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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaPLC 009/24/2024 - Altera a Lei Complementar nº 003/GP/2021 e Lei Complementar nº 007/GP/2024 que dispõe sobre Regime Jurídico, Estrutura Administrativa e Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função de Confiança dos Servidores Públicos do Município de Primavera de Rondônia, e dá outras providências.
native_id676

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Norma promulgada — —
2024-04-02 Encaminhada ao Plenário — —
2024-03-25 Inclusa em Ordem do Dia — —
2024-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Foi encaminhado para análise e parecer sobre o projeto de Lei Complementar nº 009/GP/2024, de autoria do Executivo Municipal - Poder Legislativo Municipal - MENSAGEM Nº 009/2024, que tem como objetivo alterar o Regime Jurídico, Estrutura Administrativa e Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função de Confiança dos Servidores Públicos do Município de Primavera de Rondônia e dá outras providências.
2024-03-13 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-02T08:57:11.531791-03:00 Aprovada 9 0 0
2024-03-27T08:50:06.345648-03:00 Aprovada 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Ud
ESTADO DE RONDÔNIA .
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 009/GP/2024
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA,
Excelentíssimo senhor presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, o projeto de lei
complementar que “Altera a Lei Complementar nº 007/GP/2024 que dispõe sobre Regime
Jurídico, Estrutura Administrativa e Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função de
Confiança dos Servidores Públicos do Município de Primavera de Rondônia, e dá outras
providências., e dá outras providências”.
Nobres Parlamentares, a Prefeitura Municipal, reconhecendo o interesse público, e
de acordo com o que preceitua a Constituição Federal de 1988, art. 39, 81º, I, II, Constituição do
Estado de Rondônia, art. 116 e Lei Orgânica Municipal, art. 72, Le IL o projeto de lei complementar
cumpre com todas as determinações legais pertinentes.
É sabido que o município de Primavera de Rondônia possui a capacidade de auto
organização, auto governo, auto legislação e auto administração, o que caracteriza a autonomia
política, administrativa e financeira estabelecida pela ordem constitucional. Assim para melhor se
adequar com as diretrizes orçamentárias, o município propõe a presente Lei Complementar,
alterando, bem como adequando os cargos públicos.
A presente proposta de alteração do ANEXO II DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
EFETIVOS surge como uma correção necessária para adequar os dispositivos da Lei
Complementar 007/2024. Esta alteração visa retificar uma lacuna identificada na legislação
vigente, especificamente no que diz respeito aos requisitos de formação para o cargo de fisg
tributário.
A Lei Complementar 007/2024 estabeleceu a exigência de formação de nível superior e;
áreas específicas para a investidura no cargo de fiscal tributário, alinhando-se com as diretrizg
A
Classificação Brasileira das Ocupações (CBO) e reconhecendo a complexidade das atrib
responsável pela fiscalização tributária.
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete(Dprimavera.ro.gov.br
Fane: (69) 3446 — 1205
Ta
ESTADO DE RONDÔNIA .
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Portanto, a alteração proposta no Anexo II do quadro de funcionários efetivos tem como
objetivo corrigir essa incongruência, garantindo a harmonização entre a legislação vigente e a
estrutura organizacional do órgão. Essa medida visa assegurar a transparência, a legalidade e a
efetividade das normas que regem o ingresso e a progressão na carreira de fiscal tributário,
promovendo a segurança jurídica e a adequação das práticas administrativas às exigências legais
estabelecidas pela Lei Complementar 007/2024.
Ademais, é importante destacar que a administração atribuiu novos encargos aos fiscais
tributários, os quais agora terão que realizar cursos de nível superior para se adequarem às
exigências legais e técnicas da função.
Assim sendo, em paralelo à atualização dos requisitos de formação para investidura no
cargo de fiscal tributário da Lei Complementar Nº007/2024, os cargos de nível superior também
passaram por revisão e atualização em seus salários base. Essa medida visa não apenas adequar as
remunerações à complexidade e responsabilidade das atribuições inerentes aos cargos de nível
superior, mas também garantir a valorização e a equidade salarial entre os servidores públicos.
Nesse contexto, é fundamental observar que a Constituição Federal, em seu artigo 39,
parágrafo 1º, estabelece que é vedada a distinção de salários para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas, independentemente da denominação dos cargos ou das funções. Assim, a revisão
dos salários base dos cargos de nível superior e técnico, em conformidade com as atualizações dos
requisitos de formação, respeita os princípios constitucionais da isonomia e da valorização do
trabalho, garantindo a justa remuneração aos servidores em consonância com suas
responsabilidades e qualificações profissionais.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de” Vossas Excelências e,
consequentemente, com a pronta aprovação do mencioriado ojeto de Lei Complementar,
Antônio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete()primavera.ro.gov.br
Fane: (69) 3446 — 1205
Dea
* ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/GP/2024.
Altera a Lei Complementar nº 003/GP/2021 e Lei
Complementar nº 007/GP/2024 que dispõe sobre
Regime Jurídico, Estrutura Administrativa e
Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função
de Confiança dos Servidores Públicos do Município de
Primavera de Rondônia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Primavera
de Rondônia aprovou e eu sanciono e público a seguinte,
Art. 1º Altera o Anexo II - DOS CARGOS EFETIVOS, o cargo de 212-NM Fiscal
Tributário- 40 horas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
DOS CARGOS EFETIVOS
NÍVEL - FUNDAMENTAL
Código Descrição Quant. | Valor R$
[101-NFi Auxiliar de Serviços Gerais - 40 Horas 0s 1.375,27 |
| 102-NFc Agente Comunitário de Saúde - 40 Horas 1.639,75
103- NFi Cozinheira/Merendeira - 40 Horas 1.375,27
[104-NFi | Gari - 40 Horas 1.375,27
106- NFi Vigia - 40 Horas 20 1.375,27
107- NFi Zeladora/Lavadeira - 40 Horas 30 1375,27
108- NFc Auxiliar Administrativo - 40 Horas 05 1.375,27 7 |
109- NFc Auxiliar de Enfermagem - 40 Horas . 05 1.586,85
112- NFc Motorista de Veículos Leves - 40 ) 20 1.481,06
113- NFc Motorista de Veículos Pesados —/40 hofas “DZ 20 1.481,06
114- NFi Operador de Máquinas Pesadas [- 40H, 10 1.798,43
115- NFi | Auxiliar de Transporte escolar-fO [10 1.375,27
116- NFi Coveiro-40 Horas 02 1.375,47
118- NFi Pedreiro- 40 Horas 02 1.375,27
119- NFi Mecânico- 40 Horas 03 1.375,27
[120-NFi | | Eletricista — 40 hor [02 | 137527
121-NFi Operador de EscaYadeira 03 1.798,43
ouza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
“primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete)primavera.ro.gov.br
Fane: (69) 3446 — 1205
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
NÍVEL - MÉDIO
Código Descrição Quant. | Valor R$
201-NM | Agente Administrativo - 40 Horas 30 1.798,43
202-NM Técnico Tributário - 40 Horas 02 1.798,43
204-NM Técnico em Contabilidade - 40 Horas [o 1 1.798,43
205-NM | Técnico em Enfermagem - 40 Horas 20 1.798,43
206-NM Técnico / Auxiliar em Laboratório - 40 Horas 02 1.798,43
207-NM | | Professor Magistério Classe “A” 20 Horas 12 2.210,28
208-NM | Professor Magistério Classe “A” 40 Horas 04 4.420,55 |
209-NM 4 Técnico Sanitário - 40 Horas 02 1.798,43
210-NM | Técnico Agrícola — 40 Horas 02 1.798,43
211-NM | Agente de Endemias — ACE 40 Horas 03 1.639,75
214-NM Inspetor de Pátio — 40 Horas 06 1.798,43
215-NM Auxiliar de sala — 40 horas 10 1.798,43
216-NM Fiscal Ambiental — 40 horas 02 1.798,43
217-NM | Fiscal de Vigilância Sanitária — 40 Horas 03 1.798,43
219- NM | Auxiliar de Farmácia 40 Horas 02 1.798,43
NÍVEL — SUPERIOR
Código Descrição Quant. | Valor R$
301-NS Assistente Social - 30 Horas 03 2.644,75
302-NS Assistente Jurídico - 40 Horas 04 7.000,00
303-NS Auditor - 40 Horas 03 7.000,00
304-NS | | Contador - 40 Horas 01 | 7.000,00
305-NS | | Bioquímico/Farmacêutico - 40 Horas 21 3.173,70
306-NS Enfermeiro - 40 Horas 06 2.644,75
307-NS Engenheiro Civil - 20 Horas 3.500,00
308-NS Médico — Clínico Geral - 40 Horas ga 10.000,00
309-NS Odontólogo - 40 Horas 03 3.173,70
310-NS | | Psicólogo — Clínico 20 horas 7 oz 2.115,80
311-NS Prof. Pedagogo (Séries iniciais) 20 Horas Ed 10 2.210,28
312-NS Prof. Pedagogo (Séries iniciais) 40 Horas 30 4.420,55
313-NS Prof. Pedagogo (Supervisor Escolar) 40 Horas, ) 04 4.420,55
314-NS Prof. Pedagogo (Orientador Escolar) 40 Ho 02 4.420,55
315-NS Psicólogo clínico - 40 Horas 02 2.644,75
316-NS Nutricionista - 20 Horas 02 2.115,80
317-NS | | Engenheiro Agrônomo - 20 Hotas|// // 02 2.115,80
318-NS Controlador Interno - 40 01 7.000,00
319-NS Médico Veterinário - 2 02 3.173,70
321-NS Professor de Educação Física- 02 4.420,55
323-NS Psicopedagogo - 2 Horas 02 2.115,80
324-NS Analista de Sist 02 7.000,00
Primavera de Rondônia/RO www,pri
Fane: (69) 3446 — 1205
vera.ro.gov.br - E-mail: gabineteDprimavera.ro.gov.br
" ESTADO DE RONDÔNIA |
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
325-NS Tecnólogo em Saneamento Ambiental 20 Horas 02 21 15,80 |
326-NS | Fisioterapeuta 20 Horas 02 2.115,80
327- NS Fonoaudióloga 20 Horas 02 21 15,80 |
328-NS Médico — Clínico Geral - 20 Horas 03 5.025,03
329-NS Tecnólogo em Gestão Ambiental - 20 Horas 02 2.115,80
330-NS Arquiteto Urbanista - 20 Horas 02 2.115,80
331-NS Contador - 20 Horas 03 4.000,00
332-NS Fiscal de Obras e Posturas - 20 horas 01 2.115,80
212-NS Fiscal tributário — 40 Horas 02 5.000,00
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contráfio.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de suá
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