ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
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JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
002/CMPR/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em atendimento a determinação constitucional, Lei Orgânica Municipal e Regimento
Interno desta casa de leis, submetemos para apreciação deste douto plenário o Projeto de
Lei Resolução nº 002/CMPR/2024, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia – RO, para Legislatura
Quadrienal 2025-2028 e dá outras providências.
Informo a V. Exas. o seguinte:
1- Trata-se do Projeto de Lei para fixar os subsídios dos vereadores da Câmara
Municipal de Primavera de Rondônia – RO, para legislatura 2025-2028;
2- A Constituição Federal, artigo 29, VI, “a”, A Lei Orgânica Municipal, artigo 63, V, e
Regimento Interno artigos 39, § 1º, “b” e artigo 145, § 1º, “c”, determinam que seja de
exclusiva iniciativa da Câmara Municipal o encaminhamento do projeto de Lei para
fixar os Subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a legislatura seguinte;
3- Este Projeto de Lei está amplamente embasado na legislação vigente;
Os senhores Edis municipais certamente saberão da necessidade de aprovação desta
matéria em tempo hábil.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia – RO, 03 de maio de 2024.
_______________________ __________________________
Elias Andriato Ribeiro Cristóvão Lourenço
Presidente 2023/2024 Vice – Presidente 2023/2024
_________________________ __________________________
Rogério Barbosa Rodrigues Fábio Leandro Pinheiro
1º Secretário 2023/2024 2º Secretário 2023/2024
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MINUTA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 002/CMPR/2024
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS
VEREADORES À CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA-RO À OITAVA
LEGISLATURA (2025-2028) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, Estado de
Rondônia, no uso das suas atribuições legais e;
Considerando o disposto no artigo 63, V, da Lei Orgânica Municipal, de 15 de
dezembro de 1999, e;
Considerando as disposições dos artigos 39, § 1º, “b” e artigo 145, § 1º, “c” do
Regimento Interno, e;
Considerando as disposições dos artigos 19, III, e 20, III, “a” da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e;
Considerando as disposições dos artigos 29, VI, “a”, VII, 29-A, I, §§ 1º e 3º, 37,
X, XI e XV, 39, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal de 1988;
Faz saber que o plenário aprovou a seguinte resolução:
Artigo 1º - O subsídio mensal dos Vereadores (as), do (a) Presidente da Câmara
Municipal, do Município de Primavera de Rondônia para vigorar na oitava Legislatura, que
compreende os seguintes anos: 2025-2028.
Artigo 2º - Fica fixado para a oitava Legislatura da Câmara Municipal de
Primavera de Rondônia, corresponde ao teto do subsídios dos vereadores, no quadriênio de
2025-2028, o valor de R$: 6.500,00(Seis mil e quinhentos Reais).
Artigo 3° - Considerando a decisão do STF-RE n°650.898(Tema484) Que
reconheceu aos agentes políticos, prefeito, vice prefeito, secretários o direito ao decimo
terceiro salário, fica fixado para a oitava Legislatura, a partir do exercício de 2025 o direito
ao decimo terceiro salário, sendo expressamente vedado o pagamento considerando
período retroativo.
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Artigo 4° O decimo terceiro salário correspondera a 1/12(um doze avos), por
mês do efetivo exercício, da Remuneração devida em dezembro do ano correspondente e
será pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.
§1º- Havendo Vacância do cargo, o decimo terceiro salário será pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§2º A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de trabalho será havida como
mês integral para os efeitos do disposto no ``caput`` deste artigo.
Artigo 5º - O Subsídio mensal dos Vereadores a que se refere o art. 1° deste
será devido ao Vereador por Sessão que efetivamente comparecer, tomando parte nas
votações ou quando Justificar a Ausência à Mesa Diretora.
§ 1° - Terá o mesmo efeito para desconto, inclusive para o (a) Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2° - Servirá como documentos probatórios de ausência:
a - Atestado médico;
b - Comprovantes de Viagens a serviço da Câmara Municipal de Primavera de
Rondônia, sendo estes documentos autênticos e verídicos;
§ 3º - Não prejudicará o pagamento dos subsídios a ausência de matérias a ser
votada, a não realização da Sessão por falta de “Quorum”, relativamente aos vereadores
presentes e o recesso parlamentar.
§ 4º - Das faltas serão descontadas o percentual em folha de pagamento em uma
parcela referente ao número de cada sessão ordinária realizada durante o mês.
a – O percentual a que se refere o parágrafo anterior, trata-se de cada falta nas
Sessões Legislativas Ordinárias.
Artigo 6° - Não haverá indenizações aos vereadores pelas convocações
legislativas extraordinárias, mesmo durante os períodos de recessos parlamentares,
conforme previsto no artigo 57, § 7ª da Constituição Federal de 1988.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogando
todas as disposições em contrário.
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Primavera de Rondônia, 03 de maio de 2024.
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Elias Andriato Ribeiro Cristóvão Lourenço
Presidente 2023/2024 Vice – Presidente 2023/2024
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Rogério Barbosa Rodrigues Fábio Leandro Pinheiro
1º Secretário 2023/2024 2º Secretário 2023/2024