E “= "E*LESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020.
“Institui e Fixa o Subsídio dos Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Primavera de Rondônia - RO”
MÁRCIO DA AGRICULTURA - PRB, e vereadores abaixo-assinados com assento
nesta casa, em conformidade com artigo 82, item TV, do Regimento Interno, desta egrégia
casa de leis, encaminha para deliberação e apreciação do soberano plenário o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º O teto para o subsídio mensal dos Vereadores e Prefeito para as próximas
legislaturas fica estabelecido em um salário-mínimo atualmente fixado em R$ 1.045 (um
mil reais e quarenta e cinco reais) baseado no que foi publicada no Diário Oficial de União
do dia 31/01/2020 de acordo com a MP, o valor diário do salário-mínimo ficará em R$
34,83; e o valor por hora, em R$ 4,75.
8 1º: O subsídio mensal do Presidente desta Casa de Leis será rigorosamente igual ao dos
demais pares desta casa, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos
demais.
$ 2º: A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada
por escrito ao departamento administrativo de casa, implicará no desconto da quantia
equivalente a 15% por ausência, no pagamento do próximo subsídio.
Art. 2º: O teto para o subsídio mensal do Vice-Prefeito (a) Municipal, para as próximas
investiduras, fica estabelecido em meio salário-mínimo R$ 522,50 (quinhentos e vinte e
dois reais e cinquenta centavos) baseado no que foi publicada no Diário Oficial de União
do dia 31/01/2020 de acordo com a MP, o valor diário do salário-mínimo ficará em R$
34,83; e o valor por hora, em R$ 4,75.
Art. 3º: Os recursos provenientes das sobras da redução no pagamento dos subsídios dos
Vereadores (as), Prefeito (a), Vice-Prefeito (a), por força desta lei, será destinado a
prefeitura para ser aplicados nas áreas da Saúde, Educação, Social, Agricultura,
Infraestrutura, Esporte e Lazer.
Art. 4º Para efeito desse Projeto de Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal
desta Casa Legislativa e do Município deverão ser alterados em compatibilidade com essa
Lei.
Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2021.
Art. 6º: São revogadas todas as disposições em contrário.
Encarecidamente:
ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA WALTER DOS SANTOS
Professor Robson Walter Preto
VEREADOR VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, que ora é apresentado nessa Casa Legislativa, visa a redução,
para as próximas legislaturas, do subsídio dos vereadores, do município de Primavera de
Rondônia - RO, aos valores citados no referido projeto, baseado no salário-mínimo.
Saliente ainda que 89% dos vereadores desta casa de leis, tem uma atividade remuneratório
central, que não faz parte das atividades políticas.
O objetivo de tal medida é repelir e/ou moralizar a função de ocupantes de cargos eletivos
citados, não recaindo aos representantes na “busca por dinheiro fácil”. E sim, que os cargos
sejam ocupados por cidadãos que desejam realmente contribuir com melhorias e à
mudança para melhora o nosso município de Primavera de Rondônia — RO.
Assim agindo, a face política do agente público ocupante dos cargos citados, torna-se
transparente, coesa e condizente com a postura apregoada pela cidadania plena, pela
honorabilidade, pela ética, pelo respeito ao interesse público c ao desenvolvimento local.
Ademais, em Primavera de Rondônia, é perfeitamente viável que ocupante de cargos
públicos eletivos, faz com que seja plenamente possível que continuem em seus empregos,
negócios, empresas, e outros trabalhos profissionais contando com as remunerações destes;
uma vez que existindo a acumulação lícita dos cargos ou funções, nada impede a realização
concomitante do cargo político e do cargo pessoal, profissional.
O presente projeto de lei trará uma economia anual aos cofres do município a cada ano da
legislatura. Com esta quantia, o município poderá focar em políticas públicas essenciais à
comunidade e investir nas áreas acima descrita no projeto de lei.
Temos a convicção que este projeto representa o desejo da sociedade Primaverense que
diante de decreto de estado calamidade pública e financeira e tanta insatisfação da
população pelo qual passa o País e dentro dele, Primavera de Rondônia, desejam e confiam
nesta egrégia casa legislativa que os representantes aprovem esse Projeto.
Toda a sociedade Primaverense deverá ser informada por meio dos veículos de
informações, sejam eles da câmara e do executivo. “O fato que nos leva a apresentar este
projeto é a ausência dos princípios da eficiência legislativa, ausência de eficácia e desídia
da maioria dos agentes públicos”. Todo poder está submetido ao ordenamento jurídico
vigente, que é composto de princípios e regras que orientam as relações jurídicas entre a
administração pública e o cidadão.
A desatenção ao princípio da eficiência implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de omândo. “E a forma mais grave de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, e
corrosão de sua estrutura mestra”, sendo que esperamos atenção dos senhores
parlamentares deste importante projeto de moralidade para esta Casa.
Diante de todos esses motivos e de legalidade, levamos ao conhecimento dessa Egrégia
Casa Legislativa, onde esperamos que os nobres Colegas Vereadores (a) apreciem e
aprovem este projeto de Lei.
Encarecidamente:
ROBSON MOREIRADE OLIVEIRA WALTER DOS SANTOS
Professor Robson Walter Preto
VEREADOR VEREADOR