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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaINSTITUI A "A CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES E SERVIDORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)”.
native_id671

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Proposição arquivada — —
2024-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Foi encaminhado para análise e parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 011/CMC/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal - Vereador Robson Moreira de Oliveira, que tem como objetivo a capacitação dos professores e servidores das escolas da rede pública municipal sobre o transtorno do espectro autista.
2024-03-05 Aguardando Parecer Jurídico — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./fax** (69) 3446-1016 - CEP 76.976.000
robsonmoreira12612@gmail.com
Projeto de Lei Ordinária nº 011/CMC/2024
Autoria: VEREADOR ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA
INSTITUI A "A CAPACITAÇÃO PARA 
PROFESSORES E SERVIDORES DAS 
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE 
RONDÔNIA SOBRE O TRANSTORNO 
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)”.
Art. 1º - Institui a realização de cursos gratuitos para capacitação dos 
Professores e Servidores que tenham contato direto com alunos 
portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência 
cognitiva, na rede pública municipal de ensino do município de Primavera 
de Rondônia.
Art. 2º - Os Cursos deverão ser realizados anualmente, com carga horária 
mínima estabelecida pela Secretaria responsável.
Art. 3º - Esses cursos contarão com palestras e treinamentos com 
profissionais especializados da área e deverão abordar, no mínimo:
I - Identificação de sinais e características precoces do TEA para devido 
encaminhamento aos profissionais competentes para exame e 
diagnóstico;
II - Estratégias e ferramentas de ensino para inclusão de alunos com o 
Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 4º - Os professores da rede municipal de ensino deverão participar 
dos cursos de capacitação, exceto os que já comprovarem participação 
em curso similar e compatível com a carga horária mínima estabelecida. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Palácio Ângelo Miguel.
Primavera de Rondonia , 18 de agosto de 2023.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./fax** (69) 3446-1016 - CEP 76.976.000
robsonmoreira12612@gmail.com
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinária n.011/CMC/2024 Autor: VEREADOR PROFESSOR 
ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento 
caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, 
déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos 
repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de 
interesses e atividades. Segundo estudos, sinais de alerta do 
neurodesenvolvimento da criança podem ser percebidos nos primeiros meses 
de vida, sendo o diagnóstico estabelecido por volta dos 2 a 3 anos de idade, e a 
prevalência é maior no sexo masculino. A identificação de atrasos no 
desenvolvimento, o diagnóstico oportuno de TEA e encaminhamento para 
intervenções comportamentais e apoio educacional na idade mais precoce 
possível, podem levar a melhores resultados a longo prazo, considerando a 
neuroplasticidade cerebral. Dentre as dificuldades encontradas para a inclusão 
de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), existe a falta de 
conhecimentos técnicos e instrumentos específicos que ofereçam suporte à 
prática dos profissionais da educação. Isto posto, percebemos a necessidade da 
capacitação de professores e servidores, com o objetivo de que esses 
colaboradores aprendam estratégias para promover a participação de alunos 
com TEA em atividades de grupo utilizando métodos eficazes para sua inclusão. 
Esses servidores são importantes, também, pois, se capacitados de forma 
correta, podem ter um feeling mais abrangente para a identificação precoce de 
crianças com sinais de TEA. O Centro de Controle de Doenças e Prevenção dos 
EUA lançou dados, em 2021, onde demonstrava um crescente no número de 
diagnósticos de crianças com TEA. O relatório mostra que 1 em cada 44 crianças 
aos 8 anos de idade, em 11 estados norte-americanos, é diagnosticada autista, 
segundo dados coletados no ano de 2018. Esses dados são utilizados como 
referência no Brasil, onde ocorrem estudos há mais de vinte anos. A prevalência 
de pessoas com TEA vem aumentando de maneira progressiva ao longo dos 
anos. Em 2004, o número era de 1 a cada 166. Em 2012, esse número passou 
em 1 para 88. Já no ano de 2018, o número aumentou significativamente a 1 em 
59.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./fax** (69) 3446-1016 - CEP 76.976.000
robsonmoreira12612@gmail.com
Atualmente, os números nos dizem que 1 a cada 44 crianças nascem com o 
transtorno do espectro autista, sendo que as crianças tinham 50% mais chances 
de receber um diagnóstico de autismo até os 4 anos de idade, quando 
comparadas às crianças de 8 anos. Isso nos mostra que, esse aumento da 
prevalência se deu através da ampliação do diagnóstico precoce. Por 
conseguinte, percebemos o tamanho da importância de termos profissionais 
capacitados e que tenham contato com crianças diariamente, para que esse 
diagnóstico precoce possa ocorrer cada vez mais. Pelo posto, esperamos mais 
uma vez, poder contar com os nobres Colegas Parlamentares para a aprovação.
Palácio Angelo Miguel, em 01 de março de 2024.
AUTOR DO PROJETO

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