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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaPLC 008/GP/2024 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id665

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-04 Proposição retirada pelo autor — —
2024-03-04 Proposição retirada da Ordem do Dia — RETIRADO DE TRAMITAÇÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205
 Lauda 1 de 4 do PLC 008/GP/2024
MENSAGEM Nº 008/2024
Primavera de Rondônia/RO, 23 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
O presente Projeto de Lei tem o condão de criar o adicional de periculosidade aos 
ocupantes do cargo de Conselheiro Tutelar e Procurador.
A necessidade de criação do referido adicional aos Conselheiros Tutelares se 
justifica ante ao exercício do próprio múnus público do cargo, em virtude de atuarem à frente do 
combate à violação dos direitos da criança e do adolescente, lidando com situações delicadas e 
complexas envolvendo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, abuso, negligência, 
entre outros problemas familiares e sociais. 
Em razão disso, os Conselheiros estão sujeitos a enfrentar situações de confronto 
com famílias em crise, lidar com casos de abuso físico, emocional e sexual, trabalhar em ambientes 
com recursos limitados e enfrentar resistência de algumas instituições ou indivíduos, podendo 
levar a situações de estresse, ansiedade e até mesmo enfrentar ameaças físicas ou verbais em casos 
mais extremos, por parte dos violadores.
Deste modo, a exposição aos riscos de conflitos eminentes e ordinários no exercício 
do Cargo de Conselheiro Tutelar pode ser considerada inerente ao próprio cargo.
Os Procuradores, tanto o Geral quanto os Municipais, emitem pareceres e 
representam a Municipalidade em questões judiciais que envolvem direitos importantíssimos, 
caros, aos cidadãos e aos demais servidores, colocando-os na linha de frente de embates pessoais, 
tendo que, por muitas vezes, em defesa da Administração Pública exarar parecer ou manejar ações 
judiciais que podem desagradar os administrados, como por exemplo: reintegração de posse de 
imóveis, concessão ou negativa de direitos laborais, cobranças/execuções de dívidas, 
concessão/permissão/autorização de serviços públicos aos interessados, etc, expondo-os a 
eventuais e possíveis conflitos com as partes contrárias devido à sua atuação em defesa dos 
interesses municipais.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
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 Lauda 2 de 4 do PLC 008/GP/2024
Deste modo, dependendo do contexto e da natureza dos casos em que estão 
envolvidos, os Procuradores Municipais podem enfrentar ameaças à sua segurança pessoal.
A Constituição Estadual prevê em seu art. 250, §§ 17 e 18 prevê o adicional de 
periculosidade aos Procuradores
Assim, esta exposição direta dos Procuradores a questões sensíveis aos 
administrados tornam o desempenho de suas atividades um risco que é inerente ao próprio cargo.
Portanto, encaminho a esta augusta Casa de Leis o Projeto de Lei para apreciação e 
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e 
seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
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 Lauda 3 de 4 do PLC 008/GP/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/GP/2024
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2021 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA - R0, no 
uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE 
RONDÔNIA aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Acrescenta-se o art. 13-A à Lei Complementar nº 03/2021, o qual terá a 
seguinte redação:
Art. 13-A O Conselheiro Tutelar em efetivo exercício de sua função, fará jus à 
gratificação por periculosidade.
Parágrafo único – A atuação dos Conselheiros, devido à natureza de sua função, 
constitui atividade de risco e a gratificação por periculosidade será pago sob a 
remuneração base do cargo, independentemente de confecção de laudo e/ou perícia.
Art. 2º Acrescenta-se o art. 13-B à Lei Complementar nº 03/2021, o qual terá a 
seguinte redação:
Art. 13-B Os ocupantes dos cargos de Procurador Geral e Procurador(es) 
Municipal(is) terão direito à gratificação por periculosidade, nos termos do art. 250, 
§§ 17 e 18 da Constituição do Estado de Rondônia e do art. 193, §1º da 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único – A atuação dos procuradores, devido à sua natureza, constitui em 
atividade de risco e gratificação por será paga sob a remuneração base do cargo, 
independentemente de confecção de laudo e/ou perícia, em virtude da natureza das 
atividades desenvolvidas pelos Procuradores.
Art. 3º. Altera-se o ANEXO II, NIVEL SUPERIOR da Lei Complementar nº 
03/2021, passando a constar o Código 302-NS com a seguinte redação:
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 Lauda 4 de 4 do PLC 008/GP/2024
302-NS Procurador Municipal – 40 horas 04 7.000,00
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, 26 de fevereiro de 2024.
_________________________________
EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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