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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaPLC 010/GP/2024 - Altera a Lei Complementar nº 003/GP/2021 e Lei Complementar nº 007/GP/2024 que dispõe sobre Regime Jurídico, Estrutura Administrativa e Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função de Confiança dos Servidores Públicos do Município de Primavera de Rondônia, e dá outras providências.
native_id679

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Norma promulgada — —
2024-04-02 Encaminhado ao órgão competente — —
2024-03-25 Inclusa em Ordem do Dia — —
2024-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Foi encaminhado para análise e parecer sobre o projeto de Lei Complementar nº 010/GP/2024, de autoria do Executivo Municipal - Poder Legislativo Municipal - MENSAGEM Nº 010/2024, que tem como objetivo alterar o Regime Jurídico, Estrutura Administrativa e Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função de Confiança dos Servidores Públicos do Município de Primavera de Rondônia, e dá outras providências.
2024-03-19 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-02T08:57:32.346148-03:00 Aprovada 9 0 0
2024-03-27T08:50:25.522623-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
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Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205 
MENSAGEM Nº 010/GP/2024
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA,
Excelentíssimo senhor presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, o projeto de lei 
complementar que “Altera a Lei Complementar nº 007/GP/2024 que dispõe sobre Regime 
Jurídico, Estrutura Administrativa e Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função de 
Confiança dos Servidores Públicos do Município de Primavera de Rondônia, e dá outras 
providências., e dá outras providências”.
Nobres Parlamentares, a Prefeitura Municipal, reconhecendo o interesse público, e 
de acordo com o que preceitua a Constituição Federal de 1988, art. 39, §1º, I, II, Constituição do 
Estado de Rondônia, art. 116 e Lei Orgânica Municipal, art. 72, I e II o projeto de lei complementar 
cumpre com todas as determinações legais pertinentes.
O Projeto de Lei proposto visa aumentar o salário base dos cargos de nível técnico do 
município de Primavera de Rondônia, com o intuito de diferenciá-los dos cargos de nível médio, 
em consonância com o que preceitua a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 37 e 39. A 
fundamentação para tal medida reside na necessidade de reconhecer e valorizar as distinções entre 
os requisitos para investidura e as atribuições desempenhadas pelos profissionais em cada 
categoria.
A Constituição Federal estabelece, em seu Artigo 37, o princípio da isonomia, 
determinando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, é crucial assegurar a justa 
remuneração dos servidores públicos, levando em consideração as peculiaridades de cada função 
e o princípio da valorização do trabalho.
Por sua vez, o Artigo 39 da Constituição Federal estabelece que a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único 
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das 
fundações públicas. Dessa forma, é imperativo que a remuneração dos servidores seja condizente 
com as exigências e responsabilidades inerentes a cada cargo.
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Ao promover o aumento do salário base dos cargos de nível técnico, busca-se corrigir uma 
disparidade existente entre essas categorias e os cargos de nível médio, garantindo assim uma 
remuneração mais justa e condizente com as qualificações e responsabilidades dos profissionais 
envolvidos. Vale ressaltar que os cargos de nível técnico geralmente requerem uma formação 
específica e um conjunto de habilidades mais especializadas, o que justifica a necessidade de uma 
remuneração diferenciada.
Além disso, ao promover a valorização dos servidores públicos de nível técnico, o 
município de Primavera de Rondônia estará contribuindo para a melhoria da qualidade dos 
serviços prestados à população, uma vez que profissionais motivados e devidamente remunerados 
tendem a desempenhar suas funções com mais eficiência e dedicação.
Portanto, considerando os princípios constitucionais da isonomia, da valorização do
trabalho e da eficiência na administração pública, justifica-se plenamente a aprovação do Projeto 
de Lei que visa aumentar o salário base dos cargos de nível técnico do município de Primavera de 
Rondônia, proporcionando assim uma maior equidade e reconhecimento aos profissionais que 
desempenham funções de maior complexidade e responsabilidade.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, 
consequentemente, com a pronta aprovação do mencionado Projeto de Lei Complementar, 
antecipo sinceros agradecimentos, subscrevendo-me com especial estima e consideração.
Primavera de Rondônia/RO, 15 de março de 2024.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/GP/2024.
Altera a Lei Complementar nº 003/GP/2021 e Lei 
Complementar nº 007/GP/2024 que dispõe sobre 
Regime Jurídico, Estrutura Administrativa e 
Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função 
de Confiança dos Servidores Públicos do Município de 
Primavera de Rondônia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ESTADO DE 
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Primavera 
de Rondônia aprovou e eu sanciono e público a seguinte,
LEI
Art. 1º Altera o Anexo II – DOS CARGOS EFETIVOS, o cargo de 202-NM Técnico 
Tributário - 40 horas; 204-NM Técnico em Contabilidade – 40 horas e 210-NM Técnico Agrícola 
– 40 horas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
DOS CARGOS EFETIVOS
NÍVEL – FUNDAMENTAL
Código Descrição Quant. Valor R$
101-NFi Auxiliar de Serviços Gerais - 40 Horas 05 1.375,27 
102-NFc Agente Comunitário de Saúde - 40 Horas 15 1.639,75 
103- NFi Cozinheira/Merendeira - 40 Horas 20 1.375,27 
104- NFi Gari - 40 Horas 15 1.375,27 
106- NFi Vigia - 40 Horas 20 1.375,27 
107- NFi Zeladora/Lavadeira - 40 Horas 30 1.375,27 
108- NFc Auxiliar Administrativo - 40 Horas 05 1.375,27 
109- NFc Auxiliar de Enfermagem - 40 Horas 05 1.586,85 
112- NFc Motorista de Veículos Leves - 40 Horas Cat “A/C” 20 1.481,06 
113- NFc Motorista de Veículos Pesados – 40 horas “D” 20 1.481,06 
114- NFi Operador de Máquinas Pesadas - 40 Horas “C” 10 1.798,43 
115- NFi Auxiliar de Transporte escolar-40 Horas 10 1.375,27 
116- NFi Coveiro-40 Horas 02 1.375,27 
118- NFi Pedreiro- 40 Horas 02 1.375,27 
119- NFi Mecânico- 40 Horas 03 1.375,27 
120- NFi Eletricista – 40 horas (de autos) 02 1.375,27 
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121-NFi Operador de Escavadeira Hidráulica- 40 Horas 03 1.798,43 
NÍVEL – MÉDIO
Código Descrição Quant. Valor R$
201-NM Agente Administrativo - 40 Horas 30 1.798,43 
202-NM Técnico Tributário - 40 Horas 02 3.000,00
204-NM Técnico em Contabilidade - 40 Horas 01 3.000,00
205-NM Técnico em Enfermagem - 40 Horas 20 1.798,43 
206-NM Técnico / Auxiliar em Laboratório - 40 Horas 02 1.798,43 
207-NM Professor Magistério Classe “A” 20 Horas 12 2.210,28 
208-NM Professor Magistério Classe “A” 40 Horas 04 4.420,55 
209-NM Técnico Sanitário - 40 Horas 02 1.798,43 
210-NM Técnico Agrícola – 40 Horas 02 3.000,00
211-NM Agente de Endemias – ACE 40 Horas 03 1.639,75 
214-NM Inspetor de Pátio – 40 Horas 06 1.798,43 
215-NM Auxiliar de sala – 40 horas 10 1.798,43 
216-NM Fiscal Ambiental – 40 horas 02 1.798,43 
217- NM Fiscal de Vigilância Sanitária – 40 Horas 03 1.798,43 
219- NM Auxiliar de Farmácia 40 Horas 02 1.798,43 
NÍVEL – SUPERIOR
Código Descrição Quant. Valor R$
301-NS Assistente Social - 30 Horas 03 2.644,75 
302-NS Assistente Jurídico - 40 Horas 04 7.000,00 
303-NS Auditor - 40 Horas 03 7.000,00
304-NS Contador - 40 Horas 01 7.000,00
305-NS Bioquímico/Farmacêutico - 40 Horas 03 3.173,70 
306-NS Enfermeiro - 40 Horas 06 2.644,75 
307-NS Engenheiro Civil - 20 Horas 02 3.500,00 
308-NS Médico – Clínico Geral - 40 Horas 02 10.000,00 
309-NS Odontólogo - 40 Horas 03 3.173,70 
310-NS Psicólogo – Clínico 20 horas 02 2.115,80 
311-NS Prof. Pedagogo (Séries iniciais) 20 Horas 10 2.210,28 
312-NS Prof. Pedagogo (Séries iniciais) 40 Horas 30 4.420,55 
313-NS Prof. Pedagogo (Supervisor Escolar) 40 Horas 04 4.420,55 
314-NS Prof. Pedagogo (Orientador Escolar) 40 Horas 02 4.420,55 
315-NS Psicólogo clínico - 40 Horas 02 2.644,75 
316-NS Nutricionista - 20 Horas 02 2.115,80 
317-NS Engenheiro Agrônomo - 20 Horas 02 2.115,80 
318-NS Controlador Interno - 40 Horas 01 7.000,00
319-NS Médico Veterinário - 20 Horas 02 3.173,70 
321-NS Professor de Educação Física- 40 Horas 02 4.420,55 
323-NS Psicopedagogo - 20 Horas 02 2.115,80 
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Fone: (69) 3446 – 1205 
324-NS Analista de Sistema- 40 Horas 02 7.000,00
325-NS Tecnólogo em Saneamento Ambiental 20 Horas 02 2.115,80 
326- NS Fisioterapeuta 20 Horas 02 2.115,80 
327- NS Fonoaudióloga 20 Horas 02 2.115,80 
328-NS Médico – Clínico Geral - 20 Horas 03 5.025,03 
329-NS Tecnólogo em Gestão Ambiental - 20 Horas 02 2.115,80 
330-NS Arquiteto Urbanista - 20 Horas 02 2.115,80 
331-NS Contador - 20 Horas 03 4.000,00 
332-NS Fiscal de Obras e Posturas - 20 horas 01 2.115,80 
212-NS Fiscal tributário – 40 Horas 02 5.000,00 
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, 15 de março de 2024.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal

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