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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaPLO 020/GP/2024 - Altera a Lei Ordinária Municipal Nº 563/GP/2010 e dá outras providências
native_id690

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-24 Norma promulgada
2024-04-19 Encaminhado ao órgão competente
2024-04-18 Inclusa em Ordem do Dia
2024-04-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Foi encaminhado para análise e parecer sobre Projeto de Lei nº 020/GP/2024, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem nº 020/2024, que versa sobre a alteração da Lei Ordinária Municipal nº 563/GP/2010.
2024-04-09 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-19T09:06:36.791162-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205
 Lauda 1 de 2 do PLO 020/GP/2024
MENSAGEM Nº 020/2024
Primavera de Rondônia/RO, 03 de abril de 2024.
Excelentíssimo senhor presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, o projeto de lei 
“Altera que Lei Ordinária Municipal nº 563/GP/2010 e dá outras providências”.
A Lei Federal nº 11.346 de 11 de setembro de 2006, que cria o sistema nacional de 
segurança alimentar e nutricional – SISAN, com vistas a assegurar o direito humano a alimentação 
adequada, estabelece em seu art. 11, § 2º, inciso II, estabelece sobre a composição do CONSEA –
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em relação à composição pela 
sociedade civil seja de: 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de 
critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
Assim, há a exigência que os Conselhos Municipais sigam a mesma diretriz em 
relação a composição de seus membros. Dito isto, a Lei Ordinária Municipal nº 563/GP, em seu 
art. 6º, estabelece que em relação à sociedade civil, os membros são 1/3, o que não corresponde às 
diretrizes da Lei Nacional, devendo ser alterada para 2/3.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, visando sempre o interesse público e o bem-estar dos munícipes.
Primavera de Rondônia/RO, 03 de abril de 2024.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205
 Lauda 2 de 2 do PLO 020/GP/2024
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/GP/2024 
“Altera a Lei Ordinária Municipal nº 
563/GP/2010 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ESTADO DE 
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Primavera 
de Rondônia aprovou e eu sanciono e público a seguinte, 
LEI
Art. 1º. Altera o “caput” do artigo 6º da Lei Ordinária Municipal nº 563/GP/2010, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de 
representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade 
civil.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas 
disposições em contrário.
Primavera de Rondônia/RO, 03 de abril de 2024.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal

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