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materia nº 1/2020

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-21
EmentaA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E POR ESTE DETERMINA AS PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-21 Norma promulgada — —
2020-03-21 Aguardando promulgação da lei — APÓS APROVADA NA 1º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 21 DE MARÇO DE 2020, SEGUE PARA PROMULGAÇÃO DA LEI
2020-03-21 Inclusa em Ordem do Dia A —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-21T21:04:06.034589-03:00 Aprovada 8 0 0
2020-03-21T21:03:45.783929-03:00 Aprovada 8 0 0

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= Ta A
ESTADO DE RONDONIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 1873/2020
Primavera de Rondônia, RO, 21 de março de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana
do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de transmissão
comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da federação, conforme portaria nº
454 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 65. Na ocorrência de
calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31
e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho
prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio,
decretado na forma da Constituição.
Assim, encaminho a esta augusta Casa, o Decreto de nº 1873/GP/2020 para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 74 da Lei Orgânica do
Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita o
recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o
procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus
pares ao decreto e seus anexos que a esta acompanha
Respeitosamente,
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 1873/GP/2020
“A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DE RONDÔNIA, DECLARA
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO
MUNICÍPIO EM RAZÃO DA PANDEMIA
CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-
19) E POR ESTE DETERMINA AS
PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS PARA O
ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO DA
TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do Município o
disposto na Lei Federal nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020 e do Decreto Estadual nº 24.887,
de 20 de março de 2020, e ainda,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana
do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de transmissão
comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da federação, conforme portaria nº
454 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a confirmação de caso positivo para o Coronavírus (COVID-19) no
Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que os municípios fora do eixo da BR 364 não possuem quaisquer
condições para dar resposta hospitalar adequada, com a impossibilidade da Rede de Saúde no
município, e de municípios circunvizinhos, quanto as condições necessárias para recepcionar
pacientes que venham a necessitar de atendimento médico em função da infecção por
Coronavírus (COVID-19):
CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas decorrentes désta
pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia através do reconheciment
Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de descumprimento das metas fiscai
demonstra que os impactos alcançarão os entes Municípios;
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PODER EXECUTIVO
CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o
seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art.
122, concomitante aos incisos II, V, VII e VII do Art. 30 da Carta Magna;
CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público e o interesse particular
das pessoas, em especial neste momento de eminente risco global;
CONSIDERNADO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que o faz por ações
e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, como
também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na forma do Art. 196 e 197
da Constituição da República;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
CONSIDERANDO que o Município não dispõe de recursos mínimos para prover o
devido atendimento hospitalar a quem for comedido pelo CORONAVIRUS (COVID19);
CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as providencias
necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;
CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer saúde pública
ao município é a educação através das medidas de higiene, bem como o isolamento social e a
participação colaborativa e de responsável do cidadão;
CONSIDERANDO, que a circulação de pessoas nas ruas, o transporte de passageiros
nos limites do município e entre municípios impõem risco de proliferação do vírus de forma
comunitária;
CONSIDERANDO QUE as medidas ora estabelecidas, visam informar, cena )
prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito municipal, e a.
CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para assegurar a ida dos
moradores da Prefeitura PRIMAVERA DE RONDÔNIA e o art. nº 23 da Constituição Federal,
estabelece no inciso II que: “é de competência comum da União, dos Estados, do pião edéral
e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública”; /
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLIÇÃ? MBITO DO
MUNICÍPIO, em decorrência da pandemia, causada pelo Coronavírus/(CC que gera
doença infecciosa viral respiratória aguda grave, para que possamos prévenir, » enfrentar e mitigar
as emergências de saúde pública decorrentes deste vírus, pelo período de 15 (quinze) dias,
podendo ser prorrogado caso necessário por iguais e sucessivos períódos.
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PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 2º. Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos os
órgãos e entidade integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura PRIMAVERA DE
RONDÔNIA, exceto os de urgência de saúde pública e os serviços essenciais de coleta de
resíduos sólidos e distribuição água, quando este da responsabilidade da gestão municipal;
Art. 3º. Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos
executem os trabalhos em regime de home office, regulados por telefone e canais eletrônicos de
comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de videoconferência entre outros, a fim de que
munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da
Administração Municipal;
Art. 4º. As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em
regime de home office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de risco,
organizados em escala de plantão, de forma que não poderá haver mais de um servidor por sala
ou departamento, evitando assim o contato e potencial proliferação do vírus;
Art. 5º. Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Órgãos e
institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto as que sejam
por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para controle da pandemia ou
tratamentos essenciais e urgentes de SAÚDE que não possam ser adiados, como os casos de
doenças crônicas;
Art. 6º. Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores dé
a realização dos serviços em seus domicílios, em ocorrendo possibilidade.
Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:
I— Doenças cardiovasculares;
II — Hipertensão;
II — Diabete;
IV- Doença respiratória crônica;
V — Insuficiência renal crônica; e
VI — Câncer.
quarentena;
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Parágrafo único — O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos como
reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora de sua
residência, em sendo comprovado, este responderá procedimento disciplinar, resultante se
comprovado em demissão e/ou perda da função pública;
Art. 8º. Tornam-se suspensos os prazos de processos administrativos disciplinares,
tomada de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento;
Art. 9º. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou
casos em que familiares tenham convivência com agente patogênico ou que está sob investigação
epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou até que comprove a
ausência de infecção.
Art. 10. Ficam suspensas as licenças prêmios e férias de servidores da saúde, que por
conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde que se convocados, deverão
retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.
Art. 11. Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação, treinamento ou
reuniões que envolvam aglomerações de pessoas, exceto as de extrema relevância para tratar da
pandemia.
Art. 12. Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão
notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de
omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda
quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas;
Parágrafo único — As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter aglomeração de
pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou secretário da pasta.
Art. 13. Determina em um prazo inferior a 3 (três) dias a instalação de dispersores de
álcool em gel 70%, nos órgãos do Município, em locais acessíveis e visíveis aos servidores.
CAPÍTULO II
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14. A rede municipal de educação terá suas aulas suspensas, devendo o setor
pedagógico buscar através dos mais variados meios eletrônicos, tentar demandar ações de/
conscientização aos alunos quanto à pandemia; É
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Art. 15. O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão das atividades
letivas, planejar formas e condições para reposição do tempo suspenso, para que seja apresentado
e deliberado pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 16. Ultrapassando os 15 (quinze) dias iniciais deste decreto, deve-se planejar o uso
de ferramentas de ensino à distância ou a antecipação das férias, afim de minimizar os impactos
no calendário escolar;
Art. 17. O transporte escolar terceirizado deverá ser notificado da suspensão, a fim de
evitar transtornos contratuais;
CAPÍTULO HI
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Das Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais
Art. 18. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templos, residências, demais
estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de
qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração de pessoas;
Art. 19. Estão suspensas as atividades denominadas células, cultos familiares, estudos
religiosos ou congênere nas residências que resulte na em aglomeração de pessoas além das que
residam no endereço: A
Seção II E
Dos Velórios
Art. 20. Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve ocorre sem )
concentração de pessoas: /
Parágrafo único — Sendo a causa morte outra, limita-se o público ao velório, não pode
ser superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima.
Seção III
Dos Eventos
; - Fá
Art. 21. Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto /ou fechado, /
ação, tipo e
/
independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, d
modalidade do evento.
Art. 22. Ficam canceladas formaturas, colações de grau, batizados e casamentos.
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Art. 23. Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização para eventos temporários,
durante o período que pendurar o estado de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 24. Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços, à exceção de:
I— Farmácias e Drogarias;
II - Clínicas de atendimento médico;
HI - Mercados e Supermercados;
IV - Restaurantes e padarias;
V - Postos de combustíveis;
VI - Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; e
VII - Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro.
$1º Os empreendimentos que tratam o inciso I deverão restringir o acesso evitando aglomeração
interna e em casos de fila essas deverão ter distância de 2 metros de cada consumidor.
$2º Os empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de atendimento
eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio.
83º Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não estão
listados neste artigo, encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo período previsto neste
Decreto de Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o
interesse público e a saúde coletiva.
Seção I
Do funcionamento dos empreendimentos autorizados
Art. 25. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na
forma do art. 24 deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
/
I - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quado d
início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e dé acessos,
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diagansias, portas, inclusive a elevadores, trinco das portas de acesso de pesspitos ca rinhos )
como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de
peracético ou glucopratamina;
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II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes
e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70%(setenta por cento) e/ou água sanitária,
bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido
peracético ou glucopratamina;
II - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para
utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos
(filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo
para a renovação de ar.
Art. 26. O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 24 deste
Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes
concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
81º A lotação nestes estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade
máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas.
$2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de
jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
$3º Nos empreendimentos de restaurantes e padarias, estes devem diminuir a quantidade de
mesas, tornando o ambiente com distância entre os usuários sentados não inferior a 2 (dois)
metros, e ainda:
I- Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com Buffet;
II - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos
(filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer
outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
III - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcioná o)
utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não
reciclado;
VI - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma
contaminação cruzada;
V - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim
aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
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CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECAUÇÃO
Art. 27. O munícipe residente no Município que tomar conhecimento de pessoa que se
encontra de passagem ou residente, proveniente de outro países ou Estados de risco ou de alta
incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve
comunicar às autoridades sanitárias municipais, através dos telefones: (69) 9 9351-7951 ou 9
8150-1005 (Disque Corona), a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade.
Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá permanecer
em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.
Art. 28. Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no prazo
de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça listagem de todos os hospedes,
contendo nome, tem de permanência e local de origem.
Art. 29. Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens, tais
como Chimarrão, tereré e narguilé.
Art. 30. Ficam SUSPENSOS os serviços públicos, pelo período deste decreto,
prorrogáveis por igual período;
I. Atendimento nas creches municipais e área de convivência de idoso;
IH. As atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros, conferência,
realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta e indireta, que
impliquem a aglomeração de pessoas;
HI. As ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou
privadas, internas ou externas;
IV. Autorizações para o evento privados;
V. Visitação a presídios e centros de detenção para menores;
VI. Abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre: E a
VII. Eventos culturais, cinema, teatro, feiras;
VII. Eventos esportivos, exceto aqueles realizados de portões fechados;
IX. Inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a pres público:
X. Feiras de todo tipo e setor;
XI. Abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos;
XII. Abertura de pontos turísticos, permanência ou visita;
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XIII. Visita hospitalares e em asilos, assim como atividades que envolvam grupos da terceira
idade, projetos sociais, casas de convivência, entre outros que o Município julgar necessário;
XIV. As atividades de caminhada, musculação, natação, pesca esportiva e outras que possam ser
objeto de aglomeração por consequência.
Art. 31. Ficam SUSPENSAS, em todo o perímetro municipal, sob regime de quarentena,
nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo
período de 7 (sete) dias:
I- A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e
interestadual de passageiros:
H — A circulação de veículos universitários e/ou escolares;
HI — A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro: e
IV —O terminal rodoviário municipal.
VI — E qualquer transporte fluvial.
Art. 32. Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem acesso o
perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I — Bloqueios “barreiras sanitária”, realizando com agentes de endemias, fiscais sanitários,
tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer a atividade;
HI — Utilização de máquinas pesadas, a fim de fechar a entrada e saída da cidade entre as 22h e
06h, aumentando assim o controle;
II — Produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de morador, ou que
possua parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que irá cumprir a quarentena,
firmada pelo dono do domicílio e o visitante; e
IV — Controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.
Art. 33. Ficam os Secretários Municipais autorizados a remanejar mão de obra
terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização, para
execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decret
independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato estar vinculado.
Art. 34. Ficam os Secretários Municipais autorizados a remanejar servidores
Secretarias, ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conheci
bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.
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Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, apresentar em um interregno não
inferior a 7 (sete) dias deste, plano de contingenciamento para o enfrentamento a pandemia no
município, contendo as ações, recursos e atual cenário da saúde municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Autoriza que a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao indispensável, à
promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela pandemia,
mediante ato fundamentado do Secretário, observados os demais requisitos legais:
I. Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros
profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI).
medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que s e fizerem necessários;
II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que
registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da
Saúde;
HI. Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de corrente do COVID-19 (novo Coronavírus). mediante dispensa de licitação,
observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Parágrafo único - Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força policial para
o cumprimento do disposto no inciso I.
Art. 37. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução
dos casos no Município.
Art. 38. Fica vedada a realização de quaisquer-despesas que dependam de recursos
próprios, sem a anuência do chefe do Executivo Municipál, devendo eivar todos os esforços na
área de saúde pública.
fimavera de Rondônia, 21 de março de 2020.
/ ETTI SIVIERO
Prefeito Munitipal de Primavera De Rondônia

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