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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 012/2024
Primavera de Rondônia/RO, 19 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei
que “dispõe sobre os procedimentos necessários para autorizar a intervenção e a regularização de
edificações em área de preservação permanente (APP) localizada em área urbana consolidada, para
fins de descaracterização ambiental, no Município de Primavera de Rondônia/RO, e dá outras
providências”.
CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso Il, da Lei Federal 12.651/2012, que
estabelece o conceito de área de preservação permanente como sendo a área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da referida
desincompatibilização, visando principalmente o desenvolvimento do Município;
CONSIDERANDO que diversos imóveis em áreas urbanas consolidadas do
município possuem APPs descaracterizadas por ocupação histórica e adensamento urbano;
CONSIDERANDO que a falta de regularização ambiental impede a regujárização
fundiária dos imóveis, gerando insegurança jurídica para os proprietários e dificultando o acesão
a crédito e serviços públicos;
CONSIDERANDO que a regularização ambiental permitirá a
fundiária dos imóveis, promovendo a segurança jurídica e o desenvolvimento urbano 4
funções ambientais sejam passíveis de regularização.
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
Fone: (69) 3446 — 1205
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CONSIDERANDO que a descaracterização ambiental será condicionada à
comprovação da perda das funções da APP, mediante estudo técnico elaborado por profissional
legalmente habilitado.
CONSIDERANDO que a regularização ambiental dos imóveis gerará receita para
o município através do pagamento de taxas e contribuições.
CONSIDERANDO que a regularização fundiária permitirá a valorização dos
imóveis, impulsionando o mercado imobiliário e a economia local. * A iniciativa promoverá a
justiça social, garantindo o direito à moradia digna para os cidadãos que residem em áreas com
APPs descaracterizadas.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Ordinária
para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei
Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia,
aplique-se o procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com A 2 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à deração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
EDUARDO SIVIERO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/GP/2024
“Dispõe Sobre a Delimitação da Área Urbana
Consolidada do Município de Primavera de
Rondônia e Estabelece Medidas Para a
Regularização Ambiental e/ou Fundiária de
Imóveis Situados às Margens de Cursos D'Água
Naturais em Tais Locais, nos Termos do Artigo
30, Inciso I, da Constituição Federal, de 1988, do
Artigo 64 e do Artigo 65, da Lei Federal Nº
12.651, de 2012.”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei delimita a Área Urbana Consolidada do Município de Primavera
de Rondônia e estabelece medidas para a regularização ambiental e/ou fundiária/de imóveis
situados às margens de cursos d” água naturais em tais locais.
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Lei abragfgen” edificações já
edificações.
Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se:
municipal, mas não inserida nos incisos 1 deste artigo 2º.
III - Linha da Média Calculada (LMC), aquela
as edificações localizadas em imóveis lindeiros mantêm em À
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calculada individualmente para cada lote, na forma do Anexo II, observando-se o minimo de 15,00
(quinze) metros.
IV - equipamentos de uso temporário, quiosques, choupanas, piscinas,
equipamentos de lazer, vagas de estacionamento não obrigatórias, entre outras situações
consideradas como tal, em análise individual.
V - espaços de contemplação em estabelecimentos comerciais com a utilização de
equipamentos temporários e mobiliários.
CAPÍTULO II :
DAS MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E/OU FUNDIÁRIA DE
IMÓVEIS EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA
Art. 3º. A regularização ambiental e/ou fundiária de imóveis inseridos nos imóveis
(perímetro urbano e misto urbano), definida nos termos do artigo 2º, observará o seguinte
procedimento:
I-o interessado na regularização ambiental e/ou fundiária de determinado imóvel
encaminhará requerimento ao Poder Executivo Municipal.
II - o Poder Executivo Municipal realizará a análise do requerimento indicado no
inciso 1 e II, para constatar se o imóvel:
a) não está localizado em área de risco ou em área de interesse ecológico relevante,
cuja ocupação não seja admitida pela legislação municipal;
b) possui edificação que observa o afastamento mínimo de 15,00 (quinze) metros
entre a construção e o curso d água natural;
e) se enquadra, total ou parcialmente, em alguma das seguintes modaljdades
1. Edificação existente, munida de Alvará de Construção ou Haby
2. Edificação existente, sem Alvará de Construção ou Habite$e
3. Para nova edificação;
seguinte:
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a) caso o requerimento seja destinado à edificação já existente no imóvel e que
esteja munida de Habite-se ou Alvará de Construção, o atestado de regularidade ambiental e/ou
fundiária quanto à localização da edificação em relação a curso d” água natural;
b) caso o requerimento seja destinado à edificação já existente no imóvel e que não
esteja munida de Habite-se ou Alvará de Construção, o atestado da viabilidade de regularização
ambiental e/ou fundiária quanto à localização da edificação em relação a curso dágua natural, sem
prejuízo da aplicação dos demais requisitos contidos na legislação municipal;
e) o afastamento que as futuras edificações no imóvel devem observar em relação
a curso d” água natural, observado o previsto nos $$ 1º e 2º deste artigo 3º;
d) os espaços de contemplação em estabelecimentos comerciais e a instalação de
decks serão permitidos na faixa compreendida entre o mínimo de 15,00m (quinze metros) e a
margem dos cursos d” água, desde que:
f) a área total construída não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área do imóvel,
compreendida entre o mínimo de 15,00m (quinze metros) e a margem do curso d'água, limitada a
50% (cinquenta por cento) da extensão da confrontação com o curso d” água;
£) não haja comprometimento do fluxo natural das águas;
Art. 4º. a instalação de estruturas ou equipamentos de uso temporário (tais como
quiosques, choupanas, piscinas, equipamentos de lazer) será permitida na faixa compreendida
entre o mínimo de 15,00 (quinze) metros e a Linha da Média Calculada (LMC), desde que não
implique impermeabilização em área superior a 10% (dez por cento) de tal local.
Art. 5º. No caso de demolição de edificação já existente, para a construção de nova
edificação:
a) na faixa compreendida entre o mínimo de 15,00 (quinze) metros e 3
Média Calculada (LMC), a nova edificação não poderá ocupar área de solo supg
edificação anteriormente existente;
b) a nova edificação não poderá estar situada em distância inf 4 O água
natural, em comparação com a edificação anteriormente existente.
& 1º Nas margens dos demais cursos d'água naturais, não és
artigo, será adotado o afastamento mínimo de 15,00 (quinze) metros, dSgénsanisQ aplicação da
Linha da Média Calculada (LMC).
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Art. 6º. Compensação ambiental criado pelo Poder Público Municipal que visem à
redução dos efeitos de impactos ambientais.
Art. 7º. Para o cálculo da medida de compensação mitigatória, a definição do VT e
do VE será realizada pela Comissão Permanente de Processo Administrativo para Fins de
Aquisição ou Locação de Bens Imóveis, Alienação e Outorga de Concessão ou Permissão de Bens
Públicos, do Poder Executivo Municipal.
$ 1º Nos casos em que houver no mesmo imóvel, edificações parcialmente munidas
de Alvará de Construção ou Habite-se, a medida de compensação mitigatória incidirá somente em
relação à área edificada que não estiver contemplada nos referidos atos administrativos.
Art. 8º. O Município de Primavera de Rondônia através do órgão competente será
aplicado exclusivamente para a aquisição de áreas de preservação permanente, de risco ou
relevante interesse ecológico ou para a realização de medidas de recuperação ou melhoria da
qualidade ambiental de tais locais.
Art. 9º. Certidão emitida através atos administrativos destinados à construção ou
regularização de edificações (Alvará de Construção, de Reforma, de Habite-se, etc.), bem como a
emissão ou renovação de Licença Ambiental relativa às atividades desenvolvidas no imóvel, está
condicionada ao pagamento da medida de compensação mitigatória, calculada na forma deste
artigo.
cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) o proprietário seja pessoa física;
b) o proprietário não possua outro imóvel no Município de Priy
em seu nome ou do ge ou companheiro hd
minimos vigentes no país;
d) a área do terreno não ultrapasse 1.000, m* um mil
e) o uso do imóvel seja unifamiliar,
f) que o imóvel seja utilizado para moradia do mb
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CAPÍTULO HI
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO
Art. 12. As edificações já existentes, cujas obras tenham respeitado a legislação
mais restritiva vigente à época em que foram construídas, serão consideradas ambiental e fundiária
regularizada quanto ao afastamento de curso d'água natural, adoção do procedimento previsto em
Lei.
$ 1º Para a comprovação do previsto no caput deste artigo, será admitida a
apresentação de imagens de satélite, plantas ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
$ 2º Será admitida a reforma das edificações previstas no caput, desde que não
implique ampliação da área construída.
I - às edificações construídas sem observância do afastamento minimo de 15,00
(quinze) metros do curso d” água natural. Precisa fazer ajustamento das medidas conforme a lei.
II - à aprovação e registro de novos parcelamentos do solo urbano na modalidade
de loteamento, bem como aos lotes individualizados deles decorrentes;
IH - aos lotes decorrentes de loteamentos nos quais, por ocasião da aprovação e
registro do referido parcelamento do solo, tenha sido expressamente realizada a aplicação dos
distanciamentos constantes mínimo de 15,00 (quinze).
$ 1º Na hipótese do inciso 1 deste artigo, a regularização da edificação poderá ser
pleiteada mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta específico, desde que
verificada a ausência de situação de risco ou interesse ecológico relevante edidas
compensatórias Ambientais.
Art. 13. A Certidão Ambiental destina-se exclusivamen: definição do
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica criada a Comissão de Análise Pr Urbaga Consolidada
(CAP-AUC), que será formada por, no mínimo, 03 (três) Hentidfires efetivos e jm membro,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Parágrafo único. A CAP-AUC auxiliará os demais órgãos internos do Executivo
Municipal envolvidos na aplicação da presente Lei.
Art. 15. Nos imóveis inseridos na AUC e que estejam localizados nas margens de
cursos d'água naturais, a emissão de Certidão de AUC será documento obrigatório para a
tramitação de procedimentos administrativos relativos:
I-a novas edificações,
II - à regularização de edificações já existentes;
HI - ao desmembramento e desdobro de imóveis;
IV - à retificação, à unificação e à inserção de confrontações e medidas;
V - à emissão ou renovação de licenças ambientais relativas às atividades
desenvolvidas no imóvel, quando cabível;
VI - em outros procedimentos administrativos, definidos por meio de regulamento
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, para análise do procedimento
administrativo, deverá ser considerado o afastamento constante na Certidão de AUC.
Art. 16. O preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei substituiu a exigência
de apresentação dos estudos técnicos individuais em cada imóvel, referidos no artigo 64 e no artigo
65, da Lei Federal Nº 12.651/2012.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sya publicação, revogadas as disposições
em contrário.
avera de Rondônia/RO, 19 de abril de 2024.
gsefias Antônio de Souza, 1466 - Centro CEP 76.976-000
nia/RO www primavera co gov.br - E-mail: gubineteii primavera, ro, gov. br
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