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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-10
EmentaESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id652

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-17 Norma promulgada — —
2024-01-16 Inclusa em Ordem do Dia — —
2024-01-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-01-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-01-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aportaram-se os autos visando análise quanto à resolução nº 001/CMPR/2024, que estabelece Regras e Diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
2024-01-10 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-15T20:57:50.950114-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 – Cep: 76.976-000
camaramunicipalprm@hotmail.com
 Lauda 1 de 35
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS A MINUTA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
001/CMPR/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e 
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da nova lei 
de licitações nº 14.133/2021, que dispõe sobre o novo regramento para licitações e 
contratos administrativos, no âmbito no Poder Legislativo municipal.
Referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de dispositivos para 
adequada aplicação da lei. Deste modo, tal proposição objetiva regulamentar 
dispositivos e funções dos agentes designados para a adequada e segura aplicação da lei.
Por conseguinte, o Regimento Interno da Câmara, delimita a competência privativa da 
Mesa Diretora para proposição de Projetos de Lei e Resoluções que disponham sobre 
organização e funcionamento deste Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na lei federal, a Mesa Diretora solicita a 
apreciação da referida Resolução legislativa por esta Casa.
 Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia – RO, 08 de 
janeiro de 2024.
_____________________________ __________________________
ELIAS ANDRIATO RIBEIRO CRISTÓVÃO LOURENÇO
 Presidente 2023/2024 Vice – Presidente 2023/2024
__________________________________ _____________________________
ROGERIO BARBOSA RODRIGUÊS VAILTON CARDOSO FERREIRA
1º Secretário 2023/2024 2º Secretário 2023/2024
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 Lauda 2 de 35
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 001/CMPR/2024 
ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES
PARA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE
DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E 
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE 
RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que 
estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas 
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, em seus arts. 191 e 193, inciso 
II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993, possibilitou à Câmara de Vereadores um período de transição e 
convivência conjunta entreos regramentos jurídicos;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de 
contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma
fragmentada no âmbito de umamesma estrutura administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, especialmente para tratar de situações específicas de acordo 
com a realidade populacional e operacional do Município;
CONSIDERANDO que a Câmara de Vereadores deve possuir regramentos para aplicação 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dentro de sua capacidade, sobretudo no que diz respeito 
ao corpo de servidores cujas atribuições relacionam-se com a realização de licitações e
elaboração de contratos;
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera de Rondônia, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Resolução 
Administrativa:
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 Lauda 3 de 35
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 
14.133, de 1ºde abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no 
âmbito do Poder Legislativo de Primavera de Rondônia.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, além das definições previstas no art. 6º da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, serão consideradas as seguintes definições:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente
como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas
realizados no âmbitoda Câmara de Vereadores;
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de 
contratação de bens,serviços e obras, e requerê-la;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, responsável por analisar o documento de requisição de demanda, e
promover a agregaçãode valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV – requisição de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações 
anual, em cujo conteúdo a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de
contratação;
V - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e 
acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito da Câmara de
Vereadores; e
VI - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: sítio eletrônico oficial, com
disponibilização pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória 
dos atos exigidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Dos Agente Públicos
Art. 3º Compete ao Presidente da Câmara, observada a gestão por competências, a 
designação da comissão de contratação, do agente de contratação, do pregoeiro, e dos 
componentes das respectivasequipes de apoio para a condução do procedimento licitatório, 
contratação direta, bem como a designação do gestor e do fiscal do contrato.
Art. 4º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução
deverá preencher os seguintes requisitos:
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I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes do Poder Legislativo
Municipal;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou
qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara de
Vereadoresnem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de naturezatécnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 5º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções maissuscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação.
Seção II
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 6º O agente de contratação é o agente público ocupante de cargo de provimento 
efetivo, designado pela autoridade a que se refere o art. 3º desta Resolução, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, 
inclusive na contratação direta, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação.
§ 1º Na licitação da modalidade pregão, o agente de contratação receberá a designação de
pregoeiro.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contrataçãoe deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos 
entre eles.
Art. 7º Caberá ao agente de contratação:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas 
atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aosanexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quantoàs condiçõesde habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
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no edital;
VIII - coordenar e conduzir a sessão pública para o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentosde habilitaçãoe sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em 
razão de vícios insanáveis;
XI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, 
encaminhá-los àautoridade competente;
XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e 
dos documentosde habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço,
ao seu exame e àclassificação dos proponentes;
XVI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XVIII - instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;
XIX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão,
às autoridadescompetentes para homologação e contratação;
XX - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo
para apuração deresponsabilidade;
XXI - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta 
no PNCP, no sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores, e providenciar as
publicações previstas em lei.
Parágrafo único. A atuação do agente de contratação, na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, 
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e 
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de
editais feitas pela assessoria jurídica.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 8º A comissão de contratação permanente ou especial, observados os requisitos do art.
4º, deveráser formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos.
§ 1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos
praticadospela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
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§ 2º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo, o qual terá, no que
couber, asatribuições do agente de contratação.
Art. 9º A comissão de contratação conduzirá os procedimentos auxiliares, inclusive
quando compreenderem procedimentos necessários para a contratação direta, possuindo as 
competências estabelecidas para o agente de contratação.
Seção IV
Da Equipe de Apoio
Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação nasetapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio, preferencialmente integrada por agentes públicos da 
Câmara de Vereadores, poderá ser composta por terceiros contratados, observadas as 
vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção V
Do Gestor de Contrato
Art. 11. O gestor do contrato possui atribuições e funções de administrar todo o contrato, 
desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;
II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução
dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, 
ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou
de nenhum interesse para a boa execuçãodo contrato;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros 
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, informando, se for ocaso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua
competência;
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para 
efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais 
problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato 
contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do 
contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, elaborando relatóriocom vistas à necessidade ou não de eventuais 
adequações ao contrato;
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e a formalização dos 
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procedimentos de prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de
sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
VII - constituir relatório final, de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do 
contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Câmara de Vereadores;
VIII - efetuar a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas 
da contratadano sistema do Poder Legislativo, quando couber, bem como no PNCP;
IX - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e
administrativo no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao
seu desempenho na execuçãocontratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e 
aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações;
X - comunicar à autoridade competente, em tempo hábil, o término do contrato sob
sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.
Seção VI
Do Fiscal do Contrato
Art. 12. O fiscal de contrato será designado para acompanhar e fiscalizar a prestação dos 
serviços, devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a
execução e determinaráo que for necessário à regularização de falhas observadas.
§ 1º O fiscal do contrato será, preferencialmente, o requisitante.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com 
base nos critérios previstos nesta Resolução, e o modelo de gestão do contrato estabelecido 
no termo de referência.
Art. 13. A função do fiscal de contrato é auxiliar o gestor do contrato quanto à
fiscalização dosaspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas, bem como divergências
surgidas naexecução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer 
asdeterminaçõese comunicações necessárias à perfeita execução do objeto contratado;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições do objeto
executado e aprovar aplanilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto
em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar￾se a respeito dasuspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de
obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
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VII - determinar, por todos os meios adequados, a observância das normas técnicas
e legais,especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita 
execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de
segurança dotrabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou 
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as
próprias subcontratadas, que, a seu critério,comprometam o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for
necessário, promoverreuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na 
entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de
promoção decontrole de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem
adquiridos;
XIV - propor ao gestor do contrato a abertura de procedimento administrativo para
apuração deresponsabilidade;
XV - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos
incisos I ao XIV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU
referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital 
da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e demais elementos 
instrutores, dos quais deverá ter pleno conhecimento para o adequado acompanhamento da
execução;
b) dar visto no diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos 
ambientais;
d) realizar e registrar medições conforme o término das etapas da obra;
e) opinar sobre o aditamento de contratos, estando sempre em comunicação direta com o 
seu superior, informando sobre o andamento da obra e da fiscalização;
f) paralisar e solicitar a restauração de qualquer serviço da obra, para que ele seja 
executado conforme as exigências legais e de qualidade impostas tanto pela legislação 
quanto pelo contrato e seus anexos;
g) solicitar a substituição de materiais e equipamentos, caso os que estejam na obra
apresentemdefeitos;
h) após o término da obra, o fiscal deve verificar e aprovar os desenhos, tal qual eles
foramconstruídos (As Built), conforme elaborado pela parte contratada.
§ 1º As funções de fiscalização previstas no inciso XV do caput serão, preferencialmente,
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acompanhadas de assessoria técnica designada pela Câmara de Vereadores.
§ 2º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante
terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou 
vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Poder 
Legislativo ou de seus agentes e prepostos, conforme o art. 119 e 120 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 3º O fiscal do contrato anotará em registro próprio, conforme modelo constante do 
Anexo I, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês
e ano, bem como o nomedos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que 
for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os 
apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 4º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos decontrole que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que
couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de
execução e daqualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 5º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade 
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá 
comunicar ao gestor do contrato para que este promova a adequação contratual à 
produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores
contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III,da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser 
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de 
acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e
especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas
contrataçõescontinuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir￾se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
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a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus
empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de
rescisãocontratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a
RAIS e oCAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou
sentençanormativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados
vinculadosao contrato;
II - no caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela deresponsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de
responsabilidade daCooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e
Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas;
III - no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de 
Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de
atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas
organizações.
§ 8º Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das 
obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva,
serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da 
contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre 
outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, remuneração,
gozo de férias, horas extras, eventuais alteraçõesdos contratos de trabalho e, se necessário,
fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Seção VII
Do Recebimento Provisório e Definitivo
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Art. 14. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato, ao passo que o 
recebimento definitivo ficará a cargo do gestor do contrato ou da comissão designada pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisórioe 
definitivo serão definidos no contrato.
Seção VIII
Terceiros Contratados para Assistir e Subsidiar os Fiscais do Contrato
Art. 15. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do
contrato, deverãoser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato;
e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, 
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IX
Apoio do setor de Assessoria Jurídica e de Controle Interno
Art. 16. Os agentes públicos envolvidos nas contratações públicas serão auxiliados pelos 
setores de assessoria jurídica e de controle interno vinculados à Câmara de Vereadores, os
quais deverão dirimirdúvidas e subsidiar com informações relevantes para prevenir riscos
na execução do contrato.
Seção X
Da Autoridade Máxima
Art. 17. Caberá ao Presidente da Câmara, ou a quem ele delegar:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital e aos
anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação ou presidente de Comissão de
Contratação;
II - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os
membros da equipede apoio, gestores e fiscais;
III - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou
da comissão decontratação, quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação;
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VI - homologar o resultado da licitação;
VII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
VIII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade
e julgá-lo, naforma da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e desta Resolução; e
IX – cumprir atribuições correlatas presentes na legislação.
Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato 
anterior à publicação do edital.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Definição do Plano de Contratações Anual
Art. 18. O Plano de Contratações Anual-PCA é o documento que consolida as demandas 
que a Câmara de Vereadores planeja contratar no exercício subsequente ao de sua
elaboração.
Seção II
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
Art. 19. A Câmara de Vereadores poderá utilizar sistema próprio de gestão e planejamento
das contratações públicas ou adotar o sistema de planejamento e gerenciamento de
contratações da União.
Seção III Objetivos do PCA
Art. 20. A elaboração do PCA pela Câmara de Vereadores tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio 
da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de 
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de 
governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de
despesas;
V - estabelecer um calendário anual de licitações;
VI - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo
potencial com omercado e incrementar a competitividade.
Seção IV
Da Elaboração do PCA
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Art. 21. A partir do documento de requisição de demanda, encaminhado pelo setor
requisitante, será elaborado o PCA.
§ 1º O setor requisitante deverá encaminhar documento de requisição de demanda até 31
de outubro ao setor de contratações para elaboração do PCA do exercício subsequente,
contendo seu planejamento de compras de bens, serviços e obras, independente de fonte de 
recursos e forma de contratação.
§ 2º O setor de contratações deverá analisar todos os documentos de requisição de
demanda e, senecessário, solicitar esclarecimentos e promover diligências para:
I - agregar, sempre que possível, demandas referentes a objeto da mesma natureza;
II - construção do calendário de licitações;
III - adequar e consolidar o PCA.
Art. 22. A autoridade competente poderá reprovar os itens constantes do PCA ou, se 
necessário, devolvê-los para o setor de contratações realizar adequações, observada a data
limite para aprovaçãoe publicação.
Parágrafo único. Poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do
PCA pelorequisitante, visando a sua adequação à proposta orçamentária.
Seção V Exceções
Art. 23. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as contratações referentes a serviços de manutenção de veículos automotores, incluindo
ofornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021;
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que
trata o § 2º do art.95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção VI Procedimentos
Art. 24. O requisitante preencherá o documento de requisição de demanda com as 
seguintesinformações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo 
anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não
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gerar prejuízos oudescontinuidade das atividades da Câmara de Vereadores;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de
acordo com ametodologia estabelecida pela Câmara de Vereadores;
VII- indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de
requisição de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que 
as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 25. O documento de requisição de demanda poderá, se houver necessidade, ser 
remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das 
informações, compilação de demandas e padronização.
Seção VII Divulgação
Art. 26. Até 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual deverá ser 
aprovado e publicado o PCA no sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores e no 
PNCP, salvo motivo devidamente justificado.
Seção VIII
Inclusão, Exclusão ou Redimensionamento
Art. 27. O Presidente da Câmara de Vereadores, cujo mandato é referente ao ano anterior 
ao de vigência do PCA, aprovará o referido documento para o exercício seguinte, tendo em
vista o respeito aodisposto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que estabelece 
mandato de 1(um) ano para a Mesa Diretora e seu respectivo Presidente.
§ 1º O Presidente da Câmara de Vereadores que tomar posse ratificará o PCA aprovado na 
sessão legislativa anterior.
§ 2º Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por 
meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
§ 3º No ato de ratificação do PCA a que se refere o § 1°, o Presidente da Câmara de 
Vereadores poderá incluir, excluir ou redimensionar demanda constante no PCA, mediante 
consignação de justificativa de interesse do órgão.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Do Valor Estimado
Art. 28. A definição do valor estimado para a contratação, inclusive de obras e serviços de
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engenharia,seguirá as regras do procedimento administrativo da realização de pesquisa de
preços constantes nestecapítulo.
§ 1º No caso de itens de tecnologia da informação e comunicação poderão ser adotados, 
para a estimativa de preços, os preços constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com
condições padronizadas, publicados pela União, salvo se a pesquisa de preços realizada 
resultar em valor inferior.
§ 2º Todo ato ou documento, produzido ou solicitado, deverá compor a instrução do 
processo da pesquisa de preços.
Seção II
Da Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral
Art. 29. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciaispraticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem 
ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e 
modelos, quando for o caso, observada a potencial economia de escala e as peculiaridades 
do local de execução do objeto.
Seção III
Parâmetros para Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens eContratação de
Serviços em Geral
Art. 30. A pesquisa de preço para fins de determinação do preço estimado, em processo 
licitatório e na contratação direta, para a aquisição de bens e contratação de serviços em 
geral terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos 
seguintes parâmetros, de formacombinada ou não:
I - painel de preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II - contratações similares feitas pela Câmara de Vereadores, em execução ou concluídas 
no períodode 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema
de registro de preços,observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e 
compreendidos no intervalo de até6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
instrumento convocatório, contendo a data ehora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e
que não tenham sido obtidosos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital;
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V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas 
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do 
edital, conforme regulamento a ser instituído pela União.
VI – aviso de chamamento público para cotação de preços.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III, devendo,
em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos 
de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de
ofertar cotação.
§ 3º O servidor público que realizar a pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente 
pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos 
incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não 
vantajosas.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso 
IV deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
II - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que
foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o 
inciso IV do caput.
Art. 31. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nesta
Resolução, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em 
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma 
natureza, por meio de apresentação de notas fiscais, contratos, empenhos, extratos 
contratuais ou outros documentos equivalentes, firmados com outros contratantes,
preferencialmente públicos, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.
Seção IV
Da Metodologia da Pesquisa de Preços
Art. 32. A pesquisa de preços será elaborada em formulário próprio, de acordo com o
Anexo II queintegra este artigo e que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - caracterização das fontes consultadas;
III - série de preços coletados;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
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V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valoresinconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VII - data, identificação e assinatura do servidor responsável.
Seção V
Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 33. O valor estimado em processo licitatório para a contratação de obras e serviços de
engenharia, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência 
e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros
na seguinte ordem:
I - o custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das
composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação,
menores ou iguais à medianade seus correspondentes nos custos unitários de referência do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custose Índices da Construção Civil ─ Sinapi, excetuados
os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados
como de construção civil;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Câmara de Vereadores, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o 
índice de atualização de preços correspondente.
Art. 34. O preço global de referência será o resultante do custo global de referência
acrescido dovalor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar, em sua composição, no 
mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de
natureza diretae personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
§ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da 
licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e 
equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com 
especialidades próprias e diversas, e que representem percentual significativo do preço
global da obra, devem apresentar incidência de taxa deBDI reduzida em relação à taxa
aplicável aos demais itens.
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§ 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado 
não atue como intermediário entre o fabricante e a Câmara de Vereadores ou que tenham 
projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de 
fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser
calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, em exceção à regra
prevista no § 1º.
Art. 35. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para
contratação de obras e serviços de engenharia.
Seção VI
Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos em Obras eServiços
de Engenharia
Art. 36. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada 
integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade 
dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados 
custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência 
previstos nesta Resolução, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas 
previstas no cronograma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços 
de referência obtidos pela Câmara de Vereadores, assegurado aos órgãos de controle o
acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do 
contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações 
contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos,
plantas, especificações, memoriais e estudostécnicos preliminares do projeto não poderão 
ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse 
percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Art. 37. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de 
referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos 
que modifiquem a planilha orçamentária.
§ 1º Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença 
a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico￾financeiro do contratoem casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários 
dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado
na forma desta Resolução, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora
ante a da segunda colocada na licitação.
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§ 2º A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico 
detalhado em planilhas elaboradas pela Câmara de Vereadores, observado o disposto no 
caput deste artigo e mantidos os limites do previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Seção VII Orçamento Sigiloso
Art. 38. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias paraa elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. O orçamento sigiloso deverá ser divulgado após a definição do vencedor 
do certame.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 39. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, seguirá o disposto no Capítulo VIII, Título II, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, juntamente com o estabelecido nesta Resolução.
Seção II
Definições para Fins da Contratação Direta
Art. 40. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - contratação direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser inexigível ou 
dispensável;
II - inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a
competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de bens, obras, serviços,
inclusive os deengenharia, e serviços de manutenção de veículos automotores, autorizados
pelo art. 75 da Lei Federalnº 14.133, de 2021;
IV - dispensa eletrônica: procedimento administrativo informatizado para a realização
de contrataçãodireta de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia.
Seção III
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Dos Procedimentos
Art. 41. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensade licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – requisição de demanda, de acordo com o Anexo III desta Resolução contendo no 
mínimo:
a) justificativa da necessidade da contratação;
b) descrição sucinta do objeto;
c) quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo 
anual;
d) estimativa do valor da contratação;
e) demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários;
f) previsão de prazo para fornecimento do bem ou serviço;
g) indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa;
 II - minuta do contrato, se for o caso;
III - estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo, análise deriscos, demais pareceres técnicos, se for o caso;
IV - razão de escolha do contratado, considerada inclusive a pesquisa de preços;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínimanecessária;
VI - autorização da autoridade competente;
VII - parecer jurídico, o qual pode ser dispensado nos termos desta Resolução.
§ 1º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos 
seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se 
enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independente da forma de contratação;II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, 
VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade
do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico
preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de
requisição da demanda.
§ 2º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos 
orçamentários, nos termos da alínea “e” do caput, quando da formalização do contrato ou de
outro instrumento hábil.
§ 3º Quando for necessária a elaboração do Estudo Técnico Preliminar ─ ETP, deverão ser
observadasas regras do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 71 desta Resolução.
Seção IV Dispensa Eletrônica
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Art. 42. As contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II 
do art. 75da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas preferencialmente por meio da
dispensa eletrônica.
§ 1º O procedimento de dispensa eletrônica está dispensado para as pequenas compras ou a
prestaçãode serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, 
de 2021.
§ 2º O procedimento de dispensa eletrônica também poderá ser dispensado mediante 
justificativa formalizada nos autos do processo.
§ 3º A dispensa eletrônica será formalizada mediante a publicação de Aviso de Dispensa
Eletrônicaque deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - especificação do objeto;
II - quantidades e preço de cada item;
III - local e prazo de entrega do bem, serviço ou obra;IV - condições da contratação;
V - data, horário, endereço eletrônico e sistema que ocorrerá o procedimento;VI - minuta
do contrato, se for o caso;
VII - condições prévias ao exame de habilitação;VIII - documentos de habilitação;
IX - critério de avaliação das propostas;
X - descrição das irregularidades e sanções por inexecução total ou parcial, às quais 
estará sujeito o contratado;
§ 4º O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado no site oficial da Câmara de
Vereadorese no PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.
Art. 43. Encerrado o período para apresentação do preço e ordenada a classificação das
propostas, de acordo com o critério de julgamento estabelecido no Aviso de Dispensa 
Eletrônica, o agente de contratação responsável pelo processo deverá verificar a 
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar em relação à adequação do objeto
às especificações técnicas de qualidade dispostas noAviso de Dispensa Eletrônica, assim 
como em relação à compatibilidade do preço quanto ao valor estimado para a contratação,
se houver.
§ 1º Verificado que o melhor preço está acima do valor máximo definido para a
contratação, se for o caso, o agente de contratação poderá negociar condições mais
vantajosas junto ao melhor classificadoe, restando desclassificado, igualmente em relação 
aos demais interessados, obedecendo à ordem declassificação inicialmente estabelecida.
§ 2º Caso inexitosa a negociação prevista no § 1º e verificado que há nos autos propostas 
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de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, o agente de contratação
analisará a proposta da empresa que apresentou o menor preço na fase de planejamento, 
considerando-se os requisitos dequalidade, prazo e demais condições fixadas no Aviso de
Dispensa Eletrônica.
§ 3º Concluído o julgamento, inclusive com a realização de negociação prevista nos §§ 1º e 
2º, o agente de contratação irá declarar o vencedor e elaborar o termo de dispensa para 
assinatura.
Art. 44. Não comparecendo interessados na dispensa eletrônica, o agente de contratação 
poderá:I - republicar o procedimento;
II - valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento,
se houver,privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas 
às condições de habilitação exigidas no Aviso de Dispensa Eletrônica.
Art. 45. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II
do caputdo art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser observado o somatório do
que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Considera-se mesmo ramo de atividade a participação econômica do 
mercado, identificada pelo agrupamento de subclasse da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas – CNAE.
Seção V
Da Formalização e Publicidade da Contratação Direta
Art. 46. Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem 
necessários ao caso concreto e que não possam ser obtidos por meio de consulta a sítios 
eletrônicos públicos, sendo indispensáveis à instrução do processo:
I - proposta de preços, contendo a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, 
quando for o caso, e o preço;
II - declaração da inexistência de fato impeditivo para contratar com a 
Administração Pública;
III III - comprovante de cadastro no CNPJ, e se pessoa física o CPF;
IV - certidão de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal), social e
trabalhista;
V - declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal de1988.
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Parágrafo único. A documentação referida no caput deste artigo poderá ser dispensada, 
total ou parcialmente, nas contratações de entrega imediata e nas contratações em valores 
inferiores a ¼ (umquarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
Art. 47. O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil, como
nota de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, nas
seguintes hipóteses:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não
resultem obrigaçõesfuturas, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de
seu valor.
Art. 48. A publicidade e divulgação dos atos resultantes da contratação direta, 
fundamentadas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas da
seguinte forma:
I - o ato que autoriza a contratação direta, bem como o contrato ou instrumento 
equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio oficial do
Poder Legislativo de Primavera de Rondônia/RO. 
II - os contratos e aditivos celebrados por meio de contratação direta serão 
publicados no PNCP, ematé 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como
condição para eficácia do ato.
III - os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de 
sua assinatura edeverão ser publicados no prazo previsto no inciso II deste artigo.
Art. 49. Todo ato ou documento produzido ou solicitado deverá compor a instrução do
processo dacontratação direta.
Art. 50. As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133,de 2021, deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e empresas 
de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123, de
2006.
Art. 51. As declarações necessárias serão exigidas do contratado de acordo com o objeto e 
anexadasao processo de contratação direta.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Art. 52. O credenciamento poderá ser usado na hipótese de contratação paralela e não
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excludente.
Art. 53. O credenciamento de interessados será iniciado com a publicação de edital, 
mediante aviso público no PNCP, e no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo de
Primavera de Rondônia, e o extrato do editalno Diário Oficial dos Municípios.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de 
contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade 
competente.
Art. 54. Após homologação do procedimento de credenciamento, a Câmara de Vereadores
dará início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou 
instrumento contratual equivalente.
Art. 55. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da Câmara de
Vereadorese desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para
o credenciamento.
Art. 56. A Câmara de Vereadores convocará o credenciado no prazo definido no edital de
credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições 
estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair
o direito à contratação,sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
Art. 57. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do 
credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Subseção I
Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 58. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e
vantajosa para a Câmara de Vereadores a realização de contratações simultâneas em
condições padronizadas, o editalconterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
I - o setor requisitante deverá emitir documento de requisição de demanda;
II - as demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a
convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou
fornecimento do bem, serão providas conforme critérios definidos em edital, ou pela
sequência de inscrição no protocolo/sistema por objetoa ser contratado de modo que seja 
distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para 
ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de
rotatividade e os seguintes requisitos:
a) os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na
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lista deordem de chamada;
b) o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados
quejá estejam na lista forem chamados;
c) a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e será posicionado
logoapós o(s) credenciado(s) com menor número de demandas.
III - as demandas,se heterogêneas,serão apresentadas em listas específicas por objeto a
ser contratado,seguindo numeração iniciada na lista dos credenciados.
IV - as demandas, cuja contratação for definida pela Câmara de Vereadores, deverão
ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do 
estabelecimento das sançõesprevistas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
V - após a conclusão do credenciamento, ao surgir a necessidade de contratação, os 
credenciados serão comunicados por meio eletrônico do sítio oficial da Câmara de
Vereadores.
VI - a comunicação da convocação geral de todos os credenciados para a realização 
do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
a) descrição da demanda;
b) tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
c) número de credenciados necessários;
d) cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos
trabalhos;
e) localização onde será realizado o serviço.
VII - o prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da
convocação de todos oscredenciados será de 3 (três) dias úteis.
VIII - o credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá
solicitar seudescredenciamento em até 1 (um) dia útil do seu deferimento automático.
IX - a lista de credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial da Câmara de
Vereadores apóso seu encerramento.
X - publicada a lista dos credenciados por ordem de credenciamento, o processo será
encaminhado àautoridade superior que poderá:
a) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
b) revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e
oportunidade;
c) proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante
provocaçãode terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
d) homologar o procedimento para o credenciamento.
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 59. O Sistema de Registro de Preços – SRP será adotado para aquisição e locação
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de bens oucontratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou contrataçãode serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; ou
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a serdemandado pela Câmara de Vereadores.
§ 2º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia,
somentepoderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional; II -
necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Subseção I
Da Licitação no Sistema de Registro de Preços
Art. 60. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na
modalidade deconcorrência ou de pregão, do tipo menor preço ou de maior desconto.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser realizado nas hipóteses de
inexigibilidadee de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de 
serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 61. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação 
do preço máximo, nos termos da legislação vigente.
Subseção II
Da Ata de Registro Preços
Art. 62. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para
assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da 
licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra 
motivo justificado aceito pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da
publicação do extrato da ata no PNCP e Diário Oficial do Município, será de 1 (um) ano, e 
poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o 
preço permanecem vantajosos.
Art. 63. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a
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renovação dosquantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o 
prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Subseção III
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 64. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso 
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de 
consequências incalculáveis,que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do 
inciso IV do § 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção IV
Da Contratação no Sistema de Registro de Preços
Art. 65. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento 
contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de 
execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 66. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às 
regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Do Procedimento das Contratações
Art. 67. O processo administrativo de contratação se inicia no setor requisitante, o qual
verificará, antesde encaminhar a requisição, a disponibilidade do item no almoxarifado, ou a
existência de contratação,pela Câmara, vigente para o item ou serviço.
Parágrafo único. Na ausência do item ou a inexistência de contratação vigente, e após 
verificar se oobjeto a ser requisitado consta do plano de contratações anual, caberá ao setor
requisitante o preenchimento do documento de requisição de demanda para deflagração do
processo de licitação.
Art. 68. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
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III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com
explicitaçãodos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do 
caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º Tratando-se de processo de contratação direta, a seleção do fornecedor seguirá a fase
simplificada constante do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as 
disposições constantes desta Resolução.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 69. A fase preparatória se inicia com a elaboração, pelo requisitante, dos seguintes
documentosde instrução do processo:
I - documento de requisição de demanda;
II - estudos técnicos preliminares;
III - termo de referência ou projeto básico e projeto executivo, conforme o caso;
IV - análise de riscos;
V - pareceres técnicos, se for o caso;
VI - manifestação sobre a existência de recursos orçamentários; e
VII - no caso de despesa obrigatória de caráter continuado:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; e
b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeiracom a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Durante a elaboração do ETP, além do disposto no art. 18, §§ 1º, 2° e 3°, da Lei nº 
14.133, de 2021, deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas 
existentes nolocal da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que 
não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital, que os serviços de manutenção e
assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados
em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas 
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necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Leinº 14.133, de 2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços,com 
base, inclusive, no relatório final deque trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 
da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - se a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas são relevantes
aos fins pretendidos pela Câmara de Vereadores e deverão ser requisitos mínimos a serem 
estabelecidos no edital, a fim de subsidiar a escolha do critério de julgamento de técnica e
preço, conforme o dispostono § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de 
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas 
em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, 
conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 70. Os documentos de instrução do processo serão encaminhados para a autoridade 
competentepara aprovação.
Parágrafo único. Após a manifestação da autoridade superior, o processo será enviado ao 
setor de contratações, ao qual compete definir a modalidade de licitação ou se é o caso de 
contratação direta, com o apoio da área técnica e da assessoria jurídica da Câmara de
Vereadores, se necessário.
Art. 71. Definida a modalidade de licitação, caberá ao setor de contratações a elaboração 
do edital de licitação e da minuta de contrato, quando necessária.
Art. 72. Após a elaboração do edital e minuta de contrato, o processo licitatório seguirá à 
assessoriajurídica da Câmara de Vereadores para emissão de parecer jurídico.
Art. 73. A fase preparatória é encerrada pela autoridade competente que determinará a
divulgação doedital de licitação pelo setor de contratações.
§ 1º Ao agente de contratação ou comissão de contratação compete analisar os pedidos de
esclarecimento referente ao edital.
§ 2º Havendo impugnação, caberá ao setor de contratação analisar a sua procedência e a
necessidadede adequação do edital e de sua republicação.
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Seção III
Da Fase de Seleção do Contratado
Art. 74. A seleção do contratado será realizada pelas modalidades de licitação e
critérios de julgamento previstos no edital, após o transcurso do prazo de divulgação, 
observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 75. O agente de contratação, responsável pela fase de seleção do contratado, de 
acordo com os critérios estabelecidos em edital, efetuará o julgamento da proposta 
objetivando o resultado mais vantajoso para Câmara de Vereadores.
§ 1º Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou
inferior aodesconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de 
contratação, quandoo substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido
o resultado do julgamento.
§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema, ou em sessão pública no caso de 
licitação na forma presencial, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão 
de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para 
a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados,
respeitada a ordem de classificação, a seguir estabelecida:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
III - em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de 
desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão 
pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 76. Após a fase de julgamento das propostas, caberá ao agente de contratação a 
verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação da licitante vencedora, dentro dos
requisitos constantes doedital.
Art. 77. O licitante habilitado ou o inabilitado, bem como o licitante que teve sua proposta
desclassificada, poderá manifestar sua intenção recursal imediatamente, sob pena de 
preclusão, podendo apresentar suas razões recursais dentro do prazo de três dias úteis, 
contados da data de intimação da decisão ou de lavratura da ata.
Parágrafo único. O julgamento dos eventuais recursos será efetuado pela autoridade 
competente emfase única, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Art. 78. Encerrada a fase de habilitação e julgamento dos eventuais recursos, o processo de
licitaçãoserá remetido à autoridade superior, para decisão quanto à adjudicação do objeto ao
licitante vencedore homologação da licitação.
Art. 79. Após a adjudicação e a homologação da licitação, caberá ao setor de contratações 
a elaboração do contrato, colheita de assinaturas e a consequente divulgação no PNCP e
demais órgãosde publicação dos atos oficiais.
Seção IV
Da Execução do Contrato
Art. 80. Formalizado o contrato, serão cientificados o gestor e o fiscal responsável pelo
seu acompanhamento, medida que deve ocorrer antes do início da execução.
§ 1º Cientificados o gestor e o fiscal da assinatura do contrato, será expedida a Ordem de
Compra/Serviço.
§ 2º Quando necessária, antes da expedição da Ordem de Compra/Serviço, será realizada
reunião entreo preposto da empresa e o gestor e fiscais do contrato, para recebimento de
documentos e esclarecimento das rotinas de acompanhamento da execução.
Art. 81. Executado total ou parcialmente o objeto do contrato, deverão o fiscal e o gestor do
contratoefetuar, respectivamente, o recebimento provisório e definitivo do objeto licitado.
Art. 82. Ao final da execução do objeto contratado, o gestor do contrato, com auxílio do
fiscal, deverá efetuar relatório com informações sobre a consecução dos objetivos que
tenham justificado a contratação, indicando eventuais condutas a serem adotadas para o 
aprimoramento das atividades da Câmara de Vereadores, remetendo-o ao agente
responsável para que efetue sua divulgação no PNCP.
Seção V Do Pagamento
Art. 83. Recebido o objeto, com a certificação do fiscal e do gestor do contrato, poderá ser
efetuada a liquidação da despesa e pagamento ao fornecedor, observada a ordem
cronológica.
CAPÍTULO VIII
DAS PRÁTICAS PREVENTIVAS E DE CONTROLE
Art. 84. Os servidores envolvidos no processo das contratações públicas do Poder 
Legislativo deverão adotar as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os
processos licitatórios eos respectivos contratos, com o intuito de:
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I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão 
pretendidos;III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou obstrutivas
nos processos decontratação pública;
V - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VI - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, em especial:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida
coma contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de
habilitaçãoeconômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o
universode potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
CAPÍTULO IX
DA DISPENSA DO PARECER JURÍDICO
Art. 85. Ficam dispensadas de análise jurídica as contratações diretas por inexigibilidade de
licitação, fundamentadas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que 
observadas as seguintes condições:
I - seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021;
II - que haja necessidade de celebração de contrato administrativo ou que exista
contrato padronizadopelo setor de assessoria jurídica da Câmara de Vereadores.
Art. 86. Ficam dispensadas de análise jurídica as contratações diretas fundamentadas nos 
incisos I eII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 87. O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá suscitar dúvidas a respeito da
legalidade das contratações diretas, caso em que o processo será, obrigatoriamente,
submetido à análise jurídica.
Art. 88. A dispensa de análise jurídica de que trata esta Resolução não isenta a assessoria
jurídica daCâmara de Vereadores de dirimir dúvidas e subsidiar os servidores públicos com 
informações relevantes para prevenir riscos na execução das contratações públicas.
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CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DE BENS DE CONSUMO
Seção I
Definições de Bem de Consumo de Luxo
Art. 89. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se bem de luxo o bem de 
consumo com qualidade, estética, preço e/ou imagem de marca superiores aos
convencionais, identificável por meiode características tais como:
I - ostentação: que existe para exibido e alardeado;
II - opulência: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além do necessário;
III - supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais, ultrapassando a
necessidade usual quanto às suas características; e/ou
IV - requinte: que possui processo de produção mais qualificado e elaborado em
relação aosconvencionais.
Seção II
Da Classificação de Bens
Art. 90. O ente público considerará no enquadramento do bem de consumo como de luxo,
conformeconceituado no art. 89:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmentea facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem de
consumo ao longo dotempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 91. Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo
considerado nadefinição do art. 89:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesmanatureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade
da Câmara deVereadores.
Parágrafo único. O bem não enquadrado como de luxo, para os fins desta Resolução, será
enquadradocomo bem de consumo comum.
Seção III
Vedação à Aquisição de Bens de Luxo
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Art. 92. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos 
termos do disposto nesta Resolução.
Art. 93. O servidor público responsável pela contratação, quando identificar que se trata de 
bem de consumo de luxo, nos termos desta Resolução, devolverá ao Requisitante para
supressão, substituiçãoou justificativa dos bens demandados.
CAPÍTULO XI
DA LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 94. Os atos de processos licitatórios celebrados pela Câmara de Vereadores e os
instrumentos decontratação poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Os documentos que, embora apresentados na forma física pelos
licitantes/contratados, contiverem assinatura digital, deverão ser apresentados 
conjuntamente com a sua versão eletrônica para validação, admitido o envio no correio 
eletrônico do setor de contrataçõesda Câmara de Vereadores e/ou outra forma em que seja 
possível verificar a validação do documentoeletrônico.
CAPÍTULO XII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 95. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista 
no edital ou no instrumento da contratação direta, ou no contrato ou instrumento 
equivalente, os quais devem indicar o percentual máximo permitido para subcontratação ou
a sua vedação.
Parágrafo único. A possibilidade de subcontratação ou de sua vedação deve ser 
fundamentada nos estudos técnicos preliminares, no termo de referência ou projeto básico,
conforme o caso.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96. Os atos praticados com base nesta Resolução serão divulgados no PNCP de 
acordo com o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como, nos diários 
oficiais do Município. 
Art. 97. Tendo em vista o contexto local de fornecimento de bens e serviços, a Câmara de
Vereadores poderá realizar licitação de forma presencial, desde que motivada, devendo a 
sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
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Art. 98. O legislativo Municipal poderá utilizar como base para realização de suas 
contratações, os normativos editados no âmbito da administração pública do Município de 
Primavera de Rondônia/RO, naquilo que não conflitar entre suas atribuições e
compentências. 
Art. 99. É possível que o Poder Legislativo Municipal utilize a comissão de licitação do 
Poder Executivo Municipal, caso não possua número suficiente de servidores qualificados 
para o encargo, ao qual deverá ser instrumentalizado por ato formal pacutado pelos órgãos 
licitantes.
Art. 100. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
 Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia – RO, 08 de janeiro de 2024.
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ELIAS ANDRIATO RIBEIRO CRISTÓVÃO LOURENÇO
 Presidente 2023/2024 Vice – Presidente 2023/2024
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ROGERIO BARBOSA RODRIGUÊS VAILTON CARDOSO FERREIRA
1º Secretário 2023/2024 2º Secretário 2023/2024

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