ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 050/GP/2024
DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA - LDO PARA O
EXERCÍCIO DE 2025 ESTABELECE AS
METAS E RISCOS FISCAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 113 da Lei Orgânica e suas alterações
do Município de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia.
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da
Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do
Município de Primavera de Rondônia, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 202
compreendendo:
I. | as prioridades e metas da administração pública municipal;
IH. a estrutura e organização dos orçamentos;
HI. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Muni ípio e
suas alterações;
IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e Eus
sociais; PÁ
V. as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária
Município;
VI. as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complerat
nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, hoh
e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei.
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Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria STN nº 699, de
7 de julho de 2023, 14º Edição do Manual de Elaboração válido a partir do exercício financeiro
2024.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se
dos seguintes:
AMPF Tabela 1 - Metas Anuais;
AME Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
AMPF Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
AMP Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
AMPF Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
AMP Tabela 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
AMF Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado;
ARF - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 6º Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes /e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da /
Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.
$ 1º- Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o pa
do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a apli
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 7º Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o AMF
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8º De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o AMF Tabela 3 -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9 Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o AMF Tabela 4
- Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Enté do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação/do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. Ed
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇA
ATIVOS
Art. 10º O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da E
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação dê Ati
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, sa vo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servido a públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação /de Ativos deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 12 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O AMF Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráte
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS D
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
nacional.
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Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria, a base de dados da receita
e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
judiciais.
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção d
para 2023, 2024, 2025 e 2026. As prioridades e metas para o exercício financeir
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consonância ao que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo caso necessário,
serem feitas adequações ao PPA.
CAPITULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
II.
HI.
Iv.
VE
VII.
VIII.
IX.
Art. 17 Para efeito desta Lei entende-se por:
função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento
consigna dotações especificas para a realização dos programas de trabalho;
concedente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indirefa
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclásive /os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
convenente o órgão ou a entidade da administração pública/indirgta
da
Administração Municipal pactue a transferência de recursos
insumo quando ans de créditos ca,
uma unidade tá para outra;
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XI. transposições, as realocações de recursos no âmbito dos programas e ações
(atividade, projeto ou operação especial) dentro da mesma unidade
orçamentária;
XII. transferências, as realocações de recursos entre as categorias econômicas,
grupos de despesas, modalidades de aplicações e elementos de despesas,
dentro da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma
ação (atividade, projeto ou operação especial);
XIII. modalidade de Aplicação, representa a forma como os recursos serão
aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras
entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XIV. fonte de Recursos representa um agrupamento de naturezas de receitas ou
recursos indicados para realizar despesas;
XV. indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no
público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações
empreendidas no contexto do Programa;
XVI. produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-
alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço;
$ 1º Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir seus
Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os
respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos
Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias
responsáveis pela execução;
$ 2º As Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo
e as Indiretas que recebem Recursos do Tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente
um Programa de Apoio à Gestão e Manutenção.
$ 3º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a
Subfunção às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadós
no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais,
com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação
constante do Plano Plurianual 2022-2025.
3 5º São consideradas como Ações de Operações Especiais, as /despesa
ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, tra
constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública,
à sociedade.
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8 6º A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto
nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos
Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 18 A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos — fiscal referente
aos órgãos do Poder Executivo, seus Fundos e Entidades indireta, instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
Art. 19 O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I. texto da lei;
IH. consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
a) anexos dos orçamentos fiscais, discriminando as receitas e as despesas na
forma definida nesta Lei;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei
Federal n.º 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I. Sumário Geral da Receita e Despesa;
II. Anexo e Despesa Categoria Econômica;
HI. Receita por Fonte;
IV. Anexo I— Receita;
V. Anexo II - Despesa;
VI. Quadro das Dotações por órgão de Governo;
VII. Anexo VI — Programa de Trabalho;
VII. Anexo VII — Programa de Trabalho de Governo;
IX. Anexo VIII — Despesa Conforme Vínculo Recursos:
X. Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções
XI. QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa;
fiscal (FIS), da seguridade social (SEG), ou de investimento das empresas estatkis (INV).
$ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos
de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminado:
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I. | pessoal e encargos sociais — 1;
II. juros e encargos da dívida - 2;
HI. outras despesas correntes - 3;
IV. investimentos - 4;
V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas — 5;
VI. amortização da dívida - 6.
8 3º A Reserva de Contingência prevista no artigo 7º desta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I. mediante transferência financeira:
a. a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b. a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou.
I. diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
$ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I. | transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — 50;
II. aplicações diretas — 90.
Art. 21 A Reserva de Contingência, será alocada na Unidade Orçamentária:
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda — SEMAF, para atendimento das despesas
imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, bem como
para as obrigações constitucionais, legais e obrigatórias, incluídas as despesas de pessoal e
encargos sociais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 22 A estrutura orçamentária que servirá de base para a elabo rá ão do
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer às disposições constântes do
Anexo das Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23 As unidades orçamentárias, quando da elaboração de sutis
deverão atender à estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelá
pertinente.
legislação
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Art. 24 A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho a previsão
da receita e a fixação da despesa, em face de Constituição Federal e à Lei Complementar nº
101/2000, atenderá a um processo de Planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária, e compreenderá:
I. | o orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias
mantidas pelo Poder Público;
IH. aseleção, em conjunto com a comunidade, das prioridades estabelecidas nesta
Lei, de acordo com a legislação municipal específica, devendo ser atendida a
capacidade financeira do Município.
Parágrafo único. O poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta até o dia 30 setembro, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e suas
alterações.
CAPÍTULO IV DAS METAS FISCAIS
Art. 25 A proposta orçamentaria anual atenderá as diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
Art. 26 As receitas e as despesas serão estimadas com base nos índices
oficiais vigentes, considerada a estimativa de inflação para o ano seguinte, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos
dos planos econômicos do Governo Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em
conformidade com Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
$ 1º Na estimativa das receitas deverão ser considerados, ainda, os efeitos
decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovada até 31 de dezembro de 2024:
I. atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias:
IH. editar planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre/as
alíquotas nominais e as efetivas;
II. — expandir o número de contribuintes;
IV. atualizar cadastro imobiliário fiscal;
V. demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de ise
anistias, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributatí
creditícia.
$ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas
corrigidos monetariamente segundos os critérios estabelecidos pela legislação especi
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$ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de
restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
IH.
HI.
Vi
se destinar a:
T.
Art. 27 O poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
abrir créditos adicionais suplementares ficando limitado ao montante
expresso na Lei de Orçamento para 2025;
realizar abertura de créditos por decreto do executivo, de recursos vinculados
de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive
decorrentes de saldos de exercícios anteriores juntamente com seus
rendimentos, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos
convênios, transferências, aditivos celebrados e doações;
Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição
Federal;
a. a transposição, remanejamento e transferência deverão ser efetivados
através de Decreto do Poder Executivo pelo qual poderá utilizar total ou
parcialmente, a dotação orçamentaria aprovada na Lei de Orçamento de
2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgão, entidades ou
unidades orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação;
b. na hipótese de reformulação administrativa que modifique a estrutura
programática, por categoria de programação, fica limitado em 20% (vinte
por cento) do montante expresso na Lei de Orçamento para 2025;
Art. 28 O limite autorizado no artigo 27, não será onerado quando o crédito
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despe
consignadas ao mesmo grupo;
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II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes
de anulação de dotações;
HI. atender despesas financiadas com recursos vinculados à operação de crédito
e convênios;
IV. atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas
em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Educação,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V. incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2024, e o
excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do
FUNDESB, quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de
despesas fixadas em Lei.
Art. 29 Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária,
observado o limite de 1/12(um doze avos) do total de cada dotação orçamentária em cada mês,
até que seja aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 30 Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, o Podep
Executivo se incumbirá do seguinte: ]
IL | estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembo so; /
IH. publicar, em até 30 (trinta) dias, após o encerramento do bimestre, relatório)
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não
atingidas, deverá realizar cortes de dotações do Município;
HI. emitir, ao final de cada Semestre; Exlnifido de Gestão Fiscal, aval ando,
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 31 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus/f
órgão, e as entidades da Administração Indireta.
Art. 32 A receita orçamentária prevista deverá ser composta por t
tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais, outras /reçei
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Art. 33 As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo
e Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais e legais
aplicáveis, especialmente o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reajuste de servidores
efetivos, visando manter o poder aquisitivo em decorrência da variação inflacionária do período
observado, considerando o disposto no artigo 16 da LC 101/2000.
$ 2º Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais Poderes que integram o
município, autorizado a realizar concurso público para provimento de cargos e contratações
estritamente necessárias, respeitadas à legislação vigente.
Art. 34 A reserva de contingência será limitada a 2% da receita corrente
líquida real sendo permitida a sua utilização em conformidade com o anexo de risco fiscal desta
Lei.
Art. 35 Para efeito do cumprimento do $3º artigo 16 da Lei complementar
101/200, será considerada irrelevante a despesa inquebrável no artigo 24, inciso Il e II da Lei
8.666/93.
Art. 36 As Leis ordinárias que criem novos projetos de despesas de ca
continuando só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os projeto
andamento e contempladas as despesas a seguir priorizadas:
I. | pessoal e encargos sociais;
IH. juros e amortização da dívida pública;
II. contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convên
financiamentos;
IV. — transferências correntes ou de capital para os fundos municipais;
V. ações judiciais objeto de precatórios;
VI. despesas vinculadas constitucionalmente às parcelas da receita de im |
Art. 37 Na elaboração da proposta orçamentária serão late
preferencialmente os projetos e atividades constantes dos Anexos das Metas Fiscais
podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo, com prévia autokização do
Poder Legislativo.
Art. 38 A concessão de transferência de recursos orçamentários para
entidades públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais
estabelecidas pela legislação atinente, não podendo ser destinados recursos para atender
despesas com:
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I ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal
não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou
financeiramente;
IH. clubes, ou quaisquer outras entidades congêneres excetuadas os Centros de
Educação Infantil, as Entidades Assistenciais, as Associações de Pais das
Escolas Municipais (PAFES), Associação, confederações, Entidades
Religiosas, Entidades Esportivas e organizações não governamentais,
atendendo o disposto no Parágrafo único;
HI. pagamentos, a qualquer título, a servidores da administração pública ou
empregados de empresa pública ou de sociedade mista ou fundo
previdenciário, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais e internacionais:
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e H, durante a
execução orçamentária de exercício de 2025, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo Projeto de Lei para a autorização de celebração de convênio.
Art. 39 O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
percentual no artigo 212 da constituição Federal.
Art. 40 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde,
conforme o percentual estabelecido pelo artigo 7º, da Lei Complementar nº 141, de 13 de
Janeiro de 2012.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA
Art. 41 A secretaria Municipal de Administração e Fazenda - SEMAF
adotará medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a possibilidade de
não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas totais na mesma
proporção da diminuição das receitas, aplicando-se como ordem de prioridades atendend
disposto no $2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 101, de 2000, a seguinte sequência
I. | limitação das despesas com: p /
(/
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a. aquisição de equipamentos; /
b. inversões e investimentos em obras; fi
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c. horas e plantões extraordinários;
d. produtividade;
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e. convênios para subvenção social ou econômica.
H. redução percentual das despesas com:
a. aquisição de materiais de consumo;
b. contratação de serviços de terceiros;
c. outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos.
Parágrafo único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados em relação às previstas.
Art. 42 Os órgãos da administração Indireta deverão encaminhar,
mensalmente, ao Poder Executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em relação a
previstas.
Art. 43 O Poder Executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes a
despesas com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do último
exercício, desde que não incorra no descumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, e
demais legislação pertinentes.
Art. 44 A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda — SEMAF
deverá implantar o controle de custos, onde deverão ser avaliados os resultados dos programas
municipais e procedido os devidos ajustes e correções necessários,
de eficiência e racionalidade.
onsiderando os objetivos
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de$ua
de 1º de janeiro de 2025.
publicação, com efeitos a partir
ônia/RO, 15 de agosto de 2024.
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LDO - 2025
Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos
Fiscais
Agosto 2024
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
Introdução
A LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que funciona como um plano
de Governo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de viabilização da execução dos
programas governamentais. A Constituição Federal estabelece que compete à Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
* Compreender as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
* Orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
* Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
* Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscall (LRF), além do
disposto na Constituição, a LDO deve dispor sobre:
* Equilíbrio entre receitas e despesas;
* Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes
hipóteses:
o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou
o Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da
Federação que tenha ultrapassado o respectivo limite ao final de um
quadrimestre.
* Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados Ãos
programas financiados com recursos dos orçamentos; e
* Demais condições e exigências para a transferência de rec
entidade públicas e privadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu ainda que integrará o projg
de LDO o Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que serão estabelecidas metas anuais, emiva red
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda:
* Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterio
* Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória é ig;
024
/
sos a/
7
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparand
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistê
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional:
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* Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
«Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de
previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo
ao Trabalhador, bem como dos demais fundos públicos e programas estatais
de natureza atuarial; e
« Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Além do Anexo de Metas Fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá
Anexo de Riscos Fiscais (ARF), onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
l; Cenário Econômico
Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do
cenário base são os seguintes: (i) de atividade econômica, envolvendo o PIB; (II) da inflação;
(III) do setor externo, incluindo taxa de câmbio; (IV) dos agregados monetários e taxa de juro
básica da economia; e (v) do preço do petróleo. Todas as demais variáveis incorporadas na
construção do cenário base ou que podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não
macroeconômico. O cenário base é a referência para a projeção das receitas do governo e para
o estabelecimento do nível de despesas compatível com a meta de superávit primário
estabelecida no corpo da LDO, assim como para as projeções de dívida pública. Todavia, é
importante salientar que o próprio lapso temporal entre a elaboração da LDO e o início do ano,
a que ela se aplica resulta na majoração dos riscos em torno da consecução do cenário bag
originalmente projetado.
O atual cenário apresenta sinais de retomada do crescimento econô
mesmo que de forma tímida no cenário nacional. Porém já se observa uma melho
arrecadação, inclusive de tributos partilhados com os municípios, como o ICMS. Não ob
a leve melhora do cenário, a superação da crise no nível estadual ainda exigirá provavçhr
mais alguns anos. O gráfico mostra a evolução do IPCA nos últimos 10 anos:
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a E”
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10,67%
10,06%
5,91% ia estas 5,19% 4,62%
| 4,31% 4,52%
3,75%
2,95% I : |
201 14 2015 2016 2017 2018 2019 2020 202 2022 2023
Fonte: IBGE
PLDO - PROJEÇÕES DE
PARAMETROS
2025 2026 2027
R$55i
US$ USS US$ US$
86,37 88,38 2570. 70,89
TAXA DE JUROS (SELIC) 10,50% 9,25% 8,81%
SALÁRIO MÍNIMO R$1.412 | R$1.509 | R$ 1.582
8/03/23 - Banco Central do Brasil, LDO da União
PIB REAL
INFLAÇÃO IPCA
DÓLAR (USS)
PREÇO MÉDIO DO BARRIL DE
PETRÓLEO
ES
Fontes: Boletim Focus O!
. z . A . PÁ
O país vive um contexto externo estável com regime de câmbio flutuanté €
quantidade de reservas internacionais. Diante desse arcabouço, O cenário de refergh
prevê a taxa de câmbio relativamente estável, mas com desvalorização do real frente Ó
q
/
(vide tabela 1). Esta desvalorização cambial imputa em ganhos de competitividade nog em of
RO
elevada
de troca em favor do Brasil.
Anexo de Metas Fiscais Anuais
(Art. 40, $ 10, $ 20, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
7
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2. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão
equilibrada dos recursos públicos de forma a assegurar O crescimento sustentado, a distribuição
da renda, o fortalecimento dos programas sociais, o adequado acesso aos serviços públicos, o
financiamento de investimentos em infraestrutura, sem perder de vista que uma gestão fiscal
responsável, que é condição necessária para a continuidade das políticas públicas e para tal
deve-se garantir a sustentabilidade intertemporal da dívida pública.
Também fortalece a política fiscal o alinhamento às melhores práticas
internacionais de ações de aperfeiçoamento da governança pública, tais como, o aprimoramento
da eficiência da alocação dos recursos com medidas de racionalização dos gastos públicos,
melhoria nas técnicas de gestão e controle, ampliação dos mecanismos de transparência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000) faz a correlação entre gestão fiscal responsável e a definição de metas de receitas e
despesas:
PN (8 |
8 IºA responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos à Pagar.
De acordo com o $ lo do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais (AME) em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes é constantes, relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes. Também comporá o Anexo de Metas Fiscais o
Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para varj veis
fiscais (Resultados Primário e Nominal) visando atingir os objetivos desejados qua
trajetória de endividamento público no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal respónsá
as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orç
Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos
e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movi
financeira.
De maneira geral o resultado primário é apurado com base em:
a) Receitas não financeiras ou primárias — Correspondem
receita arrecadada, deduzidas as seguintes:
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Ra “É
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* ganhos obtidos em aplicações financeiras;
* ingressos decorrentes de operações de crédito;
+ recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo;
+ receitas decorrentes de alienações de bens, como as relativas à privatização
de empresas estatais.
Os recursos arrecadados em exercício anterior e que tenham gerado superávit
financeiro, quando utilizados como fonte para abertura de créditos orçamentários adicionais são
classificados como fonte financeira.
b) Despesas não financeiras ou primárias — Despesa total, deduzidas
aquelas com:
* amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa;
* aquisição de títulos de capital já integralizado;
* concessão de empréstimos com retorno garantido.
O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), estabelece orientações emanadas a todos os entes federados, para,
entre outros aspectos, padronizar os demonstrativos fiscais nos três níveis de governo. Assim,
a estrutura dos demonstrativos segue O modelo e regras estabelecido pela STN no referido
Manual. A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser
composto pelos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos con
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
g) Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de
h) Demonstrativo 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrig
Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas iy
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Ggs
A seguir são apresentados em cumprimento às exigências da LRF os principais pá
metodologia de cálculo utilizada para as projeções dos fluxos de receitas e despesa
a projeção da do estoque de dívida e disponibilidades. /
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=
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Projeções das Receitas e Despesas (Critério Acima da Linha)
As receitas e despesas estimadas para O triênio 2025 a 2027 levaram em
consideração a grade de parâmetros macroeconômicos e os fluxos projetados pela Secretaria da
Fazenda (SF), pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria de Fazenda do Estado.
Também foram considerados os esforços que estão sendo realizados pela administração
fazendária na modernização da cobrança dos tributos, as diversas ações de combate à
inadimplência, além da possibilidade de captação de recursos voluntários vindos da União e do
Estado, acrescentando- se, também, nos cálculos, as receitas provenientes dos convênios e das
operações de crédito. Vale ressaltar também o esforço da Secretaria da Fazenda em criar e
consolidar mecanismos para o controle e a gestão da dívida pública, pois sem as informações
projetadas dos elementos que influenciam a dinâmica da dívida seria inviável estabelecer metas
fiscais consistentes.
3.1 Receitas que impactam os resultados fiscais
O resultado primário é impactado do lado das receitas pela apuração e
projeção das receitas primárias. A seguir apresentam-se os critérios utilizados para projeção das
principais receitas primárias:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) — Representou, em
média, considerando o período de 2021 a 2023 cerca de 0,8% do total das receitas primárias.
Ao analisar a variação realizada nos últimos anos constata-se um aumento ano a ano:
2021/2022(+21%) e 2022/2023 (+1 1%). Para o triênio 2025 a 2027 foi utilizada a projeção de
inflação para o período, mantendo-se em 2024, de forma conservadora, o mesmo patamar de
2023, que foi fortemente afetado por arrecadação de lançamentos complementares.
b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) — Representando em
média cerca de 0,5% do total das receitas primárias no período de 2021 a 2023. As variações
realizadas de 2021/2022 (+24%) e 2022/2023 (-80%). Para 2024 a projeção conservadora é de
uma e de um forte aumento em decorrência da contínua compra e venda de imóveis no período
pós crise da economia local.
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - No períod
2021 a 2023 representou, em média, cerca de 2,1% do total das receitas primárias. A vá
realizada de 2021/2022(+16%) e 2022/2023 (+94%) mostra a tendência de elevação,
destacar o início da construção da hidroelétrica motivo do qual ouve grande aumento E
Nesse sentido, vamos optar pela projeção ao ano de 2024 mais conservadora pois trata/déM
receita esporádica. VA
d) Taxas - Representaram em média no período de 2021 a 202 7? cercafde
1,0% do total das receitas primárias. Considerando a variação realizada de o
e 2022/2023 (-20%), foi também utilizada para a projeção a inflação do período. IX
O 050/GP/2024
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Lauda 22 dA38 doP
a
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e) Receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - De 2021 a 2023 representou a média cerca de 0,4% do total das receitas primárias.
Ao analisar a série histórica observa-se na variação realizada de 2021/2022 (+711%) e
2022/2023 (+25%) Um forte crescimento devido a cidade e distrito ter instalado 100% de LED
e mais algumas ações de recuperações de cobranças indevidas da Energisa.
Tabela 2 - Previsão de Receitas Cobradas pela Fazenda Em R$
SERES E
Exercício IPTU ITBI ISS ES Taxas Cosip |
2023 212.464,00 | 35.827,00 764.413,00 306.128,00 169.738,00
2024 286.974,00) 93.811,00 711.913,00 558.556,00 | 178.371,00
2025 304.192,44 | 97.544,68 740.247,14 580.786,00 185.470,17
2026 325.485,91 | 100.666,11 763.935,05 599.371,70 191.405,21
Fonte: SF. Na previsão não inclui a contribuição previdenciária.
f) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) — De 2021 a 2023
representou, em média, cerca de 1,2% do total das receitas primárias. Esta receita guarda
correlação direta com a despesa com pessoal, pois a maior parte dos valores retidos são
decorrentes da incidência sobre a folha de pagamento. A variação realizada de 2021/2022
(+290%) e 2022/2023 (+32%) é explicada em parte pelo reflexo direto da elevação da folha de
pagamento do período, não obstante nem todos os salários estarem acima da faixa de isenção.
Além disso, houve melhoria nos processos operacionais de retenção € aumento da incidência
sobre outras despesas com fornecedores. Considerando as projeções das despesas com pessoal
foram revistas as receitas de 2023, a receita também foi revisada no mesmo percentual de
correlação. Para o triênio 2025 a 2027 optou-se por projeção conservadora no sentido de seguir
os mesmos percentuais de incremento da despesa com pessoal.
g) Receita de Aplicação Financeira — Tal receita não impacta o resultado
primário, mas influencia o resultado nominal. Representa em média (2021 a 2023) 1,8% do
total das receitas primárias. O montante arrecadado é influenciado pelo estoque de
disponibilidades de caixa ao longo do ano e a taxa de juros. A variação realizada de 2021/202
(+396%) e 2022/2023 (+5,4%) Considerando o aumento das receitas totais e a perspectiva
aplicação dessas disponibilidades optou-se conservadoramente por um aumento ao
triênio.
h) Cota-Parte FPM — A transferência do Fundo de Participação /dos
Municípios (FPM) representou em média (2021 a 2023) 34,8% do total das receita primárias,
/2022)427%)
já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Da variação realizada de 20
e 2022/2023 (+5,5%) não se pode estabelecer uma tendência, mas considerando que'a base de
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inete(prim
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Vea
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cálculo das transferências são o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) projeta-se um cenário futuro de aumento dessa receita em função do aumento da atividade
econômica nacional. Assim, segundo projeções do Tesouro Nacional para municípios do porte
de Primavera de Rondônia é esperado para 2024 um aumento de 23% em relação a 2022. Para
o triênio de 2025 a 2027 por não existir projeções divulgadas pelo Tesouro Nacional
considerou-se o efeito combinado da variação do PIB e inflação nacional no período.
Gráfico 1 — Evolução das Transferências do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) — 2020 a 2026
Fonte: Secretaria da Fazenda.
Fundo de Participação dos Municípios
18.000.000 15.911.70
16.000.000 13.957.63
14.000.000 11.631,36
12.000.000 8.903.262 9.016.562
10.000.000 7.036.777
8.000.000 — 5:297.130
6.000.000 E
4.000.000
2020 2021 2022 2023 2024 2025
i) Cota-Parte ICMS — A transferência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) representa em média (2021 a 2023) cerca de 22,8% do total
das receitas primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Da variação realizada
de 2021/2022 (+1,8%) de 2022/2023 (+20%), sendo que a projeção para 2023 é de que haja um
aumento no repasse da ordem de 20% em relação a 2022. Vale ressaltar que conservadoramente
não foi considerado aumento real da arrecadação total do Estado, mas tão somente os valores
adicionados e os Índices de Participação (IP) sendo aumentados em decorrência de as ações
específicas da SF. Assim, considerando a média dos valores adicionados, a previsão para 2024,
(Ano-base 2022) é que O IPM que a partir de 2024, seu cálculo será regido pela Lei Estadua nº
11.227/20 (e alterações) e terá como principal novidade a inserção do Índice de Qualidade )
Educacional (IQE) em sua composição. No primeiro ano, em 2024, o IQE será de 10%; )
(4
2025, 12%, e a partir de 2026, de 12,5%. Este foi utilizado para a previsão do repasse do 1 Hs)
para 2024 seja de R$ 7.251 milhões. E a partir da média dos valores adicionados, (Ang as
2023 e 2024), a previsão para 2025 e 2026 é de R$ 8.701 e R$ 9.919 milhões, respectiyame V;
já deduzidos o Fundeb (20%). Wj
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Gráfico 2 — Evolução das Transferências da Cota-Parte ICMS — 2020 a 2026
Cota-Parte ICMS
12.000.000
8.000.000
6.000.000
4.000.000
2.000.000
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Fonte: Secretaria da Fazenda. Valores deduzidos do Fundeb.
j) Cota-Parte IPVA — No período de 2021 a 2023 a transferência do
Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) representou, em média, cerca de 1,6% do total
das receitas primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Ao observar a variação
realizada de 2021/2022 (+40%) e 2022/2023 (+35%), constata-se uma estabilidade dos valores.
A previsão 2023 é de manutenção dos valores no mesmo patamar de 2022. Para o triênio de
2024 a 2026 por não existir projeções divulgadas pelo Estado considerou-se um crescimento a
partir do efeito da inflação nacional.
Importante enfatizar que nas estimativas da receita já foram considerada
renúncias previstas no Demonstrativo 7 do AMF, que por sua vez também serão consido
para a estimativa das receitas administradas, quando da elaboração da lei orçamentária
na forma do artigo 12 da LRF, portanto, as metas fiscais previstas no Demonstrativo 1
já estão impactadas pelas renúncias de receitas primárias previstas no demonstrativo
32 Projeções de Restos a Pagar Processados
A observância dos requisitos legais para execução da despesa públá
vezes exige o cumprimento de cronogramas que consomem vários meses, podendo & T)
para exercícios futuros. Assim, ao final de um exercício, se a despesa empenhada
houver sido paga, seu valor será reconhecido como despesa orçamentária, e caso
requisitos da legislação, será inscrita em restos a pagar.
A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, distingue os restos q
categorias. Se os bens ou serviços já se encontrarem devidamente entregues e h
apenas serem pagos, a obrigação será denominada restos a pagar processados. Caso-a'execução
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da despesa se encontre em qualquer outra fase, a obrigação recebe a denominação restos a pagar
não processados.
Com a mudança da metodologia de apuração dos resultados fiscais da ótica
de liquidação para a ótica de caixa se faz necessário projetar os montantes de restos a pagar
para os próximos exercícios, pois a variação dos saldos de restos a pagar processados é um dos
itens de ajuste na compatibilização dos resultados apurados acima e abaixo da linha. O Manual
dos Demonstrativos Fiscais assim explica a necessidades desse ajuste:
de Dinâmica da Dívida da Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal a abrangência da dívida pública a
ser controlada por meio das metas fiscais tem relação direta com o conceito de Dívida
Consolidada Líquida (DCL), que segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais do Tesouro
nacional (MDF) corresponde à Dívida Consolidada ou Fundada menos as disponibilidades de
caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados.
Segundo a LRF, Dívida Consolidada ou Fundada corresponde ao montante
total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos
da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas:
a) pela emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a
12 (doze) meses (dívida mobiliária);
b) em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados e
da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;
c) pela realização de operações de crédito que, embora de prazo inferior a
12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
d) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
e) pela realização de operações equiparadas a operações de crédito pela,
LRF, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
Não compõem a dívida consolidada para efeito de verificação
cumprimento dos limites, os precatórios judiciais emitidos antes de 5 de maio de
passivo atuarial dos regimes próprios de previdência e a dívida contratual de PPP. Dé acordo
com o MDF o entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros é bos
valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajuste pérdás
prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos conck
retorno garantido. Não são considerados haveres financeiros:
a) Os créditos tributários e não-tributários (exceto os €
financiamentos concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência
variações ativas;
b) Os valores inscritos em Dívida Ativa;
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Va “E
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c) Outros valores que não representem créditos a receber, tais como
Estoques e contas do Ativo Imobilizado;
d) Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a
pessoal e a terceiros;
e) Depósitos restituíveis e valores vinculados;
f) Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de
ações ou cotas.
Nas projeções da trajetória da dívida pública consolidada foi tomado como
ponto de partida o estoque final da dívida consolidada projetado para 2025, que, por definição,
será o estoque inicial de 2024. A partir daí foram projetados os fluxos de que impactam o
estoque da dívida:
a) ingressos de operações de crédito;
b) juros por competência;
c) pagamento do serviço da dívida (juros e amortização).
Para as operações de crédito levou-se em consideração o cronograma de
desembolso dos financiamentos em andamento. No caso dos parcelamentos € renegociações de
dívidas as projeções consideraram uma média histórica dos fluxos que impactaram os estoques
dessas dívidas ao longo dos últimos anos.
Houve a preocupação em compatibilizar os resultados fiscais apurados pelo
confronto das receitas e despesas (fluxo — acima da linha) com os calculados a partir da variação
da dívida fiscal líquida (variação do estoque — abaixo da linha), conceito de dívida que segundo
as estatísticas fiscais é representada pela dívida consolidada líquida ajustada pelos efeitos
patrimoniais decorrentes:
a) da variação saldo restos a pagar processados:
b) da receita de alienação de investimentos permanentes;
c) dos passivos reconhecidos que impactem a dívida consolidada;
d) variação cambial;
e) pagamento de precatórios integrantes da dívida consolidada
A previsão dos pagamentos de precatórios leva em conta a proposta
Secretaria de Fazenda para o Tribunal de Justiça.
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a
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Demonstrativo 1
Metas Anuais
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem (2025) e
para os dois seguintes (2026 e 2027). Para elaboração das projeções foram considerados:
a) receitas e despesas primárias sob a ótica de caixa (vide tópico 3);
b) juros ativos (receitas de aplicações financeiras e Haveres financeiros) e
juros passivos (incidentes sobre a DC) por competência;
c) estoque da dívida consolidada;
d) haveres financeiros (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e
demais haveres financeiros).
O demonstrativo a seguir apresenta as metas fiscais para o triênio 2025 a
2027, sendo as metas dos dois últimos anos apenas indicativas da política fiscal do Município.
Para obtenção dos valores constantes foi utilizado o IPCA. O Quadro demonstra a consolidação
da capacidade de geração de superávits primários pelo município gerando um estoque de dívida
líquida negativa o que indica que os haveres financeiros continuarão maiores do que o valor
projetado para a dívida consolidada. A expectativa é de que a receita primária se mantenha
estável principalmente em função das projeções de transferências de receitas da União
originárias da compensação financeira da exploração do petróleo (vide tópico que trata das
projeções das receitas primárias).
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A Dívida Consolidada Líquida (DCL) acompanha principalmente a trajetória
do resultado nominal, com uma projeção de diminuição gradativa ao longo dos próximos 3
anos, portanto numa dinâmica diferente da esperada para a dívida consolidada (dívida bruta).
Dado que os conceitos de resultado nominal e variação de endividamento líquido estão
fortemente correlacionados, a tendência de redução da dívida líquida reflete a sequência
prevista de superávits primários em montantes superiores aos juros líquidos nominais,
consequentemente superávits nominais (apurados sob o critério acima da linha). No entanto, o
principal fator da redução da DCL estará refletido no aumento das disponibilidades de caixa
decorrente dos superávits projetados. Vale ressaltar que a DCL é um indicador importante para
avaliação dos limites de endividamento público para os entes da Federação definidos na
Resolução do Senado.
Vale ressaltar que depois de definidas e aprovadas as metas fiscais (resultados
primário e nominal), o monitoramento será realizado por meio de demonstrativo específico que
integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).2 Visando à padronização
dos demonstrativos, a Secretaria do Tesouro Nacional publica periodicamente o Manual de /]
Demonstrativos Fiscais, que define a estrutura da demonstração para que União, Estados, DF e /
Municípios evidenciem, bimestralmente, o resultado primário do período. Também é
importante registrar que a partir de 2022 a apuração dos resultados fiscais far-se-ão estritamente
sob o critério de caixa tanto para as receitas como para as despesas. A apuração bimestraf' se
interliga com a necessidade de acompanhamento da programação financeira e, cas
expectativa de receita reestimada a cada bimestre não comporte o cumprimento da
resultado primário, o governante deverá limitar a movimentação de empenho e financeifa.3
Demonstrativo 2
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Inciso I do & 2º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual da
receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados primário e nominal,
publica consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano anterior /ao ano de
referência da LDO (por exemplo, para a LDO feita em 2023 e se referindo ao exercígio de 2025,
será avaliado o cumprimento das metas relativas ao exercício de 2024, que é o exergício anterior
ao da elaboração da LDO). Segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais alguns fatores, t ís
como o cenário macroeconômico, o desempenho das empresas estatais, as taxas delcâmbio* de
inflação, devem ser motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
Assim, a principal finalidade é a de estabelecer uma comparação entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro de 2023, incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Para o cálculo do
Resultado Primário utiliza-se a metodologia acima da linha, isto é, o confronto das Receitas
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Primárias (1) menos as Despesas Primarias (IN) e indica se os níveis de gastos orçamentários
são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primarias são capazes de suportar
as Despesas Primarias.
No caso do resultado nominal vale ressaltar que até o exercício de 2022, este
era calculado pela diferença entre o saldo da dívida fiscal liquida em 31 de dezembro de
determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A partir do
exercício de 2023 (com possibilidade de adiamento para 2024, conforme regra do MDF), a meta
do resultado nominal passou a ser definida e acompanhada pela metodologia acima da linha.
Pela metodologia acima da linha, o resultado nominal é obtido a partir do resultado primário
por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos), que não são
apresentados no quadro exigido pela STN, mas está implícito na diferença entre o resultado
nominal e o primário.
O valor da Dívida Pública Consolidada corresponde ao total apurado:
a) das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes
de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
b) das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude
da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e hão
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Já a Dívida Consolidada Liquida (DCL) segundo a LRF corresponde à dívida
pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os havefe
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) R$ milhares
Metas Metas
Previstas Realizadas em
ESPECIFICAÇÃO em 2023 | % RCL 2023 % RCL
(a) (b)
Receita Total 23.906 | 107,4% 34.991 | 123,4%
Receitas Primárias (1) 23.381| 105,1% 33477] 118,1%
Despesa Total 23.742 | 106,7% 30.505 | 107,6%
Despesas Primárias (II) 24.110] 108,4% 30.505 | 107,6%
Resultado Primário (LI) = (I-I[) -729 -3,3% 2.972 | 10,5% 3.701 | (507,66)
Resultado Nominal 198.242 | 891,0% -51.412| -181,4%| -249.654| (125,93)
Dívida Pública Consolidada 1.084.869 | 4875,7% 1.096 3,9% | -1.083.773 | (99,90)
Dívida Consolidada Líquida 752.049 | 3379,9% (6.948) | -24,5%| -758.997 | (100,92)
Demonstrativo 3
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
$ 20, inciso II, do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
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O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as
metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor
avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal
em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a
consistência dessas últimas. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. Vale ressaltar que para avaliação de
consistência deve-se levar em consideração que a partir de 2022 a metodologia de projeção
considerou os valores sob a ótica de caixa, enquanto nos anos anteriores o critério é o de despesa
liquidada.
Os critérios utilizados para as projeções do triênio 2025 a 2027 estão
apresentados e detalhados no tópico “Metodologia de Cálculo”, em cumprimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal que a obrigatoriedade de os demonstrativos de metas serem instruídos
com a memória e metodologia de cálculo, objetivando demonstrar como tais valores foram
obtidos.
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, $2º, inciso II) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃ VALORES A PREÇOS CORRENTES
Fo) 2022 2023 | % | 2024 % 2025 7] % | 2026 | % | 2027 | %
Receita Total 2.310.000 23.906 -99,0 | 3.284.491 13639,3 38.051 | -98,8 | 39.666 42 | 41.549 | 4,7
Pe 2150000 | 23381 | -98,9 | 3.148.400 | 133657 | 37.169 | -98,8 | 38.776 | 43 | 40.649 | 48
Despesa Total 2.210.000 23.742 -98,9 | 3.044.244 12722,3 41.182 -98,6 46.611 13,2 | 48.854 48
pt Aa 2050000 | 24110 | -988 | 2912233 | 119790 | 41.182 | -98,6 | 46.611 | 132 | 48.854
Resultado Primário
(ID = (1-1)
Resultado Nominal | -200.000 | 198.242 |-199,1] 240.806 21,5 (3.131) | -101,3 | (6.945) | 121,8 (7.305)
100.000 -729 -100,7 | 236.167 | -32499,1 | (4.013) | -101,7 7.836) | 95,3 | 8.205)
Divida Pública
Consolidada 850.000 1.084.869 27,6 1.071.204 -13 1.096 -99,9 1.096 0,0 1.096
paia Consolidada | ..9000 | 752049 | 36,7 | 271074 | -640 | (426) |-1002] 6.530. |-1633,3] 13.840
iquida dl
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 | % | 2026 T'% | 2027
EPE]
Receita Total 2511458 | 24843 | -99,0 | 3284491 | 13121,0 | 36.594 | -989 [36.965 | 1,0 | 37410
Receitas Primárias (1) | 2.337.504 | 24297 | -99,0 | 3.148.400 | 1285758 | 35.746 | -989 |36.135 | Li | 36.600
Despesa Total 2402736 | 24672 | 99,0 | 3.044.244 | 12238,6 | 39.606 | -98,7 [43.437 | 9,7 | 43988
Despesas Primárias (1) | 2.228.783 | 25.055 | -989 | 2912233 | 11523,4 | 39.606 | -98,6 [43437] 9,7 | 43.988
ARE Primário (UD | 108721 | (158) |-100,7| 236.167 |-312769| -3.859 |-101,6 |-7.302 | 89,2 | -7387
Resultado Nominal (217442) | 206013 |-1947| 240.806 | 169 | 3011 |-101,3 |-6472 | 114,9 | -6.578
Dívida Pública
Consolidada 924.129 | 1.127.396 22,0 1.071.204 -5,0 1.054 -99,9 | 1.022 3,1 987
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Divida Consolidada
Líquida
Demonstrativo 4
Evolução do Patrimônio Líquido
$ 20, inciso III, do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
| 597.966 | 781.529 | 30,7 | 271.074 | -65,3 | 410 |-1002 [6085 |-15857] 12.461 | 1045 |
O Patrimônio Líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação
patrimonial líquida do Município, ou seja, representa a diferença entre o “Ativo Real” e o
“Passivo Real”. Integram o patrimônio líquido: patrimônio/capital social, reservas, resultados
acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Conforme o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), as contas que compõem o PL são as
seguintes:
a) Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das
autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta.
b) Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não
transitaram pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades
para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos
realizados por terem sido extintas pela legislação.
c) Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros
ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração
direta, autarquias, fundações e fundos. A conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra
os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício
anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes, integra a conta Resultados
Acumulados.
O Patrimônio Líquido de Primavera de Rondônia, vem apresentando aumento
ao longo dos três exercícios em análise, 2021, 2022 e 2023, em razão de mudanças de
metodologia previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2022 % 2023
Patrimônio/Capital/AFAC 23.389.683 | 86,8%| 26.955442 | 87,7%| 30.736.493
Reservas - 0,0% - 0,0% -
Resultado Acumulado 3.565.759 | 13,2%] 3.780.911 | 12,3% 9.348.724
TOTAL 26.955.442] 100%| 30.736.353| 100% 40.085.217 |
Demonstrativo 5
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
ATIVOS
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PODER EXECUTIVO
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, $2º, inciso III)
Demonstrativo 6
2023 2022 2021
RECEITAS REALIZADAS
z (a) (b) (e)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE
ATIVOS (1) 897.200 623.600 0
Alienação de Bens Móveis 897.200 623.600 0
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
2023 2022 2021
DESPESAS EXECUTADAS
d e
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 0 2.183.559 0
ATIVOS (II) o
DESPESAS DE CAPITAL 0 2.183.559 0
Investimentos 0 2.183.559 0
Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização da Dívida 0 0 (0)
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 0 0 0
PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0
Etna
2023 2022 2021
SALDO FINANCEIRO (g) = ((la — Id) + | (h) = ((Ib— Ile) + | (1) = (le-
Ih) Hi) 10)
VALOR (III) -662.759 -1.559.959 0
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME, PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea a
O município não possui previdência Própria.
Demonstrativo 7
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
$ 20, inciso V, do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
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PODER EXECUTIVO
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita
previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais
fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais
concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos
requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos
no art. 14 da LRF, que estabelece:
À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:
I | — Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
IH — Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Para realização das estimativas de renúncia foram realizadas pesquisas no
sistema de controle do crédito tributário relativas ao ano base de 2024 e projetado os valores
para o triênio 2025 a 2027. Utilizou-se como índice de atualização o IPCA conforme tabéla de
parâmetros macroeconômicos. ;
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PODER EXECUTIVO
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTO | MODALIDADE PROGRAMAS/ PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
=
2025 2026 2027
Lei de Incentivo à
ISSQN Incentivo Fiscal E TIE 2.350.000 | 2.350.000 | 2.350.000
o RR
IPTU | Incentivo Fiscal | Lei de Incentivoê | 159090 | 150.000 | 150.000
— | Cultura. Es E
Sorteio de prêmios
ISSQN Incentivo Fiscal | do Programa Nota | 200.000 | 200.000 | 200.000
Porreta. Renúncia já
Setores de al considerada na
Redução de produção estimativa da receita,
alíquotas cinematográfica e Sa 70005) 240, 0005]882:000 nos termos do art. 14,
audiovisual. inciso 1, da LC nº
Concessão de 101, de 04/05/2000,
ISSQN
créditos do IPTU não afetando as
originários de metas de resultados /
parcelas do ISSQN 10.000 | 11.000 | 12.000 cata
do Programa Nota
Porreta.
Artesãos com
Isenção de exercício de
caráter não geral | atividade no
município.
IPTU Incentivo Fiscal
TACE 112.000 | 116.000 | 122.000
TOTAL 3.149.000 | 3.167.000 | 3.186.000
Demonstrativo 8
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMPF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Numa clara preocupação com o equilíbrio intertemporal, q
que despesas continuadas sejam financiadas com receitas permanentes, a LRF estabelece que
os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve haver a
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PODER EXECUTIVO
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no $ lo do art. 40 da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As
DOCC não serão executadas antes da implementação de tais medidas.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado é um requisito introduzido pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O aumento permanente de receita é definido como
aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou
criação de tributo ou contribuição ($ 30 do art. 17 da LRF). Além de medidas específicas
descritas a seguir, considera-se como ampliação da base de cálculo nesta estimativa a
expectativa de crescimento real da atividade econômica, mensurada pela expansão marginal da
arrecadação a ser provocada isoladamente pelo efeito quantidade sobre a arrecadação ajustada
e devidamente atualizada pelos efeitos legislação.
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita primeiro se
identificaram as receitas permanentes e as despesas continuadas para os exercícios de 2023 e
2024. Com base nas projeções de receitas e despesas detalhadas no item 3 deste Anexo de Metas
foi calculada a margem de expansão pela diferença entre o aumento permanente de receita e as
novas DOCC.
Tabela 3 — Projeções de Receitas Permanentes e Despesas Obrigatórias
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 2.052.622,78
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências aa FUNDEB |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.052.622,78
Redução Permanente de Despesa (11) á
Margem Bruta (III) = (+11) 2.052.622/18
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
E Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV) já
Anexo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) /
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIA
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Rm
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PODER EXECUTIVO
O $ 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que a LDO deverá
conter no Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
“$30 Alei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem. ”
O ARF seguiu as regras, estrutura, conceitos e premissas estabelecidas no
Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) que assim define riscos fiscais:
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes
resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o
exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser
tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo.
ARF (LRF, art 4º, $ 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição | Valor |
Demandas Judiciais 150.000,00
Dívidas em Processo de E “TA definir
Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas a 1
Assunção de Passivos E
Assistências Diversas 4
[ Outros Passivos Contingentes | 50.000,00 | Abertura de Crédito adicionais para atendime) to |,
É em Situação Imprevista e / |
SUBTOTAL 200.000,00 | SUBTOTAL É 0,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação | ES
Restituição de Tributos a Maior
| Discrepância de Projeções: | E
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 | SUBTOTAL 0,00
TOTAL — | 200.000,00 | TOTAL 0,00
Nota:
a) O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negati)
preventiva as providências a serem tomadas caso as situações acima descritas venham a ocorrer, cumpriná
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