Revogando
todas as disposições em contrário.
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CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
riato Ribeiro istóvão Lourenço
Presidente 2023/2024 Vice — Presidente 2023/2024
o Barbosa Rodrigues Fábio Leandro Pinheiro
1º Sectetário 2023/2024 2º Secretário 2023/2024
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