ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
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Lauda 1 de 5 do PLO 024/GP/2024
MENSAGEM Nº 024/2024
Primavera de Rondônia/RO, 12 de abril de 2024.
Excelentíssimo senhor presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, o projeto de lei
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIODE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nobres Edis, a educação integral é uma concepção que compreende que a educação
deve garantir o desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões – intelectual, física,
emocional, social e cultural e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças,
jovens, famílias, educadores, gestores e comunidades locais.
A educação integral é proposta contemporânea porque, alinhada as demandas do
século XXI, tem como foco a formação de sujeitos críticos, autônomos e responsáveis consigo
mesmos e com o mundo; é inclusiva porque reconhece a singularidade dos sujeitos, suas múltiplas
identidades e se sustenta na construção da pertinência do projeto educativo para todos e todas.
Bem como promove a equidade ao reconhecer o direito de todos e todas de aprender e acessar
oportunidades educativas diferenciadas e diversificadas a partir da interação com múltiplas
linguagens, recursos, espaços, saberes e agentes, condição fundamental para o enfrentamento das
desigualdades educacionais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, visando sempre o interesse público e o bem-estar dos munícipes.
Primavera de Rondônia/RO, 12 de abril de 2024.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
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Lauda 2 de 5 do PLO 024/GP/2024
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024/GP/2024
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA
DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICÍPIODE PRIMAVERA DE RONDÔNIA E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Primavera
de Rondônia aprovou e eu sanciono e público a seguinte,
LEI
Art. 1º. Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes
matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, de Primavera de
Rondôniacomoobjetivodecontribuirparaaformaçãoplenadoestudanteepara garantia da melhoria da
qualidade do ensino oferecido.
§1º. A instituição da Escola em Tempo Integral acontecerá os estudantes
matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental I da rede pública do Sistema Municipal
de Educação de Primavera de Rondônia/RO, de forma gradativamente, conforme dispor o chefe
do Poder Executivo Municipal com a aprovação do Conselho Municipal de Educação- CME, via
Decreto.
§2º. Respectivamente no ano de 2024, o Programa Escola em Tempo Integral,
atenderá somente Educação Infantil Pré de 04 anos, podendo ampliada gradativamente ano a ano.
Art. 2º. A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete)
horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas
em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou
em atividades escolares em outros espaços educacionais.
§1º. A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias sendo 4 horas, mais 4
horas, 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas
por docentes na turma regular;
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Lauda 3 de 5 do PLO 024/GP/2024
II – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais devendo ser distribuídas no
horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas para serem ministradas por docentes, visando
recuperar as habilidades ou direitos de aprendizagem, não alcançados, e o restante do período 14
(quatorze) sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou
prestadores de serviços, de acordo com o cronograma da escola;
§2º. A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas/aulas, diárias e 35 (trinta e
cinco) horas semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria com a família,
a saber:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas
por docentes na turma regular;
II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades
complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo 1 (uma) hora diária e 5 (cinco)
horas semanais, destinadas a alimentação, descanso e relaxamento na escola, sobre cuidados de
profissionais da escola 10 (dez) horas, semanais sob a forma de oficinas por professores,
estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços de acordo o cronograma da
escola;
Art.3º. O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas
as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da
aprendizagem experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos,
preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira
articulada com os Componentes Curriculares.
Art. 4º. Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral
deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996,
as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria
Municipal de Educação e suas adequações.
§1º. Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a
elaboração do currículo e suas adequações.
§2º. As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar os seus
Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento
junto ao Conselho Municipal de Educação.
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Art. 5º. Fundamenta-se Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação
deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física,
emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem
além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.
Art.6º. As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar ou fora
dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de
estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art.7º. Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante,
obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os
responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do
estudante.
Art. 8º. A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma gradativa nas
escolas do município de Primavera de Rondônia, observando a meta 06 da Lei nº ordinária n°
757/GP/2015, de 17 de Junho de 2015.
Art. 9º. As escolas (creche) que já atende em tempo integral, o objetivo será a
ampliação de forma progressiva do número de crianças a serem atendidas.
Art.10. Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará
progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada
e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
Art.11. Atendimento em Tempo Integral passa a denominar-se Projeto Escola em
Tempo Integral.
Parágrafo Único. As escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão
ser identificadas como nome do Projeto Escola em Tempo Integral em local visível.
Art. 12 Ficam criadas as funções de Facilitadores que serão responsáveis pela
realização das seguintes oficinas:
I - Facilitador em Esporte;
II - Facilitador em Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável;
III – Facilitador de Saberes em Arte;
IV – Facilitador em Educação Financeira;
V - Facilitador em Cultura Digital;
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§1º. A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das oficinas,
através de edital de chamamento público, processo seletivo e outros.
Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à contadas
dotações próprias do Orçamento Municipal Vigente.
Art.14. Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por
meio de Decreto, caso necessário.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal