ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
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MENSAGEM Nº 010/GP/2024
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA,
Excelentíssimo senhor presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, o projeto de lei
complementar que “Altera a Lei Complementar nº 007/GP/2024 que dispõe sobre Regime
Jurídico, Estrutura Administrativa e Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função de
Confiança dos Servidores Públicos do Município de Primavera de Rondônia, e dá outras
providências., e dá outras providências”.
Nobres Parlamentares, a Prefeitura Municipal, reconhecendo o interesse público, e
de acordo com o que preceitua a Constituição Federal de 1988, art. 39, §1º, I, II, Constituição do
Estado de Rondônia, art. 116 e Lei Orgânica Municipal, art. 72, I e II o projeto de lei complementar
cumpre com todas as determinações legais pertinentes.
O Projeto de Lei proposto visa aumentar o salário base dos cargos de nível técnico do
município de Primavera de Rondônia, com o intuito de diferenciá-los dos cargos de nível médio,
em consonância com o que preceitua a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 37 e 39. A
fundamentação para tal medida reside na necessidade de reconhecer e valorizar as distinções entre
os requisitos para investidura e as atribuições desempenhadas pelos profissionais em cada
categoria.
A Constituição Federal estabelece, em seu Artigo 37, o princípio da isonomia,
determinando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, é crucial assegurar a justa
remuneração dos servidores públicos, levando em consideração as peculiaridades de cada função
e o princípio da valorização do trabalho.
Por sua vez, o Artigo 39 da Constituição Federal estabelece que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas. Dessa forma, é imperativo que a remuneração dos servidores seja condizente
com as exigências e responsabilidades inerentes a cada cargo.
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Ao promover o aumento do salário base dos cargos de nível técnico, busca-se corrigir uma
disparidade existente entre essas categorias e os cargos de nível médio, garantindo assim uma
remuneração mais justa e condizente com as qualificações e responsabilidades dos profissionais
envolvidos. Vale ressaltar que os cargos de nível técnico geralmente requerem uma formação
específica e um conjunto de habilidades mais especializadas, o que justifica a necessidade de uma
remuneração diferenciada.
Além disso, ao promover a valorização dos servidores públicos de nível técnico, o
município de Primavera de Rondônia estará contribuindo para a melhoria da qualidade dos
serviços prestados à população, uma vez que profissionais motivados e devidamente remunerados
tendem a desempenhar suas funções com mais eficiência e dedicação.
Portanto, considerando os princípios constitucionais da isonomia, da valorização do
trabalho e da eficiência na administração pública, justifica-se plenamente a aprovação do Projeto
de Lei que visa aumentar o salário base dos cargos de nível técnico do município de Primavera de
Rondônia, proporcionando assim uma maior equidade e reconhecimento aos profissionais que
desempenham funções de maior complexidade e responsabilidade.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e,
consequentemente, com a pronta aprovação do mencionado Projeto de Lei Complementar,
antecipo sinceros agradecimentos, subscrevendo-me com especial estima e consideração.
Primavera de Rondônia/RO, 15 de março de 2024.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/GP/2024.
Altera a Lei Complementar nº 003/GP/2021 e Lei
Complementar nº 007/GP/2024 que dispõe sobre
Regime Jurídico, Estrutura Administrativa e
Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função
de Confiança dos Servidores Públicos do Município de
Primavera de Rondônia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Primavera
de Rondônia aprovou e eu sanciono e público a seguinte,
LEI
Art. 1º Altera o Anexo II – DOS CARGOS EFETIVOS, o cargo de 202-NM Técnico
Tributário - 40 horas; 204-NM Técnico em Contabilidade – 40 horas e 210-NM Técnico Agrícola
– 40 horas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
DOS CARGOS EFETIVOS
NÍVEL – FUNDAMENTAL
Código Descrição Quant. Valor R$
101-NFi Auxiliar de Serviços Gerais - 40 Horas 05 1.375,27
102-NFc Agente Comunitário de Saúde - 40 Horas 15 1.639,75
103- NFi Cozinheira/Merendeira - 40 Horas 20 1.375,27
104- NFi Gari - 40 Horas 15 1.375,27
106- NFi Vigia - 40 Horas 20 1.375,27
107- NFi Zeladora/Lavadeira - 40 Horas 30 1.375,27
108- NFc Auxiliar Administrativo - 40 Horas 05 1.375,27
109- NFc Auxiliar de Enfermagem - 40 Horas 05 1.586,85
112- NFc Motorista de Veículos Leves - 40 Horas Cat “A/C” 20 1.481,06
113- NFc Motorista de Veículos Pesados – 40 horas “D” 20 1.481,06
114- NFi Operador de Máquinas Pesadas - 40 Horas “C” 10 1.798,43
115- NFi Auxiliar de Transporte escolar-40 Horas 10 1.375,27
116- NFi Coveiro-40 Horas 02 1.375,27
118- NFi Pedreiro- 40 Horas 02 1.375,27
119- NFi Mecânico- 40 Horas 03 1.375,27
120- NFi Eletricista – 40 horas (de autos) 02 1.375,27
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121-NFi Operador de Escavadeira Hidráulica- 40 Horas 03 1.798,43
NÍVEL – MÉDIO
Código Descrição Quant. Valor R$
201-NM Agente Administrativo - 40 Horas 30 1.798,43
202-NM Técnico Tributário - 40 Horas 02 3.000,00
204-NM Técnico em Contabilidade - 40 Horas 01 3.000,00
205-NM Técnico em Enfermagem - 40 Horas 20 1.798,43
206-NM Técnico / Auxiliar em Laboratório - 40 Horas 02 1.798,43
207-NM Professor Magistério Classe “A” 20 Horas 12 2.210,28
208-NM Professor Magistério Classe “A” 40 Horas 04 4.420,55
209-NM Técnico Sanitário - 40 Horas 02 1.798,43
210-NM Técnico Agrícola – 40 Horas 02 3.000,00
211-NM Agente de Endemias – ACE 40 Horas 03 1.639,75
214-NM Inspetor de Pátio – 40 Horas 06 1.798,43
215-NM Auxiliar de sala – 40 horas 10 1.798,43
216-NM Fiscal Ambiental – 40 horas 02 1.798,43
217- NM Fiscal de Vigilância Sanitária – 40 Horas 03 1.798,43
219- NM Auxiliar de Farmácia 40 Horas 02 1.798,43
NÍVEL – SUPERIOR
Código Descrição Quant. Valor R$
301-NS Assistente Social - 30 Horas 03 2.644,75
302-NS Assistente Jurídico - 40 Horas 04 7.000,00
303-NS Auditor - 40 Horas 03 7.000,00
304-NS Contador - 40 Horas 01 7.000,00
305-NS Bioquímico/Farmacêutico - 40 Horas 03 3.173,70
306-NS Enfermeiro - 40 Horas 06 2.644,75
307-NS Engenheiro Civil - 20 Horas 02 3.500,00
308-NS Médico – Clínico Geral - 40 Horas 02 10.000,00
309-NS Odontólogo - 40 Horas 03 3.173,70
310-NS Psicólogo – Clínico 20 horas 02 2.115,80
311-NS Prof. Pedagogo (Séries iniciais) 20 Horas 10 2.210,28
312-NS Prof. Pedagogo (Séries iniciais) 40 Horas 30 4.420,55
313-NS Prof. Pedagogo (Supervisor Escolar) 40 Horas 04 4.420,55
314-NS Prof. Pedagogo (Orientador Escolar) 40 Horas 02 4.420,55
315-NS Psicólogo clínico - 40 Horas 02 2.644,75
316-NS Nutricionista - 20 Horas 02 2.115,80
317-NS Engenheiro Agrônomo - 20 Horas 02 2.115,80
318-NS Controlador Interno - 40 Horas 01 7.000,00
319-NS Médico Veterinário - 20 Horas 02 3.173,70
321-NS Professor de Educação Física- 40 Horas 02 4.420,55
323-NS Psicopedagogo - 20 Horas 02 2.115,80
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Fone: (69) 3446 – 1205
324-NS Analista de Sistema- 40 Horas 02 7.000,00
325-NS Tecnólogo em Saneamento Ambiental 20 Horas 02 2.115,80
326- NS Fisioterapeuta 20 Horas 02 2.115,80
327- NS Fonoaudióloga 20 Horas 02 2.115,80
328-NS Médico – Clínico Geral - 20 Horas 03 5.025,03
329-NS Tecnólogo em Gestão Ambiental - 20 Horas 02 2.115,80
330-NS Arquiteto Urbanista - 20 Horas 02 2.115,80
331-NS Contador - 20 Horas 03 4.000,00
332-NS Fiscal de Obras e Posturas - 20 horas 01 2.115,80
212-NS Fiscal tributário – 40 Horas 02 5.000,00
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, 15 de março de 2024.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal