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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaPLO 009/GP/2024
native_id661

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-09 Norma promulgada
2024-02-06 Encaminhado ao órgão competente
2024-02-05 Inclusa em Ordem do Dia
2024-02-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-02-02 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-06T10:27:30.212407-03:00 Aprovada 6 0 2

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205
 Lauda 1 de 2 do PLO 009/GP/2024
MENSAGEM Nº 009/GP/2024
Primavera de Rondônia/RO, 01 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia 
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei 
que “Altera o parágrafo único do Artigo 6ºda Lei Municipal nº 1057/GP/2021 que dispõe sobre o 
disciplinamento da taxa de serviços de Manejo e Resíduos Residenciais e não residenciais (TSMR) 
e dá outras providências”.
Nobres Edis, a Prefeitura Municipal, reconhecendo o interesse público, e de acordo 
com o que preceitua os dispositivos legais em vigor, apresenta a seguinte alteração visando 
aprimorar a legislação municipal no que tange à cobrança da Taxa de Serviços de Manejo de 
Resíduos Sólidos (TSMR), de modo a garantir que todos os contribuintes que se beneficiam dos 
serviços de coleta de resíduos sólidos sejam devidamente incluídos na incidência tributária. Além 
disso, a inclusão de áreas como a expansão urbana, distritos, povoados e zona rural visa promover 
a universalização do serviço, atendendo às necessidades de todos os cidadãos do município.
É sabido que o município de Primavera de Rondônia possui a capacidade de auto 
organização, auto governo, auto legislação e auto administração, o que caracteriza a autonomia 
política, administrativa e financeira estabelecida pela ordem constitucional. Assim para melhor se 
adequar com as diretrizes orçamentárias, o município propõe a presente Lei.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Ordinária 
para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei 
Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de 
Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, 
aplique-se o procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e 
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
_________________________________
EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO 
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205
 Lauda 2 de 2 do PLO 009/GP/2024
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/GP/2024
“Altera o parágrafo único do Artigo 6º da Lei 
Municipal nº 1057/GP/2021 e dá outras 
providências.”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
L E I
Art. 1º. Altera o parágrafo único do Artigo 6º da Lei Municipal Nº1057/GP/2021, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Para efeito de incidência e cobrança da Taxa de Serviços de 
Manejo de Resíduos Sólidos (TSMR), consideram-se beneficiados pelos serviços 
de manejo de resíduos sólidos os bens imóveis residenciais ou não residenciais, 
edificados ou não, dentro do perímetro urbano, inscritos ou não inscritos no 
Cadastro imobiliário do município de modo individualizado, tais como terrenos não 
edificados, prédios e edificações de qualquer tipo, que constituam unidades 
autônomas de qualquer natureza e para qualquer destinação. A coleta será realizada 
dentro do perímetro urbano, área de expansão urbana, distritos, povoados e zona 
rural, desde que previamente cadastrados no setor tributário na forma do decreto 
regulamentar."
Art. 2º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia, 01 de fevereiro de 2024.
_________________________________
EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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