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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaPLO 019/GP/2024 - Altera a Lei Municipal nº 557/GP/2010 e dá Outras Providências.
native_id689

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-03 Norma promulgada
2024-04-23 Encaminhado ao órgão competente
2024-04-22 Inclusa em Ordem do Dia
2024-04-22 Inclusa em Ordem do Dia
2024-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Foi encaminhado para análise e parecer sobre Projeto de Lei nº 019/GP/2024, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem nº 019/2024, que versa sobre a alteração da Lei Ordinária Municipal nº 557/GP/ 2010, que estabelece o regime jurídico especial da função pública de Conselheiro Tutelar no município de Primavera de Rondônia.
2024-04-09 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-23T11:20:05.442719-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205
 Lauda 1 de 12 do PLO 019/GP/2024
MENSAGEM Nº 019/2024
Primavera de Rondônia/RO, 03 de abril de 2024.
Excelentíssimo senhor presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, o projeto de lei 
“Altera que Lei Ordinária Municipal nº 557/GP/2010 e dá outras providências”, Lei que estabelece 
o regime jurídico especial da função pública de Conselheiro Tutelar no município de Primavera 
de Rondônia.
Prezado senhores, a alteração na lei do Conselho Tutelar se faz necessário para 
aprimorar e inserir as diretrizes em âmbito municipal, da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 
2022, do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação 
ao processo de escolha em data unificada em todo território nacional dos membros do Conselho 
Tutelar
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, visando sempre o interesse público e o bem-estar dos munícipes.
Primavera de Rondônia/RO, 03 de abril de 2024.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
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 Lauda 2 de 12 do PLO 019/GP/2024
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/GP/2024
“Altera a Lei Municipal nº 557/GP/2010 e dá 
Outras Providências .”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
L E I
Art. 1º. Altera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, 
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal 
facultativo e secreto dos eleitores do município de Primavera de Rondônia, 
realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, 
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
Art. 2º. Altera o Artigo 6º da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 6º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo 
Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão 
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
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 Lauda 3 de 12 do PLO 019/GP/2024
§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos 
de escolha.
§ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará, 
preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do 
eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa 
na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 3º. Altera o do Artigo 7º da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na 
Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, 
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie 
com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em 
Lei Municipal nº 557/GP/2010;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas 
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal 
Lei Municipal nº 557/GP/2010;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, 
já criada por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou 
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer 
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, 
e pela legislação local correlata.
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 Lauda 4 de 12 do PLO 019/GP/2024
Art. 4º. Altera o Artigo 8º da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação 
local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, 
econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas 
número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem 
possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação 
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida 
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta 
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas 
na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes 
vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do 
candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na 
Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do 
Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em 
qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas;
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 Lauda 5 de 12 do PLO 019/GP/2024
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da 
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de 
escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das 
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de 
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 
9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em 
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores 
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética 
urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, 
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas 
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na 
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, 
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo 
de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, 
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda 
de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado 
ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra 
de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço 
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, 
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
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 Lauda 6 de 12 do PLO 019/GP/2024
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo 
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações 
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou 
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate 
impulsionamento de conteúdo.
§ 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
II- Transporte aos eleitores;
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou 
carreata;
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, 
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da 
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de 
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes 
à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a 
retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da 
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução 
específica.
§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados 
e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. Altera o Artigo 9º da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 9ª Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho 
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do 
Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, 
jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, 
em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
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 Lauda 7 de 12 do PLO 019/GP/2024
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações 
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de 
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento 
de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme 
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais 
onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 6º. Altera o Artigo 10 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local 
a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária 
entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste 
artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá 
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos 
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 
(cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos 
exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não 
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, 
cabe à comissão do processo de escolha.
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data 
da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o 
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de 
prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
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 Lauda 8 de 12 do PLO 019/GP/2024
§ 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em 
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo 
de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao 
Ministério Público.
§ 7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de 
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de 
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam 
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de 
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, 
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça 
Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente 
seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais 
e distritais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que 
serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, 
na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo 
para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de 
escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta 
e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão 
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas 
proferidas e de todos os incidentes verificados.
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 Lauda 9 de 12 do PLO 019/GP/2024
Art. 7º. Altera o Artigo 11 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os 
critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos 
na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho 
Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal.
§ 2º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar 
a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da 
criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA;
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
§ 3º Deverá haver aplicação prova de conhecimento sobre o direito da criança e do 
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão 
examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão 
especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no 
Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
§ 4° Deverá haver realização de avaliação e/ou teste psicológico embasados em 
critérios técnicos e científicos, de caráter eliminatório, definindo-se previamente os 
requisitos psicológicos a serem avaliados e o perfil do candidato, bem como, às 
técnicas e/ou métodos avaliativos a serem empregados na avaliação.
§ 5° O Processo de elaboração do edital do certame, deverá contar com a 
participação de um (uma) Psicólogo (a), conforme previsto nas normas do Conselho 
federal de Psicologia, para a definição dos requisitos acima elencados.
Art. 8º. Altera o Artigo 12 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número 
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do 
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem 
prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em 
curso.
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 Lauda 10 de 12 do PLO 019/GP/2024
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior 
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número 
maior de suplentes.
Art. 9º. Acrescenta o Artigo 12-A à Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-A. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário 
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá 
ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente e afixado no 
mural e sítio eletrônica oficial do município e CMDCA.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em 
até 30 dias da homologação do processo de escolha.
Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 10. Acrescenta o Artigo 12-B à Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-B. Aos Conselheiros Tutelares do Município, durante o exercício do 
mandato, deverão ser disponibilizados cursos de capacitação continuada e 
periódica. Assim como, realizações de avaliações psicológicas periódicas.
Art. 11. Altera o Artigo 13 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 13. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca Estadual.
Art. 12. Altera o § 1º do artigo 25 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
§1º Fica permitido ao Prefeito, por decreto, a revisão de vencimento dos 
Conselheiros Tutelares anualmente, por índice correspondente à inflação, desde que 
não supere o disposto no limite prudencial do orçamento da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 13. Altera o art. 61 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 61. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, 
dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento do Conselho 
Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio 
com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários 
ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, 
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro 
município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, 
seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, 
incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os 
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de 
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como 
para a assinatura digital de documentos;
§ 2º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, 
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
§ 3º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, 
com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 4º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, 
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao 
disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei 
nº 8.069, de 1990.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205
 Lauda 12 de 12 do PLO 019/GP/2024
§ 5º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à 
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
§ 6º Na discussão da proposta orçamentária que contemple recursos necessários à 
manutenção do Conselho Tutelar deverá contar com a participação dos 
Conselheiros Tutelares.
Art. 14. Altera o art. 62 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 62. Deverá ser disponibilizado ao Conselho Tutelar, pelo Executivo Municipal, 
no mínimo, um assistente social e um psicólogo, para que possam acompanhar os 
Conselheiros, nos exercícios de suas atribuições legais, que estejam em condições 
de prestar assessoramento técnico, mediantes elaboração de entrevistas, relatórios, 
etc.
Art. 15. Altera o art. 32 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 32. O Conselheiro Tutelar em efetivo exercício de sua função, fará jus à 
gratificação por periculosidade.
Parágrafo único – A atuação dos Conselheiros, devido à natureza de sua função, 
constitui atividade de risco e a gratificação por periculosidade será pago sob a 
remuneração base do cargo, no percentual de 20% (vinte por cento),
independentemente de confecção de laudo e/ou perícia.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Primavera de Rondônia, 03 de abril de 2024.
_________________________________
EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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