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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO 002/CMPR/2024 - FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA-RO À OITAVA LEGISLATURA (2025-2028) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id718

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-04 Norma promulgada
2024-05-27 Inclusa em Ordem do Dia
2024-05-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Trata-se de parecer acerca da Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Resolução nº 02/cmpr/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que “FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA-RO À OITAVA LEGISLATURA (2025-2028) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2024-05-07 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T21:27:37.275727-03:00 Aprovada 8 1 0
2024-05-28T08:55:34.487130-03:00 Aprovada 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 – Cep: 76.976-000
camaraprimavera@hotmail.com
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
002/CMPR/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em atendimento a determinação constitucional, Lei Orgânica Municipal e Regimento 
Interno desta casa de leis, submetemos para apreciação deste douto plenário o Projeto de 
Lei Resolução nº 002/CMPR/2024, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia – RO, para Legislatura 
Quadrienal 2025-2028 e dá outras providências.
Informo a V. Exas. o seguinte:
1- Trata-se do Projeto de Lei para fixar os subsídios dos vereadores da Câmara 
Municipal de Primavera de Rondônia – RO, para legislatura 2025-2028;
2- A Constituição Federal, artigo 29, VI, “a”, A Lei Orgânica Municipal, artigo 63, V, e 
Regimento Interno artigos 39, § 1º, “b” e artigo 145, § 1º, “c”, determinam que seja de 
exclusiva iniciativa da Câmara Municipal o encaminhamento do projeto de Lei para 
fixar os Subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a legislatura seguinte;
3- Este Projeto de Lei está amplamente embasado na legislação vigente;
Os senhores Edis municipais certamente saberão da necessidade de aprovação desta 
matéria em tempo hábil.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia – RO, 03 de maio de 2024.
_______________________ __________________________
 Elias Andriato Ribeiro Cristóvão Lourenço
 Presidente 2023/2024 Vice – Presidente 2023/2024
 
_________________________ __________________________
 Rogério Barbosa Rodrigues Fábio Leandro Pinheiro
 1º Secretário 2023/2024 2º Secretário 2023/2024
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 – Cep: 76.976-000
camaraprimavera@hotmail.com
MINUTA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 002/CMPR/2024
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS 
VEREADORES À CÂMARA 
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE 
RONDÔNIA-RO À OITAVA
LEGISLATURA (2025-2028) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, Estado de 
Rondônia, no uso das suas atribuições legais e;
Considerando o disposto no artigo 63, V, da Lei Orgânica Municipal, de 15 de 
dezembro de 1999, e;
Considerando as disposições dos artigos 39, § 1º, “b” e artigo 145, § 1º, “c” do 
Regimento Interno, e;
Considerando as disposições dos artigos 19, III, e 20, III, “a” da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e;
Considerando as disposições dos artigos 29, VI, “a”, VII, 29-A, I, §§ 1º e 3º, 37, 
X, XI e XV, 39, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal de 1988;
Faz saber que o plenário aprovou a seguinte resolução:
Artigo 1º - O subsídio mensal dos Vereadores (as), do (a) Presidente da Câmara 
Municipal, do Município de Primavera de Rondônia para vigorar na oitava Legislatura, que 
compreende os seguintes anos: 2025-2028.
Artigo 2º - Fica fixado para a oitava Legislatura da Câmara Municipal de 
Primavera de Rondônia, corresponde ao teto do subsídios dos vereadores, no quadriênio de 
2025-2028, o valor de R$: 6.500,00(Seis mil e quinhentos Reais).
Artigo 3° - Considerando a decisão do STF-RE n°650.898(Tema484) Que 
reconheceu aos agentes políticos, prefeito, vice prefeito, secretários o direito ao decimo 
terceiro salário, fica fixado para a oitava Legislatura, a partir do exercício de 2025 o direito 
ao decimo terceiro salário, sendo expressamente vedado o pagamento considerando 
período retroativo.
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
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camaraprimavera@hotmail.com
Artigo 4° O decimo terceiro salário correspondera a 1/12(um doze avos), por 
mês do efetivo exercício, da Remuneração devida em dezembro do ano correspondente e 
será pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.
§1º- Havendo Vacância do cargo, o decimo terceiro salário será pago 
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§2º A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de trabalho será havida como 
mês integral para os efeitos do disposto no ``caput`` deste artigo.
Artigo 5º - O Subsídio mensal dos Vereadores a que se refere o art. 1° deste 
será devido ao Vereador por Sessão que efetivamente comparecer, tomando parte nas 
votações ou quando Justificar a Ausência à Mesa Diretora.
§ 1° - Terá o mesmo efeito para desconto, inclusive para o (a) Presidente da 
Câmara Municipal.
§ 2° - Servirá como documentos probatórios de ausência:
a - Atestado médico;
b - Comprovantes de Viagens a serviço da Câmara Municipal de Primavera de 
Rondônia, sendo estes documentos autênticos e verídicos;
§ 3º - Não prejudicará o pagamento dos subsídios a ausência de matérias a ser 
votada, a não realização da Sessão por falta de “Quorum”, relativamente aos vereadores 
presentes e o recesso parlamentar.
§ 4º - Das faltas serão descontadas o percentual em folha de pagamento em uma 
parcela referente ao número de cada sessão ordinária realizada durante o mês.
a – O percentual a que se refere o parágrafo anterior, trata-se de cada falta nas 
Sessões Legislativas Ordinárias.
Artigo 6° - Não haverá indenizações aos vereadores pelas convocações 
legislativas extraordinárias, mesmo durante os períodos de recessos parlamentares, 
conforme previsto no artigo 57, § 7ª da Constituição Federal de 1988.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogando
todas as disposições em contrário. 
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 – Cep: 76.976-000
camaraprimavera@hotmail.com
Primavera de Rondônia, 03 de maio de 2024.
_______________________ __________________________
 Elias Andriato Ribeiro Cristóvão Lourenço 
 Presidente 2023/2024 Vice – Presidente 2023/2024
 
_________________________ __________________________
 Rogério Barbosa Rodrigues Fábio Leandro Pinheiro
 1º Secretário 2023/2024 2º Secretário 2023/2024

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