ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
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Lauda 1 de 12 do PLO 019/GP/2024
MENSAGEM Nº 019/2024
Primavera de Rondônia/RO, 03 de abril de 2024.
Excelentíssimo senhor presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, o projeto de lei
“Altera que Lei Ordinária Municipal nº 557/GP/2010 e dá outras providências”, Lei que estabelece
o regime jurídico especial da função pública de Conselheiro Tutelar no município de Primavera
de Rondônia.
Prezado senhores, a alteração na lei do Conselho Tutelar se faz necessário para
aprimorar e inserir as diretrizes em âmbito municipal, da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de
2022, do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação
ao processo de escolha em data unificada em todo território nacional dos membros do Conselho
Tutelar
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, visando sempre o interesse público e o bem-estar dos munícipes.
Primavera de Rondônia/RO, 03 de abril de 2024.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
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Lauda 2 de 12 do PLO 019/GP/2024
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/GP/2024
“Altera a Lei Municipal nº 557/GP/2010 e dá
Outras Providências .”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
L E I
Art. 1º. Altera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal
facultativo e secreto dos eleitores do município de Primavera de Rondônia,
realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial,
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 2º. Altera o Artigo 6º da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
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Lauda 3 de 12 do PLO 019/GP/2024
§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos
de escolha.
§ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará,
preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do
eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa
na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 3º. Altera o do Artigo 7º da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na
Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie
com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em
Lei Municipal nº 557/GP/2010;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal
Lei Municipal nº 557/GP/2010;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha,
já criada por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990,
e pela legislação local correlata.
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Lauda 4 de 12 do PLO 019/GP/2024
Art. 4º. Altera o Artigo 8º da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação
local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político,
econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas
na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do
candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na
Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do
Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
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Lauda 5 de 12 do PLO 019/GP/2024
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de
escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo
de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda
de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado
ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra
de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
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Lauda 6 de 12 do PLO 019/GP/2024
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
§ 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
II- Transporte aos eleitores;
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes
à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a
retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução
específica.
§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados
e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. Altera o Artigo 9º da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9ª Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio,
jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha,
em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
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Lauda 7 de 12 do PLO 019/GP/2024
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento
de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais
onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 6º. Altera o Artigo 10 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local
a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária
entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos
exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas,
cabe à comissão do processo de escolha.
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data
da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de
prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
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Lauda 8 de 12 do PLO 019/GP/2024
§ 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
§ 7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente
seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais
e distritais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que
serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha,
na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados.
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Lauda 9 de 12 do PLO 019/GP/2024
Art. 7º. Altera o Artigo 11 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos
na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho
Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal.
§ 2º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar
a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da
criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA;
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
§ 3º Deverá haver aplicação prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão
especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no
Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
§ 4° Deverá haver realização de avaliação e/ou teste psicológico embasados em
critérios técnicos e científicos, de caráter eliminatório, definindo-se previamente os
requisitos psicológicos a serem avaliados e o perfil do candidato, bem como, às
técnicas e/ou métodos avaliativos a serem empregados na avaliação.
§ 5° O Processo de elaboração do edital do certame, deverá contar com a
participação de um (uma) Psicólogo (a), conforme previsto nas normas do Conselho
federal de Psicologia, para a definição dos requisitos acima elencados.
Art. 8º. Altera o Artigo 12 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem
prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em
curso.
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Lauda 10 de 12 do PLO 019/GP/2024
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número
maior de suplentes.
Art. 9º. Acrescenta o Artigo 12-A à Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-A. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente e afixado no
mural e sítio eletrônica oficial do município e CMDCA.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em
até 30 dias da homologação do processo de escolha.
Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 10. Acrescenta o Artigo 12-B à Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-B. Aos Conselheiros Tutelares do Município, durante o exercício do
mandato, deverão ser disponibilizados cursos de capacitação continuada e
periódica. Assim como, realizações de avaliações psicológicas periódicas.
Art. 11. Altera o Artigo 13 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 13. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca Estadual.
Art. 12. Altera o § 1º do artigo 25 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
§1º Fica permitido ao Prefeito, por decreto, a revisão de vencimento dos
Conselheiros Tutelares anualmente, por índice correspondente à inflação, desde que
não supere o disposto no limite prudencial do orçamento da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 13. Altera o art. 61 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 61. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente,
dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento do Conselho
Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio
com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários
ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro
município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como
para a assinatura digital de documentos;
§ 2º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará,
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
§ 3º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente,
com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 4º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao
disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei
nº 8.069, de 1990.
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§ 5º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
§ 6º Na discussão da proposta orçamentária que contemple recursos necessários à
manutenção do Conselho Tutelar deverá contar com a participação dos
Conselheiros Tutelares.
Art. 14. Altera o art. 62 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 62. Deverá ser disponibilizado ao Conselho Tutelar, pelo Executivo Municipal,
no mínimo, um assistente social e um psicólogo, para que possam acompanhar os
Conselheiros, nos exercícios de suas atribuições legais, que estejam em condições
de prestar assessoramento técnico, mediantes elaboração de entrevistas, relatórios,
etc.
Art. 15. Altera o art. 32 da Lei Municipal nº 557/GP/2010, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 32. O Conselheiro Tutelar em efetivo exercício de sua função, fará jus à
gratificação por periculosidade.
Parágrafo único – A atuação dos Conselheiros, devido à natureza de sua função,
constitui atividade de risco e a gratificação por periculosidade será pago sob a
remuneração base do cargo, no percentual de 20% (vinte por cento),
independentemente de confecção de laudo e/ou perícia.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Primavera de Rondônia, 03 de abril de 2024.
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EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO
PREFEITO MUNICIPAL