ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
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Lauda 1 de 13
MENSAGEM Nº014/2020
Primavera de Rondônia/RO, 27 de abril de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Encaminhamos anexo o Projeto de Lei Municipal, que objetiva a
criação do COMPDEC Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, este órgão é
fundamental no aspecto de subsidiar, coordenar e evidenciar ações em nível municipal, nos
períodos de normalidade e anormalidade, a qual definimos as principais denominações que
envolvem este aspecto de Proteção e Defesa Civil, para a ampla compreensão dos nobres
Edis:
Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais
e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social.
Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido.
Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
O projeto disciplina os princípios básicos de Proteção e Defesa Civil
no município, a competência do órgão e as disposições gerais, inclui o cargo no organograma
administrativo, cria suas diretrizes a serem seguidas, estabelecendo os fundamentos, sendo
suas regulamentações elaboradas posteriormente.
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Lauda 2 de 13
Devemos explicitar, que os cargos que são necessários em
cumprimento a legislação, NÃO TERÃO QUAIQUER ÔNUS a Administração Municipal,
ou seja, não resultaram em impacto financeiro.
Impõe trazer aos nobres vereadores de que a Organização Mundial de
Saúde declarou a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia.
Logo após o Governo Federal declarou calamidade púbica com estado de transmissão
comunitária do Coronavírus em todo o território da federação.
Por sua vez, o Governo de Rondônia decretou Estado de Calamidade
Pública em todo o território, tendo ocorrido um total isolamento, ficando em funcionamento
apenas as atividades essenciais, iniciando os efeitos calamitosos, fechamento de escolas,
comércios, inatividade dos autônomos, bem como, um total desequilíbrio nos repasses
intergovernamentais que mantem a estrutura pública em funcionamento.
Soma-se, a necessidade de realizar relatórios, analisar os impactos
sociais e na saúde da população, posto que não são apenas as ações voltadas a melhorar o
sistema municipal de saúde que devemos promover, mas a preparação, acompanhamento e
mitigação dos impactos desta pandemia em nosso município.
Desta forma, o órgão reconhecido pelo Ministério da Integração
Nacional, a formalizar este arcabouço documental em decorrência da pandemia, causada pelo
Coronavírus (COVIC-19), para que possamos dar uma rápida e energética atuação no controle
epidemiológico é a Defesa Civil do Município.
Este projeto à ser apreciado por esta Egrégia Casa, possui como pode
explicitado acima, alto grau de relevância e significado as respostas necessárias ao
enfrentamento da pandemia, para que o município possa continuar as ações a serem
desenvolvidas.
Deste modo, Associação Rondoniense de Municípios orientou a todos
Municípios quanto a importância da criação da Defesa Civil, com escopo na prevenção de
desastre decorrente da Pandemia COVID-19, conforme veiculado no site da Mesma.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei
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Lauda 3 de 13
Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa
de Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com
vênia, aplique-se o procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso
regimento.
Convictos de que os Senhores Vereadores reconhecem o grau de
prioridade à sua aprovação, aproveitamos a oportunidade para elevar votos de estima e
apreço.
Respeitosamente,
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
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Lauda 4 de 13
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 014/GP/2020
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO
MUNICÍPIO PRIMAVERA DE RONDÔNIA, PARA
PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A
DEFESA PERMANENTE DO MUNICÍPIO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e visando atender as normas que
estabelecem a Lei Federal nº 12.608/2012, faz saber que o PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão da
administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa
civil, no município.
Art. 2º - São atividades da COMPDEC:
I. Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no Município;
II. Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito
local, em articulação com a União e os Estados;
III. Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV. Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V. Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
VI. Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
VII. Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da
consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
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Lauda 5 de 13
VIII. Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de
desastres;
IX. Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas
atingidas por desastres;
X. Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais
situados em áreas de risco;
XI. Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (S2ID);
XII. Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às
ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de
recursos da União, na forma da legislação vigente, e;
XIII. Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de
calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 01-MI, de
24 de agosto de 2012.
Art. 3º - A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
I. Coordenador Executivo;
II. Conselho Municipal;
III. Apoio administrativo;
IV. Setor Técnico; e
V. Setor Operacional;
Parágrafo Único – O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4 º - Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II. Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III. Propor planos de trabalho;
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Lauda 6 de 13
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da
COMPDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários,
obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo Único - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar
atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das
finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 5º - O Conselho Municipal será constituído pelo Presidente, representantes das secretarias
municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades privadas em colaboração, com a
seguinte composição:
I – Secretário de Obras e Serviços Públicos ou servidor por ele indicado;
II – Secretário de Saúde ou servidor por ele indicado;
III – Secretário de Assistência Social ou servidor por ele indicado;
IV – Um representante da sociedade civil em geral (presidentes ou membro de qualquer
associação local);
V – Um representante de entidade privada (comércio, fábricas ou empresas em geral);
Parágrafo Único -Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em
viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pernoite, alimentação
e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º - Ficam criados os seguintes cargos em comissãode livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município
vinculada ao Gabinete do Prefeito:
I – Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II – Apoio Administrativo de Proteção e Defesa Civil;
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III – Técnico de Proteção e Defesa Civil;
IV – Operador de Proteção e Defesa Civil;
Art. 7º- Os servidores municipais designados para atuar no COMPDEC em especial o
COORDENADOR, bem como os demais que colaborem nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço de
relevância pública.
Art. 8º- À Secretaria e/ou o Gabinete de Prefeito compete:
I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a
serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Art. 9º- Ao Setor Técnico compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e
riscos de desastres;
II. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para
executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 10- Ao Setor Operativo compete:
I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
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Lauda 8 de 13
Art. 11 - No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou
jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão
sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 12 - Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar fundo especial para gerir os recursos da
Proteção e Defesa Civil Municipal, que poderão ser utilizados para as seguintes despesas.
Art. 13 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita em
conformidade com as normas e legislações pertinentes.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante
Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que
achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PRIMAVERA DE RONDÔNIA, 27 de abril de 2020
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
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Lauda 9 de 13
DEFESA CIVIL MUNICIPAL
FONTE: http://arom.org.br/defesa-civil-municipal/
A IMPORTÂNCIA DA DEFESA CIVIL NOS MUNICÍPIOS DE RONDÔNIA
A Lei nº 12.608 de 10 de abril de 2012, estabelece que é dever da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres
incorporando as ações de proteção e defesa civil nos seus respectivos planejamentos. É de grande
importância a criação de um órgão específico que trate da gestão de risco e da gestão do desastre no
município, porque é no município que os desastres acontecem e a ajuda externa normalmente demora a
chegar.
Neste aspecto o mundo enfrenta uma pandemia, e nos municípios de Rondônia não é diferente, por isso
é importante termos alguns conceitos estabelecidos e evidenciados, em especial aos gestores
municipais neste momento de COVID-19.
CONCEITO DE DESASTRE
Desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário
vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade
envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que
excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios.
O QUE É O DESASTRE DA PANDEMIA CORONAVIRUS (COVID-19)
Precisamos analisar que qualquer acontecimento que provoque ou venha a provacar vítimas numa
determinada área e em um determinado período de tempo, de modo a exigir do poder público medidas
não convencionais para o seu planejamento e enfrentamento é considerado um desastre.
Os desastres humanos de causas biológicas compreendem as epidemias, os surtos epidêmicos tais
como enfrentamos neste momento a pandemia do vírus (COVID-19) surgem, tendo diversos efeitos
colaterais, ou seja, não podemos neste caso especifico analisar tão somente vitimas no sentido stricto
sensu, posto que temos uma radiação dos fenômenos e efeitos do desastre, qual seja, no manutenção
da vida daqueles vulneráveis, na queda abrupta de receita pública, no fechamento do comércio e no
caos social, dentre tantas outros efeitos secundários do desastre principal (pandemia).
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PREVENÇÃO DE DESASTRES
Outro ponto importante a se evidenciar, é que se existe o cenário do desastre, visível e não se pode
esperar o impacto primário do desastre para as medidas em tamanho e proporções que são visualizadas
a nível nacional e mundial. Trazendo uma analogia ao (COVID-19), as ações de mitigação, ou seja,
diminuição de seus impactos, efeitos negativos, análise de vulnerabilidade e medidas enérgicas já
devem ser tomadas, tendo em vista que já se identificou o desastre, e esse de efeitos mundiais, com até
o momento mais de 70.000 mil óbitos em um curto espaço de tempo, já se apresenta no Brasil mais de
10.000 casos e ultrapassa 500 óbitos.
A administração municipal tem o dever em tomar as medidas estruturantes, em estrito respeito as
normas legais, atuando de forma administrativa, financeira, dentre as demais que envolvem a área de
saúde, buscando minimizar os impactos que já são absorvidos pela comunidade, dado as limitações
impostas pelo “ISOLAMENTO SOCIAL”. imprimir ações de barreira sanitária, enérgico controle
epidemiológico, interrupção de ação não essenciais, suspensão de atendimento ao público, restrição de
trabalho dos grupos de risco da administração municipal, é sem qualquer dúvida ações de combate a um
desastre de proporções calamitosas.
Este aspecto é evidenciado em especial pela Organização Mundial de Saúde que estabelece como:
“preparação, é parte integral do fortalecimento do sistema de saúde e é fundamental para o
gerenciamento de risco em desastres em emergência em saúde”.
GRAVIDADE DA PANDEMIA -DESASTRE BIOLÓGICO
A (COVID-19) doença viral possui um nível alarmante de contágio e gravidade, no Brasil já evidenciamos
uma letalidade de 4%, esta ameaça a saúde pública esta caracterizada como DESASTRE
BIOLÓGICO nos termos da Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE n.º 1.5.1.1.0 – doenças
infecciosas virais.
As recomendações são enérgicas para a tomada de ações para preparar o sistema público de saúde,
controle epidemiológico e para barrar a proliferação do vírus, tendo em vista não possuirmos até o
momento vacina ou remédio especifico ao combate daqueles casos graves.
O avanço descontrolado dessa pandemia por países, continentes e por todo o território nacional do País,
alcançou o nível de uma ameaça à saúde pública de todos os entes federados, pelos quais se justificam
as medidas não apenas de mitigação, controle e monitoramento, mas também de manutenção do
isolamento, limitação da livre circulação e aglomeração de pessoas, medidas que são por deveras fortes
e que inevitavelmente resultam em prejuízos a sociedade local, mas devem ser tomadas pelos gestores
municipais.
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Lauda 11 de 13
Logo, analisar os impactos da pandemia, apenas pela ótica do nível de emergência a saúde pública, ou
seja, quando possa existir casos confirmados importados, casos confirmados de transmissão local e/ou
transmissão comunitária/sustentada, é diminuir e liminar os aspectos do desastre, posto que, a
pandemia não possui impactos apenas na saúde pública, mas em toda a vida em sociedade, nas
finanças públicas, no social, na segurança pública, educação entre outros aspectos. As perguntas estão
postas a sociedade:
Logo, é necessário que a população esteja organizada e preparada, e orientada sobre o que fazer e
como fazer. A principal atribuição do órgão municipal de proteção e defesa civil é conhecer e identificar
os riscos de desastres no município.
DA CARACTERÍSTICA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Utilizando da literatura existente podemos trazer o conceito que é define situação de emergência, pela
qual se caracteriza como o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal provocada por
desastres, causando danos suportáveis e superáveis pela comunidade afetada. (Castro 1999, p. 11).
Logo, precisamos explicitar estes elementos, a pandemia é suportável e superáveis pelas
Administrações Municipais? Evidente que não é suportável, posto que o sistema de saúde não está
preparado, as finanças públicas não possuem caixa capaz de prover a continuidade das políticas
públicas com a inatividade econômica, concomitante a imprevisibilidade do mercado de insumos neste
momento.
De igual modo, é até incalculável neste primeiro cenário a monta, que será necessário e o tempo para
superar os impactos desta crise de saúde, e de se grifar, independente dos aspectos locais de sua
contaminação na população, posto a irradiação a níveis mundiais de sua crise econômica, social e
humana.
DA CARACTERÍSTICA DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Como explicitamos o conceito de situação de emergência, o que pela condição das Administrações
Municipais não conseguirem suportar e superar os impactos e irradiações da pandemia, faz-se
necessário a decretação de calamidade pública, haja vista que o poder público local, não possui
condições de restaurar de forma sozinha, ou seja, sem a ajuda dos demais entes federado, com um
afetamento substancial de suas condições e capacidades de resposta a crise.
O Estado de Calamidade Pública é o instrumento necessário e apto ao reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal provocada por desastre, no caso atual a pandemia (COVID-19), que causa
sérios danos à comunidade local, a vida dos munícipes, inclusive à incolumidade, o risco eminente de
seus integrantes.
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Lauda 12 de 13
Observa-se que os impactos indiretos já são sentidos, estimados seu agravamento pelos quais não são
suportáveis e superáveis, devendo a administração municipal requisitar ou buscar de toda as formas os
recursos humanos, institucionais, materiais e financeiros necessários para o restabelecimento da
situação de normalidade, que repetimos, são superiores às possibilidades locais e exigem a soma de
esforços dos demais níveis de Governo e do Sistema Nacional de Defesa Civil.
DA CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC
Diante da necessidade não apenas dos municípios realizarem a decretação da calamidade, mas quando
necessário após a presença do primeiro caso ter seu reconhecimento pelo Sistema Integrado de Defesa
Civil, deve as Administração Municipais, obrigatoriamente estarem com sua estrutura de Defesa Civil
Municipal devidamente instituída. Este órgão governamental e de associações comunitárias que possui
competências e reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional e Secretaria Nacional de Defesa
Civil.
Diante disso, o Art. 8º da Lei 12.608/2012 acaba estabelece competências aos municípios para executar
a PNPDEC em âmbito local como: ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação
voltadas à proteção e defesa civil.
De acordo com o SINPDEC, os Estados e a União são obrigados a prestarem ajuda financeira e material
ao Município afetado por desastre, mesmo que o Município não possua uma COMPDEC (Art. 6º e 7º).
Abaixo colecionamos minutas (modelos), para que os municípios que não possuem, possam de forma
urgente adequar os documentos e realizarem seus encaminhamentos afim de estarem adequados.
1º MODELO
Minuta de projeto de lei para criação da COMPDEC, a qual deve ser ajustado, adequado as
especificidades e funcionalidades de cada Administração Municipal posteriormente encaminhadas para a
Câmara dos Vereadores, para os tramites necessários e pertinentes.
MINUTA DA LEI DE CRIAÇÃO QUE CRIA A DEFESA CIVIL
2º MODELO
Minuta de mensagem do projeto de lei, que acima apresentamos para criação da COMPDEC, neste
justificamos que o projeto não cria despesa, os cargos são sem ônus, bem como a urgência e
necessidade de celeridade na análise do projeto.
MINUTA – MENSAGEM DO PROJETO DE LEI QUE CRIA DEFESA CIVIL
3º MODELO
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Lauda 13 de 13
Minuta de portaria de nomeação do coordenador, bem como da equipe.
MINUTA – PORTARIA DE NOMEAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL COMPEDEC
LEGISLAÇÕES E NORMAS PERTINENTES
ORIENTAÇÕES NORMATIVAS – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL procedimentos
para solicitação de reconhecimento federal especificamente para pandemia coronavírus (covid-19
PORTARIA MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO Nº 743 – Estabelece rito específico para o reconhecimento
federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federados, decorrentes de desastre
relacionado à contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).
PORTARIA MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO Nº 624 – Define procedimentos a serem adotados pela
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sedec/MI para as transferências de recursos da União
aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de
prevenção em áreas de risco de desastres e de recuperação em áreas atingidas por desastres,
disciplinadas pela Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, pela Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
e alterações posteriores, e pelo Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010.
PORTARIA MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO Nº 526 – Estabelece procedimentos
para a solicitação de reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de
Calamidade Pública por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres –
S2ID. Publicada no Diário Oficial da União, em 06.09.2012
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 – Estabelece procedimentos e
critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos
Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de
anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências
LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012. – Que institui a Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil –
SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a
criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs
12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
e dá outras providências.
FONTE: http://arom.org.br/defesa-civil-municipal/