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- ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 073/2024
Primavera de Rondônia/RO, 21 de novembro de 2024.
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Excelentíssigno Senhor Presidente do Poder Legislativo, '
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei
que “dispõe sobre os procedimentos necessários para autorizar a intervenção e a regularização de
edificações em área de preservação permanente (APP) localizada em área urbana consolidada, para
fins de descaracterização ambiental, no Município de Primavera de Rondônia/RO, e dá outras
providências”.
CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso II, da Lei Federal 12.651/2012, que
estabelece o conceito de área de preservação permanente como sendo a área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, dom a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica e H biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna p flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da referida
desincompatibilização, visando principalmente o desenvolvimento do Município;
QNSIDERANDO que diversos imóveis em áreas urbanas consolidadas do
município póssdem APPs descaracterizadas por ocupação histórica e adensamento urbano;
CONSIDERANDO que a falta de regularização ambiental impede a regularização
ambientais sejam passíveis de regularização.
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CONSIDERANDO que a descaracterização ambiental será condicionada, à
comprovação da perda das funções da APP, mediante estudo técnico elaborado por profissional
legalmente habilitado.
CONSIDERANDO que a regularização ambiental dos imóveis gerará receita para
o município através do pagamento de taxas e contribuições.
CONSIDERANDO que a regularização fundiária permitirá a valorização dos
imóveis, impulsionando o mercado imobiliário e a economia local. + A iniciativa promoverá a
justiça social, garantindo okdireito à moradia digna para os cidadãos que residem em áreas com
APPs descaracterizadas. + : olial
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Ordinária
para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei
Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia,
aplique-se o procedimento do $ 1º do Art. 121 combinados com-Axt. 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submetó à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Repeltosearreindos
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 073/GP/2024
d “Dispõe Sobre a Delimitação da Área Urbana
v Consolidada do Município de Primavera de
Rondônia e Estabelece Medidas Para a
Regularização Ambiental e/ou Fundiária de
Imóveis Situados às Margens de Cursos D'Água
Naturais em Tais Locais, nos Termos do Artigo
30, Inciso I, da Constituição Federal, de 1988, do
Artigo 64 e do Artigo 65, da Lei Federal Nº
12.651, de 2012.”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia —- RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei delimita a Área Urbana Consolidada do Município de Primavera
de Rondônia e estabelece medidas para a regularização ambiental e/ou fundiária de imóveis
situados às margens de cursos d” água naturais em tais locais.
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Lei abrangem edificações já
existentes, com ou sem a emissão de Habite-se ou Alvará de Construção, e a realização de futura
edificações.
Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se:
I- Área Urifiha Consolidada Previamente Identificada (perímetro uíbano)/aquela
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representada através de laudo ambiental para sua veracidade.
municipal, mas não inserida nos incisos I deste artigo 2º;
III - Linha da Média Calculada (LMC), aquela que representáo tamento que
as edificações localizadas em imóveis lindeiros mantêm em relação ao c al, sendo
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calculada individualmente para cada lote, na forma do Anexo II, observando-se o mínimo de 15,00
(quinze) metros.
IV - equipamentos de uso temporário, quiosques, choupanas, piscinas,
equipamentos de lazer, vagas de estacionamento não obrigatórias, entre outras situações
consideradas como tal, em análise individual.
V - espaços de contemplação em estabelecimentos comerciais com a utilização de
equipamentos temporários e mobiliários.
CAPÍTULO II o
DAS MEDIDAS DE'REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E/OU FUNDIÁRIA DE ; |)
IMÓVEIS EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA
Art. 3º. A regularização ambiental e/ou fundiária de imóveis inseridos nos imóveis
(perímetro urbano e misto urbano), definida nos termos do artigo 2º, observará o seguinte
procedimento:
I - o interessado na regularização ambiental e/ou fundiária de determinado imóvel
encaminhará requerimento ao Poder Executivo Municipal.
II - o Poder Executivo Municipal realizará a análise do requerimento indicado no
inciso I e II, para constatar se o imóvel:
a) não está Idsalizado em área de risco ou em área de interesse ecológico relevante,
cuja ocupação não seja admitida pela legislação municipal;
b) possui edificação que observa o afastamento mínimo de 15,00 (quinze) mg
entre a construção e o curso d água natural;
3. Para nova edificação;
4. Para outros procedimentos cabíveis, conforme a lei.
seguinte: Y
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a) caso o requerimento seja destinado à edificação já existente no imóvel e que
esteja munida de Habite-sdio Alvará de Construção, o atestado de regularidade ambiental e/ou
fundiária quanto à localização da edificação em relação a curso d” água sara;
b) caso o requerimento seja destinado à edificação já existente no imóvel e que não
esteja munida de Habite-se ou Alvará de Construção, o atestado da viabilidade de regularização
ambiental e/ou fundiária quanto à localização da edificação em relação a curso d'água natural, sem
prejuízo da aplicação dos demais requisitos contidos na legislação municipal;
e) o afastamento que as futuras edificações no imóvel devem observar em relação
a curso d” água natural, observado o previsto nos $8 1º e 2º deste artigo 3º:
d) os espaços de contemplação em estabelecimentos comerciais e a instalação de
decks serão permitidos na faixa compreendida entre o mínimo de 15,00m (quinze metros) e a
margem dos cursos d” águal desde que:
f) a área total construída não ultrapasse 20% (vinte por cento) la área do imóvel,
compreendida entre o mínimo de 15,00m (quinze metros) e a margem do curso d'água, limitada a
50% (cinquenta por cento) da extensão da confrontação com o curso d” água;
g) não haja comprometimento do fluxo natural das águas; na
Art. 4º. a instalação de estruturas ou equipamentos de uso temporário (tais como
quiosques, choupanas, piscinas, equipamentos de lazer) será permitida na faixa compreendida
entre o mínimo de 15,00 (quinze) metros e a Linha da Média Calculada (LMC), desde ge o
implique impermeabilização em área superior a 10% (dez por cento) de tal local.
Art. 5º. No caso de demolição de edificação já existente, para a construção de nova
edificação:
a) na faixa compreendida entre o mínimo de 15,00 (quinze)
Média Calculada (LMC), a nova edificação não poderá ocupar área de so àquela da
edificação anteriormente existente;
natural, em comparação com a edificação anteriormente existente.
$ 1º Nas margens dos demais cursos d'água naturais, nã
artigo, será adotado o afastamento mínimo de 15,00 (quinze) metros,
Linha da Média Calculada (LMC).
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Art. 6º. Compensação ambiental criado pelo Poder Público Municipal que visem à
redução dos efeitos de impactos ambientais.
Art. 7º. Para o cálculo da medida de compensação mitigatória, a definição do VT e
do VE será realizada pela Comissão Permanente de Processo Administrativo para Fins de
Aquisição ou Locação de Bens Imóveis, Alienação e Outorga de Concessão ou Permissão de Bens
Públicos, do Poder a Municipal.
$ 1º Nos casgs em que houver no mesmo imóvel, edificações parcialmente munidas
de Alvará de Construção ou Habite-se, a medida de compensação mitigatória incidirá somente em
relação à área edificada que não estiver contemplada nos referidos atos administrativos.
Art. 8º. O Município de Primavera de Rondônia através do órgão competente será
aplicado exclusivamente para a aquisição de áreas de preservação permanente, de risco ou
relevante interesse ecológico ou para a realização de medidas de recuperação ou melhoria da
qualidade ambiental de tais locais.
Art. 9º. Certidão emitida através atos administrativos destinados à construção ou
regularização de edificações (Alvará de Construção, de Reforma, de Habite-se, etc.), bem comôó a
emissão ou renovação de Licença Ambiental relativa às atividades desenvolvidas no imóvel, está
condicionada ao pagament da medida de compensação mitigatória, calculada na forma deste
artigo. '
Art. 10. Regularização de edificações existentes, de interesse social désde que
cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) o proprietário seja pessoa física;
b) o proprietário não possua outro imóvel no Município de Primayxera de Rondônia
em seu nome ou do cônjuge ou companheiro (a);
c) o proprietário tenha renda familiar mensal igual ou inferior, sálários
mínimos vigentes no país;
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d) a área do terreno não ultrapasse 1.000, m? um mil metro:
e) o uso do idgóvel seja unifamiliar;
beneficentes, sociais, educativas, culturais ou esportivas que cedam q uso gratuitamente aos órgãos
do Município quando houver interesse público e que atendam aos requisitos exigidos em lei.
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+ CAPÍTULO HI ,
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO
Art. 12. As edificações já existentes, cujas obras tenham respeitado a legislação
mais restritiva vigente à época em que foram construídas, serão consideradas ambiental e fundiária
regularizada quanto ao afastamento de curso d'água natural, adoção do procedimento previsto em
Lêis
$ 1º Para a comprovação do previsto no caput deste artigo, será admitida a
apresentação de imagens de satélite, plantas ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
$ 2º Será admitida a reforma das edificações previstas no caput, desde que não
implique ampliação da área construída.
I-às edificlões construídas sem observância do afastamento mínimo de 15,00
(quinze) metros do curso d* água natural. Precisa fazer ajustamento das medidas conforme a lei.
II - à aprovação e registro de novos parcelamentos do solo urbano na modalidade
de loteamento, bem como aos lotes individualizados deles decorrentes;
III - aos lotes decorrentes de loteamentos nos quais, por ocasião da aprovação &
registro do referido parcelamento do solo, tenha sido expressamente realizada a aplicação dos
distanciamentos constantes mínimo de 15,00 (quinze).
$ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a regularização da edificação poderá ser
pleiteada mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta específico, desde que
verificada a ausência de situação de risco ou interesse ecológico relevante, medidas
compensatórias Ambientais
Art. 13. Ay Certidão Ambiental destina-se exclusivamente à definição do
distanciamento a ser observado por edificações em relação a cursos d'água naturais, “hã
dispensando o cumprimento dos demais requisitos contidos na legislação urbanística, ambiental e
de defesa civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica criada a Comissão de Análise Prévia da Área Urbana Consolidada
(CAP-AUC), que será formada por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos e um membro,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Parágrafo único. A CAP-AUC auxiliará os demais órgãos internos do Executivo
Municipal envolvidos na aplicação da presente Lei.
Art. 15. Nos imóveis inseridos na AUC e que estejam localizados nas margens de
cursos d'água naturais, a emissão de Certidão de AUC será documento obrigatório para a
tramitação de procedimentgs, administrativos relativos:
I- a novas elificações,
II - à regularização de edificações já existentes:
III - ao desmembramento e desdobro de imóveis;
IV - à retificação, à unificação e à inserção de confrontações e medidas;
V - à emissão ou renovação de licenças ambientais relativas às atividades
desenvolvidas no imóvel, quando cabível;
VI - em outros procedimentos administrativos, definidos por meio de regulamento
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, para análise do procedimento
administrativo, deverá ser Spnsiderado o afastamento constante na Certidão de AUC.
Art. 16. O pyeenchimento dos requisitos previstos nesta Lei substituiu a exigência
de apresentação dos estudos técnicos individuais em cada imóye Ydos no artigo 64 e no artigo
65, da Lei Federal Nº 12.651/2012.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na datá de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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