ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
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Lauda 1 de 4 do PLC 008/GP/2024
MENSAGEM Nº 008/2024
Primavera de Rondônia/RO, 23 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
O presente Projeto de Lei tem o condão de criar o adicional de periculosidade aos
ocupantes do cargo de Conselheiro Tutelar e Procurador.
A necessidade de criação do referido adicional aos Conselheiros Tutelares se
justifica ante ao exercício do próprio múnus público do cargo, em virtude de atuarem à frente do
combate à violação dos direitos da criança e do adolescente, lidando com situações delicadas e
complexas envolvendo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, abuso, negligência,
entre outros problemas familiares e sociais.
Em razão disso, os Conselheiros estão sujeitos a enfrentar situações de confronto
com famílias em crise, lidar com casos de abuso físico, emocional e sexual, trabalhar em ambientes
com recursos limitados e enfrentar resistência de algumas instituições ou indivíduos, podendo
levar a situações de estresse, ansiedade e até mesmo enfrentar ameaças físicas ou verbais em casos
mais extremos, por parte dos violadores.
Deste modo, a exposição aos riscos de conflitos eminentes e ordinários no exercício
do Cargo de Conselheiro Tutelar pode ser considerada inerente ao próprio cargo.
Os Procuradores, tanto o Geral quanto os Municipais, emitem pareceres e
representam a Municipalidade em questões judiciais que envolvem direitos importantíssimos,
caros, aos cidadãos e aos demais servidores, colocando-os na linha de frente de embates pessoais,
tendo que, por muitas vezes, em defesa da Administração Pública exarar parecer ou manejar ações
judiciais que podem desagradar os administrados, como por exemplo: reintegração de posse de
imóveis, concessão ou negativa de direitos laborais, cobranças/execuções de dívidas,
concessão/permissão/autorização de serviços públicos aos interessados, etc, expondo-os a
eventuais e possíveis conflitos com as partes contrárias devido à sua atuação em defesa dos
interesses municipais.
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Lauda 2 de 4 do PLC 008/GP/2024
Deste modo, dependendo do contexto e da natureza dos casos em que estão
envolvidos, os Procuradores Municipais podem enfrentar ameaças à sua segurança pessoal.
A Constituição Estadual prevê em seu art. 250, §§ 17 e 18 prevê o adicional de
periculosidade aos Procuradores
Assim, esta exposição direta dos Procuradores a questões sensíveis aos
administrados tornam o desempenho de suas atividades um risco que é inerente ao próprio cargo.
Portanto, encaminho a esta augusta Casa de Leis o Projeto de Lei para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no artigo 72 da Lei Orgânica do
Município.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
PREFEITO MUNICIPAL
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Lauda 3 de 4 do PLC 008/GP/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/GP/2024
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA - R0, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Acrescenta-se o art. 13-A à Lei Complementar nº 03/2021, o qual terá a
seguinte redação:
Art. 13-A O Conselheiro Tutelar em efetivo exercício de sua função, fará jus à
gratificação por periculosidade.
Parágrafo único – A atuação dos Conselheiros, devido à natureza de sua função,
constitui atividade de risco e a gratificação por periculosidade será pago sob a
remuneração base do cargo, independentemente de confecção de laudo e/ou perícia.
Art. 2º Acrescenta-se o art. 13-B à Lei Complementar nº 03/2021, o qual terá a
seguinte redação:
Art. 13-B Os ocupantes dos cargos de Procurador Geral e Procurador(es)
Municipal(is) terão direito à gratificação por periculosidade, nos termos do art. 250,
§§ 17 e 18 da Constituição do Estado de Rondônia e do art. 193, §1º da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único – A atuação dos procuradores, devido à sua natureza, constitui em
atividade de risco e gratificação por será paga sob a remuneração base do cargo,
independentemente de confecção de laudo e/ou perícia, em virtude da natureza das
atividades desenvolvidas pelos Procuradores.
Art. 3º. Altera-se o ANEXO II, NIVEL SUPERIOR da Lei Complementar nº
03/2021, passando a constar o Código 302-NS com a seguinte redação:
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Lauda 4 de 4 do PLC 008/GP/2024
302-NS Procurador Municipal – 40 horas 04 7.000,00
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, 26 de fevereiro de 2024.
_________________________________
EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO
PREFEITO MUNICIPAL