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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaPLO 024/GP/2024 - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id700

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-02 Norma promulgada
2024-04-30 Encaminhado ao órgão competente
2024-04-29 Inclusa em Ordem do Dia
2024-04-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-16 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-29T21:56:31.737133-03:00 Aprovada 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205
 Lauda 1 de 5 do PLO 024/GP/2024
MENSAGEM Nº 024/2024
Primavera de Rondônia/RO, 12 de abril de 2024.
Excelentíssimo senhor presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, o projeto de lei 
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM 
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIODE PRIMAVERA DE 
RONDÔNIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nobres Edis, a educação integral é uma concepção que compreende que a educação 
deve garantir o desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões – intelectual, física, 
emocional, social e cultural e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, 
jovens, famílias, educadores, gestores e comunidades locais.
A educação integral é proposta contemporânea porque, alinhada as demandas do 
século XXI, tem como foco a formação de sujeitos críticos, autônomos e responsáveis consigo 
mesmos e com o mundo; é inclusiva porque reconhece a singularidade dos sujeitos, suas múltiplas 
identidades e se sustenta na construção da pertinência do projeto educativo para todos e todas. 
Bem como promove a equidade ao reconhecer o direito de todos e todas de aprender e acessar 
oportunidades educativas diferenciadas e diversificadas a partir da interação com múltiplas 
linguagens, recursos, espaços, saberes e agentes, condição fundamental para o enfrentamento das 
desigualdades educacionais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, visando sempre o interesse público e o bem-estar dos munícipes.
Primavera de Rondônia/RO, 12 de abril de 2024.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
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 Lauda 2 de 5 do PLO 024/GP/2024
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024/GP/2024 
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA 
DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLAS DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO 
MUNICÍPIODE PRIMAVERA DE RONDÔNIA E 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ESTADO DE 
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Primavera 
de Rondônia aprovou e eu sanciono e público a seguinte, 
LEI
Art. 1º. Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes 
matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, de Primavera de 
Rondôniacomoobjetivodecontribuirparaaformaçãoplenadoestudanteepara garantia da melhoria da 
qualidade do ensino oferecido. 
§1º. A instituição da Escola em Tempo Integral acontecerá os estudantes 
matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental I da rede pública do Sistema Municipal 
de Educação de Primavera de Rondônia/RO, de forma gradativamente, conforme dispor o chefe 
do Poder Executivo Municipal com a aprovação do Conselho Municipal de Educação- CME, via 
Decreto. 
§2º. Respectivamente no ano de 2024, o Programa Escola em Tempo Integral, 
atenderá somente Educação Infantil Pré de 04 anos, podendo ampliada gradativamente ano a ano.
Art. 2º. A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) 
horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas 
em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou 
em atividades escolares em outros espaços educacionais.
§1º. A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias sendo 4 horas, mais 4
horas, 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber: 
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas 
por docentes na turma regular; 
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 Lauda 3 de 5 do PLO 024/GP/2024
II – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais devendo ser distribuídas no 
horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas para serem ministradas por docentes, visando 
recuperar as habilidades ou direitos de aprendizagem, não alcançados, e o restante do período 14 
(quatorze) sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou 
prestadores de serviços, de acordo com o cronograma da escola; 
§2º. A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas/aulas, diárias e 35 (trinta e 
cinco) horas semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, 
a saber:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas 
por docentes na turma regular;
II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades 
complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) 
horas semanais, destinadas a alimentação, descanso e relaxamento na escola, sobre cuidados de 
profissionais da escola 10 (dez) horas, semanais sob a forma de oficinas por professores, 
estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços de acordo o cronograma da 
escola;
Art.3º. O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas 
as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da 
aprendizagem experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, 
preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira 
articulada com os Componentes Curriculares.
Art. 4º. Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral 
deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, 
as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria 
Municipal de Educação e suas adequações.
§1º. Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a 
elaboração do currículo e suas adequações.
§2º. As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar os seus 
Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento 
junto ao Conselho Municipal de Educação.
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 Lauda 4 de 5 do PLO 024/GP/2024
Art. 5º. Fundamenta-se Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação 
deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, 
emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem 
além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.
Art.6º. As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar ou fora 
dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de 
estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art.7º. Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante, 
obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os 
responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do 
estudante.
Art. 8º. A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma gradativa nas 
escolas do município de Primavera de Rondônia, observando a meta 06 da Lei nº ordinária n° 
757/GP/2015, de 17 de Junho de 2015.
Art. 9º. As escolas (creche) que já atende em tempo integral, o objetivo será a 
ampliação de forma progressiva do número de crianças a serem atendidas.
Art.10. Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará 
progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada 
e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
Art.11. Atendimento em Tempo Integral passa a denominar-se Projeto Escola em 
Tempo Integral.
Parágrafo Único. As escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão 
ser identificadas como nome do Projeto Escola em Tempo Integral em local visível.
Art. 12 Ficam criadas as funções de Facilitadores que serão responsáveis pela 
realização das seguintes oficinas:
I - Facilitador em Esporte;
II - Facilitador em Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável;
III – Facilitador de Saberes em Arte;
IV – Facilitador em Educação Financeira;
V - Facilitador em Cultura Digital;
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§1º. A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das oficinas, 
através de edital de chamamento público, processo seletivo e outros.
Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à contadas 
dotações próprias do Orçamento Municipal Vigente.
Art.14. Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por
meio de Decreto, caso necessário.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal

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